Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00023777 | ||
| Relator: | AMADO GOMES | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO PRIVILEGIADO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO EMOÇÃO VIOLENTA PROVOCAÇÃO PROPORCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199311170452603 | ||
| Data do Acordão: | 11/17/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J OLIVEIRA HOSPITAL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 59/93 | ||
| Data: | 04/20/1993 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ARTIGO 403 ARTIGO 410 N2 N3. CP82 ARTIGO 73 N1 N2 B ARTIGO 74 N1 A ARTIGO 131 ARTIGO 133. | ||
| Sumário : | Para que se possa falar em homicídio privilegiado, previsto e punido pelo artigo 133 do Código Penal necessário se torna que se actue debaixo de uma compreensível emoção violenta, sendo ainda indispensável que haja proporcionalidade entre o facto injusto do provocador e o crime praticado como reação pelo provocado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na Comarca de Oliveira do Hospital foi julgado o arguido A, solteiro, mineiro, nascido em 21 de Junho de 1960 e condenado pela autoria material de um crime de homicídio privilegiado, previsto e punido pelo artigo 133 do Código Penal, mediante convolação da acusação que fora deduzida pelo crime do artigo 131 do mesmo Código. Foi-lhe aplicada a pena de 3 anos e 6 meses de prisão e ainda condenado a pagar ao menor B, a indemnização de 3250000 escudos. Desta decisão interpôs recurso o Ministério Público defendendo, na motivação que a conduta do arguido, tal como vem provada, integra o crime de homicídio voluntário simples e conclui que o mesmo deve ser condenado pela autoria do crime previsto e punido pelo artigo 131 citado, na pena de 11 anos de prisão. Respondeu o arguido no sentido da confirmação do decidido. Neste Supremo Tribunal o Ministério Público teve vista do processo, pronunciando-se pela inexistência de questões que obstassem ao prosseguimento do recurso para audiência. Foram colhidos os vistos legais. Teve lugar a audiência. Passa-se agora a decidir. O recurso vem limitado à qualificação jurídica dos factos provados e à medida da pena - artigo 403 do Código de Processo Penal - questões que se situam no âmbito dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, limitados ao reexame da matéria de direito - artigo 433. Não se verifica qualquer das hipóteses a que se referem os números 2 e 3 do artigo 410, este, como aquele, do citado código. A matéria de facto provada está definitivamente fixada. É a seguinte: MATÉRIA DE FACTO 1 - O arguido e o falecido C eram irmãos e trabalhavam em conjunto, como mineiros, na abertura de poços. 2 - No dia 31 de Julho de 1992, após o dia do trabalho, seguiam ambos numa motorizada conduzida pelo C, pela estrada que liga Santo Ovaia à Ponte das Três Entradas. 3 - Ao chegarem a um local ermo de tal via, por motivos não apurados, arguido e seu irmão envolveram-se em discussão, tendo o C parado a motorizada e munindo-se de um navalha, examinada a folha 75, que consigo trazia, agrediu o arguido com a mesma no sobrolho direito, provocando-lhe ferimentos. 4 - Continuaram, depois disso, ambos a lutar um com o outro, tendo entretanto, durante a luta, o arguido conseguido desarmar seu irmão, passando ele a empunhar a aludida navalha. 5 - Então, com ela agrediu seu irmão, por diversas vezes, provocando-lhe as lesões descritas no relatório da autópsia de folha 40 e seguintes, cujo teor se dá como reproduzido - nomeadamente secção total da carótida externa. 6 - Este último ferimento provocou uma hemorragia de grande volume, a qual foi causa necessária e directa da morte do C. 7 - Ao ver seu irmão caído no chão, o arguido fugiu, tendo passado pelo restaurante Italva - Ponte das 3 Entradas, onde afirmou que tinha andado à pancada com seu irmão. 8 - Entretanto, como estivesse ferido, o dono do aludido café telefonou para uma ambulância. 9 - Na altura, pessoa que não foi possível identificar, chegou ao mesmo estabelecimento onde referiu para o dono deste que "ali próximo estava o irmão (do arguido) como peão". 10 - Em face desta afirmação o proprietário do mencionado café deslocou-se ao local indicado por esse desconhecido - e que distava cerca de 50/100 metros do estabelecimento comercial - e, ao ver o C prostrado no solo, de imediato telefonou também para a Guarda Nacional Republicana. 11 - O arguido saiu por esses momentos do aludido café e depois de ter andado algumas horas por locais desconhecidos, foi para a sua casa onde foi detido pelas autoridades policiais. 12 - Ao agredir da forma descrita seu irmão, o arguido, atento o tipo de arma utilizada e nomeadamente algumas das partes do corpo atingidas - cara e pescoço - previu que da sua conduta pudesse possivelmente resultar - como resultou - morte do C e, apesar disso, não se absteve de a empreender, conformando-se com a produção do resultado. 13 - Agiu de vontade livre e consciente, sabendo que a conduta lhe não era permitida. 14 - Já por várias vezes anteriormente, arguido e falecido tinham discutido e se agredido mutuamente, o que acontecia quando estavam sob a influência do álcool, o que era frequente. 15 - Confessou o arguido parcialmente os factos. 16 - Actuou em estado de exaltação e sob o efeito de dor física, dadas, respectivamente, a discussão e luta que travara com seu irmão e a agressão já descrita que primeiramente sofreu. 17 - Exerce a profissão de mineiro por conta própria, auferindo, em rendimento mensal, cerca de 90000 escudos. 