Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SANTOS CABRAL | ||
| Descritores: | PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA DUPLA VALORAÇÃO INIMPUTABILIDADE IMPUTABILIDADE DIMINUIDA OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ20080925022883 | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO | ||
| Sumário : | I - O sistema de punição do concurso de crimes consagrado no art. 77.º do CP, aplicável ao caso de conhecimento superveniente do concurso, adoptando o sistema da pena conjunta, «rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente». Por isso, determinadas definitivamente as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares factos, cabe ao tribunal, depois de estabelecida a moldura do concurso, encontrar e justificar a pena conjunta, cujos critérios legais de determinação são diferentes dos propostos para a primeira etapa. II - Nesta segunda fase, «quem julga há-de descer da ficção, da visão compartimentada que esteve na base da construção da moldura e atentar na unicidade do sujeito em julgamento. A perspectiva nova, conjunta, não apaga a pluralidade de ilícitos, antes a converte numa nova conexão de sentido. Aqui, o todo não equivale à mera soma das partes e, além disso, os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso. A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação. Afinal, a valoração conjunta dos factos e da personalidade, de que fala o CP. III - Tal concepção da pena conjunta obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso…só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um acto intuitivo – da «arte» do juiz – …ou puramente mecânico e portanto arbitrário», embora se aceite que o dever de fundamentação não assume aqui nem o rigor nem a extensão pressupostos pelo art. 71.º do referido diploma legal. IV - Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). V - Um dos critérios fundamentais em sede deste sentido de culpa, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal em relação a bens patrimoniais. Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência, bem como a tendência para a actividade criminosa expressa pelo número de infracções, pela sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade. VI - Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade, que deve ser ponderado. VII - Relativamente à prevenção importa verificar, no âmbito da prevenção geral, o significado do conjunto de actos praticados em termos de perturbação da paz e segurança dos cidadãos e, num outro plano, o significado da pena conjunta em termos de ressocialização do delin quente, para o que será eixo essencial a consideração dos seus antecedentes criminais e da sua personalidade expressa no conjunto dos factos. VIII - Mas a avaliação da personalidade em função dos factos não se pode reconduzir a um apelo a repetidas fórmulas de natureza genérica (que induzem a elaboração de um cúmulo jurídico à revelia dos concretos factores a ponderar), sem qualquer significado ou valor para a situação concreta, antes deve traduzir, e ponderar, as concretas circunstâncias que rodearam e motivaram o agente na prática da pluralidade de crimes. IX - Assim, é destituída de fundamento a alusão, na decisão recorrida, a especiais razões de prevenção geral, positivas ou negativas, sem qualquer concretização, perante um burlão que fez dessa actividade a sua profissão [diz-se no acórdão recorrido que o percurso criminoso remonta ao ano de 1978], mas sem que as quantias alcançadas tenham atingido um valor muito elevado, ficando a dúvida sobre o motivo pelo qual o crime de burla ou de falsificação passou a exigir do intérprete uma especial atenção. É que a frequência dos actos ilícitos praticados carece de fundamento legal se perspectivada unicamente em termos de prevenção geral intimidatória. X - E não se vislumbra, na mesma decisão, um sopesar das finalidades das penas, nomeadamente numa perspectiva de prevenção especial, de ressocialização, quando, pela prática de crimes de burla e falsificação com a dimensão exposta, é aplicada uma pena de 17 anos de prisão. Tal sanção encontra-se desligada do princípio da proporcionalidade das penas. XI - Na verdade, as penas têm de ser proporcionadas à transcendência social – mais que ao dano social – que assume a violação do bem jurídico cuja tutela interessa prever. O critério principal para valorar a proporção da intervenção penal é o da importância do bem jurídico protegido, porquanto a sua garantia é o principal fundamento daquela intervenção. XII - E é exactamente essa proporcionalidade, em função de ponto de vista preventivo geral e especial, avaliada em função do bem jurídico protegido e violado, que está em causa com a aplicação de uma pena de 17 anos de prisão, sendo certo que, em abstracto, em termos parcelares, o crime a que corresponde o limite máximo de moldura penal se situa nos 8 anos de prisão. XIII - Por outro lado, a forma como foram valorados os antecedentes criminais (que constituem, aliás, o único factor concreto que é indicado em termos relevantes na definição da pena conjunta) – repetida, pois, para além de terem sido devidamente ponderados na determinação de cada uma das penas parcelares, são referidos quando a decisão recorrida aprecia a personalidade do arguido e ainda quando equaciona as necessidades de prevenção geral – traduz a violação do princípio da proibição da dupla valoração. XIV - Finalmente, a decisão recorrida, ao ignorar a questão fundamental dos presentes autos, relevante em termos de culpa e de prevenção, qual seja a de o relatório pericial considerar que o arguido é portador de uma entorse caracterial que transporta e que lhe rouba a margem de manobra no governo de si, autorizando a proposta de uma imputabilidade diminuída – pois, não manifestando qualquer discordância face ao teor das conclusões do relatório pericial, não lhes atribuiu qualquer relevância e, consequentemente, não as aferiu, e valorou, em função da globalidade da actuação criminosa –, incorreu em omissão de pronúncia sobre questão que tinha de apreciar e decidir, o que determina a nulidade prevista no art. 379.º do CPP. XV - O art. 20.°, n.º 1, do CP impõe que a anomalia psíquica, como substrato biopsicológico do juízo de inimputabilidade, se verifique no momento da prática do facto. XVI - E é em relação a cada um dos concretos actos praticados que deve ser aferido o juízo sobre a imputabilidade do arguido. XVII - Um dos factores que pode afectar a capacidade de culpa são as perturbações psíquicas que o CP contempla no referido art. 20.