Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
109/16.9GBMDR-B.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: RAUL BORGES
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO PREVENTIVA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
CRIMINALIDADE VIOLENTA
RECURSO PENAL
Data do Acordão: 01/04/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDA A PETIÇÃO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – MEDIDAS DE COACÇÃO E DE GARANTIA PATRIMONIAL / MEDIDAS DE COACÇÃO / MEDIDAS ADMISSÍVEIS / CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS / MODOS DE IMPUGNAÇÃO.
DIREITO PENAL – CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A INTEGRIDADE FÍSICA / CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO.
Doutrina:
-Faria Costa, em Habeas Corpus: ou a análise de um longo e ininterrupto “diálogo” entre o poder e a liberdade, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, Volume 75, Coimbra, 1999, 549 ; apud acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-10-2001, CJSTJ 2001, Tomo III, 202;
-Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II Volume, 296 e 297;
-J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 4.ª Edição revista, 2007, 509.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 1.º, ALÍNEA J), 202.º, N.º 1, ALÍNEAS B) E E), 204.º, 220.º, N.º 1, 222.º, N.º 2, ALÍNEAS A), B) E C), 223.º, N.º 4, ALÍNEA A)
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 152.º, N.ºS 1, ALÍNEA B) E 2 E 202.º, ALÍNEA E).
REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E MUNIÇÕES (RJAM), APROVADO PELA LEI N.º 5/2006, DE 23 DE FEVEREIRO: - ARTIGO 86.º, N.º 1, ALÍNEAS C E D).
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 27.º, N.º 1 E 31.º, N.º 2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 10-10-1990, PROCESSO N.º 29/90, IN CJ 1990, TOMO IV, 28; BMJ N.º 400, 546; DE 26 DE AGOSTO DE 2008, NO PROCESSO N.º 2555/08-3.ª; DE 30 DE ABRIL DE 2008, PROCESSO N.º 1504/08-5.ª; DE 26 DE SETEMBRO DE 2007, PROCESSO N.º 3473/07; DE 24 DE OUTUBRO DE 2007, PROCESSO N.º 3976/07; DE 25 DE JULHO DE 2008, NOS PROCESSOS N.ºS 2532/08 E 2526/08; DE 10 DE SETEMBRO DE 2008, PROCESSO N.º 2912/08; DE 9 DE JANEIRO DE 2009, NO PROCESSO N.º 4154/08; DE 4 DE FEVEREIRO DE 2009, PROCESSO N.º 325/09; DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009, PROCESSO N.º 694/09.1JDLSB-B.S1; DE 31 DE MARÇO DE 2011, PROCESSO N.º 38/11.2YFLSB.S1; DE 16 DE JULHO DE 2003, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 2860/03-3.ª; DE 5 DE MAIO DE 2009, PROCESSO N.º 665/08.5JAPRT-A.S1; DE 21 DE SETEMBRO DE 2011, PROCESSO N.º 96/11.0YFLSB; DE 9 DE FEVEREIRO DE 2012, PROCESSO N.º 927/1999.0JDLSB-X.S1; DE 6 DE FEVEREIRO DE 2013, PROCESSO N.º 109/11.5SVLSB.S1; DE 13 DE FEVEREIRO DE 2013, PROCESSO N.º 311/10.7TAGRD-A.S1; DE 10 DE ABRIL DE 2013, PROCESSO N.º 992/12.7GCALM-A.L1.S1; DE 17 DE ABRIL DE 2013, PROCESSO N.º 308/10.7JELSB-F.S1; DE 19 DE JUNHO DE 2013, PROCESSO N.º 69/13.8YFLSB.S1; DE 2 DE AGOSTO DE 2013, PROCESSO N.º 82/13.5YFLSB.S1; DE 25 DE SETEMBRO DE 2013, PROCESSO N.º 964/07.3JAPRT-B.S1 E DE 8 DE NOVEMBRO DE 2013, PROCESSO N.º 115/13.3JAPRT-B.S1; DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013, PROCESSO N.º 379/13.4TXPRT-G.S1; DE 25-06-2014, PROCESSO N.º 35/14.6YFLSB.S1; DE 08-08-2014, PROCESSO N.º 1042/13.1SELSB-B.S1; DE 20-11-2014, PROCESSO N.º 59/08.2PFBRR-A.S1; DE 21-01-2015, PROCESSOS N.º 9736/08.7TDPRT-3.ª E N.º 9/15.0YFLSB.S1; DE 6-05-2015, PROCESSO N.º 53/15.7YFLSB.S1; DE 17-06-2015, PROCESSO N.º 122/13.8TELSB-P.S1-3.ª; DE 28-10-2015, PROCESSO N.º 95/14.0T9STS-E.A.S2-3.ª; DE 5-08-2016, PROCESSOS N.º 51/16.3YFLSB.S1 E 52/16.1YFLSB.S1-3.ª; DE 13 DE JULHO DE 2011, PROCESSO N.º 552/11.0PWPRT-A.S1, IN CJSTJ 2011, TOMO II; DE 24-10-2013, PROCESSO N.º 496/13.0PBSXL-A.S1-5.ª SECÇÃO; DE 30-10-2003, PROCESSO N.º 3252/03 - 5.ª, IN CJSTJ 2003, TOMO III, 208 E SS.; DE 04-02-2004, PROCESSO N.º 2857/03-3.ª; DE 14-12-2016, PROCESSO N.º 952/14.3PHLRS.L1.S1.

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ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:


- ACÓRDÃO N.º 423/2003, DE 24-09-2003-3.ª SECÇÃO, PROCESSO N.º 571/2003, IN DR, II SÉRIE, N.º 89, DE 15-04-2004; ATC, VOLUME 57.º, 343 E SS..
Sumário :
I  -   O crime de violência doméstica agravado, a que cabe a moldura penal abstracta de 2 a 5 anos de prisão, cai no campo de previsão do art. 202.º, n.º 1, al. b), do CPP, configurando caso de "criminalidade violenta", definida na al. j) do art. 1.º do CPP.
II -  O crime de detenção de arma proibida, admite prisão preventiva pois está previsto na al. e) do artigo 202.º do CP, introduzida pela Lei 26/2010, de 30-08.
III - O art. 222.º, n.º 2, do CPP constitui a norma delimitadora do âmbito de admissibilidade do procedimento em virtude de prisão ilegal, do objecto idóneo da providência, nela se contendo os pressupostos nominados e em numerus clausus, que podem fundamentar o uso da garantia em causa.
IV - Pretendendo o requerente impugnar o despacho que aplicou a prisão preventiva, manifestando a sua discordância relativamente ao seu decretamento e manutenção, que entende não subsistir, por força de requerimento da queixosa a desistir do procedimento, o meio adequado é o recurso ordinário.
V - Não se verificando, a ilegalidade da prisão, inexiste o fundamento da al. c) do n.? 2 do artigo 222.º do CPP invocado pelo requerente, o que inviabiliza desde logo a providência, por ausência de pressupostos, já que a violação grave do direito à liberdade, fundamento da providência impetrada, há-de necessariamente integrar alguma das als. daquele n.º 2 do artigo 222.º do CPP, sendo de indeferir a providência por falta de fundamento bastante – art. 223.º, n.º 4, al. a), do CPP.
Decisão Texto Integral:


