Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08S1033
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PINTO HESPANHOL
Descritores: CONFISSÃO JUDICIAL
COMISSÕES
RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
JUROS DE MORA
Nº do Documento: SJ200806250010334
Data do Acordão: 06/25/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Sumário : 1. Não vale como confissão judicial, a prestação de informação sobre os valores de vendas efectuadas por um trabalhador, que, embora aposta em papel timbrado do empregador, não está datada, nem se acha assinada, não resultando do respectivo teor que tivesse sido prestada por um representante legal da sociedade comercial.
2. Atento o valor da retribuição do trabalhador e o grau de ilicitude da conduta do empregador, a fixação de uma indemnização pela resolução do contrato situada no ponto médio dos limites indicados no n.º 1 do artigo 443.º do Código do Trabalho, mostra-se equitativa, razoável e adequada.
3. O valor da indemnização devida pela resolução do contrato de trabalho só se torna líquido com o trânsito em julgado da decisão do tribunal, pelo que os respectivos juros de mora só devem ser contados desde então.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I
1. Em 17 de Novembro de 2005, no Tribunal do Trabalho de Loures, AA instaurou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra Empresa-A , L.da, actualmente denominada ....(IMPRESSÃO DIGITAL), L.da, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe: a) € 35.143,33, referentes a indemnização por resolução do contrato de trabalho, fundada em justa causa; b) € 277.468,44, respeitantes a comissões; (c) € 116.743,48, a título de trabalho suplementar; (d) € 50.133,33, relativos a diferenças de remuneração de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, o que tudo perfaz o montante de € 479.488,58, acrescido de juros de mora, à taxa legal, já vencidos, no valor de € 185.494,19, e vincendos, desde a citação até integral pagamento.

A acção, contestada pela ré, foi julgada parcialmente procedente, sendo a ré condenada: (i) a pagar ao autor uma indemnização no valor de € 9.943,00; (ii) a pagar ao autor, a título de comissões devidas no período de 2 de Setembro de 1996 a Junho de 1999 (inclusive), a quantia que se vier a apurar em liquidação de execução de sentença, conforme «os pressupostos constantes no ponto I da fundamentação»; (iii) a pagar ao autor, a título de diferenças por retribuições de férias, subsídios de férias e subsídios de Natal, a quantia que se vier a apurar em liquidação de execução de sentença, «de acordo com os pressupostos constantes no ponto III da fundamentação»; (iv) a pagar juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento.

2. Inconformados, autor e ré apelaram, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa julgado improcedente o recurso de apelação da ré e parcialmente procedente o recurso de apelação do autor, alterando a sentença recorrida e condenando a ré: a) a pagar ao autor as comissões devidas no período de 2 de Setembro de 1996 a 2 de Maio de 2005, no montante global de € 188.643,45; b) a pagar ao autor as diferenças de retribuições a título de férias e subsídios de férias e de Natal, resultantes da circunstância de, no cálculo destas retribuições, se dever considerar o valor médio mensal das quantias que deveria ter auferido a título de comissões, diferenças cujo cômputo se relegou para ulterior fase de liquidação, mantendo, no mais, a sentença recorrida, «mormente quanto ao direito a juros de mora, nos termos aí fixados».

É contra esta decisão que a ré agora se insurge, mediante recurso de revista, em que formula as seguintes conclusões:

«A) A 2.ª instância não podia ter alterado a decisão sobre a matéria de facto, porque os elementos fornecidos pelo processo não gozam de valor irrefutável, com o que violou o art. 712.º/1, b), [do] CPC;
B) O documento de fls. 118 dos autos não possui valor confessório, à luz do que determinam os arts. 352.º e 353.º [do] Cód. Civil, destarte outrossim violados;
C) O acórdão aqui posto em causa, mal andou, na fixação do montante, e do período, das comissões de vendas, supostamente devidas, ainda por violação do disposto nos arts. 342.º [do] Cód. Civil e 514.º/1, a contrario, [do] CPC, nas partes em que adere à sentença da 1.ª instância;
D) O acórdão recorrido igualmente merece censura por conservar o ratio de cálculo da indemnização, gerando, consequencialmente, a violação do regime conjugado dos arts. 439.º e 443.º [do] Cód. Trab., e por determinar o correspectivo dever de satisfazer os juros de mora.»

O autor não contra-alegou.
Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta concluiu que a revista devia ser negada, parecer que, notificado às partes, não suscitou resposta.

