Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AFONSO MELO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA ESTABELECIMENTO COMERCIAL OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA ACTUALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200305200013096 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5219/02 | ||
| Data: | 11/05/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" (1) e mulher B requereram, no Tribunal Judicial da Comarca de Cascais, execução de sentença para entrega de coisa certa contra C e D. Não foi possível proceder à entrega do estabelecimento comercial denominado "E", por ter sido demolido, existindo no local o estabelecimento denominado "F" pertencente a terceiro. Os exequentes, invocando o disposto no artº 931º, nº1, do CPC, procederam a seguinte liquidação em 22/10/1998: Valor actualizado do Estabelecimento Comercial "E", tendo em conta a clientela, nome do restaurante e localização - 45 000 000$00. Valor do edifício destruído onde funcionava o Restaurante - 5 980 000$00. Valor do prejuízo pela não exploração do Restaurante desde Abril de 1981 até à data - 75 804 000$00. Valor em Abril de 1981 dos bens do estabelecimento - 3 200 000$00. Os executados embargaram e contestaram a liquidação. Foi decidido no despacho saneador com trânsito em julgado: "a) Os exequentes não têm título bastante para liquidar o valor do edifício destruído onde funcionava o Restaurante, indeferindo-se nesta parte a liquidação. b) As coisas corpóreas cujo valor se pretende liquidar são as de fls. 9 a 15 da acção declarativa e não outras, indeferindo-se nesta parte a liquidação. c) O valor dos prejuízos pela não exploração do Restaurante desde 1981, que os exequentes pretendem, o cômputo dos mesmos há-de ser aquele que tem a sua tutela jurídica no disposto no artº 931º, nº1, do CPC, ou seja, o prejuízo resultante da falta de entrega. Assim, tal prejuízo há-de calcular-se a partir da data em que a entrega, tendo sido determinada, não se efectivou (14/11/90). No mais, indefere-se a liquidação". Na sentença final: 1) Os embargantes foram absolvidos do pedido de liquidação formulado quanto ao valor do estabelecimento comercial e quanto ao prejuízo sofrido pela não exploração do Restaurante desde 14/11/90. 2) Determinou-se a liquidação dos bens constantes de fls. 9 a 15 (recheio e mercadorias) da acção declarativa e do nº9, ponto III da sentença, pelos valores aí referidos. Apelaram os exequentes. A Relação revogou a sentença na parte referente à liquidação do valor do "E", que liquidou em 15 627 000$00 a que correspondem 77 947, 15 euros. Nesta revista os executados nas suas conclusões, indicam como violado o disposto no artº 807º, nº3, do CPC, e nos artºs 289º, nº1, 550º, 551º e 560º, do C.Civil. Em consequência, terminam eles, a condenação deve ser alterada e substituída pela de 651 666$36, equivalente a 3 250 498.00 euros ou, quando se entenda que a obrigação de restituir o valor do E é susceptível de actualização, por aplicação das taxas de inflação simples, pela de 2 130 949$00, equivalente a 10 629, 128 euros. Os recorridos contra-alegaram sustentando a improcedência do recurso.Remete-se genericamente para a matéria de facto fixada pela Relação - artºs 713º, nº6, e 726º, do CPC. A base instrutória teve três artigos: O 1º quanto ao valor de 45 000 000$00 do "E". O 2º quanto ao valor, em 1981, dos equipamentos aí referidos. O 3º quanto ao lucro, em 1991, de cerca de 100 000$00 mensais de que era geradora a exploração do referido Restaurante. Apenas ficou provada a matéria de facto do artº 2º. A 1ª instância, considerando as respostas "não provado" aos artºs 1º e 3º, julgou improcedente a liquidação quanto ao valor do estabelecimento comercial e ao prejuízo pela não exploração do Restaurante. Na apelação os então recorrentes suscitaram apenas a questão do valor do estabelecimento comercial, o dito Restaurante. A Relação considerou: O disposto no artº 807º, nº3 (por lapso escreveu-se nº2) do CPC impunha ao tribunal a fixação de um valor ao estabelecimento. Dado que o Restaurante desapareceu, não é possível a prova pericial e não se descortina que outros meios probatórios pudessem ainda ser realizados. A prova testemunhal produzida em audiência de julgamento não convence nem quanto ao valor indicado de 45 000 000$00, nem quanto a