Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04A3336
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LOPES PINTO
Descritores: BOA-FÉ
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Nº do Documento: SJ200411020033361
Data do Acordão: 11/02/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7599/03
Data: 02/19/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I- A boa fé deve acompanhar toda a vida do contrato, desde a sua à feitura e conclusão do contrato, sua execução até, inclusive, à sua extinção. Na interpretação da declaração negocial não se prescinde desse princípio, a menos que haja elementos reveladores de o declarante o ter postergado.
II- O estabelecimento comercial encerra em si, enquanto universalidade, um complexo de elementos que sofrem mutação, umas mais constantes que outras, as quais asseguram a sua existência e constituem factor de promoção no desiderato de lograrem, para quem o explora, uma maior rentabilização através de atractivos que apelem a uma mais vasta e melhor clientela. A menos que se aleguem e provem factos que permitam caracterizar que os elementos incorporados integram benfeitorias, não é possível considerá-los como as integrando.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" e mulher B propuseram contra C e mulher D acção a fim de, tendo denunciado o contrato de cessão de exploração do estabelecimento de 94.04.18 sem que estes lho tenham entregue em 97.03.15, data em que operou a denúncia, se os condenar a reconhecerem que os autores são os seus únicos e legítimos proprietários, a lhes o restituírem com os elementos materiais que o integravam em 94.03.15 e a pagarem indemnização, a liquidar em execução de sentença, pelos prejuízos causados.
Contestando, os réus, embora reconhecendo a titularidade do direito de propriedade dos autores e que deixaram de liquidar, a partir de 97.03.15, o montante mensal acordado de 100.000$00, excepcionaram o direito de retenção por aqueles não satisfazerem o seu crédito por que recovem - de 21.020.555$00 e respectivos juros de mora, acrescendo ainda o indemnizatório, pelo prejuízo causado, a liquidar em execução de sentença.
Com réplica e tréplica, prosseguiram os autos até final tendo sido proferida sentença a julgar procedente a acção e improcedente a reconvenção.
Apelaram os réus com parcial êxito apenas quanto ao pedido reconvencional - foram os autores condenados a lhes pagarem o valor dos bens incorporados no estabelecimento necessários ao seu normal funcionamento, deduzidos do valor da sua utilização (amortização anual de 10%), e liquidar em execução de sentença.
Inconformados, pediram revista, réus e autores, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações -
A)- os réus, pretendendo a procedência da reconvenção -
- são devidos juros de mora desde a notificação extrajudicial para cumprirem com a prestação devida (96.10.01);
- os autores denunciaram o contrato e não pagaram o valor dos bens incorporados no estabelecimento, pelo que os réus usaram do seu direito de retenção enquanto não fossem pagos do seu crédito dos réus,
- e desse direito resultaram para os réus prejuízos pelo que os autores deviam ter sido condenados em indemnização a liquidar em execução de sentença;
- por erro evidente na apreciação da matéria de facto foi dado como provada a matéria do quesito 9º, quando o não devia ter sido, já que sem conhecer a facturação e o estabelecimento não se pode avaliar correctamente um estabelecimento comercial,
- mas a não se entender assim, esse prejuízo deve incluir-se no ‘leque dos prejuízos’ invocados pelos autores, situação que ficará dependente do que se decidir sobre o direito de retenção;
- a cláusula 18ª do contrato corresponde à cláusula penal, pelo que os autores deviam ter sido condenados a lhes pagar a quantia de 53.871,17 €;
- o tribunal não valorou o depoimento da testemunha ouvida ao quesito 9º, havendo que revogar a resposta dada e considerar provados os quesitos 11º e 13º e, em consequência, se condenar os autores a lhes pagarem indemnização, a liquidar em execução de sentença, pelos prejuízos sofridos sendo que os réus receberiam mensalmente 250.000$00 na sociedade para onde o réu iria trabalhar;
- foi violado o disposto nos arts. 306, 396, 406, 754, 804, 805 e 810 CC, e 655 e 791 CPC.
B)- os autores, defendendo a sua absolvição do pedido reconvencional -
- apenas autorizaram a integração de equipamento novo no Restaurante Maioral que visasse a venda de hamburgers, batata frita, coca-cola, cerveja e afins, incorporação que carecia sempre, para poderem ficar adstritos à realização das prestações referidas nas cláusulas 6ª e 7ª, do conhecimento, acordo e autorização sua, pelo que, não o tendo feito o seu custo é apenas da conta e risco dos réus;
- quando o restaurante foi, em 02.04.18, objecto de despejo encontrava-se devoluto de pessoas e bens, tendo todos os seus móveis, apetrechos e objectos sido retirados pelos réus, entre os dias 14 e 17 desse mês e ano, pela ‘calada da noite’ e levados para parte incerta, sem que até ao presente os autores tivessem qualquer indicação sobre o seu paradeiro;
- os réus não podem reclamar juros desse ‘capital’ que nunca lhes entregaram
- nem invocar o direito de retenção - aliás nunca o tiveram, a partir da data em que foi executado o despejo;
- violado o disposto nos arts. 236-1, 397, 295 CC.
Sem contra-alegações.
Colhidos os vistos.