3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar:

– Se ocorreu erro na apreciação das provas e na fixação da matéria de facto [conclusões A) e B) da alegação do recurso de revista];
Se o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento «na fixação do montante e do período das comissões de vendas, supostamente devidas» e violou, ainda, o disposto no artigo 342.º do Código Civil e artigo 514.º, n.º 1, a contrario, do Código de Processo Civil, «nas partes em que adere à sentença da 1.ª instância» [conclusão C) da alegação do recurso de revista];
Se o valor da indemnização devida pela resolução do contrato de trabalho se mostra incorrectamente calculado, violando «o regime conjugado dos artigos 439.º e 443.º do Código do Trabalho», e se há lugar ao pagamento de juros de mora referentes a tal indemnização [conclusão D) da alegação do recurso de revista].

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II
1. O tribunal de 1.ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto:

A) O autor foi admitido ao serviço da ré, em 2 de Setembro de 1996, mediante a celebração de um contrato de trabalho, para sob a autoridade, fiscalização, direcção e subordinação da ré, lhe prestar as funções profissionais inerentes à categoria profissional de vendedor;
B) O referido contrato foi celebrado pelo prazo de 6 meses, tendo o seu início no dia 2 de Setembro de 1996 e o seu termo a 2 de Março de 1997, sendo o mesmo «automaticamente renovado, com limite de duas renovações, desde que qualquer das partes o não denuncie, por escrito»;
C) Atendendo à sua renovação por 2 (dois) períodos de igual duração, converteu-se num contrato sem termo a 2 de Março de 1998;
D) Em 1996, quando o A. foi admitido ao serviço da R., foi acordado que o seu vencimento era composto por uma remuneração mensal fixa bruta de 115.000$00 (cento e quinze mil escudos) correspondentes a, sensivelmente, € 575,00 (quinhentos e setenta e cinco euros) e uma remuneração mensal variável de 2,5% sobre as vendas, ao que acrescia, ainda, subsídio de alimentação diário no valor de 690$00 (seiscentos e noventa escudos), o correspondente a € 3,45 (três euros e quarenta e cinco cêntimos);
E) A R. jamais pagou ao A. a remuneração mensal variável de 2,5% sobre as vendas;
F) No ano de 2005, a remuneração mensal do A., com referência à remuneração fixa mensal bruta, era no montante € 1.325,00 (mil trezentos e vinte cinco euros), ao que acrescia o subsídio de alimentação de € 5,09 (cinco euros e nove cêntimos);
G) No dia 2 de Maio de 2005, o A., através de carta registada com aviso de recepção, rescindiu o seu contrato de trabalho com a R., invocando, designadamente «(...) o contrato de trabalho celebrado entre nós, refere que, para além da remuneração mensal base (...) seria ainda pago, a título de comissão sobre as vendas efectuadas, após a sua boa cobrança, o correspondente a 2,5% das mesmas. Sucede que, desde o início da vigência do meu contrato de trabalho, se verifica a falta culposa do pagamento pontual da retribuição variável, a título de comissão sobre as vendas por mim efectuadas correspondente a 2,5% das mesmas»;
H) Dessa carta, o A. remeteu cópia para a Inspecção-Geral do Trabalho;
I) Nos termos do contrato de trabalho celebrado pelo A. e R., o período normal de trabalho do A. seria de «40 horas semanais, distribuído por cinco dias da semana, de segunda a sexta inclusive, sendo, a seguinte, a sua distribuição diária: de segunda a sexta-feira, das 9h00 às 19h00, com intervalo para almoço, das 13h00 às 15h00»;
J) No contrato de trabalho a termo certo celebrado entre a partes, em 2 de Setembro de 1996, consta estipulado que «Será ainda pago ao Segundo Outorgante, a título de comissão sobre as vendas efectuadas, após a sua boa cobrança, o correspondente a 2,5% das mesmas»;
L) Semestralmente a R. elaborava um «Mapa de Resumo Vendas Por Vendedor»;
M) Em mapa elaborado pela R., consta que o A. realizou vendas, nos anos de 2001, 2002 e 1.º semestre de 2003, respectivamente, com os valores de € 1.176.624,54, € 1.022.111,43 e € 399.105,46 [teor da resposta dada ao n.º 3 da base instrutória, em que se perguntava, «[n]o período compreendido entre 1996 a Maio de 2005, o valor das vendas efectuadas pelo A. e a comissão de 2,5% sobre as mesmas apresentam os valores abaixo discriminados? […]», que teve por base o alegado pelo autor no artigo 9.º da petição inicial e mereceu a seguinte resposta, «[p]rovado apenas que em mapa elaborado pela R., consta que o A. realizou vendas, nos anos de 2001, 2002 e 1.º semestre de 2003, respectivamente, com os valores de € 1.176.624,54, € 1.022.111,43 e € 399.105,46»];
N) O A. vendeu os valores acima referidos [teor da resposta dada ao n.º 4 da base instrutória, em que se perguntava, «[a] R. já recebeu dos respectivos clientes todos os valores de vendas [efectuadas pelo autor] mencionados no quadro 3?», que teve por base o alegado pelo autor no artigo 10.º da petição inicial e mereceu a seguinte resposta, «[p]rovado apenas que vendeu os valores referidos em 3.»];
O) O A. acompanhou a montagem de trabalhos realizados por si, para clientes da R., designadamente na preparação da Expo 98 e posteriormente no Norte Shopping, normalmente à noite, no primeiro caso cerca de 5 vezes por mês, pelo menos durante três meses, e no segundo cerca de 3 vezes, em cada uma delas e em ambas as situações, por um período de 3 a 5 horas;
P) A R., para o pagamento das férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, apenas levou em consideração a remuneração fixa auferida pelo A. em cada um dos anos, desde o início e até ao termo da relação de trabalho;
Q) A partir de Julho de 1999, o vencimento base mensal do autor passou de 125.000$00 para 230.000$00;
R) O aumento do vencimento base do A. foi decidido no âmbito da reconstituição, pela R., do seu grupo de vendas, assumindo os respectivos elementos a posição de «accounts», isto é, de supervisores de clientes, e o A. de director comercial;
S) Passando a ré a fixar objectivos - um volume anual de negócios por cada cliente - sendo o «account» o responsável por conseguir atingi-lo;
T) O método remuneratório para os elementos da equipa comercial englobava, para além da remuneração base, prémios escalonados em função do alcance, e da eventual superação, dos objectivos anuais previstos;
U) O A. passou a ter as condições remuneratórias da equipa comercial, referidas acima;
V) Foi determinado e era a prática instituída na empresa, que os valores das vendas intervencionadas por certo vendedor deviam ser deduzidos dos montantes dos créditos, rappels e dos custos das compras a fornecedores do exterior;
X) Na R., a partir de 10.10.00, passou a existir um «Manual de Políticas e Procedimentos», conhecido de todos os trabalhadores, no qual a propósito de trabalho extraordinário, consta que «Nenhum colaborador deverá efectuar trabalho extraordinário sem ser possuidor da respectiva autorização (...)», bem assim a indicação de procedimentos a serem observados, designadamente, que «(...) em qualquer caso é o encarregado de turno e só a este que compete a decisão de convidar o colaborador para Horário Extraordinário, e de entregar a este o competente documento de autorização — previamente e não depois do trabalho extraordinário ter sido efectivado».

