Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2491/12.8TBVCT.G1.S2
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
Descritores: BENS COMUNS DO CASAL
BENS PRÓPRIOS
BENFEITORIAS
ÓNUS DA PROVA
APLICAÇÃO FINANCEIRA
CONTRATO-PROMESSA
PARTILHA DE BENS DO CASAL
INVENTÁRIO
EX-CÔNJUGE
PRESUNÇÕES LEGAIS
Data do Acordão: 10/13/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDER EM PARTE A REVISTA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - É ao cônjuge, que pretende demonstrar que os valores utilizados na aquisição de um bem provieram do seu património, que compete fazer essa prova e afastar a qualificação daquele bem como comum, qualificação que resulta da inobservância dos requisitos estabelecidos no art. 1723.º, al. c), e assenta, em última análise, na presunção de comunhão do art. 1724.º do CC.

II - Tendo a Relação fundado a sua decisão – de que as obras de beneficiação realizadas na casa de morada de família, na constância do matrimónio, tinham sido custadas com dinheiro exclusivo do cabeça de casal – na exclusiva consideração de que a reclamante não tinha logrado fazer a prova de que essas benfeitorias tinham sido custeadas com dinheiro comum (quando o ónus pertencia ao cabeça de casal) deve essa decisão ser alterada, por violação do disposto no art. 342.º, n.º 1, do CC.

III - Não contemplando o contrato-promessa de partilha celebrado entre os cônjuges o valor (comum) das benfeitorias úteis, não pode o tribunal pronunciar-se pela validade do contrato-promessa sem a avaliação daquelas benfeitorias realizadas na casa de habitação dos ex-cônjuges (bem próprio), de cujo valor (a ser reconhecido) a ex-cônjuge não foi compensada.
Decisão Texto Integral:
Revista n.º 2491/12.8TBVCT.G1.S2

Acordam na Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça:

*

Na Instância Central do Tribunal de Família e Menores de ...correu termos processo de inventário para partilha de bens em consequência de divórcio, intentado por AA contra BB.

Interlocutoriamente, foi suscitado pela requerente incidente de reclamação contra a relação de bens, a que o cabeça-de-casal respondeu, e após produção de prova, o Tribunal decidiu julgar parcialmente procedente a reclamação à relação de bens e, em consequência, determinou que o cabeça-de-casal apresentasse nos autos nova relação de bens relacionando todas as benfeitorias realizadas na casa de morada de família na constância do matrimónio, todos os bens cuja falta foi acusada pela reclamante, com excepção dos bens identificados no art. 12º da resposta do cabeça de casal e das peças em ouro e todas as aplicações financeiras identificadas na informação prestada a fls. 175-176, com excepção das apólices nºs ..., ..., ... (referente ao valor aplicado em 30/09/2008, no montante de € 1.500,00), ..., ... e ... (referente ao valor aplicado em 30/09/2008, no montante de € 1.500,00). E mais determinou a relacionação na nova relação de bens a apresentar dos bens comuns indicados pelo cabeça-de-casal nos arts. 33º e 34º da sua resposta.

Desta decisão foi interposto recurso pelo cabeça de casal e requerido BB, recurso que foi admitido como de apelação, com subida diferida com o recurso que vier a ser interposto da sentença de partilhas (art. 1396º,2 CPC), nos próprios autos, e efeito devolutivo (art. 647º,1 CPC).  

O processo seguiu os seus termos, e a final foi proferida sentença que homologou a partilha constante do mapa de fls. 608 a 610, adjudicando a cada um os bens na forma aí descrita.

BB, o Cabeça-de-Casal e Requerido nos autos, não se conformando com a sentença, dela interpôs recurso, que foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

Subiram para apreciação pela Relação os dois recursos referidos: o recurso contra a decisão que incidiu sobre a reclamação contra a relação de bens, e o recurso interposto da sentença final que homologou a partilha constante do mapa junto aos autos.

Quanto ao primeiro recurso, que ficou retido e subiu a final, pretendia o recorrente que se decretasse a nulidade da sentença ou se decidisse pela sua revogação, devendo a sentença ora recorrida ser substituída por outra que, alterando, eliminando e aditando a matéria de facto nos termos supra indicados, validasse a oposição do Cabeça-de-Casal ao prosseguimento do processo de inventário ou determine a sua continuidade apenas com vista à execução específica do contrato-promessa de partilha celebrado entre as partes.

Quanto ao recurso da sentença homologatória da partilha pretendia o recorrente que se decretasse a nulidade da sentença ou que se decidisse pela sua revogação, em face da decisão a proferir no recurso sobre a reclamação da relação de bens, procedendo-se à rectificação, em conformidade com o que vier a ser decidido e com o aqui alegado, à rectificação do respectivo mapa de partilha.

A recorrida contra-alegou, respondendo às conclusões do recorrente, dizendo em síntese, que “a sentença recorrida não sofre de nulidade, e que como resulta da Acta de Conferência de Interessados de 29 de Junho de 2016, ambos os interessados aprovaram o passivo da verba n.º 2, fixando o montante em € 6.194,20. Esta dívida deve ser paga pelo património comum, daí advindo implicações na meação de cada um dos cônjuges, uma vez que fica reduzido de igual montante, o valor do activo. Todavia, este procedimento não está sujeito ao regime previsto no art.º 1689.º/3 CC, uma vez que o crédito do recorrente incide sobre o património comum e não sobre a recorrida (Art.º 1697.º/1 CC).E em conclusão, entende que deve ser negado provimento ao presente recurso, bem como ao interposto da decisão proferida sobre o incidente da reclamação da relação de bens, confirmando-se tudo quanto foi posto em crise, com o que se fará Justiça.

Por acórdão de 8.2.2018 o Tribunal da Relação de Guimarães julgou procedente o recurso interlocutório interposto pelo cabeça-de-casal, e em consequência revogou a decisão de fls. 224 a 239, anulando todo o processado posterior, determinando que após fosse feita a ponderação entre o arquivamento dos autos ou o seu prosseguimento para efectuar a execução específica do contrato promessa de partilha, que foi considerado válido, tendo presente o disposto no art. 547º CPC. E mais se considerou que todas as outras questões tinham ficado prejudicadas.

Esse Acórdão foi revogado, em sede de recurso de Revista, pelo Supremo Tribunal de Justiça, que por Acórdão de 15.1.2019 determinou que os autos voltassem à Relação, a fim de prosseguir a apreciação dos recursos de apelação.

Entretanto, foi proferido novo acórdão na Relação que concluiu assim:

“Por todo o exposto, este Tribunal da Relação de Guimarães decide:

1. Julgar procedente o recurso interlocutório interposto pelo cabeça-de-casal, e em consequência, ao abrigo do art. 662º,2,c CPC, revoga a decisão de fls. 224 a 239, anulando todo o processado posterior;

2. Mantém-se a relação de bens tal como apresentada pelo Cabeça de Casal, salvo o decidido em 3;

3. Mais determina que, após a baixa dos autos, o Tribunal a quo apure de entre as obras reclamadas (na casa de morada da família), quais as realizadas antes e depois de 18/9/2008, e, após, determine quais destas últimas devem ser vistas como benfeitorias úteis, decidindo posteriormente sobre o eventual prosseguimento dos autos, tendo presente a validade do contrato-promessa de partilha. 