qualquer outro valor. Há que considerar os elementos fornecidos pelo processo. O Restaurante estava muito bem localizado, junto ao mar (na estrada do Guincho, muito perto de Cascais), numa zona de forte expressão turística. Em 15/09/80, os exequentes prometeram vender aos executados o Restaurante pelo preço de 3 000 000$00. Na mesma data, e para o caso de impedimento legal à realização da compra e venda até 1/01/81, os exequentes cederam aos executados a exploração do Restaurante mediante a retribuição anual de 200 000$00 referente a 1981, com uma revisão acumulativa de 15% em cada um dos anos subsequentes. Este segundo contrato entrou em vigor por não ter sido celebrado o contrato de compra e venda. A sentença exequenda declarou nulo o contrato de cessão de exploração comercial. É adequado alcançar o valor do estabelecimento a partir do preço convencionado em 15/09/80 de 3 000 000$00. Naquela data os executados entregaram aos exequentes, a título de sinal, 750 000$00. Há que atender assim apenas ao valor restante de 2 250 000$00. Sobre este valor há que aplicar, nos termos do artº 551º do C.Civil, o critério de actualização recorrendo às taxas de inflação de 1981 a 2001, o que dá o valor de 18 445 000$00. Sucedendo porém que integram o estabelecimento, como universalidade que é, os bens da lista de fls. 9 a 15 da acção declarativa, deve abater-se aos 18 445 000$00 o valor desses bens (2 818 000$00 conforme a resposta ao artº 2º da base instrutória) donde resulta que o valor global do estabelecimento é de 15 627 000$00. Frustrada a execução por impossibilidade da entrega da coisa, como sucedeu in casu, o exequente pode, no mesmo processo, fazer a liquidação do seu valor e do prejuízo resultante da falta de entrega, nos termos dos artºs 805º e seg - artº 931º, nº1, do CPC (conversão da execução). Está apenas em discussão a indemnização a estabelecer quanto ao valor da coisa devida aos exequentes, o "E". Estão as partes de acordo com a Relação de que não é possível a prova pericial e não se vê que outra indagação oficiosa possa completar a prova produzida em audiência de julgamento - artº 807º, nº3, do CPC. E também que só resta para a determinação do valor do Restaurante o preço de 3 000 000$00 convencionado no contrato-promessa. Na liquidação do valor do Restaurante os exequentes, muito sumariamente, referenciaram apenas a clientela, a localização e o nome (reputação) daquele estabelecimento. Que são elementos integrantes do estabelecimento como factores da sua potencialidade lucrativa, do seu aviamento se assim se quiser, e portanto do seu valor comercial, considerado aquele como uma unidade funcional de um complexo organizado de bens materiais e imateriais. Ora, os exequentes autonomizaram os bens existentes no Restaurante, procedendo a outra liquidação quanto a eles. Optaram assim pela concepção atomística do estabelecimento comercial, desprezando a sua concepção unitária. O preço de 3 000 000$00 convencionado no contrato-promessa, na falta de outra indicação inequívoca em contrário, teve em consideração todos os elementos materiais e imateriais que compunham o estabelecimento comercial e a sua potencialidade lucrativa. É bem de ver que sendo aquele preço o valor que as partes atribuíram ao Restaurante, não há que considerar o que foi pago ao exequentes a título de sinal, como aliás e correctamente dizem os recorrentes. E têm também estes razão quando sustentam que considerando a liquidação autónoma dos bens existentes no estabelecimento que constam da resposta ao artº 2º da base instrutória deve subtrair-se o respectivo valor ao referido preço de 3 000 000$00. Este preço reporta-se a 1980 enquanto o valor total daqueles bens - 2 818 000$00 - reporta-se a 1981. Assim, e considerando quanto aos referidos bens a inflação de 20% verificada naquela altura com a consequente desvalorização da moeda, o seu valor real é de 2 348 333$50 (por arredondamento). Deste modo, o valor restante do estabelecimento é de 651 666$50. As obrigações pecuniárias são insensíveis às oscilações do valor da moeda suportando assim o credor o risco da desvalorização monetária, a menos que as partes estipulem cláusulas estabilizadoras ou monetárias - artº 550º do C.Civil (princípio nominalista). Nas dívidas do valor, pelo contrário, as obrigações pecuniárias actualizam-se por virtude