O cidadão nacional AA, em petição subscrita por Advogado, vem requerer a providência de habeas corpus, na sequência dos “Doutos Despachos da Decisão” que mantêm a medida de coacção – encontrando-se em prisão preventiva, à ordem do inquérito n.º 109/16.9GBMDR, no Estabelecimento Prisional Regional de ..., invocando os fundamentos seguintes (em transcrição integral):
1.° - O arguido foi detido por recaírem sobre o mesmo suspeitas da prática de um crime de violência doméstica agravado - p.p. cnf. Art.° 152 n.º 1 al. b) e n.° 2 CP. e de um crime de detenção de arma proibida - p.p. pelo art.° 86.° n.° 1 alínea c) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro
2.° - Quanto ás molduras penais aplicáveis aos identificados preceitos - da violência doméstica agravada - estamos perante uma pena de prisão que vai dos dois aos cinco anos de prisão - da detenção de arma proibida - punido com pena de prisão de um a cinco anos ou com pena de multa.
3.° - Aquelas suspeitas resultaram em síntese da queixa apresentada pela - sua Ex. companheira - BB - portanto/ Participante/Queixosa nos presentes autos - da prova inicialmente recolhida - como fotografias ao telemóvel da mesma.
Da arma que lhe foi encontrada.
4º - Ora, inquirido o arguido sobres os factos, este esclareceu o porquê, e a sua repulsa final sobre os actos em si porém, em vão pois não mereceu nesta parte à meritíssima Juiz qualquer credibilidade.
5.° - O que revela, precipitação na apreciação da medida de coacção aplicada ao aqui Requerente, pois, haveria sempre que considerar as molduras penais em abstracto aplicáveis - o Registo Criminal do arguido - que não consta qualquer condenação - assim, como o Depoimento do mesmo - que em bloco recusa qualquer intenção de “matar”' ou mesmo fazer-lhe mal - mais apresenta uma explicação plausível - para a arma que trazia consigo - de notar ainda que o arguido “é de etnia “cigana” - e, que como tal têm costumes próprios - Portanto resumem-se os fortes indícios a referenciada queixa - sem quaisquer antecedentes daquela ou de outra natureza.
6.° - No entanto, essencialmente para - protecção da Queixosa - BB - de eventuais concretizações das ditas ameaças - assim, como para evitar perturbação do inquérito nomeadamente - coacção sobre a vítima - para desistência - Foi Decretada a medida de Coacção mais gravosa - Prisão Preventiva
Acresce ainda que não foi de imediato aplicado ao arguido, permanência na habitação vigilância eletrónica, considerando que a execução desta medida pressupõe a disponibilização de todo um conjunto de meios logísticos e humanos. Que no imediato o Tribunal a quo entendeu não dispor - vide fls. 125
7.° - Volvidos 8 dias, encontrando-se o arguido sujeito/ao cumprimento da Prisão Preventiva, a Queixosa apresenta aos autos um Requerimento, para o qual remetemos e damos o seu conteúdo por integralmente reproduzido nesta parte.
- Do identificado Requerimento além de “pedir para que a queixa apresentada por si contra o arguido seja retirada.” A mesma declara que o arguido não praticou os actos, nem faria mal nenhum, assim, como afirma ser um bom pai e que os filhos sentem a sua falta. - Em suma nunca o arguido praticou os ditos factos. Reiteramos mais uma vez, perante V. Ex.ª que sobre o arguido, não existia como nunca existiu qualquer tipo de queixa Criminal previamente a que deu origem aos presentes autos.
8.° - Assim, resulta do dito Requerimento que a sua conduta é irrepreensível quer como pai quer como companheiro.
O certo é que o arguido não traçou nenhum plano nem colocou qualquer vida em perigo, nomeadamente a da mãe dos seus filhos a quem tanto estima, pelo que não pode ser, a este aplicado a norma supra citada - violência doméstica agravada - tudo conforme se depreende das declarações da Queixosa.
10.° - Nesta senda o arguido apresentou de imediato o Requerimento a fls.. no qual requer a alteração da medida de Coação, considerando que a fundamentação para aplicação da Prisão Preventiva - com o Requerimento apresentado a manuscrito pela própria ofendida, vai contra toda a argumentação e factualidade que culminou com a Decisão aplicação da medida de coação excepcional - Prisão Preventiva - seja - Proteção a Queixosa/ Perigo de continuidade da actividade criminosa/ perigo de perturbação nomeadamente no poder de pressão sobre a queixosa. - Tais circunstancialismos não se verificam, são totalmente afastados pela própria queixosa.
11.° - Porém, mais uma vez não mereceu qualquer colhimento, não obstante o M.P. promove no sentido de verificar das condições de viabilidade de aplicação ao arguido uma outra medida de coação com recursos aos meios técnicos de vigilância eletrónica. Nesta senda a Meretissima Juiz conforme promovido notifica a Equipa da DGRSP de ....
12.° - Atente-se de imediato ao facto para a fundamentação que Decretou a Prisão Preventiva - nomeadamente a fls. 124 e ss, o qual transcrevemos – “Face a este caracter execpcional ....o Legislador determinou no art. 193 n.3 do CPP, que “quando couber ao caso medida de coação privativa da liberdade nos termos anteriores, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre ....”
13.° - A Equipa de DGRS elabora de imediato com a celeridade que lhes é possível o dito Relatório junto a fls.. para o qual remetemos e damos o seu conteúdo por integralmente reproduzido, que em síntese: - descreve o arguido - como uma pessoa vista com carinho na população, vive com os filhos e dois irmãos e a casa tem condições perfeitas - concluindo que aplicabilidade sugerida é de facto execuivel (SIC)
14.° - Sucede que, e, ao contrário do que era expectável foi o arguido acometido, a um contrasensu - conforme Despachos aqui em crise que no mais “Vi” o relatório nada a determinar mantendo a Prisão Preventiva!
15.° - Assim, entendemos que os mencionados Despachos, revelam precipitação e falta de fundamentação legal para os indícios em causa ~ razão pela qual apresentou Recurso e apresenta a Providência Excepcional de Habeas Corpus- em nosso entender nesta sequência de Decisão e Despachos que mantiveram a Prisão Preventiva, estamos perante uma ilegalidade grosseira, porque manifesta, indiscutível, sem margem para dúvida - porquanto a Lei não permite.
Pois,
16.° - A norma aplicar ao arguido não pode ser de facto a prevista, razão pela qual, não deve ser aplicado ao arguido a medida de coacção prisão preventiva, tendo em conta que esta, não é admissível aos factos em causa, em última, e caso se considere que tal factualidade ou indícios merecem uma medida de prevenção de Liberdade, então impera neste caso a aplicação da medida de coação - Obrigação de Permanência na Habitação - conf. Art 193 n.3 CPP - tal como decorre do Despacho de Decisão 1.° Interrogatório.
17.° - Na realidade a Constituição da República Portuguesa, veda aplicação da prisão preventiva a situações que se não verifiquem fortes indícios de crime dolosos a que corresponda pena de prisão, cujo o (SIC) limite máximo seja superior a três anos.
18.° - Ora, conforme resulta do Requerimento apresentado pela Ofendida, o arguido não cometeu qualquer acto.
19.° - Acresce ainda, frisar mais uma vez, que a Medida de coacção prisão preventiva, é uma medida de carácter excepcional, conf. Art.º 28 n.º 2 da C.R.P., e como excepcional que é, não pode ser aplicada a situações comuns, mas aquelas que ocorram circunstâncias extraordinárias.
20.° - O que não é o caso. E, que toda a fundamentação da sua aplicação cai por terra com o Requerimento da Queixosa - que expressamente declara - e afirma que o arguido é uma pessoa de índole exemplar - que os filhos sentem a sua falta, e que retira tudo o que a seu respeito foi dito, como acredita que o arguido não praticou tais factos. Assim como resulta do Relatório junto pela Equipa DGRSP.
21° - Mais sustenta ainda a Meritíssima Juiz a sua Decisão no facto de ao arguido de alguma forma poder exercer sobre a queixosa pressão para que este retirasse ou desistisse da queixa apresentada. Ora, como se verifica no caso o arguido encontra-se preso preventivamente e a Queixosa veio de facto a retirar a queixa, assim, cai também este fundamento na decisão de aplicação da prisão preventiva ao arguido.
22.° - Foi da forma explanada no presente Providência Excecional, o arguido acometido a um exagero e a uma Ilegalidade – “grosseira” plasmado nos fundamentos que mantiveram a medida de coacção aplicada - que com o todo o respeito os fundamentos não acolhem nos presentes autos, entendemos que o crime de violência doméstica de facto é um alarme na sociedade, porém não podemos concordar e aceitar que ao arguido seja equiparado as situações em causa de alarme, porquanto não tem qualquer antecedente ou até simples queixas, eventuais Suspensões -. Vide Requerimento da queixosa e Registo Criminal do arguido.
23.° - Aliás, quantas e enumeras (SIC) situações são apresentadas em Tribunal com meras queixas inócuas de qualquer realidade, algumas sem qualquer fundamento, outras para ofender muitas vezes o arguido. Porque merece credibilidade o conteúdo da queixa e já não colhe a mesma credibilidade o que a Ofendida apresenta e declara voluntariamente no processo? -
24.° - Quanto muito poderia e deveria ter sido aplicada para justificar tais receios em sede de 1.° Interrogatório - utilização de meio electrónico de controlo à distância - prevista na Lei n.° 122/99 de 20/8, integrada na obrigação de permanência na habitação, revelar-se-ia mais adequada e proporcional às exigências cautelares, que fundamentaram a Decisão.
Porém, atendendo aos elementos presentes à data nos presentes autos de Inquérito - resulta:
25.° - Não há qualquer perigo, seja de fuga, seja de perturbação do inquérito, seja da perturbação da ordem ou tranquilidade públicas e mesmo da continuação da actividade criminosa - que “nunca” existiu por parte do arguido - resulta das próprias declarações /Requerimento da Queixosa.!
26.° - O arguido, é pessoa idónea tranquila com residência numa pequena Localidade, respeitado pela gente da sobredita - Localidade - por todos conhecido como pessoa respeitadora, que trabalha na sua actividade e sempre que lhe surgem oportunidades de trabalho - Conforme documentação junta-
27° - O arguido é pai de três filhos menores - tal como referenciado pelo próprio e pela queixosa, que na presente data como antes revelam necessidades naturais de ter a presença paternal, vivem com o pai aqui arguido.
29.° - Os factos indicados nos autos e as condições pessoais do arguido justificam de per si a substituição da medida "prisão preventiva" por uma menos gravosa -restituindo a condição de Liberdade
30.° - Foi da forma explanada no presente, o arguido acometido a um exagero plasmado nos fundamentos que decidiu e manteve a aplicação da medida de coacção aplicada - Prisão Preventiva - culminando com uma ilegalidade - por falta de fundamentação Legal.
31.° - Não basta/ que não é o caso, que ao crime corresponda uma pena de prisão superior a 5 anos para que a medida de coacção possa ser aplicada.
32.° - Torna-se necessário que se verifique cumulativamente com a moldura penal aplicada um dos requisitos previstos no art.° 202 CPP.
33.° - A Meretissima juíza para fundamentar aplicação da medida de coacção de prisão preventiva ao arguido, afirma peremptoriamente, que se mantêm os pressupostos iniciais, o que discordamos em absoluto.
34.° - Ora, o concreto perigo de continuidade da actividade criminosa, não pode ser uma mera presunção é necessário que se basei em factos concretos que se possa retirar o perigo de continuação da actividade criminosa.
35.° - Tratou-se de uma apreciação subjectiva, da Meretissima Juíza, que conduziu o seu raciocínio de uma mera conjuntura, para concluir o tal perigo de continuidade de actividade criminosa - que não se verifica no presente caso,
Formulam-se então, as seguintes:
CONCLUSÕES:
- O arguido foi presente a primeiro interrogatório judicial e nesse acto, foi-lhe imposta a medida de coacção da prisão preventiva, que está a ser executada no E.P.de ..., medida a que tem sido sujeito desde então, para tal, assentou a Meretissima Juiz a sua Decisão e m 3 factores essenciais - perigo de continuidade da actividade; - perturbação do Inquérito .-nomeadamente, proteção da Queixosa quanto a eventuais pressões para desistir da queixa. -
- Entretanto a fls... a Queixosa - apresenta Requerimento nos autos - que em suma traduz - desistência de queixa - afirma que o arguido não exerceu qualquer acto de violência - que é um bom pai de família que foi sempre um "bom" homem e que os filhos sentem a sua falta.
- Nesta sequência o arguido apresenta Requerimento a fls.. Requerendo a Substituição/Alteração da medida de coação, fundamentando que atento aos fundamentos que nortearam a Decisão da medida de coação - Prisão Preventiva - sofreram alterações - imediatas com o Requerimento apresentado pela Queixosa.
- A posteriori, a Meretissima Juiz - no seu Douto Despacho com ref. 19956611e datado de 07/12/2014 - decide - Manter a medida de Coacção aplicada ao arguido, não obstante que e em conformidade com o Promovido pelo M.P. a possibilidade de aplicação da medida de coação com recurso aos meios de videovigilâncía - para tanto, foi notificada naquela data a Equipa da DGRSP - ....
- A 21 de Dezembro dá entrada nos autos o Relatório da DGRSP - para o qual se remete na integra - conclui - com a sustentabilidade perfeita de aplicação medida de coação com recurso aos meios de videovigilâncía - do mesmo relatório resulta quer a exequibilidade da referida medida, quer a personalidade do arguido quer o facto de os filhos se encontrarem a residir com o mesmo, assim como dois irmãos.
- Atente-se de imediato ao facto para a fundamentação que Decretou a Prisão Preventiva - nomeadamente a fls.. 124..e ss. o qual transcrevemos .."Face a este caracter execpcional ....o Legislador determinou no art 193 n.3 do CPP, que "quando couber ao caso medida de coação privativa da liberdade nos termos anteriores, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre ...."-
- Porém e ao contrário do que era expectável foi o arguido acometido, a um contrasensu - conforme Despacho aqui em crise que no mais " Vi o relatório nada a determinar mantendo a Prisão Preventiva! Despacho com ref. 20002495 datado de 22/12/2016.
- Apenas fundamentando em sumula que os pressupostos que justificaram a aplicação não se alteraram- Do que resulta uma ilegalidade a violação da aplicação em ultima do art.º 193.
- Os fundamentos de que a medida de coacção aplicada ao arguido de prisão preventiva, resulta do facto de ter sido concluído que existiam fortes indícios pela prática do crime de violência domestica em concurso aparente com o crime de detenção de arma proibida 152 n. 1 alínea b e 2 do CP art.º 86p.p.
- Ora, pelo menos após o requerimento e relatório juntos, os factos constantes dos autos não indiciam a prática dos factos., nem de qualquer outro ilícito criminal, nunca poderia ter sido aplicada e mantida a medida de coacção de que aqui se recorre.
- E, a Meretissima Juíza desprezou completamente um dos princípios basilares do nosso Direito Penal - que é a presunção da inocência, parecendo altera-lo para o principio da presunção de culpa
- Também, pelas razões aqui expedidas na presente motivação, não existe qualquer perigo de continuidade da actividade criminosa, nem perigo de perturbação do decurso do Inquérito.
- Tendo a Meretissima Juíza de forma subjectiva parcial, concluído pela verificação dos requisitos do art° 204 al. b) e c) do CPP, sem que tivesse um elemento concreto e pilar para tal conclusão.
- No caso vertente, não foram respeitados os princípios da proporcionalidade e da adequação, no Despacho que decidiu, e assim, manteve prisão preventiva, nem o da excepcionalidade da medida de coacção aplicada.
- A aplicação e a ulterior manutenção da prisão preventiva mostra-se, por isso, Ilegal, desproporcionada e completamente desajustada no caso dos autos.
- Sem mais considerações, somos de entendimento, no que ao recorrente diz respeito, as exigências cautelares que o caso demanda de forma mais adequada e proporcional e sobretudo justa, bastam-se por imposição legal com aplicação de outras medidas coactivas não privativas da liberdade, uma vez que a prisão preventiva afecta de forma profunda a liberdade, existindo outras medidas que garantindo as exigências cautelares a limitam muito menos.
- A Meretissima Juiza violou por errada interpretação e aplicação os art.º s 152 do CP. art.ºs 86., 193,194,196,198, 202 al-, a) e 204 al- b) e c) do C.P.P. e ainda o art.º 32 da CRP
Deve pois, a prisão preventiva ser revogada nos presentes autos e substituída por outra(s) medida(s) coactiva(s) não privativa(s) da liberdade que Vªs Exas entendam adequadas, para além do TIR já prestado, desde que não exista privação da liberdade, ou em últimaratio a Permanência na Habitação, conforme relatório - embora entendamos que a medida de apresentação é suficiente para acautelar todos os fins processuais.
NESTES TERMOS e nos mais de direito aplicáveis, deve a Presente Providência Excecional de habeas Corpus ser julgada procedente e por via disso, revogada a decisão recorrida, decretando-se a revogação da prisão preventiva a que se encontra submetido - Restituindo a este o seu maior Bem - Liberdade.
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O Exmo. Juiz de turno na Instância Local - Secção Criminal - ... da Comarca de ... exarou a informação a que alude o artigo 223.º, n.º 1, do CPP, a fls. 17 dos autos, nestes termos:
“Atenta a providência de Habeas Corpus, interposta pelo arguido, AA, nos termos do disposto no art.º 222.º do CPP, cumpre-me informar, ao abrigo do disposto no art.º 223.º - 1 do CPP, as condições em que foi decidida a medida de prisão preventiva:
- o arguido encontra-se na situação de prisão preventiva desde 15.11.2016, por se encontrar indiciado nos presentes autos pela prática de actos susceptíveis de consubstanciar o crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelos artigos 152º, nº.1, al. a) e nº 2 do Código Penal e de detenção de arma proibida - p. e p. pelo artigo 86º, nº. l, alínea c) da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro e porquanto subsistem os perigos concretos de fuga, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas e de continuação da actividade criminosa.
Na presente data deu entrada a presente petição de habeas corpus.
O Ministério Público pronunciou-se nos termos da promoção que antecede.
Ademais, se diga que se entende não assistir razão ao arguido, inexistindo qualquer vício ou violação legal ou constitucional que implique a ilegalidade da prisão preventiva decretada ao arguido e que seja susceptível de conduzir à sua revogação ou alteração.
É quanto me cumpre informar, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 223.º, do CPP, entendendo que a prisão não é ilegal e deve manter-se.
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Remeta-se com urgência ao Exmo. Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça cópia da petição de habeas corpus, bem como da presente informação, da douta promoção que antecede e de certidão das seguintes peças processuais: primeiro interrogatório e competente despacho, mandado de condução ao E.P., despachos que sobrelevaram após ter sido decidida a medida aqui em crise”.