            Custas por recorrente e recorrida, na proporção de 2/10 para aquele e 8/10 para esta (art. 527º,1,2 CPC).”

            Desta vez inconformada recorreu a requerente que formulou as seguintes conclusões:

“1ª – O Tribunal recorrido admite que foram executadas obras na casa de morada de família, antes e depois de 18/09/2008. 

2ª - Se bem se interpreta o acórdão recorrido, este, apesar de constatar que o contrato-promessa sub judice, não elenca quaisquer benfeitorias e que foram realizadas e reclamadas no prédio do cabeça de casal, 

3ª - determina ao tribunal da 1.ª Instância que averigue as úteis e decida sobre o prosseguimento dos autos, 

4ª – atendendo que o contrato promessa de partilha é válido. 

5ª – Assim lhe reconhecendo mérito, antes de apurar se a regra da metade instituída no art.º 1730.º/1 CC foi respeitada ou não no contrato-promessa. 

6ª – Sendo certo que se o não foi, tal facto gera a nulidade da dita promessa de partilha, por força daquele dispositivo. 

7ª – Ora, salvo o devido respeito por melhor opinião, não foi essa a orientação que este Supremo Tribunal deixou espraiada no seu acórdão revogatório de 15.01.2019, máxime nas págs. 19 in fine e 20. 

8ª – Parecendo transparecer, salvo a devida vénia, da modificação da decisão de facto operada pelo Tribunal da Relação, com os contornos que exibe, que ela foi feita para aniquilar as presunções da requerida à meação em quaisquer outros bens, que não os elencados no contrato promessa, assim ficando assegurado o respeito pela regra da metade e a validade do contrato promessa em apreço.

9ª - Refere o Tribunal recorrido a fls. 16 que apenas iria apreciar a bondade da decisão recorrida sobre a matéria de facto, tendo por base o regime jurídico da repartição do ónus da prova e toda a prova produzida, com excepção da prova testemunhal.

10ª – Dizendo, desde logo, que, ao contrário do que entendeu o Tribunal da 1.ª Instância, “ O ónus da prova da existência e comunhão de bens não relacionados pelo cabeça de casal recai sobre a reclamante”. 

11ª –Todavia, o Tribunal de 1.ª Instância nunca entendeu que aquele ónus recaía sobre o cabeça de casal.

 12ª – O que aquele Tribunal entendeu é que o ónus da prova de que as obras de beneficiação, que foram efectuadas sobre o imóvel bem próprio do cabeça de casal após a venda do imóvel identificado na al. f) dos factos provados, realizadas nos anos 2008, 2009 e inícios de 2010, discriminadas no art.º 18.º da resposta daquele, e que, segundo ele foram custeadas com o proveito da referida venda e, por isso, são bens próprios dele, 

13ª – tal ónus, entendeu, recaía sobre o cabeça de casal e não sobre a requerida recorrente.

 14ª – Não surgem dúvidas, de que o ónus da prova do custeio com dinheiro próprio das obras de beneficiação, recaía e recai sobre o cabeça de casal. 

15ª – Com efeito, determina a al. c) do art.º 1723.º CC que as benfeitorias feitas com dinheiro próprio de um dos cônjuges – desde que provado por qualquer meio, até por testemunhas segundo o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 12/2015 - conservam a qualidade de bens próprios não integrando a comunhão conjugal.

16ª – No caso dos autos, o interessado – cabeça de casal – que invocou tal direito (bem próprio) não logrou fazer prova, e competia-lhe fazê-la por força do disposto no art.º 342-º/1 CC, dos factos constitutivos do direito invocado: as benfeitorias são bens próprios porque efectuadas com dinheiro próprio. 

17ª – Ora, não tendo sido feita, tais benfeitorias úteis, fazem parte da comunhão. (Art.os 1724.º-b) e 1733.º/2CC)

18ª – Se dúvidas restassem sobre a comunicabilidade de tais benfeitorias úteis, sempre imperaria a presunção legal da sua existência (comunicabilidade) prevista no art.º 1725.º CC:

“Quando haja dúvidas sobre a comunicabilidade dos bens móveis, estes consideram-se comuns.”

 19ª – Comunicabilidade de que beneficia a requerida reclamante.

 20ª – E como tem a seu favor a referida presunção legal do art.º 1725.º CC nunca teria aquela de provar que as benfeitorias em causa foram levadas a cabo com dinheiros comuns.

 21ª – Antes, deveria o cabeça de casal fazê-lo, por força do disposto no art.º 350.º/2 CC.

 22ª – O mesmo que é dizer que sobre ele recaía o ónus da prova.

 23ª – O cabeça de casal aceitou que as obras não integrantes do contrato-promessa, por si discriminadas na diligência de inquirição de testemunhas que teve lugar no dia 14/01/2014 – acta fls. 192 corrigida a fls. 210 em 10/02/2014 – foram realizadas na constância do matrimónio.

 24ª – Daí que também, lhes seja aplicável o regime dos art.os 1723.º – c),1724.º-b) e 1725.º CC e, ainda, dos art.os 342.º/1 e 344.º/1 do mesmo diploma.

25ª – Comunicabilidade que deve ser dada por provada, por força do disposto nos art.os 607.º/4 e 5, 662.º/1 e 674.º/1-a) e b) CPC e, ainda, 46.º e 465.º CPC e 358.º/1 CC e cuja prova – confissão – deveria ter sido apreciada e considerada pelo Tribunal recorrido, mas não o foi, apesar de na pág. 16 do acórdão ter referido que o iria fazer.

26ª – Destarte, ao revogar a decisão de fls. 224 a 239, anulando todo o processado posterior, e ao manter a relação de bens tal como foi apresentada pelo cabeça de casal, violou o Tribunal da Relação (recorrido) o disposto nos art.os  342.º/1, 344.º/1, 350.º/1, 1723.º-c), 1724-b) e 1725.º e, ainda, nos art.os 46, 465.º/1, 607.º/4 e 5 e 662.º/1 CPC.

27ª - Foram retirados do elenco dos Factos Não Provados os constantes das als. a) e d) e levados às als. q) e r) dos Factos Provados.

28ª - E foi retirada a al. e) dos Factos Não Provados e, em sua substituição ficaram a constar as als. o) e p).

29ª - O Tribunal recorrido, a fls. 20, refere estribar esta decisão, na “ ponderação conjunta da documentação junta pelo cabeça de casal ”, entendendo ser possível concluir que os valores investidos nesses produtos (financeiros) provieram todos do depósito de €75.000,00 feito pelo cabeça de casal na sequência da venda do imóvel que lhe foi doado.

