Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LUCAS COELHO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL NULIDADE DO CONTRATO RECURSO DE REVISTA ÂMBITO DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ200410280013022 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1340/02 | ||
| Data: | 10/29/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Não deve ser conhecida em revista para o Supremo a alegada nulidade de cláusula de contrato de locação financeira reguladora da resolução do contrato e seus efeitos, emergente de violação dos artigos 12.º e 19.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, quando o contrato ajuizado não fora objecto de resolução, fundando-se os pedidos, ao invés, no termo do contrato, regido por cláusula diferente, e no incumprimento de obrigações contratuais de todo estranhas à resolução; II - Na verdade, desacompanhado de factos conducentes à invalidade total do negócio, o aludido meio de defesa implicaria tão-somente - utile per inutile non vitiatur - mera nulidade restrita à cláusula sindicada (artigo 292.º do Código Civil; cfr. também o artigo 14.º do citado Decreto-Lei), alheia ao objecto material da acção definido pela causa de pedir e o pedido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. "A-Companhia Portuguesa de Locação Financeira Mobiliária, S.A.", com sede em Lisboa, instaurou na actual 16.ª Vara Cível da comarca, a 16 de Setembro de 1996, contra 1.ª "B - Comércio de Automóveis, S.A." (1), e 2.ª Companhia de Seguros C, S.A., ambas também sediadas na cidade, acção ordinária por incumprimento de dois contratos de locação financeira com a 1.ª ré, garantidos por seguros-caução celebrados com a 2.ª ré, concernentes, respectivamente, ao automóvel Peugeot modelo 405 GRX, matrícula AL e ao motociclo Honda modelo VFR 750F, matrícula LX.Alega, em resumo, por um lado, que os contratos de locação financeira, celebrados em 4 de Junho de 1992, chegaram a seu termo em 1 de Junho de 1995, surgindo, por conseguinte, a obrigação de a 1.ª ré restituir os aludidos equipamentos à autora, nos termos dos n.os 1 e 2 (cfr. também o n.º 4) do artigo 15.º dos contratos, que a mesma se absteve de cumprir. Naquela data estavam, por outro lado, em dívida as últimas rendas trimestrais vencidas, desde 1 de Junho de 1994 até 1 de Junho de 1995, no montante global de 2 240 462$00 (sendo 1 376 715$00 relativas ao Peugeot, e 863 747$00 respeitantes ao motociclo), não solvidas por qualquer das rés, conquanto repetidamente instadas pela autora nesse sentido. Formula nestes termos os pedidos de condenação: da 1.ª ré, a restituir-lhe os veículos aludidos; e de ambas as rés, solidariamente, no pagamento do quantitativo de 2 240 462$00 de rendas vencidas, acrescido de juros moratórios à taxa de desconto do Banco de Portugal, liquidados à data da instauração da acção na cifra de 332 000$00 (203 439 000$00 + 128 788$00), e vincendos até integral pagamento. Contestaram as demandadas, deduzindo a C em reconvenção pedido de indemnização por danos resultantes de incumprimento de obrigações emergentes dos contratos de seguro, a compensar com o pedido da acção. E prosseguindo o processo os trâmites legais, veio a ser proferida sentença final em 6 de Fevereiro de 2001, que julgou a acção procedente, condenando as rés nos precisos termos dos pedidos, e absolvendo a autora do pedido reconvencional. Apelaram as vencidas sem êxito, tendo a Relação de Lisboa negado provimento às apelações, confirmando integralmente a sentença. 2. Do acórdão neste sentido proferido, em 29 de Outubro de 2002, traz a ré Inter-Atlântico a presente revista, formulando na alegação as conclusões seguintes: 2.1. «A questão essencial dos autos prende-se com a interpretação da cláusula sobre o objecto das garantias inserta nas Condições Particulares dos seguros de caução directa a que se referem as apólices dos autos; 2.2. «Das cláusulas consta que a garantia respeita a rendas do veículo Peugeot 405, AL, e do veículo Honda VFR - LX, mas as partes não concretizaram se se trata das rendas devidas pela B à autora, por força do contrato de locação financeira, ou das rendas devidas pelo locatário final, em resultado do contrato de aluguer de longa duração; 2.3. «É certo que o douto tribunal considerou que os seguros-caução garantiam o pagamento de todas as rendas dos contratos de locação financeira; 2.4. «Mas, salvo o devido respeito, esse entendimento não tem, no texto da cláusula, um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso - nem resulta da matéria de facto dada como provada; 