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Os autos foram instruídos com cópias da acta do primeiro interrogatório e despacho , mandado de condução ao EP, requerimento do arguido de 2-12-2016, despacho a indeferir a pretensão, informação da Equipa de Vigilância Electrónica 05 ... da DGRSP e despacho de 22-12-2016.
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Convocada a Secção Criminal e notificado o Ministério Público e o Defensor, teve lugar a audiência.
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Cumpre apreciar e decidir.
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Constam dos autos – documentos juntos e teor da informação prestada – os seguintes elementos fácticos que interessam para a decisão da providência requerida:
I – O requerente foi submetido a interrogatório de arguido detido em 15-11-2016, no âmbito do inquérito n.º 109/16.9GBMDR a correr termos na Instância Central Criminal – 1.ª Secção da Comarca de ....
II – Após interrogatório foi proferido despacho a validar a detenção, tendo-se procedido à descrição dos factos imputados, aos quais coube a qualificação de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, do Código Penal, a que corresponde pena de prisão de 2 a 5 anos e um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), em concurso aparente com um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, ou pena de multa até 600 dias, tendo considerado verificar-se a existência de perigo de continuação de actividade criminosa e perigo de perturbação do decurso do inquérito, nos termos da alínea b) do artigo 204.º do CPP, sendo decidido sujeitar o arguido à medida de coacção de prisão preventiva, cumulada com o TIR, já prestado nos autos.
III – O requerente encontra-se preso no Estabelecimento Prisional Regional de ... desde as 19,55 horas do dia 15-11-2016.
IV – O arguido em 2-12-2016 requereu a substituição da medida de coacção prisão preventiva por outra (s) menos gravosa(s), ou, em último caso, a aplicação da medida de coacção de permanência na habitação, com vigilância electrónica, apresentando como argumento requerimento da ofendida a desistir da queixa apresentada, sendo tal pretensão indeferida por despacho de 6-12-2016.
V – A Equipa de Vigilância Electrónica 05 ... da DGRSP, em informação de 22-12-2016, concluiu estarem reunidas condições objectivas, designadamente ao nível técnico, logístico e familiar, para aplicação e execução da medida de coacção em regime de permanência na habitação.
VI – Apreciando tal informação, a Exma. JIC em despacho de 22-12-2016 remeteu para o despacho de 6-12-2016, onde a pretensão fora objecto de decisão, sendo indeferida, acrescentando que por não se verificar qualquer alteração superveniente dos pressupostos de facto e de direito subjacentes à referida decisão, nada havia a determinar.
VII – O requerente interpôs recurso para o Tribunal da Relação, conforme informa no proémio da petição “Por não se conformar nem de facto nem de Direito Interpôs competente Recurso - Ordinário, para o Tribunal da Relação” e no artigo 15 da petição.