30ª - Acontece que o Tribunal recorrido assim decidiu não por força da prova documental junta aos autos mas sim por via de presunções judiciais.

31ª – Referindo-se que, na conta bancária titulada apenas pelo cabeça de casal, não era depositado apenas o vencimento daquele, mas também todos os rendimentos obtidos com a instalação fotovoltaica de microgeração. 

32ª – Ora, uns e outros, são bens comuns por força do disposto nos art.os 1724º e 1733.º/2 CC. 

33ª - Depois, como bem disse o Tribunal da Primeira Instância, existindo a presunção de comunicabilidade estabelecida pelo art.º 1725.º CC, deveria o cabeça de casal ter provado, e competia-lhe fazê-lo por força do disposto nos art.os 342.º e 350.º CC e não à requerida, que os produtos financeiros eram bens próprios.

 Daí que tivesse concluído que as aplicações financeiras referidas na al. e) dos Factos Não Provados, são bens comuns, tanto mais que foram efectuadas na constância do matrimónio, e foram-no nos anos de 2009 e 2010, sendo certo que em 25.11.2008, data final do extracto bancário de fls. 207 a 209, a conta bancária do casal apenas tinha um saldo de €16.182,60.

34ª –Não parece ter lógica a ilação do Tribunal recorrido, nem ela resultar das regras práticas da experiência, que os valores investidos nas aplicações financeiras, tenham provindo todos do depósito de €75.000,00.  

35ª – Do que resulta ter o Tribunal recorrido presumido, indevidamente, tal facto que vem de se referir.

36ª – Daí que, ao retirar dos Factos Não Provados as als. a), d) e e) e, em sua substituição, ao aditar aos Factos Provados as als. o), p), q) e r), tenha o Tribunal recorrido ofendido o disposto nos art.os 1724.º, 1725.º, 1733.º/2, 350.º e 351.º CC e, ainda o disposto no art.º 662.º/2-C CPC.

 37ª – Mantém-se, ao contrário do que entende o Tribunal recorrido, continuar a ser inválido o contrato-promessa de partilha sub judice.

38ª – Por isso, não se poderá dizer que o acordo ínsito naquele contrato, respeitou a regra da participação dos cônjuges em metade no património comum. E, por essa razão, é nulo.

39ª – Entende-se ter a requerida/reclamante demonstrado à saciedade que tal contrato-promessa violou, manifestamente, o disposto no art.º 1730.º/1 CC.  

40ª - Desrespeitou, pois, o Tribunal da Relação o disposto no art.º 1730.º/1 CC. “

Pede que seja concedida revista e se revogue a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães, ora posto em crise, e se confirme a da 1.ª Instância.

Cumpre decidir:

A Relação, depois de conhecer da impugnação de facto, deu como provados os seguintes factos:

“a) Requerente e Requerido contraíram casamento no dia 22 de Agosto de 1992, sem precedência de convenção antenupcial.

b) Por escrito datado de 25 de Julho de 2012, Requerente e Requerido outorgaram “contrato-promessa de partilha”, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (junto a fls. 17-19 dos autos).

c) O casamento foi dissolvido, por divórcio, decretado pela Conservadora do Registo Civil de ... em 06 de Agosto de 2012 (cfr. acta da conferência junta a fls. 5 dos autos).

d) No referido processo de divórcio as partes apresentaram a relação especificada de bens comuns, equivalente à junta aos autos a fls. 20-21, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.

e) Por escritura pública de doação celebrada no dia 01 de Junho de 1998, exarada a fls. 19 verso a 21 do Livro de Notas nº 279-H do Segundo Cartório Notarial de ..., CC e DD, declararam doar a BB (aqui Requerido), o prédio misto, composto de casa de rés-do-chão e primeiro andar, com terreno de lavradio, sito no Lugar …, freguesia de …, deste concelho de ..., inscrito na respectiva matriz sob os artigos … urbano e …, rústico, e descrito na Conservatória do Registo Predial de ...sob o nº ... a fls. 87 verso do Livro … (cfr. cópia da escritura pública junta a fls. 79 e ss. dos autos – doc. nº 2º junto com a resposta à reclamação).

f) Por escritura pública de doação celebrada no dia 11 de Abril de 2000, exarada a fls. 43 a 44 do Livro de Notas para Escrituras Diversas nº … do Primeiro Cartório Notarial …, EE declarou doar a BB (aqui Requerido) e FF, seus sobrinhos, em comum e partes iguais, o prédio urbano, composto de casa de rés-do-chão, primeiro andar, anexo e logradouro, sito na Rua …, nº …, freguesia … (...), inscrito na respectiva matriz sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de ...sob o nº … (cfr. cópia da escritura pública junta a fls. 73 e ss. dos autos -doc. nº 1º-A junto com a resposta à reclamação).

g) Por escritura pública de compra e venda celebrada no dia 18 de Setembro de 2008, exarada a fls. 2 a 4 do Livro de Notas para Escrituras Diversas nº … do Cartório Notarial de …, sito em ..., BB (aqui Requerido) e FF declaram vender a GG e HH, pelo preço de € 150.000,00, o prédio urbano, composto de casa de rés-do-chão, primeiro andar, anexo e logradouro, sito na Rua …., nº …, freguesia … (...), inscrito na respectiva matriz sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de ...sob o nº … (cfr. cópia da escritura pública junta a fls. 67 e ss. dos autos - doc. nº 1º junto com a resposta à reclamação).

h) O veículo automóvel de marca …, modelo …, matrícula VD...encontra-se registado a favor de FF, desde 01/04/2004 (cfr. cópia do título de registo de propriedade de fls. 145).

i) A Autocaravana de marca …, de matrícula …-FX-… encontra-se registada a favor de DD (cfr. cópia do certificado de matrícula de fls. 146).

j) Requerente e Requerido contraíram um empréstimo denominado crédito a habitação destinado a obras de beneficiação na habitação permanente de ambos, melhor identificada na alínea e) destes factos, no dia 04/09/1998, no montante total de € 27.433,88, encontrando-se em dívida, na data do decretamento do divórcio, o montante de € 17.298,64 (cfr. documento junto a fls. 147).

k) Foram subscritos na "Mapfre Vida" os seguintes produtos financeiros, em que foram tomadores dos seguros os aqui Requerido e Requerente:

-Tomador BB:

-… – Início da apólice 18/12/2009, total valor aplicado € 1.053,43 – Apólice resgatada a pedido do tomador em 18/09/2012, no valor de € 782,59;

-... – Início da apólice 30/09/2008, total valor aplicado € 5.000,00 – apólice resgatada a pedido do tomador em 15/04/2010, no valor de € 5.031,99;

-... - Início da apólice 30/09/2008, total valor aplicado € 5.000,00 – apólice resgatada a pedido do tomador em 15/04/2010, no valor de € 5.031,99;