º, fazendo apelo a dois pressupostos: o biológico e o psicológico. O primeiro consubstancia-se na existência de uma qualquer anomalia psíquica e o segundo na circunstância de terem ficado afectadas faculdades decisivas para a formação da vontade do homem. XVIII - É exactamente aqui que entronca a questão suscitada pelo caso vertente, trazendo à colação o facto de a anomalia psíquica de que o arguido é portador ter como efeito normativo, não a sua incapacidade para avaliar a ilicitude do facto, mas a sua capacidade de determinação de acordo com essa avaliação, ou seja, uma capacidade ainda subsistente mas em grau sensivelmente diminuído. XIX - Nessa compreensão normativa se situa o Prof. Figueiredo Dias quando refere que a questão da imputabilidade diminuída não necessita de um tratamento legislativo próprio, devendo ser resolvida à luz da culpa e da inimputabilidade, sustentando: «Se, nos casos de imputabilidade diminuída, as conexões objectivas de sentido entre a pessoa do agente e o facto são ainda compreensíveis e aquele deve, por isso, ser considerado imputável, então as qualidades especiais do seu carácter entram no objecto do juízo de culpa e por ela tem o agente de responder. Se essas qualidades forem especialmente desvaliosas de um ponto de vista jurídico-penalmente relevante, elas fundamentarão – ao contrário do que sucederia numa perspectiva tradicional – uma agravação da culpa e um (eventual) aumento de pena; se, pelo contrário, elas fizerem com que o facto se revele mais digno de tolerância e de aceitação jurídico-penal, poderá justificar-se uma atenuação da culpa e uma diminuição da pena.» | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA veio interpor recurso da decisão proferida na Vara Criminal de Lisboa que o condenou na pena de dezassete anos de prisão. As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que: -Entende o arguido, ora recorrente, que face ao Direito aplicável, a pena de 17 anos de prisão revela-se pouco criteriosa e desequilibradamente doseada. Com base nos factos provados, o Tribunal a quo formulou a sua convicção e decidiu. II- Do Direito: A Pena Atentos os factos provados, e a esses teremos que nos reportar, há que valorar, para aferir e determinar a medida da pena, o grau de culpa do agente - devendo o facto ilícito ser valorado em função do seu efeito externo, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins e motivos que o determinaram, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, bem como 'tender às necessidades de prevenção - cfr. artigo 712 do Código Penal. Na determinação da medida da pena há que, num primeiro momento, escolher o fim da pena, depois há que fixar os factores que influem no seu doseamento, tecendo-se, por fim, os considerandos que fundamentam a pena concreta aplicável. Aliás, "na sentença devem ser expressamente referidos os fundamentos das penas" cfr. art. 71, o Tribunal a quo violou, como segundo se demonstrará, o disposto no artigo 719 , nº 2 do Código Penal, por incorrecta e imprecisa avaliação. Salvo melhor opinião, resultam como provados factos que permitem estabelecer considerações quer aos sentimentos manifestados no cometimento das acções e os fins ou motivos que as determinaram - quer sobre a conduta posterior à prática dos factos, quer sobre a personalidade do agente, a sua possibilidade de integração social, as suas condições pessoais, nomeadamente familiares, que deverão pender a favor do arguido. No entanto não podemos deixar de afirmar que o juízo de culpa é uma ponderação valorativa do processo de formação da vontade do arguido, tendo como critério aquilo que uma pessoa (enquanto homem médio com características pessoais similares à condição do agente) colocado na posição daquele faria perante a mesma situação. Em tais termos não há duvida que temos de considerar a culpa do arguido, de resto alvo de condenação transitada em julgado. Somos levados a crer, e salvo melhor opinião, que o processo de integração social e finalmente o consequente afastamento da actividade criminosa, terá mais sucesso com a possibilidade do arguido sentir que poderá ainda recuperar a sua vida fora do sistema prisional, ao invés de ser, pelo peso das duas penas, separado definitivamente da sua família. Aliás, é nesse mesmo sentido que actualmente segue a política criminal ao encarar cada vez mais a pena de prisão como a última das fases tendentes à socialização. No nosso entender uma pena de 17 anos de prisão demonstra-se excessivamente pesada tendo em vista a eficácia da mesma. Por um lado o perigo de continuação da actividade criminosa parece-nos afastado, no que toca à idade e actuais condições físicas do arguido. Por outro lado as exigências de socialização do agente infractor, não se compadecem com o cumprimento sucessivo de penas de prisão de tão grande duração, se tivermos como horizonte uma pena de 23 anos e outra de 17 anos. Assim, conclui no sentido de que a pena única resultante do cúmulo jurídico deverá, consequentemente, ser reformada e substancialmente reduzida, sendo para esse efeito levados em linha de consideração todos os elementos que possam atenuar os factos praticados pelo arguido. Respondeu o Ministério Público pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Igual entendimento foi perfilhado pelo Sr.Procurador Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça. Os autos tiveram os vistos legais. * Cumpre decidir. Em sede de decisão recorrida considerou-se provada a seguinte factualidade: A) Por sentença proferida em 31-05-1978 no processo correccional com o n.o 26/77 da 2ºSecção do Tribunal Judicial da Comarca de Montalegre, o arguido foi condenado pela prática de um crime de atentado ao pudor na pena de 160 dias de prisão, remíveis por multa à razão diária de 40$00; B) Por acórdão proferido em 22-02-1979 no processo de querela com o nº 529/78 do Tribunal Judicial da Comarca de Caminha, o arguido foi condenado pela prática do crime de furto na pena de 1 ano de prisão e de 45 dias de multa à taxa diária de 60$00; C) Por sentença proferida em 09-10-1979 no processo de querela com o nº 20348 do 3° Juízo Criminal de Lisboa, o arguido foi condenado pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; D) Por