Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A416
Nº Convencional: JSTJ00037119
Relator: LOPES PINTO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO
PAGAMENTO
JUROS DE MORA
TÍTULO EXECUTIVO
FORMALIDADES
Nº do Documento: SJ199905250004161
Data do Acordão: 05/25/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1368/98
Data: 01/18/1999
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CEXP91 ARTIGO 21 N1 N3 ARTIGO 22 N1 ARTIGO 23 N1 ARTIGO 64 N1 ARTIGO 65 N1 N2 N3 N5 ARTIGO 69 N2.
CPC67 ARTIGO 45 N1 ARTIGO 48 N1 A ARTIGO 813.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ARTIGO 12 N2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC1030/98 DE 1998/11/17.
ACÓRDÃO STJ PROC19/99 DE 1999/02/03 1SEC.
ACÓRDÃO STJ PROC454/98 DE 1998/06/02 1SEC.
Sumário : I- O valor indemnizatório por expropriação por utilidade pública judicialmente fixado pode ser ressarcido através de execução comum desencadeada pelo expropriado em caso de falta de pagamento imediato subsequente à notificação da entidade expropriante servindo de título executivo a respectiva decisão judicial.
II- Despoletada a força executiva dessa decisão, sempre será garantida ao expropriado-exequente a possibilidade de requerer e obter "indemnização moratória".
III- Antes de requerer a execução para pagamento de quantia certa deve o expropriado accionar previamente o mecanismo contemplado no n. 2 do artigo 12 do DL 256-A/77 de 17 de Junho, cuja omissão constitui irregularidade que só pode ser oposta pela expropriante aquando da sua citação para a execução.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

A e mulher B requereram, por apenso a processo de expropriação, execução para pagamento de quantia certa contra Junta Autónoma das Estradas a fim de serem pagos do montante de actualização (880826 escudos; fixado por despacho de 98.02.04, já transitado) e dos juros de mora vencidos sobre o montante da indemnização (34029400 escudos) desde a data da decisão em 1ª instância (em 96.04.19; confirmada por acórdão transitado da Relação) até efectivo pagamento.
Indeferido liminar e parcialmente o requerimento executivo (julgando devidos juros de mora apenas sobre 880826 escudos, quantia ainda não depositada, e desde a data em que a expropriante foi notificada para o fazer - carta remetida pelo tribunal em 98.03.11) e convidados aqueles a apresentaram novo de acordo com o despacho de indeferimento.
Entretanto, em 98.07.30, a executada depositou aquela quantia de 880826 escudos.
Agravaram os exequentes, tendo obtido provimento parcial (julgando devidos juros de mora entre 97.11.13 e 98.01.06 sobre 12160380 escudos e, desde 98.03.31 até 98.07.30, sobre 880826 escudos).
Inconformada, agravou para o Supremo a executada, por defender que os expropriados não possuem título executivo, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações -
- não tendo os exequentes dado cumprimento ao disposto no art. 12-2 do DL 256-A/77, de 17.06, não podiam nem podem ser convidados a corrigir a petição executiva nos termos do art. 234-A CPC,
- já que, por falta de título, é absolutamente nula, vício de conhecimento oficioso e arguível a todo o tempo, devendo a agravada ser absolvida da instância.
Contra alegando, pugnam os agravados pela confirmação do aresto.
Colhidos os vistos.

Matéria de facto com interesse para a decisão do pleito, além da constante do relatório, e fixada pela Relação, apenas -
a)- por força do acórdão de arbitragem, de Fevereiro de 1995, a atribuir a indemnização de 21869020 escudos, a expropriante efectuou o depósito desta quantia, na CGD, em 95.03.21;
b)- mercê de recurso interposto pelos expropriados, foi fixada, em sentença, a indemnização em 34029400 escudos, a actualizar ..., o que, por acórdão da Relação, foi confirmado, negando a apelação da ora executada;
c)- em 98.01.08, esta depositou na CGD 12160380 escudos, como complemento do depósito anterior e de modo a atingir a quantia de 34029400 escudos;
d)- a expropriante depositou quer 12160380 escudos quer 880826 escudos depois de ter decorrido o prazo que legalmente lhe foi assinalado, nas respectivas notificações, para qualquer deles;
e)- a presente execução foi instaurada em 98.06.18.