das flutuações do valor da moeda, atendendo-se, na falta de outro critério legal, aos índices dos preços de modo a restabelecer o valor da prestação - artº 551º do mesmo Código (Diz-se vulgarmente que se procede à correcção monetária). Passa então para o devedor o risco da desvalorização da moeda. Dívidas de valor são pois as que variam com o poder de aquisição da moeda. O dinheiro é aí o meio necessário de liquidação da prestação, expressão monetária do seu objecto directo que é o valor de certa coisa ou de determinado custo. O citado artº 551º diz que há correcção monetária quando a lei o permite. Permite-o não apenas nos casos expressamente previstos na lei - v.g., no artº 2109, nº3, do C.Civil. Permite-o, como se tem entendido, sempre que se trate de uma dívida de valor que o intérprete descortina quando conclui que o legislador pretendeu tutelar o credor perante o risco da desvalorização monetária. Assim, e como já se decidiu e se sustentou, impossibilitada a restituição de um prédio objecto de compra e venda anulada por decisão judicial, o vendedor tem direito à restituição efectiva do respectivo valor actualizado de acordo com a desvalorização da moeda (2) . Compreende-se, pois que o dever de restituir a coisa não tem por objecto directamente o dinheiro mas o valor dela, que deve ser liquidado no caso de a restituição em espécie se tornar impossível. Como se prevê de resto no artº 289º, nº1, do C.Civil, e na execução para entrega de coisa certa, no artº 931º, nº1, do CPC. Assim, e salvo o devido respeito pelo que sustentam os recorrentes, a Relação ao proceder à correcção monetária do valor do estabelecimento comercial que aqueles deviam restituir aos exequentes, não incorreu em aplicação analógica contra o disposto no artº 11º do C.Civil. Limitou-se a aplicar o princípio geral contido no artº 551º do mesmo Código, que permite a actualização monetária das dívidas de valor. E, note-se, a actualização não se faz aplicando-se globalmente a soma das taxas de inflação, mas sucessivamente sobre os resultados actualizados com a aplicação das taxas anuais imediatamente anteriores (3). A actualização monetária a que a Relação procedeu de acordo com as taxas de inflação ao longo dos anos aí indicados, e que não são discutidas nesta revista, não violou pois o disposto nos artºs 550º e 551º do C.Civil. Só que, e como se disse anteriormente, o valor do estabelecimento comercial não é o que foi considerado no acórdão recorrido - 2 250 000$00 (3 000 000$00 - 750 000$00 do sinal) mas o de 651 666$00. Actualizado este valor com a aplicação das taxas de inflação referidas naquele acórdão, temos que o valor líquido do Restaurante que os recorrentes deviam ter restituído aos exequentes é de 5. 339. 637$00 a que correspondem 26,634.00 euros.Os recorrentes argumentam que foi cancelada e dado conhecimento ao exequente A, em 4/1/1982, pela Direcção Geral dos Portos, a licença referente à manutenção do E, por ter sido reconhecido judicialmente que os respectivos terrenos eram propriedade particular de terceiro. Este facto podia relevar se estivesse aqui em causa, e não está, a liquidação do prejuízo resultante da falta de entrega daquele estabelecimento. De resto, no mesmo local passou a funcionar, num novo e maior edifício, outro restaurante explorado por sociedade de que os executados são sócios, donde não se mostrar inviável a negociação pelos exequentes com o dono dos terrenos da continuação do "E". Por último, diga-se que é manifestamente forçada a indicação como violado do disposto no artº 560º do C.Civil, pois a actualização monetária do valor do estabelecimento nada tem a ver com a relativa proibição do anatocismo ali prevista.Nestes termos concedem apenas parcial revista do acórdão recorrido, liquidando o valor do "E" em 5 339 637$00, a que correspondem 26,634.00 euros.Custas pelos recorrentes e recorridos na proporção do vencido, sem prejuízo quanto a exequente B do apoio judiciário que lhe foi concedido. Lisboa , 20 de Maio de 2003 Afonso Melo Fernandes Magalhães Azevedo Ramos _____________ (1) - Posteriormente falecido, tendo sido habilitados no processo os seus filhos ...... e ....... (2) - Ac. do STJ BMJ 278 p.102, com a concordância de Vaz Serra, RLJ 112 p.14 e seg, e de Pinto Monteiro, Inflação e Direito Civil, p.23. (3) - É jurisprudência entre nós pacífica. |