Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024651 | ||
| Relator: | GELASIO ROCHA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO EXECUÇÃO SUSPENSÃO MORATÓRIA DÍVIDA COMERCIAL AVAL REGIME DE COMUNHÃO GERAL DE BENS PENHORA ÓNUS DA PROVA OBRIGAÇÃO COMERCIAL BENS COMUNS DO CASAL BENS PRÓPRIOS MEAÇÃO ACTO COMERCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199406210852662 | ||
| Data do Acordão: | 06/21/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6504/92 | ||
| Data: | 10/07/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | L CARDOSO MANUAL DA ACÇÃO EXEC 3ED PAG23. A VARELA MANUAL DE PROC CIV ED1984 PAG436. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR COM - SOC COMERCIAIS - TIT CRÉDITO. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Entende-se que sendo executado apenas um dos cônjuges de certo casal, a penhora determinada não deve ultrapassar os seus bens próprios e o seu direito à meação nos bens comuns, ficando a execução, nesta última hipótese suspensa após a penhora - artigo 825, n. 1 do Código de Processo Civil. II - Essa suspensão - o mesmo é dizer, a consequente moratória - não se verifica quando for exigida, a qualquer dos cônjuges, o cumprimento de uma obrigação emergente de um acto de comércio (com quanto o seja, tão só, relativamente a uma das partes). III - Em termos de repartição do ónus da prova, cabe a quem invoca um direito, em juízo, fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, recaindo sobre a parte contrária a demonstração dos factos impeditivos, extintivos ou modificativos desse direito. - Artigo 342 do Código Civil. IV - O pagamento das dívidas comerciais de qualquer dos cônjuges, com base em títulos de crédito pelos quais tinha de responder a meação do devedor nos bens comuns do casal, não sofre da moratória prevista no n. 1 do artigo 1696 do Código Civil, se se considerar provada a comercialidade substancial da dívida em questão. V - Do simples facto da existência de aval, não resulta a substancialidade comercial da dívida que só assim será se decorrente de obrigação comercial, devidamente dada como provada. VI - O ónus dessa prova cabe ao exequente. VII - A existência do título cartular - aval - só por si, como consequência do relevo que deve ser dado ao princípio da titularidade que lhe é próprio, constitue base para a penhora dos bens comuns, relevando de prova da primeira aparência. VIII - Todavia, na base do princípio do contraditório, não impede a possibilidade de ver subsequente esclarecimento em processo de embargos de terceiro que forem deduzidos. IX - Os embargos de terceiro assumem-se como processo próprio (tal como os embargos de executado), constituindo meio de defesa perante a acção do exequente no processo executivo. | ||