Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032814 | ||
| Relator: | SOUSA LAMAS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE SEGURANÇA NO TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ199712170001124 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 875/96 | ||
| Data: | 02/03/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A violação injustificada das condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal pressupõe, necessariamente, a demonstração pela entidade patronal da ocorrência cumulativa dos seguintes elementos: a) a existência de condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal; b) a prática de algum acto ou omissão violadora dessas condições; c) que o acto ou omissão seja voluntário e sem causa que o justifique; d) relação de causalidade entre o acto ou omissão e o acidente. II - A violação sem causa justificativa das condições de segurança exigidas pela natureza particular do trabalho só poderá prejudicar o direito à reparação do acidente se for a causa única deste e puder ser qualificada como falta grave e indesculpável, cometida tendo o sinistrado razões para representar o perigo a que se expôs e para conhecer e prevenir a probabilidade da sua concretização. III - Não se considera falta grave e indesculpável da vítima do acidente o acto ou omissão resultante da habitualidade do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão. IV - Para a descaracterização do acidente é ainda necessário que o sinistrado tenha agido com imprudência ou temeridade inútil e indesculpável. | ||