sentença proferida em 06-03-1980 no processo correccional com o nº 320/79 do 5° Juízo Correccional do Porto, o arguido foi condenado pela prática dos crimes de burla e de furto na pena de 60 dias de prisão e de 15 dias de multa à taxa diária de 100$00; E) Por acórdão proferido em 11-11-1982 no processo de querela com o nº 58/82 da 2º Secção do 4° Juízo Criminal de Lisboa, o arguido foi condenado pela prática dos crimes de emissão de cheque sem provisão e de burla e, em cúmulo jurídico com as penas referidas nas alíneas A) e B), foi-lhe imposta a pena única de 6 anos e 1 mês de prisão; F) Por sentença proferida em 09-06-1986 no processo de querela com o nº 202/85 da 2Q Secção do 2° Juízo Criminal do Porto, o arguido foi condenado pela prática do crime de falsificação na pena de 24 meses de prisão; G) Por sentença proferida em 12-06-1986 no processo de querela com o nº 269/85, o arguido foi condenado pela prática do crime de falsificação de documento na pena de 20 meses de prisão e de 15 dias de multa à taxa diária de 200$00; H) Por acórdão proferido em 26-04-1988 no processo de querela com o nº 10/86 da 2Q Secção do 1° Juízo Criminal do Porto, o arguido foi condenado pela prática dos crimes de falsificação, de burla agravada, de burla tentada e de burla na pena única de 16 anos de prisão e na multa de 127.500$00; I) Por sentença proferida em 28-02-1989 no processo correccional com o nº 196/87 do Tribunal Judicial da Comarca de Tavira, o arguido foi condenado pela prática, em Maio de 1985, de um crime de abuso de confiança, na pena de 18 meses de prisão; J) Por sentença proferida em 23-10-1989 no processo correccional com o nº 2069 da 2Q Secção do 5° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, o arguido foi condenado pela prática em 06-08-1987 de um crime de burla na pena de meses de prisão, substituídos por igual tempo de multa à taxa diária de 200$00; K) Por sentença proferida em 30-01-1991 no processo correccional com o nº 263/89 da 2Q Secção do 2° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, o arguido foi condenado pela prática em 10-09-1987 dos crimes de emissão de cheque sem provisão e de burla na pena única de 13 meses de prisão; L) Por acórdão proferido no processo de querela com o nº 325/89 da lª Secção do 2° Juízo Criminal de Lisboa, o arguido foi condenado pela prática em 14-04-1985 e em 17-04-1985 dos crimes de falsificação e de burla na pena de 1 ano de prisão e de 10 dias de multa; M) Por sentença proferida em 09-12-2003 nos autos de processo comum singular com o n.o 148/98.0TBLMG do 2° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Lamego, transitada em julgado, foi o arguido condenado, pela prática, em 03-10-1995, I de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217°, n.o 1, e 218°, n.o 1, do Código Penal, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão; N) Neste processo foi efectuado cúmulo jurídico da pena no mesmo imposta com as penas que ao arguido foram impostas nos processos a seguir identificados: 1. No processo de querela 17/91, do 1° Juízo do Tribunal Judicial da Guarda, por decisão de 10-07-1997, por factos praticados em 1987, foi condenada na pena de 15 meses de prisão, pela comissão de um crime de burla agravada: 2. No processo correccional n.o 463/91, do 1° Juízo Criminal de Braga, por decisão de 27-04-1994, por factos de 23-07-1987, pela comissão de um crime de evasão, foi condenado na pena de 1 ano de prisão; 3. No processo de querela n.o 7/93, da 3Q Vara Criminal do Porto, por decisão de 23-09-1994, por factos ocorridos em 28-04-1985, pelo cometimento de quatro crimes de emissão de cheque sem provisão, foi condenado na pena de 20 meses de prisão, por cada um deles; 4. No processo de querela n.o 348/92, da lQ Vara Criminal de Lisboa, por decisão de 19-12-1994, por factos praticados em 08-12-1987, foi condenado na pena de 2 anos de prisão, pela comissão de um crime de abuso de confiança; 5. No processo de querela n,o 555/93, do 1° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viseu, por decisão de 07-07-1997, relativa a factos de Novembro de 1987, foi condenado na pena de 4 anos de prisão, pela prática de um crime de burla agravada; 6. No processo comum n.o 34/94, do Tribuna! do Círculo de Pombal (agora n.o 62/99, do Tribunal Judicial de Ansião), por decisão de 13-01-1997, transitada em julgado em 27-01-1997, por factos ocorridos em 16-03-1991, pela comissão de um crime de falsificação e de um crime de burla agravada, foi condenado, respectivamente, nas penas de 2 anos de prisão e 20 dias de multa e de 18 meses de prisão; 7. No processo comum n.o 40/96, do Tribunal do Círculo de Abrantes (ora, com o mesmo número, do 3° Juízo do Tribunal Judicial de Abrantes), por decisão de 02-05-1997, transitada em julgado em 02-06-1997, atinente a factos perpetrados em 15-09-1993, pela prática de um crime de falsificação e de um crime de burla, foi condenado, respectivamente, nas penas de 18 meses e de 9 meses de prisão; 8. No processo comum n.o 161/90, do Tribuna! Judicial do Sabugal, por decisão de 06-05-1997, transitada em julgado em 21-05-1997, relativa a factos de 01-02-1988, pela comissão de quatro crimes de burla, foi condenado nas penas de 12 meses, 14 meses, 15 meses e 16 meses de prisão; 9. No processo comum n.o 397/93, do Tribunal do Círculo das Caldas da Rainha (ora n.o 397/93.7TBCLD, do Tribunal Judicial das Caldas da Rainha), por decisão de 06-05-1997, relativa a factos de Setembro de 1989, foi condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de burla qualificada; 10. No processo comum n.o 423/96, do 2° Juízo do Tribunal Judicial Viseu (ora n.o 285/93.7J ACBR, do 2° Juízo Criminal de Viseu), por decisão de 09-05-1997, transitada em julgado em 26-05-1997, atinente a factos cometidos em 28-01-1993, pela prática de um crime de falsificação e de um crime de burla, foi condenado, respectivamente, nas penas de 14 meses de prisão e 30 dias de multa e de 8 meses de prisão; 11. No processo comum n.o 96/93, do Tribunal do Círculo de Lamego, por decisão de 16-05-1997, relativa a factos de 21-12-1991, foi condenado na I I pena de 4 anos de prisão, pela prática de um crime de burla agravada; 12. No processo comum n.o 137/95, do Tribunal do Círculo de Abrantes (ora nº 254/99.3TBPSR, do Tribunal Judicial de Ponte de Sôr, por decisão de 19-05-1997, transitada em julgado em 03-06-1997, relativa a factos