Decidindo: -
1.- A execução instaurada (para pagamento de quantia certa) tem como base duas decisões judiciais transitadas - uma, a relativa ao capital, dela partindo-se para uma outra (a de actualização) e para a indemnização moratória.
Qualquer delas, fixando uma a indemnização (CEXP 64,1) e outra, actualizando-a segundo o nela determinado (CEXP 23,1), envolve a condenação da expropriante a um pagamento, é condenatória.
Em abstracto (diz-se-o, por não devermos abstrair, das considerações a fazer mais adiante), teremos de concluir que há títulos (CPC- 46 a)), que estes são a base da execução e, por eles, se determinam o fim e os limites desta (CPC- 45,1).
2.- Com isto, não se esgotou a questão - há que a analisar sob outro prisma - é legalmente admissível desencadear-se acção executiva na sequência de processo de expropriação?
Por regra, as indemnizações por expropriação por utilidade pública são pagas em dinheiro e de uma só vez (CEXP 65,1).
Fixada por decisão transitada a indemnização a pagar pela expropriante, o que compreende a sua actualização, é esta notificada para depositar o montante respectivo na CGD no prazo de 10 dias (para completar, se necessário, o depósito já efectuado) - arts. 68-1 e 2 e 23-1.
Processo expedito e específico da expropriação por utilidade pública, sendo o pagamento garantido pelo Estado (art. 21-1 e 3), garantia que, como resulta do próprio texto da lei, não se esgota nem se confina à fase inicial do processo expropriativo - «... garante ... o pagamento da indemnização que vier a ser determinada».
Excluiu a lei o recurso à execução comum prevista no CPC tendo estabelecido um processo mais célere em ordem a acautelar, dando-lhe rápida execução (salvaguardando-o das delongas inerentes a toda a acção executiva), o direito que ao expropriado conferiu - o «de receber o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização» (art. 22-1).
Estabeleceu-se um regime próprio e específico para as expropriações por utilidade pública, regime esse que na salvaguarda dos interesses dos expropriados afasta, inclusive, a possibilidade que no comum existe de a sentença poder ser executada na pendência de recurso admitido com efeito meramente devolutivo - art. 46-1 CPC (ainda recentemente, e embora aplicando o CExp76 mas que não dispunha diferentemente do de 91, o STJ não considerou admissível uma tal execução - acs. de 98.11.17 in rec. 1030/98 e de 99.02.03 in rec. 19/99, 1ª sec - embora a sentença que fixa o montante da indemnização a pagar tenha a natureza condenatória com eficácia de título executivo, quer no domínio do CEXP de 1976 que no de 1991, a entidade expropriante apenas se encontra adstrita ao dever de depositar o valor da indemnização fixado na decisão judicial, após o trânsito em julgado desta, não sendo admissível execução da sentença, em recurso.
É legítima a pergunta - mas, quando tal não suceder, quando o desiderato da rapidez não for alcançado, poder-se-á instaurar execução para pagamento de quantia certa?
Não é seguramente esta circunstância que condiciona a admissibilidade, tornando-a ou não possível, da acção executiva mas, todavia, porque o expropriado não poderia ficar desprotegido, havia que considerar outros mecanismos, que, se e quando não conduzirem ao resultado almejado, irão possibilitar que o valor e força executiva daquela decisão condenatória transitada sejam despoletados para uma acção executiva.
Através daqueles mecanismos ou despoletada a força executiva, sempre ao expropriado é ainda garantida a possibilidade de também requerer e obter a indemnização moratória.
Com efeito, e como afirmou o STJ (ac. de 98.06.02, in rec. 454/98 - 1ª sec.), porque «a notificação tem lugar, em regra, logo após o trânsito em julgado da decisão, ..., sendo o depósito efectuado naquele prazo, não se levantará, normalmente, a questão dos juros de mora, dado o curto período de tempo decorrido desde a data da decisão final. Teoricamente, porém, esses juros serão devidos, em particular quando, por motivos formais imputáveis ao expropriante, decorrer um certo período de tempo entre a decisão que fixa a indemnização e o seu depósito».
