Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045260
Nº Convencional: JSTJ00023777
Relator: AMADO GOMES
Descritores: HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
EMOÇÃO VIOLENTA
PROVOCAÇÃO
PROPORCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ199311170452603
Data do Acordão: 11/17/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J OLIVEIRA HOSPITAL
Processo no Tribunal Recurso: 59/93
Data: 04/20/1993
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 403 ARTIGO 410 N2 N3.
CP82 ARTIGO 73 N1 N2 B ARTIGO 74 N1 A ARTIGO 131 ARTIGO 133.
Sumário : Para que se possa falar em homicídio privilegiado, previsto e punido pelo artigo 133 do Código Penal necessário se torna que se actue debaixo de uma compreensível emoção violenta, sendo ainda indispensável que haja proporcionalidade entre o facto injusto do provocador e o crime praticado como reação pelo provocado.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Na Comarca de Oliveira do Hospital foi julgado o arguido A, solteiro, mineiro, nascido em 21 de Junho de 1960 e condenado pela autoria material de um crime de homicídio privilegiado, previsto e punido pelo artigo 133 do Código Penal, mediante convolação da acusação que fora deduzida pelo crime do artigo 131 do mesmo Código. Foi-lhe aplicada a pena de 3 anos e 6 meses de prisão e ainda condenado a pagar ao menor B, a indemnização de 3250000 escudos.
Desta decisão interpôs recurso o Ministério Público defendendo, na motivação que a conduta do arguido, tal como vem provada, integra o crime de homicídio voluntário simples e conclui que o mesmo deve ser condenado pela autoria do crime previsto e punido pelo artigo 131 citado, na pena de 11 anos de prisão.
Respondeu o arguido no sentido da confirmação do decidido.
Neste Supremo Tribunal o Ministério Público teve vista do processo, pronunciando-se pela inexistência de questões que obstassem ao prosseguimento do recurso para audiência.
Foram colhidos os vistos legais.
Teve lugar a audiência.
Passa-se agora a decidir.
O recurso vem limitado à qualificação jurídica dos factos provados e à medida da pena - artigo 403 do Código de Processo Penal - questões que se situam no âmbito dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, limitados ao reexame da matéria de direito - artigo 433.
Não se verifica qualquer das hipóteses a que se referem os números 2 e 3 do artigo 410, este, como aquele, do citado código.
A matéria de facto provada está definitivamente fixada.
É a seguinte:
MATÉRIA DE FACTO
1 - O arguido e o falecido C eram irmãos e trabalhavam em conjunto, como mineiros, na abertura de poços.
2 - No dia 31 de Julho de 1992, após o dia do trabalho, seguiam ambos numa motorizada conduzida pelo C, pela estrada que liga Santo Ovaia à Ponte das Três Entradas.
3 - Ao chegarem a um local ermo de tal via, por motivos não apurados, arguido e seu irmão envolveram-se em discussão, tendo o C parado a motorizada e munindo-se de um navalha, examinada a folha 75, que consigo trazia, agrediu o arguido com a mesma no sobrolho direito, provocando-lhe ferimentos.
4 - Continuaram, depois disso, ambos a lutar um com o outro, tendo entretanto, durante a luta, o arguido conseguido desarmar seu irmão, passando ele a empunhar a aludida navalha.
5 - Então, com ela agrediu seu irmão, por diversas vezes, provocando-lhe as lesões descritas no relatório da autópsia de folha 40 e seguintes, cujo teor se dá como reproduzido - nomeadamente secção total da carótida externa.
6 - Este último ferimento provocou uma hemorragia de grande volume, a qual foi causa necessária e directa da morte do C.
7 - Ao ver seu irmão caído no chão, o arguido fugiu, tendo passado pelo restaurante Italva - Ponte das 3 Entradas, onde afirmou que tinha andado à pancada com seu irmão.
8 - Entretanto, como estivesse ferido, o dono do aludido café telefonou para uma ambulância.
9 - Na altura, pessoa que não foi possível identificar, chegou ao mesmo estabelecimento onde referiu para o dono deste que "ali próximo estava o irmão (do arguido) como peão".
10 - Em face desta afirmação o proprietário do mencionado café deslocou-se ao local indicado por esse desconhecido - e que distava cerca de 50/100 metros do estabelecimento comercial - e, ao ver o
C prostrado no solo, de imediato telefonou também para a Guarda Nacional Republicana.
11 - O arguido saiu por esses momentos do aludido café e depois de ter andado algumas horas por locais desconhecidos, foi para a sua casa onde foi detido pelas autoridades policiais.
12 - Ao agredir da forma descrita seu irmão, o arguido, atento o tipo de arma utilizada e nomeadamente algumas das partes do corpo atingidas - cara e pescoço - previu que da sua conduta pudesse possivelmente resultar - como resultou - morte do C e, apesar disso, não se absteve de a empreender, conformando-se com a produção do resultado.
13 - Agiu de vontade livre e consciente, sabendo que a conduta lhe não era permitida.
14 - Já por várias vezes anteriormente, arguido e falecido tinham discutido e se agredido mutuamente, o que acontecia quando estavam sob a influência do álcool, o que era frequente.
15 - Confessou o arguido parcialmente os factos.
16 - Actuou em estado de exaltação e sob o efeito de dor física, dadas, respectivamente, a discussão e luta que travara com seu irmão e a agressão já descrita que primeiramente sofreu.
17 - Exerce a profissão de mineiro por conta própria, auferindo, em rendimento mensal, cerca de 90000 escudos.
18 - Vive em casa arrendada com a sua companheira (que é domestica) e 6 filhos, todos menores, o mais velho com 10 anos de idade, tendo o mais novo 2 anos, sendo o valor da renda 2800 escudos/mês.