-… - Início da apólice 13/11/2008, total valor aplicado € 15.000,00 – apólice vencida dia 13/11/2009, valor do vencimento € 15.413,84, liquidado ao beneficiário;

-….. - Início da apólice 26/10/2010, total valor aplicado € 3.000,00 – apólice resgatada a pedido do tomador em 15/05/2013, no valor de € 3.171,07;

-…. - Início da apólice 26/10/2010, total valor aplicado € 3.000,00 – apólice resgatada a pedido do tomador em 15/05/2013, no valor de € 3.171,07;

-… - Início da apólice 31/12/2010, total valor aplicado € 1.000,00 – valor do resgate à data de 07/06/2013 € 1.023,11 – apólice vigente sem pedido de resgate até à referida data;

-... - Início da apólice 30/09/2008, total valor aplicado € 1.750,00 (€ 1.500,00 aplicados em 30/09/2008 + € 250,00 aplicados em 13/11/2008) – valor do resgaste à data de 07/06/2013 € 1.886,59 – apólice vigente sem pedido de resgate até à referida data;

-… - Início da apólice 30/12/2009, total valor aplicado € 1.750,00 – valor do resgaste à data de 07/06/2013 € 1.832,85 – apólice vigente sem pedido de resgate até à referida data;

-… - Início da apólice 17/07/2009, total valor aplicado € 15.000,00 – valor do resgaste à data de 05/06/2013 € 14.361,57 – apólice vigente sem pedido de resgate até à referida data;

-Tomador AA

-… - Início da apólice 18/12/2009, total valor aplicado € 1.032,86 – apólice

resgatada a pedido do tomador dia 30/08/2012, Valor do resgate € 766,35;

-... - Início da apólice 30/09/2008, total valor aplicado € 5.000,00 – apólice

resgatada a pedido do tomador dia 15/04/2010, Valor do resgate € 5.032,17;

-... - Início da apólice 21/10/2008, total valor aplicado € 10.000,00 – apólice vencida dia 21/10/2010 – valor de resgate € 10.686,66 liquidado ao beneficiário;

-…. - Início da apólice 26/10/2010, total valor aplicado € 3.000,00 –apólice resgatada a pedido do tomador dia 24/08/2012, Valor do resgate € 3.121,84;

-… - Início da apólice 26/10/2010, total valor aplicado € 3.000,00 – apólice resgatada a pedido do tomador dia 24/08/2012, Valor do resgate € 3.121,84;

-… - Início da apólice 30/09/2008, total valor aplicado € 2.000,00 (€ 1.500,00 aplicados em 30/09/2008 + € 500,00 aplicados em 13/11/2008) – valor do resgate à data de 05/06/2013 - € 2.156,01, apólice vigente sem pedido de resgate até àquela data;

-…- Início da apólice 30/12/2009, total valor aplicado € 1.750,00 – valor do resgate à data de 07/06/2013 - € 1.832,86, apólice vigente sem pedido de resgate até àquela data.

l) Os prémios de seguro das apólices nºs ... e ... foram liquidados mediante os cheques nºs …. e …, respectivamente, nos montantes de € 10.000,00 e € 15.000,00, sacados sobre a conta nº …. da Caixa Geral de Depósitos titulada, em exclusivo, pelo Requerido.

m) Os prémios de seguro das apólices nºs ..., ... (relativamente a € 1500,00 aplicados em 30/09/2008), ..., … (relativamente a € 1500,00 aplicados em 30/09/2008) foram liquidados mediante o cheque nº…, no montante de € 13.000,00, sacados sobre a conta nº… da Caixa Geral de Depósitos titulada, em exclusivo, pelo Requerido.

n) Pela venda referida na alínea g) dos factos provados, o requerido recebeu o montante de € 75.000,00, mediante cheques, que foram depositados na sua conta nº … sedeada na Caixa Geral de Depósitos.

“o) Os prémios de seguros das apólices …, … e …, …, ..., bem como o complemento do prémio referente às apólices nº ... e ..., foram liquidados mediante a entrega de cheques sacados sobre a conta nº ... da Caixa Geral de Depósitos, titulada, em exclusivo, pelo Requerido”.

“p) Com o valor do resgate da apólice nº ..., vencida em 21/10/2010, e que ascendeu a € 10.666,66, foram, por efeitos do reinvestimento desse montante e do pagamento do valor adicional de € 1.313,34, mediante a entrega de valor que saiu da mesma conta bancária da CGD, adquiridas as apólices nº ..., nº ..., nº ... e nº ....

q) Os bens móveis discriminados no artigo 13º da resposta do cabeça-de-casal foram adquiridos pelo cabeça-de-casal com dinheiro proveniente da venda da moradia identificada na alínea f) dos factos provados.

r) O cabeça-de-casal aplicou o valor recebido com a alienação do imóvel supra identificado, no montante de € 22.400,00 na criação de uma instalação fotovoltaica de microgeração.

Porém, por acordo e confissão, está provado ainda, o seguinte facto:

“s) Foram realizadas na constância do matrimónio as obras de beneficiação da casa de habitação do casal”.

O Direito.

Como se recorda, a recorrente/requerente reclamou da relação de bens apresentada pelo cabeça de casal. Este respondeu, sustentando a improcedência da reclamação e a adjudicação dos bens de acordo com as disposições convencionadas pelas partes no contrato-promessa de partilha.

O tribunal de 1ª instância, julgando parcialmente procedente a reclamação, determinou a relacionação de novos bens, designadamente das benfeitorias realizadas na casa de morada de família.

De tal despacho recorreu a cabeça de casal, tendo a Relação revogado a decisão da 1ª instância, para ser feita a ponderação entre o arquivamento do processo por inutilidade (devido ao contrato-promessa de partilha) e a execução específica deste contrato (aproveitando os autos).

Todavia, no recurso interposto pela requerente, o Supremo não manteve a alternativa apontada no acórdão recorrido e, considerando que não se podia concluir pela validade da promessa de partilha, à face do art. 1730º do Código Civil, sem o apuramento da existência de outros bens, aliás, reclamados, e dos respectivos valores, mandou baixar os autos para a Relação apreciar as questões que teve por prejudicadas nas apelações, designadamente as relativas à impugnação da decisão da matéria de facto no incidente da reclamação contra a relação de bens e as suscitadas contra a sentença homologatória da partilha.

Baixados os autos, a Relação conheceu da arguição da nulidade da sentença, a que não atendeu, e da impugnação da decisão da matéria de facto, que considerou improcedente na sua quase totalidade, entendendo que permanece, porém, apenas a questão das benfeitorias úteis, que não estão determinadas. E, por isso, decidiu que, após a baixa dos autos, o Tribunal da 1ª instância deve apurar de entre as obras reclamadas (na casa de morada da família) quais as realizadas antes e depois de 18.9.2008, e, após, determinar quais destas últimas devem ser vistas como benfeitorias úteis, decidindo, posteriormente, sobre o eventual prosseguimento dos autos, tendo presente a validade do contrato-promessa de partilha. 