Ao abrigo do art. 713-6 (adiante, explicitar-se-á melhor a razão de tal), ex vi do art. 726, ambos do CPC, remete-se, sem prejuízo de, oportunamente, se destacar o que directamente interessa às revistas interpostas, para o acórdão recorrido a descrição da matéria de facto, incluindo-se dois outros que das decisões constam embora não elencados na rubrica respectiva -
- aos autores foi movida acção de despejo para fazer cessar o arrendamento relativo ao local onde estava sediado o estabelecimento comercial (acção 176/97);
- essa acção procedeu e o despejo foi executado em 02.04.18.

Decidindo: -

1.- O Supremo Tribunal de Justiça é por natureza, estrutural e constitucionalmente, um tribunal de revista e não uma 3ª instância.
Não conhece do facto, aplica definitivamente o direito aos factos materiais que já vêm fixados pelas instâncias. Excepcionalmente, se for caso que se subsuma ao disposto nos arts. 722-2 e 729--2 e 3 CPC conhecerá da violação ou da necessidade de ampliação da matéria de facto ou da existência de contradições que inviabilizem a decisão jurídica do pleito.
Os réus não apontam ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova ou que fixe a força de determinado meio de prova o que, a existir, tornaria sindicável a decisão do facto.
Improcedem as conclusões 4ª e 7ª da revista dos réus, o que torna aplicável o disposto no art. 713-6 ex vi do art. 726 CPC.

2.- Os recursos não são vias jurisdicionais para criar decisões sobre matéria nova salvo devendo ser conhecida oficiosamente.
Não é o caso apontado pelos autores na conclusão 2ª e no que nas duas seguintes da sua revista se interliga com aquele, pelo que improcedem.

3.- Circunscritas as revistas à (im)procedência do pedido reconvencional e resolvidas já as questões enunciadas nos dois números anteriores.
Em 94.04.18 os autores cederam aos réus, pelo prazo de 3 anos, prorrogáveis enquanto não fosse atempadamente denunciado, a exploração do restaurante Maioral em Vila Franca de Xira, pelo montante anual de 1.200.000$00, pago em duodécimos de 100.000$00 cada um.
Atempadamente, os autores denunciaram o contrato para o fim do período inicial.
Deste fazem parte as cláusulas 6ª, 7ª e 18ª cuja interpretação está na base do litígio por as lerem diversamente.
A sua interpretação não é, contudo, suficiente para a decisão do pleito.
A reconvenção é, por natureza, uma acção cruzada pelo que se impõe conhecer o que pelos réus foi articulado em sede de causa de pedir (tendo sempre presente a noção de causa de pedir) e, após, confrontar com o que foi fixado em sede do facto pelo tribunal e interpretá-lo.