18 - Vive em casa arrendada com a sua companheira (que é domestica) e 6 filhos, todos menores, o mais velho com 10 anos de idade, tendo o mais novo 2 anos, sendo o valor da renda 2800 escudos/mês. 19 - Tem, como habilitações literárias, a 2 classe do ensino primário. 20 - Foi condenado uma vez em processo crime em pena de multa que pagou, por crime de ofensas corporais - factos ocorridos há cerca de 6/7 anos. 21 - A condição sócio-económica-cultural e comportamento social do falecido era praticamente idêntico à do arguido, sendo ambos indivíduos considerados pelas pessoas das suas relações de amizade e familiares, como de comportamento correcto, quando sóbrios, mas de "mau vinho", sendo certo que, como se disse, se embriagavam com frequência. 22 - O menor B é filho do falecido e de D, tendo nascido a 19 de Julho de 1991, vivendo todos em economia conjunta. 23 - Era o morto quem provia exclusivamente ao sustento do seu filho, pois a mãe encontrava-se desempregada. 24 - O falecido auferia o salário diário de 6000 escudos, o que daria um rendimento de cerca de 90000 escudos/mês, já que não trabalhava todos os dias, sendo saudável. A única questão posta neste recurso é a da qualificação jurídica dos factos que se pretende ver integrada no artigo 131 do Código Penal, incriminação perfilhado pelo Ministério Público desde que deduziu acusação. O crime de homicídio privilegiado, pelo qual o arguido foi condenado, está previsto no artigo 133 do mesmo Código que reza assim: "Será punido com prisão de 1 a 5 anos quem for levado a matar outrem dominado por compreensível emoção violenta ou por compaixão, desespero ou outro motivo, de relevante valor social ou moral, que diminua sensivelmente a sua culpa". Esta censura tão fortemente atenuada tem como fundamento a diminuição sensível da culpa do agente em função dos motivos que o determinaram a agir. Os motivos que a título exemplificativo são apontados no artigo 133 não são relevantes se não forem compreensíveis. A emoção violenta que, segundo o acórdão, dominou o arguido na sua actuação, só será compreensível se houver uma adequada proporção entre o facto injusto da vítima e o facto ilícito do arguido. Se houver desproporção, a emoção violenta do arguido nunca pode ser compreensível. Essa relação de proporcionalidade há-de resultar dos valores postos em confronto. Posto isto, dizem-nos os factos que: Os dois irmãos - arguido e vítima - seguiam numa motorizada conduzida por este último e começaram a discutir por razões não apuradas. Então a vítima parou o veículo e, com uma navalha de que ia munido, agrediu o arguido no sobrolho direito provocando-lhe ferimentos, após e que continuaram a lutar um com o outro. Durante essa disputa o arguido conseguiu apossar-se da navalha do irmão e, com ela, passou a agredi-lo no dorso da mão direita, na asa direita do nariz e na zona abaixo do pavilhão auricular direito, onde lhe produziu uma ferida perfurante com 9 centímetros de profundidade e secção total da artéria carótida externo, ferimento este que foi a causa necessária da sua morte. O arguido agiu com dolo eventual, ou seja, previu que da sua conduta podia resultar a morte do irmão e, apesar disso, não se absteve de a empreender, conformando-se com a produção do resultado. Destes factos podemos extrair as seguintes conclusões: A vítima praticou um acto ilícito violento, com um instrumento perigoso. Foi ele o primeiro a agredir. Após esta agressão os dois irmãos lutaram um com o outro, isto é, não houve arrefecimento dos ânimos. A agressão sofrida pelo arguido é adequada a produzir o estado de exaltação com que o arguido agiu (vol. facto 16). Essa exaltação corresponde à emoção violenta referida no artigo 133. Na disputa entre os dois irmãos estavam em confronto dois valores: a integridade física do arguido e a vida da vítima. É manifesto que tem maior elevação, maior extensão, este último. Há, portanto, desproporção entre o facto ilícito da vítima e o facto ilícito do arguido. Assim, a emoção violenta do arguido deixa de ser compreensível no sentido pretendido pelo artigo 133. Consequentemente a conduta do arguido integra o crime de homicídio simples previsto e punido pelo artigo 131 e não o de homicídio privilegiado previsto e punido pelos artigos 133, ambos do Código Penal. Na determinação da medida da pena a aplicar por este crime, consideram-se as seguintes circunstâncias: 1 - A ilicitude dos fatos é muito elevada. 2 - O arguido agiu sob uma forma de dolo menos intenso, próximo da fronteira da negligência. 3 - O arguido agiu por provação injusta da vítima e 4 - Sob grande exaltação. 5 - Confessou parcialmente os factos. Este circunstancionalismo diminui sensivelmente a culpa do arguido pelo que se justifica a atenuação especial da pena nos termos que vistos nos artigos 73 n. 1 e n. 2 h) e 74 n. 1 a), do Código Penal. Ponderado todo o circunstancionalismo e a personalidade do arguido entende-se por justo e adequada a pena de seis anos de prisão. Em face do exposto acorda-se em dar provimento parcial ao recurso, termos em que: 1 - Revoga-se o acórdão recorrido quanto à incriminação e medida da pena. 2 - Condena-se o arguido pela autoria de um crime previsto e punido pelo artigo 131, combinado com os artigos 73 n. 1 e n. 2 h) e 74 n. 1 a), do Código Penal, na pena de seis anos de prisão. Porque o arguido decaiu na oposição que deduziu, vai condenado a pagar o mínimo de taxa de justiça e custas. Lisboa, 17 de Novembro de 1993. Amado Gomes; Ferreira Vidigal; Ferreira Dias; Pinto Bastos. |