Decisão sobre a reclamação de bens sobre as benfeitorias:

Na 1ª instância, a Sr.ª Juiz, que avaliou a prova oferecida pelo cabeça de casal, considerou não provado que as obras de beneficiação efectuadas no imóvel bem próprio do casal realizadas em 2008, 2009 e 2010, tivessem sido por ele custeadas (facto não provado c)). E depois, considerando que o cabeça de casal não fez essa prova, concluiu, com base no art. 1724º do Código Civil, que as benfeitorias feitas na casa de morada de família deviam ser relacionadas como bem comum, que mandou relacionar.

Dessa decisão apelou o cabeça de casal considerando que tal facto não devia ser dado como “não provado” porque a presunção estabelecida no art. 1725º do Código Civil não o permitia. Pugnou, assim, pela erradicação do dito facto, com base nas regras do ónus da prova.

No entanto, o Tribunal da Relação, tendo por base o regime jurídico da repartição do ónus da prova, e frisando que, ao contrário do que entendia o Tribunal da 1.ª instância, se devia entender que o ónus da prova da existência e comunhão de bens não relacionados pelo cabeça de casal recaía sobre a reclamante, resolveu mandar fazer a destrinça entre as obras (benfeitorias) efectuadas até 18/9/2008 e as posteriores, custeadas com o produto da venda do imóvel identificado na al. f) dos factos provados de € 75,0000, que entrou na conta bancária do cabeça de casal em 18.9.2018.

Sobre o assunto escreveu, mais precisamente: “ Aqui temos de dizer que a sentença recorrida incorre no erro de atribuir ao cabeça de casal o ónus de provar estas benfeitorias, quando, na realidade, tal ónus recai sobre a reclamante, como vimos. Ainda assim, temos de fazer uma distinção entre as obras efectuadas antes de 18/9/2008 (data em que o valor de € 75.000,00 entrou na conta bancária do Cabeça de Casal) e as efectuadas posteriormente. E quanto a estas últimas, pelas mesmas razões aduzidas supra, com base nos documentos juntos aos autos a fls. 85 e seguintes, havia todas as razões para considerar que as mesmas foram custeadas com a entrada dos mencionados € 75.000,00 na conta bancária do Cabeça de Casal. Porém, cabendo o ónus da prova à requerente do inventário, e não tendo ela logrado fazer essa prova, entendemos que também esta referência às benfeitorias não se pode manter, tal como está, na relação de bens. É certo que ficou provado que o casal contraiu um empréstimo, denominado “crédito a habitação”, destinado a obras de beneficiação na habitação permanente de ambos, no dia 04/09/1998, no montante total de € 27.433,88, encontrando-se em dívida, na data do decretamento do divórcio, o montante de € 17.298,64. Assim, é inteiramente razoável pensar que as obras realizadas antes de 18/9/2008 foram custeadas com o valor mutuado. Já não quanto às obras posteriores, como vimos.” E mais adiante: “Da leitura da decisão recorrida verifica-se que o Tribunal a quo não analisou as benfeitorias descritas a fim de separar para um lado as que considerasse úteis, e para o outro as necessárias e as voluptuárias, assim como também não fez a destrinça entre as realizadas antes e após 18/9/2008, destrinça essencial pois pelas razões avançadas supra, é forçoso concluir que as realizadas após essa data foram custeadas com dinheiro exclusivo do cabeça de casal.”

Ou seja: embora a Relação não tenha mandado erradicar expressamente o facto da al. c) que constava do elenco dos factos dados como não provados, a verdade é que decorre do acórdão que foi essa a decisão uma vez, que depois de citar a fundamentação da 1ª instância, considerou que a sentença recorrida incorria “ no erro de atribuir ao cabeça de casal o ónus de provar estas benfeitorias, quando na realidade tal ónus recai sobre a reclamante”. Para, mais adiante, não o incluir em qualquer lista dos factos não provados.

Quer dizer a Relação baseou essa decisão de facto relativamente às benfeitorias realizadas depois de 2008 (que considerou custeadas com dinheiro exclusivo do cabeça de casal) na circunstância de a reclamante não ter logrado fazer a prova de que essas benfeitorias foram custeadas com dinheiro comum. 

Deve dizer-se, no entanto, que não se acompanha o entendimento da Relação (do qual a recorrente discorda) em relação ao ónus da prova.

Como escrevem Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, em Curso do Direito da Família, vol. I, 3ª edição, pág. 563 “o cônjuge que pretenda demonstrar que os valores utilizados na aquisição de um bem provieram do seu património tem de oferecer qualquer prova capaz de afastar a qualificação do novo bem como comum - qualificação que resulta da inobservância dos requisitos estabelecidos no art. 1723º, alínea c), e que assenta, em última análise, na presunção de comunhão do art.º 1724º”. É este, aliás, o entendimento da jurisprudência: expresso no Ac. R. C de 20.6.2017, proc. 4298/16.4T8PBL.C1, que cita o Ac.R.P. de 11.7.2012 do proc. 1579/10.4TBMCN.P1, e no Ac. RLx. de 19.11.2009, proc. 478/08.4TVLSB.L1-2; e implícito no Ac. STJ de 29.5.2014, proc. nº 530/12.1TBCHV-B.P1.S1, acórdãos estes todos publicados em www.dgsi.pt). Era, portanto, ao requerido/ cabeça de casal que, confrontado com a reclamação, competia fazer a prova de que as benfeitorias tinham sido custeadas por ele e que, por isso, não deviam ser relacionadas, afastando, desse modo, a presunção da comunhão (art. 350º, nº 2 do Código Civil).

Não o entendeu assim a Relação que decidiu de facto (implicitamente) em relação ao facto não provado, suprimindo-o, apenas com base na sua interpretação contrária do art. 342, nº 1 do Código Civil. O que não podia fazer, sem apreciar os meios de prova. As regras do ónus da prova influenciam apenas a valoração da prova, que for produzida, não a substituem: o artigo 342º do Código Civil é, sobretudo, um critério legal de decisão de mérito e não de facto, constitui uma norma de decisão de direito para o caso da falta de prova, quando o juiz não puder formar a convicção (cfr. Ac. STJ de 29.11.2005, proc, 05 A3539 e Ac. STJ de 24.10.2019, proc. 246/15.7T8PVZ.P1.S1, em www.dgsi.pt; Rita Lynce de Faria, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, pág. 811). Assim, ao decidir como decidiu (de facto) a Relação incorreu em erro de direito, que inquinou a decisão de facto. Violou uma norma de direito probatório material que influiu no conteúdo da decisão do tribunal (cfr. Ac. STJ de 12.4.2018, proc. 744/12.4TVPRT.P1.S1).

