Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A1309
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AFONSO MELO
Descritores: EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
ACTUALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO
Nº do Documento: SJ200305200013096
Data do Acordão: 05/20/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5219/02
Data: 11/05/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" (1) e mulher B requereram, no Tribunal Judicial da Comarca de Cascais, execução de sentença para entrega de coisa certa contra C e D.
Não foi possível proceder à entrega do estabelecimento comercial denominado "E", por ter sido demolido, existindo no local o estabelecimento denominado "F" pertencente a terceiro.
Os exequentes, invocando o disposto no artº 931º, nº1, do CPC, procederam a seguinte liquidação em 22/10/1998:
Valor actualizado do Estabelecimento Comercial "E", tendo em conta a clientela, nome do restaurante e localização - 45 000 000$00.
Valor do edifício destruído onde funcionava o Restaurante - 5 980 000$00.
Valor do prejuízo pela não exploração do Restaurante desde Abril de 1981 até à data - 75 804 000$00.
Valor em Abril de 1981 dos bens do estabelecimento - 3 200 000$00.
Os executados embargaram e contestaram a liquidação.
Foi decidido no despacho saneador com trânsito em julgado:
"a) Os exequentes não têm título bastante para liquidar o valor do edifício destruído onde funcionava o Restaurante, indeferindo-se nesta parte a liquidação.
b) As coisas corpóreas cujo valor se pretende liquidar são as de fls. 9 a 15 da acção declarativa e não outras, indeferindo-se nesta parte a liquidação.
c) O valor dos prejuízos pela não exploração do Restaurante desde 1981, que os exequentes pretendem, o cômputo dos mesmos há-de ser aquele que tem a sua tutela jurídica no disposto no artº 931º, nº1, do CPC, ou seja, o prejuízo resultante da falta de entrega.
Assim, tal prejuízo há-de calcular-se a partir da data em que a entrega, tendo sido determinada, não se efectivou (14/11/90).
No mais, indefere-se a liquidação".
Na sentença final:
1) Os embargantes foram absolvidos do pedido de liquidação formulado quanto ao valor do estabelecimento comercial e quanto ao prejuízo sofrido pela não exploração do Restaurante desde 14/11/90.
2) Determinou-se a liquidação dos bens constantes de fls. 9 a 15 (recheio e mercadorias) da acção declarativa e do nº9, ponto III da sentença, pelos valores aí referidos.
Apelaram os exequentes.
A Relação revogou a sentença na parte referente à liquidação do valor do "E", que liquidou em 15 627 000$00 a que correspondem 77 947, 15 euros.
Nesta revista os executados nas suas conclusões, indicam como violado o disposto no artº 807º, nº3, do CPC, e nos artºs 289º, nº1, 550º, 551º e 560º, do C.Civil.
Em consequência, terminam eles, a condenação deve ser alterada e substituída pela de 651 666$36, equivalente a 3 250 498.00 euros ou, quando se entenda que a obrigação de restituir o valor do E é susceptível de actualização, por aplicação das taxas de inflação simples, pela de 2 130 949$00, equivalente a 10 629, 128 euros.
Os recorridos contra-alegaram sustentando a improcedência do recurso.
Remete-se genericamente para a matéria de facto fixada pela Relação - artºs 713º, nº6, e 726º, do CPC. A base instrutória teve três artigos:
O 1º quanto ao valor de 45 000 000$00 do "E".
O 2º quanto ao valor, em 1981, dos equipamentos aí referidos.
O 3º quanto ao lucro, em 1991, de cerca de 100 000$00 mensais de que era geradora a exploração do referido Restaurante.
Apenas ficou provada a matéria de facto do artº 2º.
A 1ª instância, considerando as respostas "não provado" aos artºs 1º e 3º, julgou improcedente a liquidação quanto ao valor do estabelecimento comercial e ao prejuízo pela não exploração do Restaurante.
Na apelação os então recorrentes suscitaram apenas a questão do valor do estabelecimento comercial, o dito Restaurante.
A Relação considerou:
O disposto no artº 807º, nº3 (por lapso escreveu-se nº2) do CPC impunha ao tribunal a fixação de um valor ao estabelecimento.
Dado que o Restaurante desapareceu, não é possível a prova pericial e não se descortina que outros meios probatórios pudessem ainda ser realizados.
A prova testemunhal produzida em audiência de julgamento não convence nem quanto ao valor indicado de 45 000 000$00, nem quanto a qualquer outro valor.