perpetrados em 1990, pela comissão de dois crimes de falsificação e de dois crimes de burla agravada, foi condenado nas penas de 8 meses de prisão e 30 dias de multa, por cada um dos dois primeiros, e de 9 meses de prisão, por cada um dos segundos; em 12-1987, foi condenado na pena de 1 ano de prisão, por um crime de burla agravada; 13. No processo comum n.o 33/95, do Tribunal do Círculo de Vila Real (ora n.o 267/99, do 2° Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real), por decisão de 23-05-1997, transitada em julgado em 04-07-1997, referente a factos de 15-04-1992, pela prática de um crime de falsificação e de um crime de burla, foi condenado, respectivamente, nas penas de 1 ano e 1 ano de prisão; 14. No processo comum n.o 146/94, do 1° Juízo do Tribunal do Círculo de Coimbra (ora n.o 224/99, do Tribunal Judicial da Lousã), por decisão de 26-05-1997, relativa a factos que ocorreram em 06-08-1990, foi condenado nas penas, respectivamente, de 9 meses de prisão e 12 dias de multa, por um crime de falsificação e de 10 meses de prisão, por um crime de burla; 15. No processo comum n.o 194/92, do 1° Juízo do Tribunal Judicial de Évora, por decisão de 16-06-1997, por factos ocorridos em 11-10-1990, foi condenado na pena de 2 anos de prisão, por um crime de burla agravada; 16. No processo de querela n.o 13/90, do Tribunal do Círculo da Covilhã (ora, com o mesmo número, do Tribunal Judicial da Covilhã), por decisão de 20-06-1997, transitada em julgado em 04-07-1997, relativa a factos de 11- 10 17. No processo comum n.o 69/91 (que tinha apenso o n.o 17/91), do Tribunal do Círculo da Covilhã (ora do Tribunal Judicial da Covilhã), por decisão de 20-06-1997, transitada em julgado em 04-07-1997, relativa a factos de 1989, pelo cometimento de dois crimes de burla agravada, foi condenado na pena de 1 ano de prisão por cada um deles; 18. No processo comum n.o 49/92, do Tribunal do Círculo da Covilhã (ora n.o 127/99, do Tribunal Judicial do Fundão), por decisão de 20-06-1997, relativa a factos de 16-01-1988, pela prática de seis crimes de burla agravada, foi condenado na pena de 1 ano de prisão por cada um deles; 19. No processo comum n.o 93/93, do Tribunal do Círculo de Abrantes (ora n.o 486/99.4TBENT, do Tribunal Judicial do Entroncamento), por decisão de 27-06-1997, transitada em julgado em 30-09-1997, atinente a factos de 1989, pela comissão de um crime de falsificação, um crime de burla agravada e um crime de uso de documento de identificação alheio, foi condenado, respectivamente, nas penas de 7 meses, 1 ano e 45 dias de prisão; 20. No processo comum n.o 4/91, doTribunal do Círculo da Covilhã (ora n.o 130/99, do Tribunal Judicial do Fundão), por decisão de 30-06-1997, referente a factos ocorridos em Agosto-Setembro de 1989, foi condenado .. a pena de 1 ano de prisão, pela prática de um crime de burla agravada; 21. No processo comum n.o 12/91, do Tribunal do Círculo da Covilhã (ora n.o 124/99, do Tribunal Judicial do Fundão), por decisão de 30-06-1997, I relativa a factos de Agosto e Setembro de 1989, foi condenado na pena de 1 ano de prisão, pelo cometimento de um crime de burla agravada; 22. No processo comum n.o 1015 (que tinha apenso o n.o 1131), do Tribunal do Círculo de Anadia, por decisão de 01-07-1997, devido a factos ocorridos em 08-10-1992 e em 22-10-1992, integradores de um crime de falsificação e de um crime de burla agravada, foi condenado, respectivamente, nas penas de 15 meses e de 8 meses de prisão; 23. No processo comum n.o 820/93, do Tribunal Judicial de Mirandela, por decisão de 02-07-1997, relativa a factos de 14-04-1992, foi condenado na pena de 1 ano de prisão, pela autoria de um crime de burla; 24. No processo comum n.o 25/94, do Tribunal Judicial de Gouveia, por decisão de 09-07-1997, referente a factos de 25-09-1989, foi condenado na pena de 2 anos de prisão, pelo cometimento de um crime de burla; 25. No processo comum n.o 5/97, do 2° Juízo do Tribunal do Círculo de Coimbra (ora da 1Q Secção da Vara Mista de Coimbra), por decisão de I 12-09-1997, relativa a factos de 30-05-1995, foi condenado na pena de 20 meses de prisão, pela comissão de um crime de burla agravada; 26. No processo comum n.o 98/94, do Tribunal do Círculo da Figueira da Foz, por decisão de 24-09-1997, atinente a factos ocorridos em 1992, foi condenado pela prática de um crime de falsificação e de um crime de burla, respectivamente, nas penas de 1 ano e de 6 meses de prisão; 27. No processo comum n.o 84/93, do Tribunal do Círculo de Abrantes (ora 485/99.6 TBENT, do Tribunal Judicial do Entroncamento), por decisão de 27-06-1997, relativa a factos de Dezembro de 1991, foi condenado nas penas de 7 meses e de 20 meses de prisão, pelo cometimento, respectivamente, de um crime de burla e de um crime de contrafacção de título de crédito; 28. No processo comum n.o 19/97, do Tribunal do Círculo da Figueira da Foz, por decisão de 24-09-1997, relativa a factos cometidos em 14-11-1995, foi condenado pela prática de um crime de burla e de dois crimes de falsificação, respectivamente, nas penas de 2 anos, 6 meses e 2 meses de prisão; 29. No processo comum n.o 843/91, da 2Q Secção do 1° Juízo do Tribunal Judicial de Évora, por decisão de 06-10-1997, relativa a factos de 25-07-1990, pela autoria de um crime de falsificação e de um crime de burla agravada, foi condenado, respectivamente, nas penas de 2 anos 6 meses de prisão e 45 dias de multa e de 4 anos e 6 meses de prisão; 30. No processo comum n.o 66/94, do Tribunal do Círculo das Caldas da Rainha (ora n.o 13/99, do 1° Juízo do Tribunal Judicial das Caldas da Rainha), por decisão de 13-10-1997, relativa a factos de 25-09-1989, foi condenado na pena de 5 meses, pela prática de um crime de furto qualificado; 31. No processo comum n.o 163/91, do 2° Juízo, 2t\ Secção, do Tribunal Judicial de Tomar, por decisão de 21-10-1997, atinente a factos de 22-01-1990, pelo cometimento de quatro crimes de burla agravada, foi condenado nas penas de 15 meses, 12 meses, 12 meses e 12 meseS de prisão; 32. No processo comum n.o 90/92, do Tribunal do Círculo de Portalegre (ora n.o 172/99, do 2° Juízo do Tribunal Judicial de Portalegre), por decisão de 12-11-1997, referente a factos de 19-10-1990, foi condenado na pena de 6 meses de prisão, pela prática de um crime de burla; 33. No processo comum n.o 100/93, do Tribunal do Círculo de Portalegre (ora n.o 40/99, do Tribunal