O Tribunal da Relação de Lisboa alterou, porém, a matéria constante na alínea M) dos factos provados, nos termos e com a fundamentação seguinte:

«[…] importará, antes de mais, apreciar se a matéria de facto considerada como assente pelo Tribunal a quo se deve ou não manter aqui, na sua íntegra, e isto, sobretudo, porque o Autor, na sua apelação, impugna parcialmente essa matéria de facto, ao concluir, desde logo, que aquele Tribunal entra em contradição com os valores indicados pela própria Ré no documento que esta juntou aos autos, em 19 de Abril de 2006, ao dar como provados na resposta ao quesito 3.º da base instrutória [alínea M) dos factos enunciados supra], apenas os valores referidos no doc. n.º 3 junto com a p.i.
Desde já diremos que, quanto a este aspecto, assiste razão ao Autor. Com efeito, não obstante a Ré ter impugnado a matéria e o quadro elaborado pelo mesmo e que consta do art. 9.º da petição inicial, quadro esse enunciativo dos valores das vendas por ele, alegadamente, efectuadas entre os anos de 1996 a 2005, ou seja, durante o período em que esteve ao serviço da Ré, bem como dos valores que, em seu entender, dela teria direito a receber a título de comissões, o que é certo é que, para além do doc. n.º 3 junto a fls. 21 e seguintes dos autos, o Tribunal a quo deveria ter levado em consideração a autêntica confissão posteriormente feita pela Ré, em 19 de Abril de 2006, através do documento que juntou aos autos sob doc. n.º 1 de fls. 118, por si elaborado na sequência de uma análise feita a documentação que possuía, e no qual especifica valores anuais de vendas efectuadas por promoção, ou seja, desenvolvidas pelo Autor, naquele mesmo período de tempo (1996 a 2005).
Deste modo e tendo não só em consideração o aludido doc. n.º 3 de fls. 21 e seguintes, mas também a referida confissão, a resposta ao quesito 3.º não poderia ter sido a que lhe foi dada pelo Tribunal a quo mas a seguinte:
“Provado que desde 02/09/1996 até 06/05/2005, o Autor efectuou vendas correspondentes aos seguintes valores:
– 1996, no montante global de ...... 157.708,72 €;
– 1997, no montante global de ...... 667.966,08 €;
– 1998, no montante global de ...... 681.680,38 €;
– 1999, no montante global de ... 1.084.698,80 €;
– 2000, no montante global de ... 1.008.711,64 €;
– 2001, no montante global de ... 1.176.624,54 €;
– 2002, no montante global de ... 1.022.111,43 €;
– 2003, no montante global de ...... 791.389,75 €;
– 2004, no montante global de ...... 754.943,39 €;
– 2005, no montante global de ...... 199.903,32 €.”
Deste modo e ao abrigo do disposto no art. 712.º, n.º 1, b) do Cod. Proc. Civil, altera-se, em conformidade, a matéria de facto constante da resposta a um tal quesito, e consequentemente a matéria enunciada na alínea M) dos factos considerados como provados pelo Tribunal a quo
2. A recorrente discorda da alteração introduzida na resposta dada ao n.º 3 da base instrutória, que corresponde à alínea M) dos factos provados, alegando que «[a] 2.ª instância não podia ter alterado a decisão sobre a matéria de facto, porque os elementos fornecidos pelo processo não gozam de valor irrefutável, com o que violou o art. 712.º/1, b), [do] CPC», já que «[o] documento de fls. 118 dos autos não possui valor confessório, à luz do que determinam os arts. 352.º e 353.º [do] Cód. Civil, destarte outrossim violados».

A questão posta reconduz-se, pois, a alegado erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, e uma vez que o invocado erro se funda na violação de normas de direito probatório material, concretamente do preceituado nos artigos 352.º e 353.º do Código Civil, este Supremo Tribunal pode sindicar a decisão do tribunal recorrido quanto à matéria de facto, nos termos dos conjugados artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

Com efeito, o n.º 2 do artigo 722.º citado reza que «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força de determinado meio de prova». E o n.º 2 do indicado artigo 729.º dispõe que «[a] decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 2 do artigo 722.º».

No caso, questiona-se a força probatória do documento de fls. 118, enviado por meio de telecópia ao Ex.mo Advogado da ré (fls. 119), no qual são discriminados os «valores de venda anual», relativos ao técnico de vendas, AA, no período compreendido entre 1 de Setembro de 1996 e 6 de Maio de 2005, em papel timbrado com os dizeres «... digital printing», o qual não está datado, nem se acha assinado ou rubricado, consubstanciando a prestação de informação determinada pelo tribunal (fls. 94), e cuja incorporação no processo foi requerida pelo Ex.mo Advogado da ré, mediante requerimento em que se menciona que «Empresa-A, L.da, ré nos autos em epígrafe, face à última notificação que lhe foi feita, vem apresentar e requerer a junção do documento constituído pela grelha anualizada, de 1.IX.1996 a 6.V.2005, dos valores brutos de vendas em que houve promoção, por parte do autor. Mais requer a junção deste aos mesmos autos.»

A confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária (artigo 352.º do Código Civil), a qual só é eficaz quando feita por pessoa com capacidade e poder para dispor do direito a que o facto confessado se refira (artigo 353.º, n.º 1, do Código Civil), podendo ser judicial ou extrajudicial, sendo judicial a feita em juízo, competente ou não, mesmo quando arbitral, e ainda que o processo seja de jurisdição voluntária, e extrajudicial a feita por algum modo diferente da confissão judicial (artigo 355.º do Código Civil).

Nos termos do artigo 356.º do Código Civil, a confissão judicial espontânea pode ser feita nos articulados, segundo as prescrições da lei processual, ou em qualquer acto do processo, firmado pela parte pessoalmente ou por procurador especialmente autorizado (n.º 1) e a confissão judicial provocada pode ser feita em depoimento de parte ou em prestações de informações ou esclarecimentos ao tribunal (n.º 2), tendo a confissão judicial escrita força probatória plena contra o confitente (artigo 358.º, n.º 1, do Código Civil).

