Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JORGE DOS REIS BRAVO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO RECUSA ARGUIÇÃO DE NULIDADES ADMISSIBILIDADE DE RECURSO REJEIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | ESCUSA / RECUSA | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : |
I. A possibilidade legal de arguição de nulidades da sentença refere-se apenas à decisão original e não a outras que, na sua sequência, nomeadamente conhecendo de vícios ou de nulidades daquela, venham a ser proferidas, assim pretendendo evitar o ordenamento processual uma possibilidade de espiral interminável de incidentes processuais inidóneo e anómalos, cuja utilização visaria apenas retardar ou impedir o trânsito em julgado das decisões. II. Impõe-se, por isso, não tomar conhecimento de pretensa reclamação de acórdão em que se apreciou anterior reclamação de acórdão final proferido no incidente de recusa de juiz, bem como das inconstitucionalidades concomitantemente suscitadas ex novo. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na 5.ª Secção (Criminal) do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. O arguido AA, melhor identificado nos autos, veio, em 05-02-2025 (Ref.ª 226598), reclamar do acórdão proferido em 23-01-2025 (Ref.ª Citius ...41), nos seguintes termos (transcrição dos excertos relevantes): «[…] Vejamos; Duas (2) questões: Quanto à 1.ª (primeira), 3.º Suscitada pela própria Juiz Desembargadora a sua escusa, não tem o Arguido “forma de adivinhar” que esta decidirá o recurso que lhe foi distribuído, sem aguardar pelo trânsito em julgado da decisão que recaiu sobre tal petição (no caso, a MM.ª Desembargadora não esperou, sequer, pela notificação daquela decisão). Portanto, em causa, não está qualquer “excessiva celeridade”. Está a violação do princípio da coerência de quem decide na pendência de decisão de instância superior, sobre a legitimidade para decidir, de que depende a legalidade da decisão. […] A 2.ª (segunda) questão: 5.º O princípio da defesa constitucionalmente consagrado, impõe que para qualquer atropelo processual (e é o caso: o trânsito em julgado de decisão proferida por Tribunal de instância superior, necessário à prolação de decisão por tribunal de instância inferior, foi atropelado) exista um meio de reação. […] 13.º Talvez por isso, a decisão ora proferida, nenhum fundamento indique para não tomar conhecimento da Reclamação apresentada; Sem remeter para qualquer norma; Sem expender qualquer tipo de argumento jurídico. […] 18.º Sendo certo que, ao vedar o acesso à reclamação, sobre questão que só se colocou em consequência da decisão proferida, ou seja, que “surge” processualmente por via dessa decisão, está a negar-se o acesso ao T.C. como meio de controlo da interpretação de norma cuja constitucionalidade se pretende suscitar. […] 21.º Vai, pois, agora, arguida a inconstitucionalidade da interpretação que (só por adivinhação se considera ser) do art.º 119º e 120ç do CPP, por violação do princípio da defesa e do acesso à justiça, art.º 30º, nº1 e 20º. nº4, da CRP, na interpretação que vede, por via da “reclamação” sobre decisão irrecorrível, a invocação da inconstitucionalidade de normas aplicadas, ainda que sem a sua indicação expressa, pelo tribunal a quo. […] 23.º Vai desde já arguida a nulidade, por falta de fundamentação - falta de especificação dos fundamentos de direito na decisão -, por falta de indicação da norma, ou de qualquer argumento de natureza jurídica, que justifique a decisão: « - não tomar conhecimento de qualquer das questões de inconstitucionalidade, uma por não ter sido objeto de oportuna suscitação, de modo processualmente adequado, e outra, por não ter sido mobilizada no acórdão reclamado qualquer interpretação normativa relativamente à mesma, face à preclusão da sua apreciação pela intempestividade do requerimento de recusa.». 24.º Bem como, a omissão de pronúncia quanto às questões de inconstitucionalidade, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da CRP. 25.º E vai igualmente arguida a inconstitucionalidade, por violação do dever de fundamentação prescrito pelo art.º 205º, n.º 1 da CRP, bem como, do princípio da legalidade processual, ínsito ao princípio do Estado de direito, previsto no art.º 2º da Constituição, da interpretação conferida ao art.º 374°, n° 2, do CPP, na interpretação que considere desnecessária ou não obrigatória a indicação pelo Tribunal da norma legal ao abrigo da qual rejeita apreciar questão que lhe foi expressamente submetida. Termos em que deverá ser declarada a nulidade do Acórdão reclamado, por omissão de pronúncia e falta de fundamentação jurídica.» 2. Colhidos os vistos, não sendo, como veremos, a decisão impugnável, dispensou-se o contraditório aos sujeitos processuais, tendo-se remetido os autos à conferência. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 3. Pelo anterior acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, proferido nos autos em 23-01-2025 (Ref.