Judicial de Nisa), por decisão de 13-11-1997, relativa a factos cometidos em 04-09-1990, foi condenado na pena de 8 meses de prisão, pela comissão de um crime de burla agravada; 34. No processo comum n.o 121/94, do Tribunal do Círculo de Oliveira de Azeméis, por decisão de 03-12-1997, baseada em factos ocorridos em 06-09-1992, pela prática de um crime de falsificação e de um crime de burla, foi condenado, respectivamente, nas penas de 10 meses e de 6 meses de prisão; 35. No processo comum n.o 70/97, do Tribunal do Círculo de Penafiel (ora n.o 133/99.4TBMCM, do 1° Juízo do Tribunal Judicial do Marco de Canaveses), por decisão de 09-01-1998, referente a factos de 27-09-1994, pelo cometimento de um crime de abuso de confiança e de um crime de falsificação, foi condenado, respectivamente, nas penas de 18 meses e de 22 meses de prisão e 45 dias de multa; 36. No processo comum n.o 6/95, do Tribunal Judicial de Torres Novas, por decisão de 12-01-1998, fundada em factos de 20-01-1992, foi condenado, respectivamente, nas penas de 10 meses de prisão, por um crime de falsificação e de 2 anos de prisão, por um crime de burla agravada; 37. No processo comum n,o 135/96, do Tribunal Judicial de Vagos (ora n.O 351/96.7TBVGS, do mesmo Tribunal), por decisão de 10-03-1998, relativa a factos de 04-09-1992, pela autoria de um crime de falsificação e de um crime de burla, foi condenado, respectivamente, nas penas de 1 ano e de 18 meses de prisão; 38. No processo comum nº 56/92, do Tribunal do Círculo de Beja (ora nº 87/99, do Tribunal Judicial de Almodôvar), por decisão de 27-03-1998, relativa a factos de 02-10-1990 e de 12-01-1991, pela prática de um crime de falsificação e de dois crimes de burla, foi condenado, respectivamente, nas penas de 2 anos de prisão e 45 dias de multa, de 3 anos e de 3 anos e 6 meses de prisão; 39. No processo comum n.o 20/91, do Tribunal do Círculo da Covilhã, por decisão de 30-06-1997, atinente a factos cometidos em Agosto ou Setembro de 1989, foi condenado na pena de 1 ano de prisão, pela prática de um crime de burla agravada; 40. No processo comum n.o 364/94, do Tribunal do Círculo de Oliveira de Azeméis (ora n.o 67/99.2TBARC, do Tribunal Judicial de Arouca), por decisão de 05-05-1998, referente a factos de Outubro de 1992, foi condenado pela comissão de um crime de falsificação e de um crime de burla, respectivamente, nas penas de 14 meses e de 8 meses de prisão; 41. No processo comum n.o 219/90.0TBTMR, do 2° Juízo do Tribunal Judicial de Tomar, por decisão de 02-06-2003, relativa a factos de 11-07-1990, pela prática de um crime de falsificação de documento e de um crime de burla agravada, foi condenado, respectivamente, nas penas de 10 meses e de 15 meses de prisão; 42. No processo comum n.o 117/99.2TBALD, do Tribunal Judicial de Almeida, por decisão de 09-06-2003, referente a factos ocorridos em Agosto de 1993, Fevereiro e Julho de 1994, Março e Junho de 1996, pelo cometimento de um crime de burla agravada e de um crime de burla qualificada, foi condenado, respectivamente, nas penas de 2 anos e de 3 anos de prisão; 43. No processo comum n.o 157/95.0SAGRD, do 30 Juízo do Tribunal Judicial da Guarda, por decisão de 20-03-2003, atinente a factos de 15-05-1995, foi condenado por um crime de falsificação de documento e por um crime de burla qualificada, respectivamente, nas penas de 1 ano e 9 meses de prisão e de 2 anos e 6 meses de prisão; 44. No processo comum n.o 991/96.4PCCBR, da la Secção da Vara Mista de Coimbra, por decisão de 16-01-2003, relativa a factos ocorridos entre 26-10-1994 e 28-09-1996, pela prática de um crime continuado de falsificação, de um crime continuado de burla agravada e de um crime de I abuso de confiança agravado, foi condenado, respectivamente, nas penas de 3 anos, 5 anos e 2 anos de prisão; O) Neste processo comum singular com o n.o 148/98.0TBLMG do 20 Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Lamego, efectuado o referido cúmulo jurídico de penas, o arguido foi condenado na pena única de 23 anos de prisão; P) Por acórdão proferido em 15-12-2005 no processo comum colectivo com o n.º 68/02.5GBASL da 2a Secção da 5a Vara Criminal de Lisboa, transitado em julgado em 18-01-2006, o arguido foi condenado pela prática em 05-04-2002 de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256°, nº 1 e 3, do Código Penal, com referência ao art. 255° do mesmo diploma legal, de um crime de burla, p. e p. pelo art. 217°, n.o 1, do Código Penal, e de um crime de receptação, p. e p. pelo art. 231°, n.o 1, do Código Penal, nas penas de, respectivamente, 1 ano de prisão, 1 ano e 6 meses de prisão e 1 ano de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 anos de prisão; Q) Deram-se como provados neste processo comum colectivo com o nº 68/02.5GBASL da 2Q Secção da 5Q Vara Criminal de Lisboa, os seguintes factos: 1. Em circunstâncias não apuradas e a indivíduo não identificado o arguido obteve o cheque n.o0000000000, da conta n.o 00000000, do Banif, de que AM, melhor identificado a fls. 19 é titular, o qual não se encontrava preenchido nem assinado; 2. Tal cheque havia sido retirado ao referido titular da conta, contra a vontade deste em circunstâncias não apuradas, facto que era do conhecimento do arguido; 3. Sabia o arguido não ser titular de tal conta nem estar autorizado a movimentá-la e, na posse do mencionado cheque, decidiu o arguido utilizá-lo na obtenção de proventos económicos a que sabia não ter direito; 4. Em data não apurada de Abril de 2002, LF, melhor identificado a fls. 14, publicitou num jornal a sua intenção de proceder à venda de um telemóvel da marca "Nokia" - modelo 9210, que lhe pertencia; 5. Ao anúncio publicado por LF respondeu o arguido, que se mostrou interessado em adquirir o mencionado telemóvel, tendo combinado, então, encontrarem-se em Lisboa, junto ao jardim do Príncipe Real, a fim de concretizar a venda do aparelho; 6. No dia 5 de Abril de 2002, compareceram o arguido e o LF no local acordado onde realizaram a dita venda e, para pagamento do telemóvel que o LF vendeu ao arguido, este preencheu, assinou e entregou ao LF o cheque de fls. 6, supra referenciado; 7. Nele, o arguido após pelo seu próprio punho a data 2002-04-05, o valor de 650 euros por extenso e em numerário e, no lugar destinado à assinatura do sacador, escreveu o arguido no referido cheque o nome de AM, por forma a criar a convicção de que tal