4.- Teor das cláusulas contratuais 6ª, 7ª e 18ª -

6ª- «internamente é permitido aos segundos outorgantes (os réus) equipamento novo para a exploração do estabelecimento, nomeadamente para venda de hamburgers, batatas fritas, coca-cola, cerveja e afins»;
7ª- «se houver denúncia ou resolução do contrato o preço e encargos que forem despendidos com este equipamento será pago aos segundos outorgantes, acrescido dos respectivos juros moratórios»;
18ª- «se os primeiros outorgantes (os autores) não cumprirem com o estipulado nas cláusulas do presente contrato, os segundos outorgantes reservam o direito de resolver o presente contrato devendo aqueles pagar a estes em triplo o valor das rendas equivalentes aos trinta e seis meses deste contrato, nomeadamente no que disser respeito à cláusula sétima do presente contrato».
O que, a este propósito, foi pelos réus articulado na contestação -
- substituição necessária de uma máquina registadora e de 3 candeeiros em madeira (arts. 3º e 5º) e reparação necessária de um móvel em madeira e de 4 candeeiros (arts. 5º e 9º);
- porque a maior parte do equipamento existente estava muito usado, outro avariado já não reunindo condições para servir a actividade de restaurante e bar a que o estabelecimento se destinava foi acordada a cl. 6ª, onde a palavra ‘nomeadamente’ significa que os réus podiam ‘a título de exemplo’ além de que podiam incorporar outro tipo de equipamento novo que decidissem desde que se enquadrasse na exploração do estabelecimento (restaurante e bar) - arts. 30º a 37º;
- o valor total dos bens incorporados é de 10.20.555$00, acrescendo juros de mora que em 96.10.01 montavam a 2.849.679$00, dívida dos autores nos termos da cl. 7ª (arts. 40º a 42º);
- de acordo com a cl. 18ª devem ainda os autores 10.800.000$00, acrescendo-lhe juros de mora (art. 43º).
Na petição inicial, os autores, prevenindo uma defesa que previam, refutaram-na e, da carta de 96.10.01 e documentos à mesma juntos, consideraram nada corresponder ao estipulado na cl. 7ª mas dispunham-se a suportar o custo do balcão frigorífico existente em 94.03.15 (arts. 13 a 27).
As instâncias deram como provado que -
- em 96.10.01, o réu enviou uma carta aos autores, acompanhada de 31 documentos, informando-os de que estes lhe devem 10.220.555$00, relativo ao equipamento novo colocado, acrescido de juros moratórios que nessa data montavam a 2.849.676$00 (al. l));
- o balcão frigorífico existente, em 94.03.15, no estabelecimento foi substituído por não se encontrar já em condições de funcionamento (al. m));
- os réus despenderam 10.220.550$00 em equipamento novo para o Maioral (al. p));
- este equipamento era necessário ao funcionamento do estabelecimento para o que os réus tinham idealizado lá executar (resp. ao ques. 6º);
- as partes convencionaram de comum acordo o que consta da cl. 6ª (resp. aos ques. 3º e 4º).

