Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068281
Nº Convencional: JSTJ00007267
Relator: RODRIGUES BASTOS
Descritores: CONTA EM PARTICIPAÇÃO
LIQUIDAÇÃO
PODERES DE COGNIÇÃO
ALEGAÇÕES
COMERCIANTE
CONFISSÃO
Nº do Documento: SJ19800228068281X
Data do Acordão: 02/28/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N294 ANO1980 PAG376
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: COSTA E NORA IN DO CONTRATO DE CONTA EM PARTICIPAÇÃO IN ROA ANO6 N3 N4 PAG142. CUNHA GONÇALVES IN COMENTARIO AO CC V1 PAG561 - 574.
Área Temática: DIR COM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A qualidade de comerciante exigida no artigo 225 do Codigo Comercial para o associado ostensivo compreende a situação de individuos ou sociedades que exerçam qualquer das empresas mencionadas no artigo 230 do referido codigo.
II - A circunstancia de não se haver estipulado a forma de liquidação, para a hipotese de as operações darem prejuizo, não obsta a existencia de conta em participações, devendo então aplicar-se por analogia o disposto no n. 2 do artigo 118 do Codigo Comercial.
III - Ao mandar o juiz atender, na sentença, aos factos confessados por escrito ou provados por documentos, o artigo 659 do Codigo de Processo Civil não condiciona os poderes de cognição do tribunal a alegação de tais factos por um dos litigantes.
IV - O facto de o autor não ter articulado expressamente a qualidade de comerciante do reu, não impede que o tribunal conheça dela, quando tal qualidade foi confessada pelo reu, se encontra provada por documentos e a sua averiguação e essencial a boa decisão da causa.