Já não se poderá dizer, no entanto, que o tribunal decidiu de facto, quando, com base no funcionamento das regras do ónus da prova, considerou as obas realizadas depois de 18/9/20908 custeadas com dinheiro exclusivo do cabeça de casal. Não constando facto do enunciado dos factos provados, temos de concluir que a Relação terá aqui decidido de direito, com base nas regras do ónus da prova.

Todavia, também aqui existe erro de direito. Não tendo ficado provado que o cabeça de casal realizou as obras de beneficiação com dinheiro exclusivo, não pode o Tribunal presumir que o tenha sido, com base nas regras do ónus da prova.

Como vimos, competindo ao cabeça de casal provar que as obras de beneficiação da casa tinham sido por ele custeadas e não tendo logrado essa prova, não pode deixar de funcionar aqui a presunção de comunhão do valor dessas obras, nos termos do art. 1724º do Código Civil, obras que devem ficar restringidas àquelas que constituem benfeitorias úteis, porque só o valor dessas interessa relacionar (cfr. Ac. STJ de 5.3.2009, proc. JSTJ000, em www.dgi.pt)

Em síntese, deve considerar-se que o valor das obras realizadas depois de 2008 (na constância do matrimónio, como aceitou o cabeça de casal na diligência de inquirição de testemunhas que teve lugar no dia 14/01/2014), que devam ser qualificadas como benfeitorias, é um bem comum e deve ser relacionado como tal.

Aplicações financeiras:

A alínea e) dos factos não provados tem o seguinte teor: “ todos os pagamentos efectuados para liquidação das aplicações financeiras efectuadas na Mapfre Vida, tiveram proveniência no produto da venda da moradia supra identificada, com excepção das apólices nºs ..., ..., ... (referente ao valor aplicado em 30/09/2008, no montante de € 1.500,00), ..., ... e …. (referente ao valor aplicado em 30/09/2008, no montante de €1.500,00)”,

A fundamentação apresentada pelo Tribunal de 1ª instância foi a seguinte: “invoca o cabeça de casal que as aplicações financeiras foram todas elas liquidadas com valores provenientes da venda da moradia identificada na alínea f) dos factos provados, os quais foram depositados na conta singular do cabeça de casal nº ….. Resulta provado que efectivamente os € 75.000,00 que o cabeça de casal recebeu da venda do imóvel identificado na alínea f) dos factos provados (conforme cópia dos cheques juntos a fls. 207), foram depositados na conta nº …., da CGD, titulada unicamente pelo cabeça de casal (cfr. extracto da conta de fls. 208 e ss. e declaração emitida por aquela entidade financeira de fls. 206). Tal montante € 75.000,00 foi depositado na referida conta em 18/09/2008. Foi sobre essa conta que foram emitidos os cheques para liquidação das aplicações financeiras, efectuadas em Setembro e Outubro de 2008, respectivamente, nos montantes de € 10.000,00, 15.000,00 e 13.000,00 (fls. 142 e 143). Para além do montante creditado na referida conta proveniente da alienação do imóvel, durante os meses de Setembro e Outubro de 2008, foram creditados apenas os montantes referentes ao vencimento do cabeça de casal, respectivamente, nos montantes de €971,88 e € 770,67, pelo que conclui-se, com segurança que os montantes pagos para constituição das aplicações financeiras, com as apólices nºs ..., ..., ... (referente ao valor aplicado em 30/09/2008, no montante de € 1.500,00), ..., ... e ... (referente ao valor aplicado em 30/09/2008, no montante de € 1.500,00), eram provenientes da verba obtida com o produto da venda do imóvel, ou seja, foram aplicações financeiras efectuadas com dinheiro próprio do cabeça de casal e, nessa medida, também são aplicações financeiras próprias. Relativamente, às demais aplicações financeiras, o cabeça de casal não logrou provar que tais aplicações financeiras foram efectuadas com dinheiro próprio, pelo que em ordem à presunção da comunicabilidade, estabelecida no art.º 1725º presume-se que tais aplicações financeiras são bens comuns, tanto mais que foram efectuadas na constância do matrimónio, sendo certo que não podemos deixar de salientar que essas aplicações foram apenas efectuadas nos anos de 2009 e 2010, sendo certo que em 25/11/2008, data final do extracto bancário de fls. 207 a 209, a conta bancária do cabeça de casal apenas tinha um saldo de € 16.182,60.

Assim, conclui-se, que procede, em parte, a reclamação quanto às aplicações financeiras”.

O apelante/agora recorrido pediu que fosse seja eliminada a alínea e) do elenco de "factos não provados" e que se procedesse ao aditamento a esse elenco de factos dados como provados de duas novas alíneas, com a seguinte redacção: “o) Os prémios de seguros das apólices …. (€ 15.000,00), … (€ 1.750,00) e … (€ 1.750,00), … (€ 1.000,00), ... (€ 15.000,00), bem como o complemento do prémio referente às apólices nº ... (€ 250,00) e ... (€ 500,00), foram liquidados, respectivamente, mediante a entrega dos cheques nº …, no montante de € 15.000,00 (check fls. 209), nº …, no valor de € 3.500,00 (check fls. 144), nº …, no valor de € 1.000,00, nº …, no valor de € 15.000,00 e nº …, no valor de € 750,00, sacados sobre a conta nº ... da Caixa Geral de Depósitos, titulada, em exclusivo, pelo Requerido; p) Com o valor do resgate da apólice nº ..., vencida em 21/10/2010, e que ascendeu a € 10.666,66, foram, por efeitos do reinvestimento desse montante e do pagamento do valor adicional de € 1.313,34, mediante a entrega do cheque nº …., da citada conta da CGD (doc. junto com o recurso que não pode ser usado), adquiridas as apólices nº ..., nº ..., nº ... e nº ....”