Apreciando.


A providência de habeas corpus constitui uma garantia do direito à liberdade com assento na Lei Fundamental que nos rege.
Incluída no Capítulo I «Direitos, liberdades e garantias pessoais», do Título II “Direitos, liberdades e garantias”, da Parte I “Direitos e deveres fundamentais”, a providência de habeas corpus está prevista no artigo 31.º da Constituição da República Portuguesa, que estabelece:
1 – Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.
2 – A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.
3 – O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória.
O texto do n.º 1 foi alterado/revisto pela Lei Constitucional n.º 1/97, que introduziu a Quarta revisão constitucional (Diário da República I-A Série, n.º 218/97, de 20 de Setembro de 1997) e que pelo artigo 14.º alterou a redacção do n.º 1 do artigo 31.º da Constituição, de modo a que nesse preceito a expressão “a interpor perante o tribunal judicial ou militar consoante os casos” fosse substituída pela expressão “a requerer perante o tribunal competente”, assim afastando a referência a tribunais militares.
Mas como assinala Faria Costa em Habeas Corpus: ou a análise de um longo e ininterrupto “diálogo” entre o poder e a liberdade, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, volume 75, Coimbra, 1999, pág. 549, a revisão constitucional de 1997 não veio, nem de longe nem de perto, restringir o âmbito de aplicação da norma. Por isso, o habeas corpus vale também e em toda a linha perante a jurisdição militar.
Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, Coimbra Editora, 4.ª edição revista, 2007, a págs. 509, o n.º 2 do artigo 31.º reconhece uma espécie de acção popular de habeas corpus (cfr. art. 52.º -1), pois, além do interessado, qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos tem o direito de recorrer a providência em favor do detido ou preso. Além de corporizar o objectivo de dar sentido útil ao habeas corpus, quando o detido não possa pessoalmente desencadeá-lo, essa acção popular sublinha o valor constitucional objectivo do direito à liberdade.
A providência em causa é uma garantia fundamental privilegiada (no sentido de que se trata de um direito subjectivo «direito-garantia» reconhecido para a tutela do direito à liberdade pessoal, neste sentido, cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, pág. 296) e citando este e J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, Coimbra Editora, 4.ª edição revista, 2007, a figura do habeas corpus é historicamente uma instituição de origem britânica, remontando ao direito anglo - saxónico, mais propriamente ao Habeas Corpus Amendment Act, promulgado em 1679, passando o instituto do direito inglês para a Declaração de Direitos do Congresso de Filadélfia, de 1774, consagrado pouco depois na Declaração de Direitos proclamada pela Assembleia Legislativa Francesa em 1789, sendo acolhido pela generalidade das Constituições posteriores e introduzido entre nós pela Constituição de 1911 (artigo 3.º- 31), tendo como fonte a Constituição Republicana Brasileira de 1891, muito influenciada pelo direito constitucional americano.
A Constituição de 1933 (artigo 8.º, § 4.º) consagrou igualmente o instituto, que só veio a ser regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 35.043, de 20 de Outubro de 1945, cujas disposições vieram a ser integradas no Código de Processo Penal de 1929 pelo Decreto-Lei n.º 185/72, de 31 de Maio, sendo que no pós 25 de Abril de 1974 teve a regulamentação constante do Decreto-Lei n.º 744/74, de 27 de Dezembro de 1974 e do Decreto-Lei n.º 320/76, de 4 de Maio de 1976.
A Lei n.º 43/86, de 26 de Setembro - lei de autorização legislativa em matéria de processo penal, a cujo abrigo foi elaborado o Código de Processo Penal vigente - estabeleceu a garantia no artigo 2.º, n.º 2, alínea 39 – “ (…) garantia do habeas corpus, a requerer ao Supremo Tribunal de Justiça em petição apresentada perante a autoridade à ordem da qual o interessado se mantenha preso, enviando-se a petição, de imediato, com a informação que no caso couber, ao Supremo Tribunal de Justiça, que deliberará no prazo de oito dias”.
Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade.
Sendo o direito à liberdade um direito fundamental – artigo 27.º, n.º 1, da CRP – e podendo ocorrer a privação da mesma, «pelo tempo e nas condições que a lei determinar», apenas nos casos elencados no n.º 3 do mesmo preceito, a providência em causa constitui um instrumento reactivo dirigido ao abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal.
Ou, para utilizar a expressão de Faria Costa, apud acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Outubro de 2001, in CJSTJ 2001, tomo 3, pág. 202, atenta a sua natureza, trata-se de um «instituto frenador do exercício ilegítimo do poder».
A providência de habeas corpus tem a natureza de remédio excepcional para proteger a liberdade individual, revestindo carácter extraordinário e urgente «medida expedita» com a finalidade de rapidamente pôr termo a situações de ilegal privação de liberdade, decorrentes de ilegalidade de detenção ou de prisão, taxativamente enunciadas na lei: em caso de detenção ilegal, nos casos previstos nas quatro alíneas do n.º 1 do artigo 220.º do CPP e quanto ao habeas corpus em virtude de prisão ilegal, nas situações extremas de abuso de poder ou erro grosseiro, patente, grave, na aplicação do direito, descritas nas três alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP.
Sendo a prisão efectiva e actual o pressuposto de facto da providência e a ilegalidade da prisão o seu fundamento jurídico, esta providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar (assim, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II volume, pág. 297) há-de fundar-se, como decorre do artigo 222.º, n.º 2, do CPP, em ilegalidade da prisão proveniente de (únicas hipóteses de causas de ilegalidade da prisão):
a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

