Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030448 | ||
| Relator: | COSTA PEREIRA | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199505180479253 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 617/94 | ||
| Data: | 11/23/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND / PODER POL. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A Constituição não impõe um duplo grau de jurisdição, em matéria de facto, razão por que o artigo 665 do C.P.P. de 1929 não era inconstitucional. II - Incorre na alínea e) do n. 2 do artigo 132 do C.P. aquele que mata a testemunha de um furto que antes havia cometido. | ||