Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085266
Nº Convencional: JSTJ00024651
Relator: GELASIO ROCHA
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
EXECUÇÃO
SUSPENSÃO
MORATÓRIA
DÍVIDA COMERCIAL
AVAL
REGIME DE COMUNHÃO GERAL DE BENS
PENHORA
ÓNUS DA PROVA
OBRIGAÇÃO COMERCIAL
BENS COMUNS DO CASAL
BENS PRÓPRIOS
MEAÇÃO
ACTO COMERCIAL
Nº do Documento: SJ199406210852662
Data do Acordão: 06/21/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6504/92
Data: 10/07/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: L CARDOSO MANUAL DA ACÇÃO EXEC 3ED PAG23. A VARELA MANUAL DE PROC CIV ED1984 PAG436.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR COM - SOC COMERCIAIS - TIT CRÉDITO.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR FAM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Entende-se que sendo executado apenas um dos cônjuges de certo casal, a penhora determinada não deve ultrapassar os seus bens próprios e o seu direito à meação nos bens comuns, ficando a execução, nesta última hipótese suspensa após a penhora - artigo 825, n. 1 do Código de Processo Civil.
II - Essa suspensão - o mesmo é dizer, a consequente moratória - não se verifica quando for exigida, a qualquer dos cônjuges, o cumprimento de uma obrigação emergente de um acto de comércio (com quanto o seja, tão só, relativamente a uma das partes).
III - Em termos de repartição do ónus da prova, cabe a quem invoca um direito, em juízo, fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, recaindo sobre a parte contrária a demonstração dos factos impeditivos, extintivos ou modificativos desse direito. - Artigo 342 do Código Civil.
IV - O pagamento das dívidas comerciais de qualquer dos cônjuges, com base em títulos de crédito pelos quais tinha de responder a meação do devedor nos bens comuns do casal, não sofre da moratória prevista no n. 1 do artigo 1696 do Código Civil, se se considerar provada a comercialidade substancial da dívida em questão.
V - Do simples facto da existência de aval, não resulta a substancialidade comercial da dívida que só assim será se decorrente de obrigação comercial, devidamente dada como provada.
VI - O ónus dessa prova cabe ao exequente.
VII - A existência do título cartular - aval - só por si, como consequência do relevo que deve ser dado ao princípio da titularidade que lhe é próprio, constitue base para a penhora dos bens comuns, relevando de prova da primeira aparência.
VIII - Todavia, na base do princípio do contraditório, não impede a possibilidade de ver subsequente esclarecimento em processo de embargos de terceiro que forem deduzidos.
IX - Os embargos de terceiro assumem-se como processo próprio (tal como os embargos de executado), constituindo meio de defesa perante a acção do exequente no processo executivo.