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Analisando.

No essencial, no caso concreto, o que está em discussão é a questão de saber se a privação da liberdade do arguido impetrante é ilegal.
O requerente não invoca expressamente um dos fundamentos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, mas atendendo à invocação é de ter-se como fundamento o previsto na alínea b) do n.º 2 daquele artigo 222.º, ou seja, ser a prisão motivada por facto pelo qual a lei a não permite.

A providência do habeas corpus tem lugar quando alguém se encontra ilegalmente preso, quer por virtude de prisão preventiva, quer em razão de prisão resultante de pena constante da sentença condenatória, tratando-se de meio expedito, célere, destinado a pôr cobro a essa situação o mais depressa possível.
Como se extrai do acórdão de 27-10-2010, proferido no processo n.º 108/06.9SHLSB-AH.S1-3.ª, o processo de habeas corpus assume-se como de natureza residual, excepcional, e de via reduzida: o seu âmbito restringe-se à apreciação da ilegalidade da prisão, por constatação e só dos fundamentos taxativamente enunciados no artigo 222.º, n.º 2, do CPP. Reserva-se-lhe a teleologia de reacção contra a prisão ilegal, ordenada ou mantida de forma grosseira, abusiva, por chocante erro de declaração enunciativa dos seus pressupostos.

Vejamos se a situação invocada cabe na previsão da referida alínea b).