Há que considerar os elementos fornecidos pelo processo.
O Restaurante estava muito bem localizado, junto ao mar (na estrada do Guincho, muito perto de Cascais), numa zona de forte expressão turística.
Em 15/09/80, os exequentes prometeram vender aos executados o Restaurante pelo preço de 3 000 000$00.
Na mesma data, e para o caso de impedimento legal à realização da compra e venda até 1/01/81, os exequentes cederam aos executados a exploração do Restaurante mediante a retribuição anual de 200 000$00 referente a 1981, com uma revisão acumulativa de 15% em cada um dos anos subsequentes.
Este segundo contrato entrou em vigor por não ter sido celebrado o contrato de compra e venda.
A sentença exequenda declarou nulo o contrato de cessão de exploração comercial.
É adequado alcançar o valor do estabelecimento a partir do preço convencionado em 15/09/80 de 3 000 000$00.
Naquela data os executados entregaram aos exequentes, a título de sinal, 750 000$00.
Há que atender assim apenas ao valor restante de 2 250 000$00.
Sobre este valor há que aplicar, nos termos do artº 551º do C.Civil, o critério de actualização recorrendo às taxas de inflação de 1981 a 2001, o que dá o valor de 18 445 000$00.
Sucedendo porém que integram o estabelecimento, como universalidade que é, os bens da lista de fls. 9 a 15 da acção declarativa, deve abater-se aos 18 445 000$00 o valor desses bens (2 818 000$00 conforme a resposta ao artº 2º da base instrutória) donde resulta que o valor global do estabelecimento é de 15 627 000$00.
Frustrada a execução por impossibilidade da entrega da coisa, como sucedeu in casu, o exequente pode, no mesmo processo, fazer a liquidação do seu valor e do prejuízo resultante da falta de entrega, nos termos dos artºs 805º e seg - artº 931º, nº1, do CPC (conversão da execução).
Está apenas em discussão a indemnização a estabelecer quanto ao valor da coisa devida aos exequentes, o "E".
Estão as partes de acordo com a Relação de que não é possível a prova pericial e não se vê que outra indagação oficiosa possa completar a prova produzida em audiência de julgamento - artº 807º, nº3, do CPC.
E também que só resta para a determinação do valor do Restaurante o preço de 3 000 000$00 convencionado no contrato-promessa.
Na liquidação do valor do Restaurante os exequentes, muito sumariamente, referenciaram apenas a clientela, a localização e o nome (reputação) daquele estabelecimento.
Que são elementos integrantes do estabelecimento como factores da sua potencialidade lucrativa, do seu aviamento se assim se quiser, e portanto do seu valor comercial, considerado aquele como uma unidade funcional de um complexo organizado de bens materiais e imateriais.
Ora, os exequentes autonomizaram os bens existentes no Restaurante, procedendo a outra liquidação quanto a eles.
Optaram assim pela concepção atomística do estabelecimento comercial, desprezando a sua concepção unitária.
O preço de 3 000 000$00 convencionado no contrato-promessa, na falta de outra indicação inequívoca em contrário, teve em consideração todos os elementos materiais e imateriais que compunham o estabelecimento comercial e a sua potencialidade lucrativa.
É bem de ver que sendo aquele preço o valor que as partes atribuíram ao Restaurante, não há que considerar o que foi pago ao exequentes a título de sinal, como aliás e correctamente dizem os recorrentes.
E têm também estes razão quando sustentam que considerando a liquidação autónoma dos bens existentes no estabelecimento que constam da resposta ao artº 2º da base instrutória deve subtrair-se o respectivo valor ao referido preço de 3 000 000$00.
Este preço reporta-se a 1980 enquanto o valor total daqueles bens - 2 818 000$00 - reporta-se a 1981.
Assim, e considerando quanto aos referidos bens a inflação de 20% verificada naquela altura com a consequente desvalorização da moeda, o seu valor real é de 2 348 333$50 (por arredondamento).
Deste modo, o valor restante do estabelecimento é de 651 666$50.
As obrigações pecuniárias são insensíveis às oscilações do valor da moeda suportando assim o credor o risco da desvalorização monetária, a menos que as partes estipulem cláusulas estabilizadoras ou monetárias - artº 550º do C.Civil (princípio nominalista).