assinatura correspondia à do verdadeiro titular da conta; 8. No acto da entrega de tal cheque a LF criou o arguido no mesmo a convicção de que a assinatura aposta no cheque no lugar destinado â do sacador correspondia à do titular da conta sendo, portanto, verdadeira e que ele, arguido, era legítimo portador de tal documento, pelo que só por isso o LF lhe entregou o referido telemóvel; 9. Apresentado, porém, esse cheque a pagamento não foi pago, pois o titular da conta havia comunicado ao banco sacado o seu extravio; 10. Ficou assim o LF lesado na quantia inscrita no cheque e legais acréscimos, como era intenção do arguido; 11. Ao forjar tal assinatura teve o arguido o propósito de convencer que a mesma era do titular da conta e, portanto, verdadeira e aumentar o seu património à custa daquele; 12. Ao entregá-lo para pagamento do mencionado telemóvel nas referidas condições foi seu desígnio ludibriar e lesar patrimonialmente o titular da conta, o LF e o Banif, convencendo que a assinatura aposta no cheque era verdadeira e que tal cheque era título válido para dessa forma receber o telemóvel; 13. Sabia o arguido que dessa forma causava prejuízos ao Estado e a terceiros; 14. Com a sobredita conduta pôs ainda, o arguido, em crise a credibilidade das pessoas em geral na genuinidade e exactidão merecidas por tal documento no tocante às menções dele constantes; 15. Tudo fez de modo deliberado e livre, ciente da proibição legal da sua conduta; 16. O arguido sofreu já diversas condenações criminais, desde 1978, por crimes de atentado ao pudor, furto, evasão, emissão de cheque sem provisão, burla, falsificação, burla agravada e abuso de confiança ; 17. O arguido apresenta uma perturbação da personalidade com comportamentos anti-sociais que se consubstanciam, sobretudo em furtos, falsificações de documentos e emissão de cheques sem provisão e tem perigosidade social, no sentido de ter elevada probabilidade de vir a cometer crimes semelhantes aos constantes do processo. Evidencia falta de respeito pelos outros sem que tal lhe provoque marcada angústia e culpabilidade; 18. Tem antecedentes de tratamento psiquiátrico aos 14-15 anos de idade e mais tarde quando da reclusão no Anexo Psiquiátrico do Estabelecimento Prisional de Santa Cruz do Bispo, estando actualmente medicado com "Morfex 30", É imputável; R) Por acórdão proferido nos presentes autos em 30-01-2007, transitado em julgado, o arguido foi condenado pela prática: - Em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de receptação, p. e p. pelo art. 231°, n.o 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de 21 (vinte, e um) crimes de falsificação de documento agravada, ps. e ps. pelo art. 256°, nºs 1, al. a), e 3, do Código Penal, na pena (por cada um desses crimes) de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; _ Em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256°, n.o 1, al. b), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; _ Em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217°, n.o 1, e 218°, n.o 2, al. a), do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão; - Em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de 12 (doze) crimes de burla, ps. e ps. pelo art. 217°, n.o 1, do Código Penal, na pena (por cada um desses crimes) de 2 (dois) anos de prisão; S) Em cúmulo jurídico das penas referidas na alínea que antecede, o arguido foi condenado na pena única de 16 (dezasseis) anos de prisão; T) No acórdão proferido nos presentes autos, deram-se como provados os seguintes factos: 1. Após ler o Jornal Ocasião e verificar a existência de inúmeros anúncios de venda de equipamento informático e de telecomunicações, o arguido, perspectivando que a aquisição fraudulenta de artigos desse tipo de bens se revelaria lucrativa, pelo seu valor e fácil transporte, logo formulou um plano tendente a tal; 2. Tal plano consistia em adquirir e fazer seu equipamento informático e de telecomunicações, cujas vendas eram publicitadas no aludido jornal, usando para o efeito documentos de identificação e cheques de terceiros que haviam sido subtraídos aos respectivos titulares, documentos de identificação que o arguido, após falsificação, usaria como se do verdadeiro titular se tratasse; 3. Por forma a não ser identificado, o arguido assumiria a identificação constante dos documentos que comprava, alterando-os, designadamente os bilhetes de identidade e cartas de condução, no que respeita à foto, já que deles retirava a original e, em seu lugar, colocava a sua fotografia e, sempre que se lhe afigurava necessário e por forma a fazer corresponder os elementos de identificação com a sua pessoa, alterava ainda as datas de nascimento e altura, após o que plastificava os documentos que passava a usar; 4. Na posse dos documentos já alterados, o arguido contactava telefonicamente os anunciantes das vendas e, manifestando-se interessado na aquisição do bem publicitado, marcava encontro com os mesmos, apresentando- se o arguido com os documentos de identificação falsificados e entregando, como pagamento, os cheques correspondentes à conta cuja identidade assumia, consumando-se as transacções, em regra, na via pública, em locais centrais da cidade de Lisboa; 5. O arguido tinha sempre uma aparência cuidada, apresentando-se como uma pessoa culta e bem-falante e dizia ser engenheiro ou arquitecto, identificando-se, inclusive, com cartões de inscrição nas Ordens Profissionais referidas, cartões que igualmente falsificara; 6. Vezes houve em que o contacto com os ofendidos se processou unicamente por telemóvel, sendo os artigos adquiridos remetidos ao arguido via CTT /Postlog, à cobrança; 7. Adquiridos os artigos, os cheques nunca obtinham bom pagamento; 8. Na execução do plano, no início de 2001, o arguido obteve por valor e de indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, vários documentos de identificação, outra documentação e cheques em branco, documentos que sabia terem ilícita proveniência, por serem subtraídos aos respectivos titulares e que sabia obter sem o seu conhecimento ou anuência; 9. Concretamente, o arguido obteve lotes de documentos de identificação e cheques da titularidade de: - LT; - FR; - AM; - EB; e - MS; 10. O arguido obteve ainda número não apurado de cheques em branco, referentes a contas de que são titulares: - JC; - JJ; e - MR; 11. O arguido obteve ainda um carimbo com a assinatura "MLS", que destinou a apor nos cheques associados a contas conjuntas ou solidárias em que se mostrava, ou aquele presumia ser necessária, a aposição de mais de uma assinatura; 12. No lote de documentos obtidos pelo arguido e emitidos em nome de LT encontravam-se vários cheques, em branco, I referentes à conta bancária com o n.o 100000000 de que este era· titular na Nova Rede - BCP, um cartão da Ordem dos Engenheiros e o bilhete de identidade com o n.o 0000000 , emitido pelo Arquivo de Identificação de Lisboa; 13. No B.I. emitido em nome de LT, o arguido procedeu à substituição da fotografia original do documento por uma sua e alterou, por rasura mecânica, o número das dezenas e das décimas nos campos correspondentes às datas - ano - de emissão e de nascimento e à altura, fazendo constar falsamente do documento que fora emitido em "25-06-1977", que o ano de nascimento era "1951" e que a altura era "1,86", após o que plastificou o documento de seguida; 14. No lote de documente emitidos em nome de AM encontravam-se, além de outros documentos, cheques em branco referentes à conta bancária com o n.o 0000000, de que aquele era titular no Banif, o seu B.I. com o n.o 000000, emitido em Setúbal em 22-01-2001 e a carta de condução com o n.o SE-0000; 15. Dos aludidos B.I. e carta de condução em nome de AM, o arguido retirou as fotos originais e, em seu lugar, colocou a sua fotografia, alterando ainda no B.I., por rasura mecânica, o n.o das dezenas e das décimas correspondente aos campos "data de nascimento" e "altura" sendo a data de nascimento alterada de 1968 para 1958 e a altura de 1,65 para 1,85; 16. Do lote de documentos emitidos em nome de EB, concretamente do B.I. com o n.o 0000000, emitido pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, em 24-04-1997, e da carta de condução com o n.o L 00000, o arguido retirou as fotos originais e, em seu lugar, colocou a sua fotografia; 17. No lote de documentos emitidos em nome de FR encontravam-se quatro cheques referentes à conta solidária com o nº 0000000, de que aquele era 1° titular no BES, e o respectivo B.I.: 18. No lote de documentos emitidos em nome de MR encontravam-se, entre outra documentação, cheques referentes à NUIPC 127/01.1JAFAR conta conjunta com o n.o 300000000 da CGD, de que a mesma era titular juntamente com FR: 19. No lote de documentos em nome de JC, ao tempo já falecido, encontravam-se cheques referentes à conta bancária com o nº 0000000000, de que o mesmo foi titular no BPA; 20. Por seu turno, no lote de documentos emitidos em nome de JJ encontravam-se cheques referentes à conta bancária com o n.o 0000000, de que o mesmo era titular na CGD: 21. No lote de documentos emitidos em nome do cidadão espanhol MS, encontravam-se, entre outros, um livrete automóvel, um cartão de identidade e uma licença de condução; 22. Usando da documentação que falsificara e dos cheques referentes à conta bancária com o n.o 10000000, do BCP, mencionados nos pontos 12. e 13. que antecedem, e onde figurava como titular LT, o arguido: Em 03-03-2001, durante a tarde, encontrou-se CS junto ao Centro Comercial do Saldanha e propôs a este adquirir-lhe um computador portátil, da marca Gateway, modelo 2150 Solo, pelo valor de 500.000$00, o que o CS aceitou, tendo o arguido entregue a este para pagamento um cheque, naquele valor, com o n.o 300000000, sacado sobre a aludida conta do BCP e que, no acto, preencheu na íntegra, assinando-o como se do LT se tratasse; - Em 20-04-2001, pelas 18h00, no Campo Pequeno, em Lisboa, I encontrou-se com MV e propôs a esta adquirir-lhe um computador portátil, da marca Apple, modelo I.Book , pelo valor de 200.000$00, o que a mesma aceitou, tendo o arguido entregue à mesma, para pagamento, um cheque naquele valor, com o n.o 30000000, sacado sobre a supra referida conta, que preencheu na íntegra, assinando-o como se de LT se tratasse; - Em 21-04-2001, pelas 15h00, no Campo Pequeno, em Lisboa, encontrou-se com FB e propôs a este adquirir-lhe um computador portátil, da marca Compac, modelo Presario 1200, pelo valor de 250.000$00, uma impressora e artigos em ouro (um fio, uma pulseira, quatro anéis e uma cruz) pelo valor de 150.000$00, o que aquele aceitou, tendo-lhe o arguido entregue para pagamento dois cheques com os n.os 300000000 e 3000000, nos ditos valores monetários, sacados sobre a mencionada conta do BCP, que no acto preencheu e assinou como LT; - Em 20-04-2001, pelas 17h30, encontrou-se com HS junto à porta principal da Praça de Touros do Campo Pequeno, em Lisboa, e propôs a este adquirir-lhe um computador portátil, da marca Toshiba, modelo 2800-100, pelo valor de 300.000$00, o que aquele aceitou e entregou ao HS para pagamento um cheque nesse valor, com o nº 300000000, sacado sobre a aludida conta do BCP, que preencheu e assinou como se de LT se tratasse; - Em 30-03-2001, pelas 18h30, encontrou-se com MPS junto ao Centro Comercial Atrium Saldanha e propôs a este adquirir-lhe o computador portátil, da marca Toshiba, modelo 480CDT, pelo valor de 210.000$00, o que aquele aceitou, tendo-lhe o arguido entregue para pagamento um cheque nesse valor, com o n.o 3000000, sacado sobre a aludida conta do BCP, que preencheu e assinou no acto, como se do titular da conta se tratasse; 23. Em todos estes contactos, o arguido apresentou-se como engenheiro LT, identificou-se com o B.I. emitido em nome deste, mas onde constava a fotografia do primeiro, e com um cartão da Ordem dos Engenheiros; 24. Apresentados a pagamento os referidos cheques foram devolvidos com a indicação de extravio; 25. Usando dos documentos de identificação referidos no ponto 17.que antecede, emitidos em nome de FR, e dos cheques sacados sobre a conta conjunta com o n.o 30000000, de onde MR figura como co-titular na CGD, juntamente com FR, o arguido: - Em 23-12-2001, pelas 13h00, no Saldanha, em Lisboa, encontrou-se com FP e propôs a este adquirir-lhe o computador Pentium 111 , da marca IBM, modelo A21M, com DVD, pelo valor de 385.000$00, o que aquele aceitou, tendo-lhe o arguido entregue para pagamento o cheque com o n.o 0000000000, naquele valor, sacado sobre a dita conta da CGD, no qual no espaço destinado à assinatura de saque já apusera o carimbo mencionado no ponto 11. que antecede e que, no acto de entrega acabou de preencher, assinando-o como se de FR se tratasse; - Neste acto, o arguido identificou-se como FR, apresentou o B.L, que previamente