2.5. «Por outro lado, estabeleceu-se no contrato-quadro (protocolos juntos aos autos) que os seguros de caução se destinavam a garantir o pagamento das rendas do contrato de aluguer de longa duração, ou seja, as devidas pelos locatários finais à B, em consequência dos contratos de A.L.D.; 2.6. «Ora, em caso de lacuna nos contratos de aplicação (apólices de seguro), a mesma deverá ser preenchida com recurso às normas constantes do contrato-quadro (no caso concreto, o protocolo de 7 de Abril de 1992, em vigor à data da emissão das apólices); 2.7. «Para além de que o contrato de seguro é um contrato a favor de terceiro - pelo que ao beneficiário apenas aproveita aquilo que foi contratado entre os outorgantes do contrato de seguro, ou seja, entre a seguradora e o tomador do seguro; 2.8. «Não se mostra, pois, que as apólices de seguro dos autos tivessem garantido quaisquer obrigações da B para com a autora, emergentes dos contratos de locação financeira; 2.9. «Para além do que, a Veneranda Relação violou normas legais da apreciação da prova e interpretação dos contratos, designadamente o disposto no artigo 238.° do Código Civil; 2.10. «No descrito condicionalismo, verifica-se a nulidade do negócio em sede interpretativa (cfr. Manuel de Andrade, Teoria Geral, 1960, pág. 315); 2.11. «Acresce que, o impropriamente chamado "aluguer de longa duração" não tem consagração ou base legal, nem corresponde a um modelo contratual específico, revestido de autonomia prática e jurídica face a outros contratos, designadamente, o de locação financeira; 2.12. «Sucedeu, sim, que a B funcionava como intermediária entre a A e os particulares interessados na aquisição de veículos automóveis para uso próprio; 2.13. «A autora e a B, ambas conluiadas, contornaram as normas legais que proibiam a locação financeira de coisas móveis para usos não afectos a actividades empresariais; 2.14. «Houve, pois, interposição real da B no negócio em causa; 2.15. «Para prosseguir um objectivo ilícito - em fraude à lei; 2.16. «Logo, os contratos de locação financeira celebrados entre a autora e a B são nulos, quer por terem um objecto contrário à lei (artigo 280.° do Código Civil), quer pela circunstância de o seu fim, comum à autora e à B, ser também contrário à lei e à ordem pública (artigo 281.°); 2.17. «Ora, a fiança não é válida se não o for a obrigação principal (artigo 632.°, n.° 1, do Código Civil) - o que obviamente se aplica também ao caso de seguro de caução (consoante, aliás, o artigo 8.°, n.° 2, das Condições Gerais das apólices); 2.18. «A questão da nulidade dos contratos de locação financeira, e consequente invalidade das apólices de seguro de caução dos autos, é de conhecimento oficioso pelo Tribunal - operando, aliás, ipso iure ou ipsa vi legis; 2.19. «Por outro lado, a cláusula 16.a, n.° 2, do contrato de locação financeira reveste um carácter draconiano, pela evidente desproporção entre os prejuízos que a autora possa ter sofrido e o montante tão excessivo da indemnização - sendo certo que nos contratos de adesão, as cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir são feridas de nulidade; 2.20. «Por tudo o exposto, a ré seguradora deve ser absolvida inteiramente do pedido, dado que as apólices emitidas não garantem as quantias reclamadas na presente acção; 2.21. «Para além do que, ainda que as apólices garantissem prestações devidas pela B à autora, à face dos contratos de locação financeira (o que só por mera hipótese, e sem conceder, se formula), tal garantia não seria válida, dada a nulidade das obrigações principais (ou seja, dos próprios contratos de locação financeira); 2.22. «A apreciação desta questão da nulidade dos contratos de locação financeira pode ser feita, no sentido preconizado nas anteriores conclusões, com base na matéria de facto já constante dos autos; 2.23. «A ora recorrente e a B, ao celebrarem os protocolos existentes nos autos, recorreram à figura do contrato-quadro, pelo que tais protocolos são elementos imprescindíveis para a compreensão das apólices no tocante à questão do objecto das garantias, bem como a quaisquer outras; 2.24. «E, como contrato a favor de terceiro, o seguro aproveita ao respectivo beneficiário apenas nos precisos termos contratados entre a seguradora e o tomador do seguro (que são os previstos nos protocolos em causa); 2.25. «Finalmente, os seguros-caução dos autos não são uma garantia "on first demand", como claramente se verifica pelo texto das respectivas apólices; 2.26. «O douto acórdão recorrido violou o disposto no artigo 659.°, n.