ª Citius ...41), foi decidido: «(…) - indeferir, por falta de fundamento, o pedido de revogação do acórdão proferido em 19-12-2024, apresentado pelo arguido-requerente AA; - não tomar conhecimento de qualquer das questões de inconstitucionalidade, uma por não ter sido objeto de oportuna suscitação, de modo processualmente adequado, e outra, por não ter sido mobilizada no acórdão reclamado qualquer interpretação normativa relativamente à mesma, face à preclusão da sua apreciação pela intempestividade do requerimento de recusa.» 4. O arguido-requerente vem “reclamar” de tal acórdão, que incidiu sobre anterior “reclamação”, que apresentara do (primeiro) acórdão deste STJ, de 19-12-2024 (Ref.ª Citius ...74), nos termos acima abreviadamente expostos, pedindo a sua nulidade por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação jurídica, para além de suscitar as nulidades também apontadas. Apreciando. 5. Independentemente da bondade do seu conteúdo, incidente pós-decisório ora sob apreciação não pode ser atendido, de acordo com a configuração do sistema de recursos desenhado pelo legislador na lei de processo (do qual o recorrente parece discordar). Conforme já se expressou no nosso anterior acórdão, de 23-01-2025, de acordo com o disposto no art. 613.º, n.º 1, do CPC, aplicável em processo penal ex vi do art. 4.º do CPP, «Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa», o que significa que, decidida a causa, não é possível ao tribunal que a emitiu alterar a decisão. Concede, porém, a lei, excecionalmente, nos termos do n.º 2 do art. 613.º, do CPC, que a decisão possa ser alterada o que, em processo civil, acontecerá quando se justifique retificar erros materiais – art. 614.º do CPC – suprir nulidades – art. 615.º, n.ºs 1 e 2, do CPC – ou reformá-la quanto a custas e multa ou, dela não cabendo recurso, corrigir erros manifestos na aplicação do direito ou na fixação dos factos – art. 616.º, n.ºs 1 e 2 do CPC. Porém, o regime do processo penal é mais restritivo, afastando inapelavelmente a possibilidade da reforma quanto a erro manifesto, de direito ou de facto, e, no tocante à retificação de erros materiais – para o que dispõe da norma, específica, do art. 380.º do CPP, inexistindo, por isso, lacuna –, apenas admite eliminação do «erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade» até ao ponto em que «não importe modificação essencial» do decidido, entendimento jurisprudencial claramente dominante neste Supremo Tribunal – neste sentido, cfr. o Acórdão do Pleno das Secções Criminais de 06-02-2014, Proc. n.º 414/09.0PAMAI-B.P1-A.S1, e Acórdãos do STJ de 02-06-2021: Proc. nº 156/19.9T9STR-A.S1 (rel. Cons. Eduardo Loureiro), de 14-07-2022: Proc. n.º 38/20.1PKSNT.L1.S1 (rel. Cons. Cid Geraldo) e de 04-05-2023: Proc. n.º 1310/17.3T9VIS.C1.S1 (rel. Cons. Lopes da Mota). A estrutura do requerimento apresentado pelo requerente, e que ora se aprecia, reconduz-se a um incidente pós-decisório que é inatendível, pois visa reagir a uma decisão que já apreciou anterior reclamação do acórdão de 19-12-2024. A possibilidade legal de arguição de nulidades da sentença refere-se apenas à decisão original e não a outras que, na sua sequência, nomeadamente conhecendo de vícios ou de nulidades daquela, venham a ser proferidas, assim pretendendo evitar o ordenamento processual uma possibilidade de espiral interminável de incidentes processuais inidóneos e anómalos, cuja utilização visaria apenas retardar ou impedir o trânsito em julgado das decisões (cfr., neste sentido, Ac. TC n.º 607/2015 e Acórdãos do STJ de 06-12-2012; Proc.º n.º 14217/02.0TDLSB.S1-C., rel. Cons. Isabel Pais Martins; de 14-03-2013; Proc. 162/10.9YFLSB, rel. Cons. Pires da Graça). Nestes termos, não sendo aquela decisão recorrível nem admitindo mais reclamações, no ordenamento processual penal, a decisão de 23-01-2025 – agora sob pretenso escrutínio – assume carácter definitivo, não sendo admissíveis mais recursos ou reclamações ordinários. Assim, concluindo-se pela inimpugnabilidade do acórdão de 23-01-2025, tal constatação tem como efeito a inadmissibilidade da “reclamação” apresentada. III. Decisão Em face do exposto, acordam os juízes Conselheiros da 5.ª Secção (Criminal) do Supremo Tribunal de Justiça em não tomar conhecimento do requerimento de declaração de nulidade do acórdão apresentado pelo arguido-requerente AA, e, por consequência, em abster-se do conhecimento das suscitadas inconstitucionalidades. Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em duas (2) UC (cfr. artigos 513.º e 524.º do CPP e 1.º, 2.º e 8.º, n.º 9, do RCP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26-02 e Tabela III anexa). * Lisboa, STJ, data e assinaturas supra certificadas Texto elaborado e informaticamente editado, integralmente revisto pelo Relator (art. 94.º, n.ºs 2 e 3, do CPP), sendo assinado pelo próprio e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos. Os juízes Conselheiros Jorge dos Reis Bravo (Relator) Jorge Gonçalves (1.º Adjunto) Celso Manata (2.º Adjunto) |