3.- Do disposto no art. 69-2 - possibilidade de ser requerida a execução do pagamento caso tendo sido acordado o pagamento em prestações e não tendo sido efectuado o pagamento de qualquer prestação ou respectivos juros, decorridos 60 dias sobre a data prevista - não se retira necessariamente argumento a favor da admissibilidade imediata se o pagamento da indemnização dever ser satisfeito por uma só vez.
Quer o pagamento deva ser satisfeito por uma só vez quer em prestações quer em espécie, o Estado garante-o sempre (art. 21-1).
O pagamento em prestações ou em espécie não pode ser imposto, apenas poderá resultar de acordo (art. 65-2, 3 e 5). Aquele nº 2 do art. 69 não só lhe reconhece força executiva, como fixa o seu conteúdo - as prestações em falta (todas se consideram vencidas) e juros vencidos até integral satisfação do seu crédito.
Porque a enumeração dos títulos executivos é categórica, não sendo válidas que as partes atribuam força executiva a documentos que não sejam contemplados no art. 46 CPC, quis a lei prescindir, quando o acordo não tivesse sido homologado judicialmente, da fase declarativa, reservando para a oposição à execução a possibilidade de ser discutida a defesa quer respeitante à instauração da execução quer contra a validade do próprio acordo.
Por outro lado, acordando o pagamento em prestações, o expropriado renunciou à execução rápida do seu direito, deferindo-a dilatadamente no tempo (prazo máximo - 3 anos), embora não prescindindo do pagamento pontual quer das prestações quer dos juros. Contrariamente, no pagamento por uma só vez, não renunciou o expropriado à execução (satisfação) rápida do seu direito.
Trata-se, pois, de uma norma específica e necessária para aquela hipótese.
4.- In casu, a indemnização é para ser paga em dinheiro e por uma só vez.
O despacho que fixou a actualização é de 98.02.04 e a presente execução foi instaurada em 98.06.18 sem que se tenha alegado que, previamente foi accionado, sem sucesso, um mecanismo considerado por lei em ordem à execução rápida do seu direito (art. 12-2 do DL 256-A/77, de 17.06).
Esta não reagiu contra a atribuição de indemnização moratória nem quanto à determinação da sua medida - apenas, dentro do deferimento parcial do requerimento executivo, quanto à admissibilidade de formulação, por inobservância daquele art. 12-2, do convite à correcção do requerimento (não pôs, assim, em crise o direito dos expropriados a receberem essa indemnização nem questionou a sua extensão).
Se prematuro o recurso à execução para pagamento de quantia certa contra a expropriante (não há que aqui o discutir - quer quanto a se dever concluir pela prematuridade quer quanto ao valor a atribuir àquele mecanismo -, por ultrapassado), daí não se seguia que necessariamente se devesse absolver da instância a agravante, como esta pretende ao ver na prematuridade uma excepção peremptória.
A dívida é certa, líquida e exigível.
Porque se funda em decisão judicial condenatória transitada, a oposição só pode ter como fundamento algum dos enunciados no art. 813 CPC.
A não observância daquele nº 2 do art. 12 constitui uma irregularidade que deveria ter sido oposta pela expropriante quando foi chamada para a execução.
O despacho foi de indeferimento liminar parcial e a expropriante foi citada (fls. 12-13) não tendo reagido.
Questão nova pois podia tê-la suscitado, mas nada fez, silenciou, por completo.
Era-lhe lícito renunciar a esta defesa e não se opor a que a execução se iniciasse sem aquela diligência se mostrar satisfeita ou, pelo menos, alegada.
Os recursos não se destinam a conhecer de questões novas salvo sendo de conhecimento oficioso.
Termos em que se nega provimento ao agravo.
Sem custas por as não dever a executada.

Lisboa, 25 de Maio de 1999.

Lopes Pinto,
José Saraiva,
Garcia Marques.