A sobredita informação sobre os «valores de venda anual», embora aposta em papel timbrado da sociedade comercial «.... digital printing», não está datada, nem se acha assinada, não resultando do respectivo teor que tivesse sido prestada por pessoa investida na qualidade de representante legal da ré, sendo que, fora dos articulados, «[a]s declarações confessórias feitas pelo advogado, oralmente ou por escrito, com simples procuração ad litem não valem como confissão» (cf. PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª edição, revista, Coimbra Editora, Limitada, Coimbra, 1987, p. 316, em anotação ao artigo 356.º).
Tudo para concluir que não se extrai do documento examinado qualquer declaração confessória feita por representante legal da ré, que afaste o princípio da livre apreciação das provas, valendo o reconhecimento daqueles valores de venda anual, como elemento probatório que o tribunal apreciará livremente, consoante dispõem os artigos 361.º do Código Civil e 655.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

A Relação pode modificar a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto sempre que se verifique qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 712.º do Código de Processo Civil, ou seja, (a) se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida, (b) se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, ou (c) se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.

Ora, não constam do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre o ponto da matéria de facto em causa, nem documento novo superveniente suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou, sendo certo que os depoimentos prestados em audiência de julgamento não foram objecto de gravação e o documento de fls. 118 não impõe, por si só, qualquer modificação à resposta dada pelo tribunal de primeira instância ao n.º 3 da base instrutória, pelo que deve manter-se a matéria de facto considerada provada por aquele tribunal.

Procedem, assim, as conclusões A) e B) da alegação do recurso de revista.

3. A ré defende, igualmente, que o acórdão recorrido «mal andou, na fixação do montante, e do período, das comissões de vendas, supostamente devidas, ainda por violação do disposto nos arts. 342.º [do] Cód. Civil e 514.º/1, a contrario, [do] CPC, nas partes em que adere à sentença da 1.ª instância».

Neste particular, o acórdão recorrido decidiu o seguinte:

« Fixada a matéria de facto nos mencionados termos, importa agora proceder à apreciação das questões suscitadas no primeiro dos recursos interposto, ou seja, o recurso deduzido pela Ré.
A primeira dessas questões consiste em saber se ao Autor/Apelado assiste ou não o direito às, por si, reclamadas comissões de 2,5% sobre as vendas efectuadas.
Defende a Ré que não, na medida em que, ante a matéria de facto assente, se não verificam todos os elementos que integram a concretização desse direito na esfera jurídica do Autor e que são os seguintes:
a) A prestação, pelo Autor, do trabalho de vendas a clientes no período em causa;
b) O montante das vendas anualizadas a si atribuíveis;
c) A sua boa cobrança pela empresa, total ou parcialmente.
Ora, resulta da matéria de facto provada que o Autor foi admitido ao serviço da Ré, em 2 de Setembro de 1996, para sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, prestar as funções inerentes à categoria profissional de vendedor, mediante o percebimento de um determinada remuneração.
Provou-se também que esta retribuição se tratava de uma remuneração mista já que era composta por uma parte fixa no montante bruto inicial de 115.000$00 mensais, ou seja, sensivelmente € 574,00 mensais [e não € 575,00, como por lapso de conversão considerou o Tribunal a quo], e uma parte variável, a título de comissões de 2,5% sobre o valor das vendas efectuadas pelo Autor e após a sua boa cobrança.
Resultou igualmente demonstrado que, de 2 de Setembro de 1996 até 6 de Maio de 2005 (período em que o Autor esteve ao serviço da Ré), o Autor efectuou vendas correspondentes aos valores discriminados na alínea M), com a redacção que lhe foi dada supra, e que aqui damos por reproduzidos.
Deste modo, tendo o Autor exercido, desde 2 de Setembro de 1996 até 6 de Maio de 2005, as funções de vendedor ao serviço da Ré e tendo efectuado, durante esse período, vendas correspondentes aos valores discriminados na mencionada alínea M) dos factos assentes, não restam dúvidas quanto à verificação dos dois primeiros elementos ou pressupostos avançados pela Ré para que pudesse assistir ao Autor o direito ao pagamento das aludidas comissões.
Quanto ao terceiro e último dos apontados elementos ou pressupostos — respeitante à verificação de boa cobrança pela Ré das vendas feitas pelo Autor no desempenho da sua actividade laboral de vendedor — também não podemos deixar de concluir pela sua demonstração no caso em apreço, não de uma forma directa já que da matéria de facto assente não consta qualquer um que expresse imediatamente haver a Ré recebido dos seus clientes as verbas respeitantes às vendas efectivamente feitas pelo Autor, mas por via indirecta não só através dos factos considerados como demonstrados e que nos revelam que o Autor foi contratado pela Ré para exercer as funções de vendedor e que no exercício dessa sua actividade durante vários anos efectuou vendas de montantes anuais bem específicos, mas, sobretudo, porque, competindo à Ré excepcionar o não recebimento das verbas correspondentes às vendas feitas pelo Autor enquanto ao seu serviço (art. 342.º, n.º 2, do Cod. Civil), o que é certo é que, quanto a essa matéria, nada alegou nem demonstrou.
Acresce, por outro lado, que, tendo-se demonstrado que o Autor efectuou vendas anuais nos valores discriminados na alínea M) desde 1996 a 2005, não é crível que a Ré, durante todos esses anos, não tenha feito a cobrança de tais valores junto dos seus clientes. É que, não se tendo alegado nem demonstrado quaisquer factos donde se pudesse concluir competir ao Autor a realização da cobrança das vendas por si efectuadas, temos de concluir que esse encargo de cobrança pertencia à própria Ré.
Para além disso, não podemos esquecer que a Ré, no âmbito da presente acção, acaba por admitir, de forma clara, que o Autor não recebeu as comissões a que tinha direito pelas vendas que efectuou, já que aceitou a rescisão de contrato por ele operada em Maio de 2005, nos termos da carta referida na alínea G) dos factos provados, sem impugnar minimamente, na contestação que apresentou, a justa causa invocada pelo Autor decorrente do não percebimento das comissões a que teria direito desde o início do contrato.