5.- A boa fé deve acompanhar toda a vida do contrato, deve presidir não só à feitura e conclusão do contrato como ainda à sua execução e na sua extinção.
Na interpretação da declaração negocial não se prescinde desse princípio, a menos que haja elementos reveladores de o declarante o ter postergado.
Contrato de cessão de exploração reduzido a escritura pública.
Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. Esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade (CC- 238,1 e 2).
O que o tribunal deu como provado pela resposta aos quesitos 3º e 4º apenas traduz, para o concreto caso, o consignado no art. 232 CC.
As cláusulas 6ª, 7ª e 18ª não podem ser lidas desligadas das restantes maxime da que estipula o valor económico e do prazo do negócio.
Através delas é possível captar a vontade real dos outorgantes expressa nas cls. 6ª e 7ª em si, constatando-se ainda que, para o mesmo sentido, concorrem quer o que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, poderia razoavelmente deduzir do comportamento do declarante quer ser esse o que conduz ao maior equilíbrio das prestações.
Negócio oneroso celebrado pelo prazo de 3 anos, prorrogável se não fosse denunciado com a antecedência de 6 meses sobre o termo do mesmo. Preço da cessão - 3.600.000$00, repartido em mensalidades de 100.000$00.
Estabelecimento destinado a restaurante e bar.
Embora no estabelecimento houvesse equipamento acordaram que seria permitido aos cessionários aí incorporar equipamento novo para a exploração do estabelecimento, nomeadamente para venda de hamburgers, batatas fritas, coca-cola, cerveja e afins.
Prima facie, trata-se de equipamento destinado ao bar. Compreende-se essa limitação na incorporação já que os autores se obrigavam a, sendo denunciado ou resolvido o contrato, a suportar o preço e encargos despendidos com esse equipamento, quando apenas percebiam a contrapartida mensal de 100.000$00 e o estabelecimento se sediava em local que não era próprio dos autores mas de terceiros, o que tornava precária (para tanto bastaria proceder causa de resolução do respectivo arrendamento) a sua retoma.
Por direito próprio, podiam os cessionários, sem descaracterizar o estabelecimento e o seu fim, introduzir equipamento de acordo com o que projectavam o que seria, salvo acordo em contrário, por sua conta e risco. Contrariamente ao afirmado pela Relação, sem o discutir, não se o pode qualificar de benfeitorias (CC- 216) e menos ainda destas com repercussão para o cedente a fim de o responsabilizar em termos de indemnização.
O estabelecimento comercial encerra em si, enquanto universalidade, um complexo de elementos que sofrem mutação, umas mais constantes que outras, as quais asseguram a sua existência e constituem factor de promoção no desiderato de lograrem, para quem o explora, uma maior rentabilização através de atractivos que apelem a uma mais vasta e melhor clientela. É precisamente por alguns desses elementos que os réus pretendem responsabilizar os autores.
Pretendendo um cessionário, com o projecto que tenha em mente, interessar o cedente em melhorar o estabelecimento comercial, conferindo-lhe um ‘visual’ mais apelativo (seja por substituir ou por reparar o já existente, seja por lhe introduzir equipamento diferente ou novo, seja por o configurar de modo mais atraente, etc), tem que lhe dar conhecimento de tal e obter o seu consentimento, acordando então quanto à comparticipação nas despesas ou noutra forma quanto à sua responsabilização.
Não alegaram (para o poderem provar) os réus que deram conhecimento aos autores do seu projecto para o estabelecimento maxime de restaurante e que estes aceitaram responsabilizar-se, em caso de denúncia ou de resolução, pelo preço e encargos que tivessem com a aquisição e instalação de equipamento novo que para o mesmo fizessem.
Daí a necessidade de uma cláusula que traduzisse salvaguardasse um acordo que se firmasse, razão da existência das cls. 6ª e 7ª.
‘Nomeadamente’ toma aqui um significado de direcção quanto à responsabilidade dos autores, futura e limitada a certo equipamento novo; com essa expressão não se quis dar ‘carta branca’ ao cessionário, não foi essa a vontade quer deste quer do cedente.
Outra interpretação conduziria a que os autores tivessem aceite um cláusula leonina a favor dos réus ou, não tendo sido essa vontade dos outorgantes (do cessionário em a impor, a dos autores em a aceitar), deixava-os inteiramente à mercê de um cessionário que não agisse com lealdade e de boa fé na execução do contrato.
Sem dúvida que, por nada ter sido acordado em contrário, cabia aos réus decidir o que era preciso incorporar mas não menos certo que o deviam fazer, a fim de poderem invocar o clausulado e responsabilizar os autores, em termos de razoabilidade e boa fé tão só quanto ao circunscrito no contrato. Tudo o mais terá de ser suportado assumido pelos cessionários, estes quem assumiu o risco da exploração do estabelecimento e que o apetrecharam com equipamento que, tendo em conta o que tinham idealizado lá executar, era necessário ao seu funcionamento.
Desconhece-se quais os bens que do equipamento novo - os ónus de alegar e provar recaem sobre os reconvintes (por força da reconvenção réus fit actor) - interessaram ao ‘bar’ a não ser quanto a um que, pela sua função, serve, na generalidade, mais este que um restaurante. Referimo-nos ao balcão frigorífico a que a al. m) se reporta.
Pelo seu valor ao tempo em que operou a denúncia assiste aos réus direito. Sobre esse valor só incidirão juros de mora desde o trânsito em julgado do decisão que o fixe. Com efeito, o crédito, embora se tenha vencido só com a eficácia da denúncia, é ilíquido e a sua iliquidez é imputável ao credor, o réu. Terá de se relegar para execução de sentença a definição do valor.

6.- Face à conclusão supra não há lugar à aplicabilidade do disposto na cláusula 18ª, falha de todo o apoio para tanto.
Idêntica conclusão era de afirmar quanto à invocação do direito de retenção se, acaso, juridicamente relevante fosse a sua invocação.

Termos em que, revogando-se o acórdão recorrido, improcede a revista dos réus e, em parte, procede a dos autores indo condenados a pagarem àqueles o valor que o balcão frigorífico referido na al. m), tinha à data de 97.03.15, valor esse a liquidar em execução de sentença, sendo absolvidos do mais pedido.
Custas da revista dos réus - por estes, e da revista dos autores - por estes e aqueles, na proporção de, respectivamente, 1/6 e 5/6.

Lisboa, 2 de Novembro de 2004
Lopes Pinto
Pinto Monteiro
Lemos Triunfante