19 - Tem, como habilitações literárias, a 2 classe do ensino primário.
20 - Foi condenado uma vez em processo crime em pena de multa que pagou, por crime de ofensas corporais - factos ocorridos há cerca de 6/7 anos.
21 - A condição sócio-económica-cultural e comportamento social do falecido era praticamente idêntico à do arguido, sendo ambos indivíduos considerados pelas pessoas das suas relações de amizade e familiares, como de comportamento correcto, quando sóbrios, mas de "mau vinho", sendo certo que, como se disse, se embriagavam com frequência.
22 - O menor B é filho do falecido e de D, tendo nascido a 19 de Julho de 1991, vivendo todos em economia conjunta.
23 - Era o morto quem provia exclusivamente ao sustento do seu filho, pois a mãe encontrava-se desempregada.
24 - O falecido auferia o salário diário de 6000 escudos, o que daria um rendimento de cerca de 90000 escudos/mês, já que não trabalhava todos os dias, sendo saudável.
A única questão posta neste recurso é a da qualificação jurídica dos factos que se pretende ver integrada no artigo 131 do Código Penal, incriminação perfilhado pelo Ministério Público desde que deduziu acusação.
O crime de homicídio privilegiado, pelo qual o arguido foi condenado, está previsto no artigo 133 do mesmo Código que reza assim:
"Será punido com prisão de 1 a 5 anos quem for levado a matar outrem dominado por compreensível emoção violenta ou por compaixão, desespero ou outro motivo, de relevante valor social ou moral, que diminua sensivelmente a sua culpa".
Esta censura tão fortemente atenuada tem como fundamento a diminuição sensível da culpa do agente em função dos motivos que o determinaram a agir.
Os motivos que a título exemplificativo são apontados no artigo 133 não são relevantes se não forem compreensíveis.
A emoção violenta que, segundo o acórdão, dominou o arguido na sua actuação, só será compreensível se houver uma adequada proporção entre o facto injusto da vítima e o facto ilícito do arguido. Se houver desproporção, a emoção violenta do arguido nunca pode ser compreensível.
Essa relação de proporcionalidade há-de resultar dos valores postos em confronto.
Posto isto, dizem-nos os factos que:
Os dois irmãos - arguido e vítima - seguiam numa motorizada conduzida por este último e começaram a discutir por razões não apuradas.
Então a vítima parou o veículo e, com uma navalha de que ia munido, agrediu o arguido no sobrolho direito provocando-lhe ferimentos, após e que continuaram a lutar um com o outro.
Durante essa disputa o arguido conseguiu apossar-se da navalha do irmão e, com ela, passou a agredi-lo no dorso da mão direita, na asa direita do nariz e na zona abaixo do pavilhão auricular direito, onde lhe produziu uma ferida perfurante com 9 centímetros de profundidade e secção total da artéria carótida externo, ferimento este que foi a causa necessária da sua morte.
O arguido agiu com dolo eventual, ou seja, previu que da sua conduta podia resultar a morte do irmão e, apesar disso, não se absteve de a empreender, conformando-se com a produção do resultado.
Destes factos podemos extrair as seguintes conclusões:
A vítima praticou um acto ilícito violento, com um instrumento perigoso. Foi ele o primeiro a agredir.
Após esta agressão os dois irmãos lutaram um com o outro, isto é, não houve arrefecimento dos ânimos.
A agressão sofrida pelo arguido é adequada a produzir o estado de exaltação com que o arguido agiu (vol. facto 16).
Essa exaltação corresponde à emoção violenta referida no artigo 133.
Na disputa entre os dois irmãos estavam em confronto dois valores: a integridade física do arguido e a vida da vítima.
É manifesto que tem maior elevação, maior extensão, este último.
Há, portanto, desproporção entre o facto ilícito da vítima e o facto ilícito do arguido.
Assim, a emoção violenta do arguido deixa de ser compreensível no sentido pretendido pelo artigo 133.
Consequentemente a conduta do arguido integra o crime de homicídio simples previsto e punido pelo artigo 131 e não o de homicídio privilegiado previsto e punido pelos artigos 133, ambos do Código Penal.
Na determinação da medida da pena a aplicar por este crime, consideram-se as seguintes circunstâncias:
1 - A ilicitude dos fatos é muito elevada.
2 - O arguido agiu sob uma forma de dolo menos intenso, próximo da fronteira da negligência.
3 - O arguido agiu por provação injusta da vítima e
4 - Sob grande exaltação.
5 - Confessou parcialmente os factos.
Este circunstancionalismo diminui sensivelmente a culpa do arguido pelo que se justifica a atenuação especial da pena nos termos que vistos nos artigos 73 n. 1 e n. 2 h) e 74 n. 1 a), do Código Penal.
Ponderado todo o circunstancionalismo e a personalidade do arguido entende-se por justo e adequada a pena de seis anos de prisão.
Em face do exposto acorda-se em dar provimento parcial ao recurso, termos em que:
1 - Revoga-se o acórdão recorrido quanto à incriminação e medida da pena.
2 - Condena-se o arguido pela autoria de um crime previsto e punido pelo artigo 131, combinado com os artigos 73 n. 1 e n. 2 h) e 74 n. 1 a), do Código
Penal, na pena de seis anos de prisão.
Porque o arguido decaiu na oposição que deduziu, vai condenado a pagar o mínimo de taxa de justiça e custas.
Lisboa, 17 de Novembro de 1993.
Amado Gomes;
Ferreira Vidigal;
Ferreira Dias;
Pinto Bastos.