Reconhece, por isso, a Ré que o Autor efectuou vendas discriminadas na [alínea] M) dos factos provados, enquanto vendedor ao seu serviço, e que, culposamente, lhe não pagou as comissões delas decorrentes.
Finalmente sempre se dirá também que, se acaso a Ré tivesse pago ao Autor as comissões que constituíam a parte variável da retribuição deste, devia ter-lhe entregue o correspondente documento a que se alude no art. 94.º da LCT e, contudo, nada se demonstrou nesse sentido.
Assim não podemos deixar de concluir que assiste ao Autor/Apelado o direito a receber da Ré/Apelante as comissões de 2,5% sobre os valores das vendas que, efectivamente, efectuou ao serviço desta, contrariamente ao que concluiu a Ré/Apelante.
A questão que se coloca agora é a de saber se em face da matéria de facto provada nas alíneas Q) a U), podemos concluir que, a partir de Julho de 1999, houve uma alteração da remuneração auferida pelo Autor enquanto ao serviço da Ré e se nessa nova remuneração se incluiu a média mensal das comissões a que teria direito por força do contrato de trabalho inicialmente celebrado entre ambas as partes.
Ora, quanto a este aspecto, não há duvida que a aludida matéria de facto revela que em Julho de 1999 houve uma alteração em termos da remuneração do Autor pela prestação do trabalho pelo mesmo efectuado ao serviço da Ré.
Que essa alteração foi efectuada unilateralmente pela Ré, também parece que se pode extrair dessa mesma matéria de facto, já que embora a Ré tivesse alegado que aquela alteração decorrera de acordo estabelecido com o Autor, designadamente quanto à incorporação na remuneração base da média mensal das comissões obtidas desde a sua admissão (art. 11.º da contestação), o que é certo [é que] nada se demonstrou nesse sentido, não obstante da base instrutória constarem quesitos para esse efeito.
É certo que a entidade patronal não é obrigada a manter, indefinidamente, determinada modalidade de retribuição, para mais quando, como no caso em apreço se verificava, se tratava de uma retribuição mista, ou seja, composta por uma parte certa ou fixa e por uma parte variável, podendo modificá-la mesmo unilateralmente. Só que o que nessas circunstâncias não pode suceder é que, fruto dessa alteração, a retribuição global percebida pelo trabalhador, como forma de remuneração do trabalho prestado, sofra uma diminuição, sob pena de violação de uma das garantias que lhe assistia das que estavam previstas na, então vigente, LCT aprovada pelo Dec. Lei n.º 49.408 de 24-11-1969 [art. 21.º, al. c)].
Ora, se considerarmos os valores das vendas feitas pelo Autor ao serviço da Ré entre Setembro de 1996 e Junho de 1999 e se atentarmos no valor das comissões que, decorrentes das mesmas, aquele deveria ter auferido, chegamos à conclusão que, a título de comissões e durante esse período de tempo, o Autor deveria ter auferido uma média mensal de 302.154$00 (€ 1.507,14), a acrescer à remuneração base e ao subsídio de alimentação pelo mesmo recebidos.
É certo que se demonstrou que, a partir de Julho de 1999, o vencimento mensal base do Autor passou de 125.000$00 para 230.000$00 (mais 105.000$00 mensais) e que, para além disso, foram instituídos prémios escalonados em função do alcance e da eventual superação dos objectivos anuais previstos. Contudo, para além daquele aumento da remuneração base mensal ser muito inferior ao que, mensalmente, o Autor teria direito a receber a título de comissões, não podemos considerar aqueles prémios como integrantes da retribuição que a este era devida, isto face à elevada contingência a que a atribuição dos aludidos prémios ficou sujeita — escalonados em função do alcance e da eventual superação dos objectivos anuais previstos — insusceptível de criar no trabalhador uma legítima expectativa quanto ao seu efectivo recebimento.
Não podemos, pois, concluir que a referida alteração retributiva, nos termos em que foi feita pela Ré/Apelante a partir de Julho de 1999, devesse integrar a parte variável da retribuição que até então era devida ao Autor/Apelado, sob pena de termos de concluir pela verificação de uma efectiva e ilegal diminuição da retribuição global deste.»