Como referiu o acórdão de 8 de Novembro de 2013, proferido no processo n.º 115/13.5YFLSB.S1-3.ª “Este fundamento abrange uma multiplicidade de situações, nomeadamente: a não punibilidade dos factos imputados ao preso, a prescrição da pena, a amnistia da infracção imputada ou o perdão da respectiva pena, a inimputabilidade do preso, a falta de trânsito da decisão condenatória, a inadmissibilidade legal de prisão preventiva.
O que importa é que se trate de uma ilegalidade evidente, de um erro directamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correcção de decisões judiciais, à análise de eventuais nulidades ou irregularidades do processo, matérias essas que não estão compreendidas no âmbito da providência de habeas corpus, e que só podem ser discutidas em recurso”. (Sublinhados nossos).
A definição dos limites de intervenção ao abrigo da providência foi abordada de forma muito clara em 1990, no acórdão de 10 de Outubro, proferido no processo n.º 29/90, in Colectânea de Jurisprudência 1990, tomo 4, pág. 28 e BMJ n.º 400, pág. 546, onde se ponderou: «A providência de habeas corpus tem a natureza de medida com a finalidade de resolver de imediato situações de prisão ilegal, e não de meio de reapreciação dos motivos da decisão proferida pela entidade competente. Essa função, de meio de obter a reforma da decisão injusta, de decisão inquinada de vício substancial ou de erro de julgamento, compete aos recursos. O STJ não pode substituir-se ao tribunal ou ao juiz que detém a jurisdição sobre o processo e não pode intrometer-se numa função reservada aos mesmos, consistindo as suas funções em controlar se a prisão se situa e se está a ser cumprida dentro dos limites da decisão judicial que a aplicou. Existindo uma decisão judicial, ela permanece válida até ser revogada em recurso. Por isso, a providência de habeas corpus apenas pode ser utilizada em situações diferentes. De contrário, estava a criar-se um novo grau de jurisdição, não contemplada. Daí que, quando o despacho de um juiz decreta a prisão baseado em fundamentos que a lei permite, o único meio de impugnação, por se pretender entender que tal fundamento se não encontra preenchido face aos elementos constantes do processo, é o recurso. Pode ao mesmo tempo requerer-se a providência, mas com base em outras razões que não as que foram objecto do recurso».
E como se assinala no acórdão de 26 de Agosto de 2008, no processo n.º 2555/08-3.ª, a providência de habeas corpus não decide sobre a regularidade de actos do processo com dimensão e efeitos processuais específicos, não constituindo um recurso de actos de um processo em que foi determinada a prisão do requerente, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis.
Como este Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a decidir, a providência não pode ser utilizada para a sindicação de outros motivos ou fundamentos susceptíveis de pôr em causa a legalidade da prisão, para além dos taxativamente previstos na lei, designadamente para apreciar a correcção das decisões judiciais em que aquela é ordenada – cfr. acórdão de 30 de Abril de 2008, processo n.º 1504/08-5.ª e acórdãos desta 3.ª Secção, de 26 de Setembro de 2007, processo n.º 3473/07; de 24 de Outubro de 2007, processo n.º 3976/07; de 25 de Julho de 2008, nos processos n.ºs 2532/08 e 2526/08; de 10 de Setembro de 2008, processo n.º 2912/08; de 9 de Janeiro de 2009, no processo n.º 4154/08; de 4 de Fevereiro de 2009, processo n.º 325/09; de 25 de Novembro de 2009, processo n.º 694/09.1JDLSB-B.S1 e de 31 de Março de 2011, processo n.º 38/11.2YFLSB.S1.
Como se pode ler no acórdão do STJ, de 16 de Julho de 2003, proferido no processo n.º 2860/03-3.ª, de que houve recurso para o Tribunal Constitucional - Acórdão n.º 423/2003, de 24 de Setembro de 2003-3.ª Secção, proferido no processo n.º 571/2003, publicado no Diário da República, II Série, n.º 89, de 15 de Abril de 2004, e em Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 57.º, págs. 343 e ss. - «Os fundamentos da providência revelam que a ilegalidade da prisão que lhes está pressuposta se deve configurar como violação directa e substancial e em contrariedade imediata e patente da lei: quer seja a incompetência para ordenar a prisão, a inadmissibilidade substantiva (facto que não admita a privação de liberdade), ou a directa, manifesta e autodeterminável insubsistência de pressupostos, produto de simples e clara verificação material (excesso de prazo)».
Aditando ainda o seguinte: «Deste controlo estão afastadas todas as condicionantes, procedimentos, avaliação prudencial segundo juízos de facto sobre a verificação de pressupostos, condições, intensidade e disponibilidade de utilização in concreto dos meios de impugnação judicial».
No acórdão de 5 de Maio de 2009, processo n.º 665/08.5JAPRT-A.S1, desta Secção diz-se: “(…), no âmbito da decisão sobre uma petição de habeas corpus, não cabe julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que possam suscitar no lugar e momento apropriado (isto é, no processo), mas têm de se aceitar os efeitos que os diversos actos produzam num determinado momento – princípio da actualidade – retirando daí as consequências processuais que tiverem para os sujeitos implicados”.
Especifica que a providência “não pode decidir sobre a regularidade de actos do processo com dimensão e efeitos processuais específicos, não constituindo um recurso dos actos de um processo em que foi determinada a prisão do requerente, nem um sucedâneo dos recursos ou dos modos processualmente disponíveis e admissíveis de impugnação” (...) “A medida não pode ser utilizada para impugnar irregularidades processuais ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o processo ou o recurso como modo e lugar próprios para a sua reapreciação”.
A providência de habeas corpus não é o meio próprio para sindicar as decisões sobre medidas de coacção privativas de liberdade, ou que com elas se relacionem directamente; a medida em causa não se destina a formular juízos de mérito sobre a decisão judicial de privação de liberdade, ou a sindicar eventuais nulidades, insanáveis, ou não, ou irregularidades, cometidas na condução do processo ou em decisões, ou alegados erros de julgamento de matéria de facto.
Para esses fins servem os recursos, os requerimentos e os incidentes próprios, deduzidos no tempo e na sede apropriada.
Nesta sede cabe apenas verificar, de forma expedita, se os pressupostos de qualquer prisão constituem patologia desviante (abuso de poder ou erro grosseiro) enquadrável em alguma das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP - neste sentido que é dominante, cfr., para além dos já citados, os acórdãos de 21 de Setembro de 2011, processo n.º 96/11.0YFLSB; de 9 de Fevereiro de 2012, processo n.º 927/1999.0JDLSB-X.S1; de 6 de Fevereiro de 2013, processo n.º 109/11.5SVLSB.S1; de 13 de Fevereiro de 2013, processo n.º 311/10.7TAGRD-A.S1; de 10 de Abril de 2013, processo n.º 992/12.7GCALM-A.L1.S1; de 17 de Abril de 2013, processo n.º 308/10.7JELSB-F.S1; de 19 de Junho de 2013, processo n.º 69/13.8YFLSB.S1; de 2 de Agosto de 2013, processo n.º 82/13.5YFLSB.S1; de 25 de Setembro de 2013, processo n.º 964/07.3JAPRT-B.S1 e de 8 de Novembro de 2013, processo n.º 115/13.3JAPRT-B.S1, todos desta Secção, podendo ler-se no último:
“Esta providência não constitui, assim, um meio de impugnação de decisões judiciais, uma espécie de sucedâneo “abreviado” dos recursos ordinários, ou mesmo um recurso “subsidiário”, antes um mecanismo expedito que visa pôr fim imediato às situações de privação da liberdade que se comprove serem manifestamente ilegais, por ser a ilegalidade diretamente verificável a partir dos factos documentalmente recolhidos no âmbito da providência.
Não é, pois, o habeas corpus o meio próprio de impugnar as decisões processuais ou de arguir nulidades e irregularidades eventualmente cometidas no processo, ou para apreciar a correção da qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido, decisões essas cujo meio adequado de impugnação é o recurso ordinário.
O habeas corpus, insiste-se, não pode revogar ou modificar decisões, ou suprir deficiências ou omissões do processo. Pode, sim, e exclusivamente, apreciar se existe, ou não, uma privação ilegal da liberdade motivada por algum dos fundamentos legalmente previstos para a concessão de habeas corpus, e, em consequência, determinar, ou não, a libertação imediata do recluso.
O que importa é que se trate de uma ilegalidade evidente, de um erro diretamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correção de decisões judiciais, à análise de eventuais nulidades ou irregularidades do processo, matérias essas que não estão compreendidas no âmbito da providência de habeas corpus, e que só podem ser discutidas em recurso, como vimos”.
No mesmo sentido, os acórdãos desta Secção de 30 de Dezembro de 2013, processo n.º 379/13.4TXPRT-G.S1, de 25-06-2014, processo n.º 35/14.6YFLSB.S1, de 08-08-2014, processo n.º 1042/13.1SELSB-B.S1, de 20-11-2014, processo n.º 59/08.2PFBRR-A.S1, de 21-01-2015, processos n.º 9736/08.7TDPRT-3.ª e n.º 9/15.0YFLSB.S1, de 6-05-2015, processo n.º 53/15.7YFLSB.S1, de 17-06-2015, processo n.º 122/13.8TELSB-P.S1-3.ª, de 28-10-2015, processo n.º 95/14.0T9STS-E.A.S2-3.ª, de 5-08-2016, processos n.º 51/16.3YFLSB.S1 e 52/16.1YFLSB.S1-3.ª.

Revertendo ao caso concreto.