° 3, do Código de Processo Civil actual; e os artigos 238.°, 236.°, 280.°, 281.°, 364.°, 393.°, 562.°, 563.°, 564.°, 566.°, 632.°, n.° 1, 762.° e 798.°, todos do Código Civil; artigo 426.° do Código Comercial e artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 183/88; artigos 19.°, alínea c), e 12.° do Decreto-Lei n.° 446/85; artigos 1.°, 2.° e 6.° do Decreto-Lei n.º 171/79 (redacção vigente no tempo da conclusão do contrato de locação financeira dos autos); e Decreto-Lei n.° 103/86, de 19 de Maio.» (2) A autora contra-alega, pronunciando-se pela negação da revista e confirmação do acórdão sub iudicio. 3. Flui das conclusões extractadas, à luz da decisão recorrida, que o objecto do presente recurso compreende as seguintes questões: a) objecto da garantia consubstanciada nos seguros-caução: as rendas dos contratos de locação financeira propriamente ditos, celebrados entre a autora e a 1.ª ré, ou antes, como pretende a recorrente, as rendas dos «alugueres de longa duração» dos mesmos veículos celebrados entre a 1.ª ré e terceiros (conclusões 1.ª/10.ª, 20.ª, 22.ª, 23.ª e 24.ª); b) nulidade dos contratos de locação financeira por contraditoriedade à lei e à ordem pública do seu objecto e do fim, comum a ambas as partes, conforme os artigos 280.º e 281.º do Código Civil (conclusões (11.ª/16,ª e 18.ª); c) consequente nulidade dos acessórios contratos de seguro-caução, por aplicação do regime de nulidade da fiança no caso de invalidade da obrigação principal, consoante o princípio adrede aflorado no artigo 632.º, n.º 1 (conclusões 17.ª, 18.ª, 21.ª, 25.ª); d) nulidade da cláusula 16.ª, n.º 2, das Condições Gerais dos contratos de locação financeira, na medida em que, concedendo à locadora (em caso de resolução) o direito à restituição dos veículos locados e cumulativamente o capital de todas as rendas do contrato, ou seja o preço total, acrescido inclusive de juros vencidos e vincendos (cfr. fls. 553 da alegação), estipula uma indemnização excessiva e desproporcionada, em violação dos artigos 19.º, alínea c), e 12.º do Decreto-Lei n.º446/85, de 25 de Outubro (conclusão 19.ª). II 1. A Relação considerou assente a matéria de facto dada como provada na 1.ª instância, para a qual, devendo aqui manter-se inalterada, desde já se remete nos termos do n.º 6 do artigo 713.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo de alusões pertinentes.Considerando essa factualidade, à luz do direito aplicável, interessa ponderar as questões problemáticas enunciada há momentos. Trata-se, aliás, dos mesmos temas reiterados nos processos de massa, verdadeiramente, acerca das locações financeiras em que se encontram envolvidas a B e não menos a seguradora C, no seio dos quais um certo número de soluções encontrou justificado acolhimento corrente, quando não uniforme, na jurisprudência do Supremo, que por isso se justificará trazer aqui também à colação 2. Vejamos assim a primeira questão [supra, I, 3., alínea a)], de saber se a garantia consubstanciada nos contratos de seguro ajuizados tem por objecto o inadimplemento das rendas dos contratos de locação financeira do Peugeot e do motociclo, celebrados entre a autora e a B, ou, como na tese da recorrente, das rendas dos ALD dos mesmos veículos entre a B e terceiros. Na esteira de constante jurisprudência deste Supremo Tribunal versando sobre «contratos de seguro com semelhante clausulado, é a primeira interpretação que se impõe», lê-se num dos mais recentes arestos, desenvolvendo argumentação que se perfilha, dando-se, mutatis mutandis, como reproduzida (3). No mesmo sentido se orientaram, de resto, as decisões das instâncias. Observe-se, aliás, neste conspecto, que as considerações verdadeiramente temerárias ex adverso aduzidas na alegação da revista não resistem ao mais singelo exame dos documentos contratuais. Bastar topicamente recordar o teor dos artigos 1.º e 2.º das «Condições Gerais», em conexão com o conteúdo das «Condições Particulares» das apólices dos seguros sub iudicio (fls. 29/32). O artigo 2.º, exactamente subordinado à epígrafe «Objecto da Garantia», estipula o seguinte: «1. A C, com base na proposta subscrita pelo tomador do seguro e de acordo com o convencionado nas Condições Gerais, Especiais e Particulares deste contrato, garante ao beneficiário, pela presente Apólice, até ao limite do capital seguro, o pagamento da importância que devia receber do tomador do seguro, em caso de incumprimento por este último da obrigação garantida, conforme se expressa nas condições particulares (...)» Por seu lado, o artigo 1.