Ora, tendo-se concluído pela insubsistência da alteração introduzida pelo Tribunal da Relação na resposta dada ao n.º 3 da base instrutória, que corresponde à alínea M) dos factos provados, carece de suporte fáctico o entendimento acolhido por aquele tribunal quanto à parte variável da retribuição do autor alegadamente devida no período entre Julho de 1999 e a data da cessação do contrato de trabalho.

Com efeito, para se saber se houve ou não uma redução da retribuição do autor em resultado da alteração do sistema remuneratório operado pela ré, a partir de Julho de 1999, com referência aos elementos da equipa comercial e que também se aplicava ao autor [alíneas Q) a U) dos factos provados], era necessário demonstrar o valor médio mensal das quantias que deveria ter auferido, a título de comissões, entre 2 de Setembro de 1996 e Junho de 1999, e que acresciam à remuneração base e ao subsídio de alimentação pelo mesmo recebidos, bem como o valor dos prémios que o mesmo auferiu a partir de Julho de 1999; porém, a esse respeito, nada se provou, sendo que o ónus da prova desses factos competia ao autor, porque constitutivo do direito por ele alegado (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil).

Assim, nesta parte, procede o recurso de revista.

Já o mesmo não acontece em relação às comissões devidas ao autor no período compreendido entre 2 de Setembro de 1996 e Junho de 1999, inclusive.

Efectivamente, provou-se que, quando o autor foi admitido ao serviço da ré, o respectivo vencimento era composto por uma remuneração mensal fixa bruta de 115.000$00, correspondente a € 574,00, e por uma remuneração mensal variável de 2,5% sobre as vendas, «após a sua boa cobrança», a que acrescia um subsídio de alimentação diário no valor de 690$00, correspondente a € 3,45 [alíneas D) e J) dos factos provados].

E também se demonstrou que «[a] R. jamais pagou ao A. a remuneração mensal variável de 2,5% sobre as vendas» [alínea E) dos factos provados].

Acresce que, não obstante a ré ter alegado que pagou ao autor, até Julho de 1999, data da alteração do sistema remuneratório, a parte variável da retribuição acordada e quais os montantes pagos, a esse título, no mesmo período de tempo, a verdade é que esse facto, levado ao n.º 19 da base instrutória, foi julgado «Não provado» (fls. 300).

Não se descortina, pois, a alegada violação das regras sobre o ónus da prova, mormente dos artigos 342.º do Código Civil e 514.º, n.º 1, a contrario, do Código de Processo Civil, sendo que o resultado probatório sufragado nas decisões em causa decorre da livre convicção do julgador (artigo 655.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), que este Supremo Tribunal, enquanto tribunal de revista, não pode sindicar.

Nesta conformidade, assiste ao autor o direito ao pagamento das comissões de 2,5% sobre os valores das vendas efectuadas ao serviço da ré, no período de 2 de Setembro de 1996 a Junho de 1999 (inclusive), quantia a apurar em ulterior fase de liquidação, conforme se consignou na sentença exarada em primeira instância.

Procede, parcialmente, a conclusão C) da alegação do recurso de revista.

4. Em derradeiro termo, a recorrente questiona o cálculo da indemnização atribuída pela resolução do contrato de trabalho e o pagamento de juros de mora.

