Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007267 | ||
| Relator: | RODRIGUES BASTOS | ||
| Descritores: | CONTA EM PARTICIPAÇÃO LIQUIDAÇÃO PODERES DE COGNIÇÃO ALEGAÇÕES COMERCIANTE CONFISSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ19800228068281X | ||
| Data do Acordão: | 02/28/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N294 ANO1980 PAG376 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | COSTA E NORA IN DO CONTRATO DE CONTA EM PARTICIPAÇÃO IN ROA ANO6 N3 N4 PAG142. CUNHA GONÇALVES IN COMENTARIO AO CC V1 PAG561 - 574. | ||
| Área Temática: | DIR COM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A qualidade de comerciante exigida no artigo 225 do Codigo Comercial para o associado ostensivo compreende a situação de individuos ou sociedades que exerçam qualquer das empresas mencionadas no artigo 230 do referido codigo. II - A circunstancia de não se haver estipulado a forma de liquidação, para a hipotese de as operações darem prejuizo, não obsta a existencia de conta em participações, devendo então aplicar-se por analogia o disposto no n. 2 do artigo 118 do Codigo Comercial. III - Ao mandar o juiz atender, na sentença, aos factos confessados por escrito ou provados por documentos, o artigo 659 do Codigo de Processo Civil não condiciona os poderes de cognição do tribunal a alegação de tais factos por um dos litigantes. IV - O facto de o autor não ter articulado expressamente a qualidade de comerciante do reu, não impede que o tribunal conheça dela, quando tal qualidade foi confessada pelo reu, se encontra provada por documentos e a sua averiguação e essencial a boa decisão da causa. | ||