Vejamos se a pretensão do requerente se enquadra no referido preceito.
No caso concreto, o que está em discussão é a questão de saber se a prisão do requerente é ilegal, certo sendo, como já referimos, que o requerente prescindiu de indicar o fundamento, cabendo indagar se cabe na situação prevista no artigo 222.º, n.º 2, alínea b), do CPP - Ser a prisão motivada por facto pelo qual a lei a não permite – única a considerar por exclusão de partes.
Como resulta do exposto, foi determinada a prisão preventiva do ora requerente por contra ele haver indícios de ter cometido um crime de violência doméstica agravado, a que cabe a moldura penal abstracta de 2 a 5 anos de prisão, o que cai no campo de previsão do artigo 202.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, configurando caso de “criminalidade violenta”, definida na alínea j) do artigo 1.º do Código de Processo Penal (sendo este e o anterior na redacção dada pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, que introduziu a 19.ª alteração ao CPP, entrada em vigor em 29-10-2010 – cfr. artigo 5.º).
No crime de violência doméstica estão tutelados os bens jurídicos integridade física e liberdade pessoal, como se pode ver do acórdão de 13 de Julho de 2011, proferido na providência de habeas corpus de 13 de Julho de 2011, n.º 552/11.0PWPRT-A.S1, por nós relatado, in CJSTJ 2011, tomo 2, pág. 189 (consta como sendo de 13 de Junho, mas a data é feriado municipal de Lisboa, dia de Santo António), em que estava em causa crime de violência doméstica, tendo-se abordado o bem jurídico tutelado e a evolução do tratamento da questão no direito interno, considerando-se que o crime constitui criminalidade violenta e que justifica a aplicação da medida de prisão preventiva por cair na previsão dos artigos 1.º, alínea j) e 202.º, n.º 1, alínea b), do CPP.
No acórdão de 24-10-2013, proferido na providência de habeas corpus n.º 496/13.0PBSXL-A.S1-5.ª Secção, foi considerado que o crime de violência doméstica integra o conceito de criminalidade violenta previsto na alínea j) do artigo 1.º do CPP e conforma o requisito da alínea b) do n.º 1 do artigo 202.º do CPP.
A propósito pode ver-se o acórdão de 30-10-2003 (processo n.º 3252/03 - 5.ª), publicado em CJSTJ 2003, tomo 3, págs. 208 e ss., no qual se considerou que «O bem jurídico protegido pela incriminação é, em geral, o da dignidade humana, e, em particular, o da saúde, que abrange o bem estar físico, psíquico e mental, podendo este bem jurídico ser lesado, no âmbito que agora importa considerar, por qualquer espécie de comportamento que afecte a dignidade pessoal do cônjuge e, nessa medida, seja susceptível de pôr em causa o supra referido bem estar». Veja-se no mesmo sentido o acórdão de 04-02-2004, no processo n.º 2857/03-3.ª.
Sobre o bem jurídico tutelado pelo crime de violência doméstica e evolução do tratamento da questão, remete-se para o que consta do acórdão de 14-12-2016, por nós relatado no processo n.º 952/14.3PHLRS.L1.S1.

Por outro lado, o crime de detenção de arma proibida está previsto na alínea e) do artigo 202.º do Código de Processo Penal, introduzida pela mencionada Lei n.º 26/2010.

Estabelece o artigo 202.º do Código de Processo Penal:
1 - Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos números anteriores, o juiz pode impor ao arguido prisão preventiva quando:
a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos;
b) Houver fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta;
c) ………..………………………..……………………………………………………..
d) ………..……………………………………………………………………………….
e) Houver fortes indícios da prática de crime doloso de detenção de arma proibida,(…)
f) ………………………………………………………………………………………….
2 - ………….……………………………………………………………………………...

Sobre o que constitua criminalidade violenta, diz o artigo 1.º do Código de Processo Penal, alínea j):
j) “Criminalidade violenta” as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos.

Ademais o requerente pretende através desta providência impugnar o despacho que aplicou a prisão preventiva, manifestando a sua discordância relativamente ao seu decretamento e manutenção, que entende não subsistir, por força de requerimento da queixosa a desistir do procedimento.
O requerente dirige-se à fundamentação como resulta das expressões “Precipitação na apreciação da medida”, no artigo 5.º e “falta de fundamentação”, no artigo 15.º, considera a fundamentação da aplicação da medida abalada com o requerimento da queixosa no artigo 20.º, reporta “exagero plasmado nos fundamentos que decidiu e manteve a aplicação da medida e falta de fundamentação legal” no artigo 30.º, manifestando discordância com o juízo formulado na conclusão 13.ª e sintomaticamente pede revogação da decisão, como se tal posse adjectivável por esta via, o que não é, como uniformemente tem sublinhado este STJ como se alcança da jurisprudência citada. O meio adequado é o recurso ordinário, que como informa o requerente, foi interposto.
O artigo 222.º, n.º 2, do Código de Processo Penal constitui a norma delimitadora do âmbito de admissibilidade do procedimento em virtude de prisão ilegal, do objecto idóneo da providência, nela se contendo os pressupostos nominados e em numerus clausus, que podem fundamentar o uso da garantia em causa.
Não se verifica, pois, a ilegalidade da prisão, inexistindo o fundamento da alínea c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP invocado pelo requerente, o que inviabiliza desde logo a providência, por ausência de pressupostos, já que a violação grave do direito à liberdade, fundamento da providência impetrada, há-de necessariamente integrar alguma das alíneas daquele n.º 2 do artigo 222.º do CPP.
Sendo assim, é de indeferir a providência por falta de fundamento bastante - artigo 223.º, n.º 4, alínea a), do Código de Processo Penal.

Decisão

Pelo exposto, acordam na formação de turno do Supremo Tribunal de Justiça, em indeferir, por infundada, a providência de habeas corpus requerida por AA.
Custas pelo requerente, com taxa de justiça de três unidades de conta, nos termos do artigo 8.º e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais - Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Suplemento n.º 252), pelo artigo 163.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril e pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, rectificada com a Rectificação n.º 16/2012, de 26 de Março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto, e pela Lei n.º 72/2014, de 2 de Setembro), o qual aprovou – artigo 18.º – o citado Regulamento, publicado no anexo III do mesmo diploma legal, sendo a Tabela actualizada de acordo com o Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril, sem prejuízo da isenção subjectiva que venha a ser detectada, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea j), do mesmo diploma.
Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Lisboa, 4 de Janeiro de 2017
Raul Borges
Manuel Augusto de Matos