Nas dívidas do valor, pelo contrário, as obrigações pecuniárias actualizam-se por virtude das flutuações do valor da moeda, atendendo-se, na falta de outro critério legal, aos índices dos preços de modo a restabelecer o valor da prestação - artº 551º do mesmo Código (Diz-se vulgarmente que se procede à correcção monetária). Passa então para o devedor o risco da desvalorização da moeda.
Dívidas de valor são pois as que variam com o poder de aquisição da moeda.
O dinheiro é aí o meio necessário de liquidação da prestação, expressão monetária do seu objecto directo que é o valor de certa coisa ou de determinado custo.
O citado artº 551º diz que há correcção monetária quando a lei o permite.
Permite-o não apenas nos casos expressamente previstos na lei - v.g., no artº 2109, nº3, do C.Civil.
Permite-o, como se tem entendido, sempre que se trate de uma dívida de valor que o intérprete descortina quando conclui que o legislador pretendeu tutelar o credor perante o risco da desvalorização monetária.
Assim, e como já se decidiu e se sustentou, impossibilitada a restituição de um prédio objecto de compra e venda anulada por decisão judicial, o vendedor tem direito à restituição efectiva do respectivo valor actualizado de acordo com a desvalorização da moeda (2) .
Compreende-se, pois que o dever de restituir a coisa não tem por objecto directamente o dinheiro mas o valor dela, que deve ser liquidado no caso de a restituição em espécie se tornar impossível.
Como se prevê de resto no artº 289º, nº1, do C.Civil, e na execução para entrega de coisa certa, no artº 931º, nº1, do CPC.
Assim, e salvo o devido respeito pelo que sustentam os recorrentes, a Relação ao proceder à correcção monetária do valor do estabelecimento comercial que aqueles deviam restituir aos exequentes, não incorreu em aplicação analógica contra o disposto no artº 11º do C.Civil. Limitou-se a aplicar o princípio geral contido no artº 551º do mesmo Código, que permite a actualização monetária das dívidas de valor.
E, note-se, a actualização não se faz aplicando-se globalmente a soma das taxas de inflação, mas sucessivamente sobre os resultados actualizados com a aplicação das taxas anuais imediatamente anteriores (3).
A actualização monetária a que a Relação procedeu de acordo com as taxas de inflação ao longo dos anos aí indicados, e que não são discutidas nesta revista, não violou pois o disposto nos artºs 550º e 551º do C.Civil.
Só que, e como se disse anteriormente, o valor do estabelecimento comercial não é o que foi considerado no acórdão recorrido - 2 250 000$00 (3 000 000$00 - 750 000$00 do sinal) mas o de 651 666$00.
Actualizado este valor com a aplicação das taxas de inflação referidas naquele acórdão, temos que o valor líquido do Restaurante que os recorrentes deviam ter restituído aos exequentes é de 5. 339. 637$00 a que correspondem 26,634.00 euros.
Os recorrentes argumentam que foi cancelada e dado conhecimento ao exequente A, em 4/1/1982, pela Direcção Geral dos Portos, a licença referente à manutenção do E, por ter sido reconhecido judicialmente que os respectivos terrenos eram propriedade particular de terceiro.
Este facto podia relevar se estivesse aqui em causa, e não está, a liquidação do prejuízo resultante da falta de entrega daquele estabelecimento.
De resto, no mesmo local passou a funcionar, num novo e maior edifício, outro restaurante explorado por sociedade de que os executados são sócios, donde não se mostrar inviável a negociação pelos exequentes com o dono dos terrenos da continuação do "E".
Por último, diga-se que é manifestamente forçada a indicação como violado do disposto no artº 560º do C.Civil, pois a actualização monetária do valor do estabelecimento nada tem a ver com a relativa proibição do anatocismo ali prevista.
Nestes termos concedem apenas parcial revista do acórdão recorrido, liquidando o valor do "E" em 5 339 637$00, a que correspondem 26,634.00 euros.
Custas pelos recorrentes e recorridos na proporção do vencido, sem prejuízo quanto a exequente B do apoio judiciário que lhe foi concedido.

Lisboa , 20 de Maio de 2003
Afonso Melo
Fernandes Magalhães
Azevedo Ramos
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(1) - Posteriormente falecido, tendo sido habilitados no processo os seus filhos ...... e .......

(2) - Ac. do STJ BMJ 278 p.102, com a concordância de Vaz Serra, RLJ 112 p.14 e seg, e de Pinto Monteiro, Inflação e Direito Civil, p.23.

(3) - É jurisprudência entre nós pacífica.