º consigna as definições, para efeitos do contrato, de tomador do seguro («a entidade que contrata com a C, sendo responsável pelo pagamento dos prémios»), de beneficiário («a entidade a favor de quem reverte o direito de ser indemnizado pela C e que igualmente subscreve a apólice»), e, ainda, de sinistro («o incumprimento atempado pelo tomador do seguro, da obrigação assumida perante o beneficiário»). Das «Condições Particulares» resulta, por sua vez, irrecusável que o beneficiário dos seguros é a autora A, sendo tomador a ré B - a locadora e a locatária, respectivamente, dos contratos de locação financeira. Tanto basta, pois, sem necessidade de adicionais considerações, para rejeitar a tese ensaiada pela recorrente. 3. A segunda questão objecto da revista [supra, I, 3., alínea b)], consiste na alegada nulidade dos contratos de locação financeira, por contraditoriedade à lei e à ordem pública do seu objecto e do fim, comum a ambas as partes, em violação dos artigos 280.º e 281.º do Código Civil. A nulidade em apreço, outro tema recorrente nos processos de massa da B e da C, derivaria da circunstância de os contratos celebrados no domínio de vigência do Decreto-Lei n. 171/79, de 6 de Junho, como é o nosso caso, quando relativos a coisas móveis, só poderem respeitar, nos termos do seu artigo 2.º, a bens de equipamento - uma proibição aliás extinta pelo Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, que, revogando aquele diploma (artigo 25.º), veio estender a locação financeira a «quaisquer bens susceptíveis de serem dados em locação» (artigo 2.º, n.º 1). E daí que, «para contornarem esta disposição e alargarem a locação financeira a bens utilizados por consumidores particulares (4), algumas sociedades de leasing serviam-se de empresas intermediárias, com estas conluiadas». Por isso, justamente, a nulidade arguida. Todavia, «só existiria fraude à lei ou negócio contrário à lei ou à ordem pública - prossegue o aresto que estamos a seguir - se a empresa de locação financeira criasse um intermediário para contornar a proibição legal ou utilizasse uma empresa sob o seu controlo para esse fim». Ora, não se provou um similar conluio. Noutra óptica pondera, de resto, a sentença que, «não definindo a lei o que deverá entender-se por bens de equipamento, para efeitos do contrato de locação financeira», hão-de como tal considerar-se «os bens necessários ao desenvolvimento da actividade de uma empresa do sector terciário da actividade económica». E tendo a ré B por objecto o aluguer de longa duração de veículos automóveis, como se provou, devem estes considerar-se «relativamente à mesma bens de equipamento». Neste sentido é também a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que no presente ensejo não virá a despropósito ilustrar mediante o seguinte excerto de um recente aresto do acervo contencioso que temos diante de nós: «Destinando-se os veículos a satisfazer necessidades da actividade da ‘B’, destinando-os ela à actividade empresarial e seu fim social de aluguer de veículos, as viaturas constituem, para si, bens de investimento ou de equipamento, donde não estar, por essa via, o contrato (de locação financeira) ferido de nulidade.» (5) Improcede, por conseguinte, a questão da nulidade em apreço. 4. Fica consequentemente prejudicado o conhecimento da nulidade consequencial dos contratos de seguro oportunamente enunciada em terceiro lugar na definição do objecto da revista [supra, I, 3., alínea c)]. E isto qualquer que seja em boa doutrina a natureza jurídica da garantia consubstanciada nas apólices respectivas, autónoma ou acessória, por isso que, vício algum lhes sendo na verdade imputado abstraindo da sua acessoriedade relativamente a contratos alegadamente nulos, nenhum compromisso do Supremo naquela problemática se torna neste momento mister assumir. 5. Prejudicada outrossim, se bem se pensa, deve considerar-se a questão da nulidade da cláusula 16.ª, n.º 2, das Condições Gerais dos contratos de locação financeira por violação da lei das cláusulas contratuais gerais [artigos 19.º, alínea c), e 12.º do Decreto-Lei n.º446/85, de 25 de Outubro; supra, I, 3., alínea d)], nos termos seguintes. Segundo a alegação da recorrente, prevê esta cláusula uma indemnização draconiana, excessiva e desproporcionada relativamente aos prejuízos da autora, na medida em que concede à locadora o direito à restituição dos veículos locados e cumulativamente o capital de todas as rendas do contrato, ou seja o preço total, acrescido inclusive de juros vencidos e vincendos. Mais exactamente, precise-se, o n.º 2 da aludida cláusula 16.