Escreveu-se no acórdão da Relação: “Dito isto, temos de dizer que, fazendo uma leitura global e integrada de toda a prova documental admissível junta aos autos, assiste razão ao recorrente, não com o detalhe que ele pretende introduzir nas duas alíneas que pede sejam aditadas aos factos provados, mas na conclusão final de que os valores investidos nos produtos financeiros cuja existência ficou demonstrada nos autos não só provieram da conta nº ... da Caixa Geral de Depósitos, titulada, em exclusivo, pelo próprio, como, também, provieram do depósito de € 75.000,00, decorrente da venda do imóvel referido na alínea g) dos factos provados. Afirmámos que não se prova o detalhe que o recorrente pretendia, porque, se nalguns casos isso sucede, como no caso dos cheques nº …, no montante de € 15.000,00 (cfr. fls. 209), e nº …, no valor de € 3.500,00 (cfr. fls. 144), já nos outros assim não sucede, atento o que decidimos sobre a inadmissibilidade da prova documental junta com o presente recurso. Mas, deixando os números e datas dos cheques, da ponderação conjunta da documentação junta pelo cabeça de casal, é possível quanto a nós concluir que os valores investidos nesses produtos, provieram todos do depósito de € 75.000,00 feito pelo próprio, na sequência da venda do imóvel que lhe foi doado. É verdade que na referida conta bancária também eram depositados os vencimentos mensais do cabeça de casal. Mas atentos os valores em causa (cfr. fls. 132), de cerca de € 850,00 mensais, e levando em conta as despesas normais de um casal, com habitação, alimentação, saúde, transportes, electricidade, água e gás, etc, a verdade é que não é arriscado presumir que desse vencimento, pouco ou nada restaria para investimento em poupanças. Somando a isto os dados cronológicos, que são incontroversos, no sentido de ser pacífico que o valor de € 75.000,00 entrou na conta bancária do cabeça de casal em 18/9/2008, e só a partir daí foram sendo gradualmente subscritos os referidos produtos, em 30/9/2008, 21/10/2008, 13/11/2008, 17/7/2009, 18/12/2009, 30/12/2009, 26/10/2010, 31/12/2010, temos mais um fortíssimo indício de que esses valores assim investidos provêm exclusivamente da venda do imóvel doado ao cabeça de casal. Finalmente, temos outro indício fortíssimo que leva à mesma conclusão: o próprio documento de fls. 17 a 19, complementado por fls. 20 e 21 dos autos, intitulado “contrato promessa de partilha. Neste momento, não estamos a olhar para esse documento como um contrato, produtor de efeitos jurídicos, porque ainda não podemos concluir que o mesmo é válido, como decidiu o STJ. Mas podemos olhar para ele como um meio de prova: um documento, assinado pelos dois interessados, no qual eles declararam o que entenderam sobre a sua partilha e sobre os bens comuns. E de relevante, retira-se que os dois interessados não incluíram no elenco dos bens comuns os produtos financeiros de que estamos agora a tratar. E se do ponto de vista do ora recorrente se entende que assim seja, pois essa sempre foi a sua posição neste litígio, já do ponto de vista da recorrida, a sua declaração nesse documento, no sentido da ausência de qualquer referência aos referidos produtos financeiros como bens comuns do casal, deixa pouca margem para interpretação, sobretudo porque ela não pode alegar que desconhecia os mesmos, já que em vários esses produtos era o seu nome que surgia como beneficiária, e alguns foram-lhe mesmo liquidados (fls. 173 e 174). E o mesmo se diga, pelas mesmas razões, quanto à outra alínea que o recorrente pretende que seja aditada, a alínea p), deixando de fora apenas o detalhe do número do cheque, por não haver documento que o comprove. Por todo o exposto, concluímos que nesta parte o recurso merece provimento, devendo então desaparecer a alínea e) dos factos não provados, e em sua substituição ficar a constar dos factos provados as seguintes alíneas: “o) Os prémios de seguros das apólices …., …. e …, …, ..., bem como o complemento do prémio referente às apólices nº ... e ..., foram liquidados mediante a entrega de cheques sacados sobre a conta nº ... da Caixa Geral de Depósitos, titulada, em exclusivo, pelo Requerido”.  “p) Com o valor do resgate da apólice nº ..., vencida em 21/10/2010, e que ascendeu a € 10.666,66, foram, por efeitos do reinvestimento desse montante e do pagamento do valor adicional de € 1.313,34, mediante a entrega de valor que saiu da mesma conta bancária da CGD, adquiridas as apólices nº ..., nº ..., nº ... e nº ....“

Assim, foram retirados do elenco dos factos não provados os constantes das als. a) e d) e levados às als. q) e r) dos factos provados. E foi retirada a al. e) dos factos não provados e, em sua substituição ficaram a constar as als. o) e p).

Argumenta a recorrente que, ao estribar a decisão na “ponderação conjunta da documentação junta pelo cabeça de casal” entendendo ser possível concluir que os valores investidos nesses produtos (financeiros) provieram todos do depósito de €75.000,00 feito pelo cabeça de casal na sequência da venda do imóvel que lhe foi doado, o Tribunal recorrido assim decidiu não por força da prova documental junta aos autos mas sim por via de presunções judiciais. 

É verdade que a conclusão de que as aplicações financeiras adquiridas com o produto dos € 75.000 não resulta apenas dos documentos da venda da moradia e dos documentos bancários. Resulta, também, de um juízo de presunção, assente em regras de experiência, estruturado a partir do facto pacífico (e incontroverso) de que o valor de € 75.000 entrou na conta bancária do cabeça de casal em 18/9/2008 (cfr. al. n)); da circunstância de que do vencimento da mulher, pouco ou nada restaria para investimento em poupanças; e do facto de do contrato promessa nada constar relativamente às aplicações financeiras.

Mas vejamos os argumentos da recorrente.

Argumenta a mesma que o tribunal não teve em conta os rendimentos obtidos com a instalação fotovoltaica de microgeração são bens comuns.

É verdade que os rendimentos obtidos com a instalação fotovoltaica de microgeração (bem próprio) são bens comuns. É o que resulta do n.º 1 do artigo 1728º do Código Civil, quando atribui a natureza de bens próprios aos bens adquiridos por virtude da titularidade de bens próprios, que não possam considerar-se frutos destes, do art. 1724º, al b) e do art. 1733º, nº 2 – a incomunicabilidade dos bens não abrange os respectivos frutos nem o valor das benfeitorias úteis – que deve ser aplicado, por analogia, ao regime da comunhão de adquiridos (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, volume IV, 2ª edição, págs. 428 e 433, Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito de Família, 3ª edição, págs. 590 e seg; Ac. R.P. de 15.5.2012, Proc. nº 417/06.7TMMTS-C.P, em www.dgsi.pt).

Porém, a instalação fotovoltaica de microgeração foi adquirida em 5.4.2010. e os bens móveis e as aplicações financeiras são anteriores a essa aquisição, com excepção dos produtos de 26.10.2010 (€ 3.000) e 31.12.2010 (€ 1.750). Além disso, não está provado que a instalação fotovoltaica de microgeração tenha gerado rendimentos (com a revenda de energia à rede eléctrica).

            Argumenta, ainda, a recorrente que a conta bancária em 25.11.2008, ou seja, depois de 18.9.2008 tinha apenas um saldo de € 16.182,60.

            Sucede, no entanto, que nada está provado nesse sentido, tratando-se de um meio de prova que não pode ser sindicado pelo Supremo.

            Objecta, também, a recorrente de que a presunção - de que de atentos os valores em causa (cfr. fls. 132), de cerca de € 850,00 mensais, de vencimento da recorrente, e levando em conta as despesas normais de um casal, com habitação, alimentação, saúde, transportes, electricidade, água e gás, etc, desse vencimento, pouco ou nada restaria para investimento em poupanças- enferma de ilogicidade aparente.

            É evidente que a presunção, assente nas regras da experiência, é arriscada.