Nos termos do n.º 1 do artigo 443.º do Código do Trabalho, diploma a que pertencem os preceitos a citar neste ponto, sem menção da origem, a resolução do contrato pelo trabalhador, com fundamento em justa causa subjectiva, ou seja, com base nos comportamentos ilícitos do empregador previstos no n.º 2 do artigo 441.º, confere-lhe «o direito a uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, devendo esta corresponder a uma indemnização a fixar entre quinze e quarenta e cinco dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade».

Esta norma prevê, em paralelo com o artigo 439.º, relativo à indemnização em substituição da reintegração nos casos de despedimento ilícito, uma moldura dentro da qual o tribunal deve fixar a indemnização devida ao trabalhador em consequência da resolução do seu contrato de trabalho com fundamento em justa causa subjectiva, mandando aquela norma atender, com vista a tal fixação, ao valor da retribuição do trabalhador e ao grau de ilicitude da conduta do empregador.

No caso, a ré limita-se a alegar que o acórdão recorrido merece censura «por conservar o ratio de cálculo da indemnização, gerando, consequencialmente, a violação do regime conjugado dos arts. 439.º e 443.º [do] Cód. Trab., e por determinar o correspectivo dever de satisfazer os juros de mora».

Ora, tendo em conta o valor da retribuição mensal base do autor, que, no ano de 2005, era de € 1.325,00 [alínea F) dos factos provados], que «[a] R. jamais pagou ao A. a remuneração mensal variável de 2,5% sobre as vendas [alínea E) dos factos provados] e que «[a] ré, para o pagamento das férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, apenas levou em consideração a remuneração fixa auferida pelo A. em cada um dos anos, desde o início e até ao termo da relação de trabalho [alínea P) dos factos provados], a fixação, no caso em apreço, de uma indemnização que teve por parâmetro quantitativo o ponto médio dos limites indicados no n.º 1 do artigo 443.º do Código do Trabalho, mostra-se equitativa, razoável e adequada.

Sobre a constituição em mora rege o artigo 805.º do Código Civil.

Assim, o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (n.º 1), ficando, porém, constituído em mora, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo, se a obrigação provier de facto ilícito ou se o próprio devedor impedir a interpelação (alíneas a) a c) do n.º 2). Mas se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor, e tratando-se de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte do n.º 3 do citado artigo 805.º (n.º 3).

A regra in illiquidis non fit mora, acolhida na primeira parte do n.º 3 do artigo 805.º citado, justifica-se na medida em que não é razoável exigir ao devedor que cumpra, enquanto não souber qual o montante ou o objecto exacto da prestação que deve realizar, e a única excepção é a da falta de liquidez poder ser imputada ao próprio devedor, isto é, se o devedor for o culpado da não liquidação da prestação.

A obrigação é ilíquida quando é incerto o seu quantitativo (ALBERTO DOS REIS, Processo de Execução, vol. I, p. 446) ou, no dizer de ANTUNES VARELA, é ilíquida a obrigação cuja existência é certa, mas cujo montante não está ainda fixado (Das Obrigações em Geral, vol. I, 7.ª edição, pp. 918 e 920).

Ora, a resolução do contrato de trabalho com fundamento no n.º 2 do artigo 441.º confere ao trabalhador «o direito a uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, devendo esta corresponder a uma indemnização a fixar entre quinze e quarenta e cinco dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade» (artigo 443.º, n.º 1).

Neste contexto, o valor da indemnização devida pela resolução do contrato de trabalho só se torna líquido com o trânsito em julgado da decisão do tribunal, pelo que os respectivos juros de mora só devem ser contados desde então.

Em conformidade, procedem, nesta parte, e ainda que parcialmente, a conclusão D) da alegação do recurso de revista.

III
Pelo exposto, decide-se conceder parcialmente a revista e revogar o acórdão recorrido na parte em que alterou o decidido na sentença da primeira instância, que, assim, se repristina, bem como na parte em que condenou a ré a pagar juros de mora a partir da citação, quanto à indemnização pela resolução do contrato de trabalho, sendo esses juros de mora devidos desde o trânsito em julgado do presente acórdão, confirmando-se, no mais, o acórdão sob recurso.

Custas, nas instâncias e na revista, a cargo do autor e da ré, na proporção do respectivo decaimento, sendo suportadas, provisoriamente, em partes iguais, no que respeita à condenação em execução de sentença, isto sem prejuízo da decisão que venha a recair sobre o pedido de apoio judiciário deduzido pelo autor.

Lisboa, 25 de Junho de 2008
Pinto Hespanhol (relator)
Vasques Dinis
Alves Cardoso