ª dispõe que no caso de resolução do contrato o locatário fica obrigado a restituir o equipamento, ou seja, os veículos [alínea a)]; a solver as rendas vencidas em dívida - não as vincendas -, acrescidas de juros de mora [alínea b)]; e, ainda, acrescente-se, a pagar uma indemnização de 20% do resultado da adição das rendas vincendas com o valor residual [alínea c)]. Mas tudo isto são consequências que as partes estipularam para a hipótese de resolução dos contratos. Sucede, porém, que os contratos de locação financeira que integram a causa de pedir não foram, tanto quanto se sabe, resolvidos, carecendo, por consequência, de aplicação a cláusula sindicada. Como claramente resulta, v. g., dos artigos 24.º a 26.º da petição inicial, as pretensões da autora assentam, bem ao invés, no termo dos contratos - regulado na cláusula 15.ª, adrede citada no artigo 33.º do mesmo articulado -, estando todas as rendas vencidas, inclusive as rendas em dívida pedidas nesta acção. Neste assaz diferente condicionalismo, a restituição dos veículos, aliás pertencentes à autora, era obrigação contratual da ré B, findos os contratos sem esta ter exercido a faculdade de os adquirir (n.os 1 e 4 da aludida cláusula 15.ª). O pagamento, por seu turno, das rendas vencidas constituía nuclear dever contratual de prestação da mesma ré, com juros de mora pelo atraso (cláusulas 6.ª, 7.ª e 8.ª), bem como, já o sabemos, obrigação também da recorrente por força dos contratos de seguro respectivos. E foi o direito ao cumprimento dessas obrigações emergentes de uns e outros contratos que a autora exerceu mediante a presente acção. Facilmente se conclui das premissas esboçadas, se não se erra, que o meio de defesa da recorrente em que consiste a alegada nulidade da cláusula 16.ª, n.º 2, dos contratos de locação financeira, desacompanhado de factos conducentes à invalidade total dos negócios, implicaria - utile per inutile non vitiatur -, mera nulidade restrita à cláusula aludida (artigo 292.º do Código Civil; cfr. também o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro), alheia ao objecto material da acção definido pela causa de pedir e o pedido, em prejuízo como se disse do seu conhecimento. III Na improcedência, por todo o exposto, das conclusões da alegação, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido com as nuances de fundamentação apontadas.Custas pela ré C recorrente (artigo 446.º do Código de Processo Civil). Lisboa, 28 de Outubro de 2004 Lucas Coelho Bettencourt de Faria Moitinho de Almeida ---------------------------------- (1) Que litiga com apoio judiciário oportunamente concedido (fls. 219). (2) Em face das conclusões precedentes, não se passará adiante sem deixar de notar que as mesmas reproduzem praticamente à letra as 26 conclusões da revista n.º 3558/02, em julgamento nesta mesma sessão com intervenção dos mesmos Ex.mos Conselheiros Adjuntos. Mais. O próprios textos das alegações se decalcam ipsis verbis, parágrafo por parágrafo, incluindo o denominado «Excurso I», idêntico também nas duas peças processuais. Apenas determinada adaptações vocabulares foram introduzidas, devido ao facto de estarem aqui em causa dois contratos de locação financeira, em lugar de um, tendo por objecto dois veículos diferentes, e os correspectivos contratos de seguro-caução; a presente alegação contém ademais o novo ponto n.º 5, «Outras considerações críticas sobre o Acórdão recorrido» (fls.557/566), o qual constitui em todo o caso mera reiteração e repetição do ponto n.º 1 (fls. 544 e segs.). Não se estranhará nestas condições que em parte sigamos de perto, por vezes textualmente, o acórdão da revista n.º 3558, salvo no tocante à exclusão em derradeiro termo, do âmbito desse recurso, das questões indicadas no número subsequente do texto sob as alíneas b) e d), pela sua novidade naquela revista, que nesta não se verifica. (3) Acórdão, de 31 de Junho de 2004, na revista n.º 669/04, 2.ª Secção (ponto 3.1., em especial), com recensão de outras decisões do Supremo para que se remete. Cfr. também os acórdãos desta mesma Secção, de 23 de Setembro de 2003, na revista n.º 2530/03, inventariando igualmente inúmeros arrestos no mesmo sentido, e de 5 de Fevereiro de 2004, proferido na revista n.º 4258/03. (4) Prevalecemo-nos neste momento da análise a que procedeu o acórdão deste Supremo, de 4 de Dezembro de 2003, na revista n.º 3536/03, 2.ª Secção (ponto 3.2.). (5) Acórdão, de 5 de Fevereiro de 2004, proferido na revista n.º 4258/03, 2.ª Secção, que a recorrente e a recorrida bem conhecem por terem sido partes no processo. |