            Com efeito, e apesar do vencimento ser baixo não está excluída a hipótese de as poupanças também terem sido efectuadas com dinheiro da requerente/recorrente. Não se mostra evidente que, in casu, as despesas normais do casal, com habitação, alimentação, saúde, transportes, electricidade, água e gás, tenham sido suportadas em exclusivo pelo recorrido/requerido e que a requerida/recorrente tenha ficado privada de contribuir para as poupanças. Aliás, a Relação acaba por admitir que poderia restar alguma coisa para investimento em poupança.

            Porém, não se pode afirmar que a presunção padeça de manifesto ilogismo, que seja totalmente ilógica.

            Como assim, devem manter-se os factos referidos em o) e p).

Da validade do contrato-promessa:

Observa a recorrente que o acórdão recorrido, apesar de constatar que o contrato-promessa sub judice não elenca quaisquer benfeitorias e que foram realizadas e reclamadas no prédio do cabeça de casal, determina ao tribunal da 1.ª Instância que averigue as úteis e decida sobre o prosseguimento dos autos, tendo presente a validade do contrato promessa de partilha, o que está em contradição com a orientação que este Supremo Tribunal deixou espraiada no seu acórdão revogatório de 15.01.2019.

É verdade que, como se assinala no acórdão recorrido, que o Supremo não decidiu que o contrato-promessa de partilha era nulo. Mas decidiu, que, não sendo conhecidos os bens a que se referem os contraentes do contrato-promessa de partilha quando falam em “demais recheio existente na casa de morada da família”, nem qual o seu valor - não se podia concluir, sem mais, pela validade da promessa de partilha e de que não existia fundamento para inventário, “tanto mais que no incidente da reclamação foi considerado que integram a comunhão a partilhar vários outros bens para além dos contemplados naquela convenção, cuja existência e valor, se forem conformados, evidenciarão que a mera execução daquela promessa, sem prosseguimento dos autos de inventário, redundaria em insatisfação daquela regra imperativa [art. 1730 do CC] o que implicará o reconhecimento da invalidade daquele contrato, vício que é de conhecimento oficioso- art- 286 “.

Reafirma-se o entendimento do acórdão do Supremo, em relação ao prosseguimento do inventário e à não afirmação da validade do contrato-promessa da partilha.

            O contrato promessa de partilha de bens, celebrado pelos cônjuges, na constância do casamento, em regra no decurso da acção de divórcio, é válido (cfr. Ac. STJ de 22.2.2007, proc. nº 07B312, Ac. STJ 15.12.2011, proc. 2049/06.0TBVCT.G1.S, em www.dgsi.pt; cfr. Guilherme de Oliveira, RLJ 119º-285; Remédio Marques, Código Civil Anotado, Livro IV, Direito da Família (Clara Sottomayor, Coord.), págs. 443-448, Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito de Família, 3ª edição, págs 487 e seg). No entanto, estará ferido de nulidade se violar a “regra da metade”, por atribuir a um dos cônjuges quotas de bens manifestamente desproporcionais relativamente ao outro (cfr. acórdãos citados). A influência desta “regra da metade”, que é determinada não qualitativamente mas quantitativamente, projecta-se, assim, nas relações patrimoniais internas havidas entre os cônjuges (cfr. Remédio Marques, ob. cit, pág. 445).

Ora, estão aqui em causa as benfeitorias úteis, consideradas comuns (que não constavam do contrato-promessa de partilha) e a repercussão do seu valor nas quotas dos ex-cônjuges, pelo que não podemos ignorar que, sendo o recorrido dono da casa da morada de família (bem próprio), a recorrente será credora do recorrido de metade do valor das benfeitorias úteis aí realizadas. Assim, esse valor, a ser reconhecido, irá afectar inevitavelmente a regra da metade que devia ter sido observada no contrato-promessa de partilha e não foi.

E, por isso, não podia a Relação considerar o contrato de promessa de partilha válido antes do juízo que o tribunal de 1ª instância viesse a formular sobre as benfeitorias e sobre o seu valor. O respeito pela regra da metade do art. 1730º do Código Civil só poderá ser aferido depois da avaliação das benfeitorias úteis comuns.

Não poderá, assim, manter-se o acórdão na parte em que ordena que o tribunal decida sobre o eventual prosseguimento dos autos, tendo presente a validade do contrato-promessa de partilha. 

Em síntese (art. 663, nº 7 do CPC):

“1. É ao cônjuge, que pretende demonstrar que os valores utilizados na aquisição de um bem provieram do seu património, que compete fazer essa prova e afastar a qualificação daquele bem como comum, qualificação que resulta da inobservância dos requisitos estabelecidos no art. 1723º, alínea c), e assenta, em última análise, na presunção de comunhão do art.º 1724º do Código Civil;

2. Tendo a Relação fundado a sua decisão -- de que as obras de beneficiação realizadas na casa de morada de família, na constância do matrimónio, tinham sido custadas com dinheiro exclusivo do cabeça de casal - na exclusiva consideração de que a reclamante não tinha logrado fazer a prova de que essas benfeitorias tinham sido custeadas com dinheiro comum (quando o ónus pertencia ao cabeça de casal) deve essa decisão ser alterada, por violação do disposto no art. 342º nº 1 do Código Civil;

3. Não contemplando o contrato-promessa de partilha celebrado entre os cônjuges o valor (comum) das benfeitorias úteis, não pode o tribunal pronunciar-se pela validade do contrato-promessa sem a avaliação daquelas benfeitorias realizadas na casa de habitação dos ex-cônjuges (bem próprio), de cujo valor (a ser reconhecido) a ex-cônjuge não foi compensada.”

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em conceder parcialmente a revista e:

a), consequentemente, revogar o acórdão recorrido no seu ponto 3., ou seja, na parte em que manda apurar de entre as obras reclamadas (na casa de morada de família) quais as realizadas antes e depois de 18/9/2008, e determinar, subsequentemente, quais destas últimas devem ser vistas como benfeitorias úteis, decidindo posteriormente sobre o eventual prosseguimento dos autos, tendo presente a validade do contrato-promessa de partilha;

b) em substituição, determinar que, após a baixa dos autos, o tribunal apure de entre as obras de beneficiação efectuadas na constância do matrimónio, aquelas que devem ser vistas como benfeitorias úteis, para oportuna relacionação do seu valor como bem comum;

c) revogar o despacho de fls. 224 a 239, na parte restante, anulando-se os ulteriores termos do processo que dessa parte dependerem:

d) manter a relação de bens tal como apresentada pelo cabeça de casal, salvo o decidido em b).

Custas pela recorrente e pelo recorrido na proporção de metade para cada um.
*

Lisboa, 13 de Outubro de 2020

                                                O relator António Magalhães

                                               

(Nos termos do art. 15º-A do DL nº 10-A/2020 de 13.3., atesto o voto de conformidade dos Srs. Juízes Conselheiros Adjuntos Dr. Jorge Dias e Dr.ª Maria Clara Sottomayor, que não puderam assinar).