falsificara, e um cartão da Ordem dos Engenheiros, que igualmente falsificara; - Em 04-02-2002, adquiriu à cobrança através da empresa EMS - Postlog, a GT, um telemóvel da marca Nokia, pelo valor de €850,00, que mandou entregar na Avenida ........, 00, 5° Esq., Sala 0, em Lisboa e que pagou com o cheque n.o 90000000000, no valor de €859,24 (inclui portes), sacado sobre a referida conta, no qual, no espaço destinado à assinatura de saque colocou a assinatura de carimbo referido no ponto 11. e bem assim uma assinatura que simulou pertencer a FR; - Em 30-01-2002, adquiriu à cobrança a SM dois telemóveis, de marca Nokia, modelo 6210, e Siemens, modelo S45, pelo valor de €250,00, que mandou entregar na Rua ....., n.o 00, 7° Esq., em Lisboa, entregando como pagamento o cheque n.o 2100000000, no valor de €258,42 (inclui despesas de envio), sacado sobre a supra referida conta, no qual, no Rodrigues: - O cheque com o n.o 70000000000, quando apresentado a desconto, foi devolvido por extravio e os cheques com os n.os 930000000 e 210000000 não chegaram a ser recepcionados pelos ofendidos; - Em 23-11-2001, pelas 16h00, junto ao Hospital Particular, em Lisboa, encontrou-se com RG, visando a compra do computador portátil da marca Airis, pelo valor de 350.000$00; - Neste acto, o arguido identificou-se como sendo o Engenheiro FR, responsável pelas obras do Corte Ingles, apresentou o B.I. falso e um cartão da Ordem dos Engenheiros em nome do segundo e, como pagamento, entregou o cheque com o n.o 300000000, no dito valor de 350.000$00, sacado sobre a mencionada conta da CGD, que preencheu e onde previamente colocara, no espaço destinado à assinatura de saque, uma assinatura que quis fazer crer ser elaborada porMR e a assinatura do carimbo referido no ponto 11., cheque que referiu pertencer à empresa onde trabalhava; - Em 23-01-2002, identificando-se como Engenheiro LL, adquiriu à cobrança, através do correio EMS, a JM, pelo valor de €200 ,00, um telemóvel da marca Motorola, que mandou entregar num endereço em Lisboa, emitindo pelo valor de €209,08 (inclui portes), o cheque I nº 00000000000, sacado sobre a supra referida conta n.o 0000000000, que preencheu e onde colocara, no espaço destinado à assinatura de saque o nome deMR e a assinatura do carimbo referido no ponto 11.; Quando apresentados a desconto, os cheques com os nº00000000 e 00000000000 foram devolvidos com a indicação de extravio, 26. Usando dos cheques em nome de JC, associados à conta solidária com o n.o 00000000000, de que o mesmo em vida era titular no BPA, o arguido: - Em 21-07-2001, pelas 10h00, encontrou-se com CC no Terreiro do Paço, em Lisboa, e identificou-se como LT, propôs-lhe a aquisição de um computador portátil da marca Compaq, modelo Presario 1200, pelo valor de 290.000$00, que aquele aceitou, e entregou ao mesmo como pagamento o cheque com o n.o 000000000, sacado sobre a aludida conta solidária; - Neste cheque o arguido já apusera como assinatura de saque uma assinatura que quis fazer crer ter sido elaborada por JC e, no local, assinou-o ainda como LT, acabando de o preencher; - Apresentado a desconto, este cheque foi devolvido; - Em 12-07-2001, na sequência de anúncio publicitando a venda de um veículo automóvel, o arguido encontrou-se com VH no Campo Pequeno, em Lisboa, propôs-lhe a aquisição do veiculo automóvel da marca Mercedes, modelo SLK 200 Kompressor, com a matrícula alemã B0000000 e com o chassis n.o WDB0000000, de que o segundo era proprietário; - Neste acto, o arguido apresentou-se, mais uma vez, como LT, e propôs ao VH adquirir-lhe a viatura pelo valor de 6.600.000$00, o que este aceitou; - A venda concretizou-se no dia seguinte, com a entrega pelo arguido do cheque n.o 00000000, no referido valor de 6.600.000$00, sacado sobre a aludida conta de que o JC era titular, cheque que o arguido preencheu por meios mecânicos, emitindo-o a favor do VH e no qual apusera uma assinatura de saque que quis fazer crer ser pertença do legítimo titular, que alegou ser seu sócio; - Convencido de que o arguido era o legítimo portador do cheque, o VH entregou àquele as chaves do carro e uma cópia do documento original de propriedade do veiculo e da declaração de compromisso que o arguido no acto assinou, ficando então combinado que, nos três dias subsequentes, o VH daria baixa de circulação da viatura e, obtida boa cobrança do cheque, devolveria ao arguido o original da declaração de registo de propriedade, declaração que o próprio arguido preenchera e assinara como LT; - De seguida, o arguido mandou fazer chapas de matrícula do corpo diplomático, com o n.o CD-00-00, que colocou na aludida viatura e à qual não pertenciam, e, usando as mencionadas chaves que consigo detinha, retirou-a, conduzindo-a, do parque de estacionamento onde o VH a parqueara, em Lisboa; - Após, no veículo, junto à respectiva porta, do local onde habitualmente na fábrica é colocada uma chapa autocolante com as características da viatura, o arguido arrancou a chapa autocolante original e, em seu lugar, colocou um papel, que preencheu por meios mecânicos e onde fez constar um n.o de chassis diferente (WDB00000000000) daquele que corresponde à viatura e que esta tem gravado a frio e a falsa matrícula CD-55-011, com o que pretendia simular a chapa original autocolante e fazer crer perante as autoridades que a viatura tinha as características aí referidas; - Por forma a obstar que a viciação e irregular situação do veículo viesse a ser detectada pelas autoridades policiais, arguido procedeu ao fabrico de documentos de registo e circulação do veículo (dois livretes e duas "permissio de circulation"), alegadamente emitidas pela "Jefatura de Trafico de Madrid", neles mencionando a marca e o modelo da viatura, o falso número de matrícula e identificando como seu proprietário MS, identidade que passou a usar; - O arguido elaborou tais documentos por reprodução a jacto de tinta monocromática/policromótica, a partir dos documentos que adquiriu e que se encontravam emitidos em nome de tal indivíduo; - Apresentado a desconto, o cheque com o n.o 0000000000 foi devolvido por motivo de extravio; - A supra mencionada viatura, avaliada em €32.393, foi recuperada em 29-04-2002 e entregue ao seu legítimo proprietário; 27. Em data anterior a 12-07-2001, o arguido, plenamente consciente da sua ilícita proveniência, adquiriu um lote de documentos, emitidos em nome do cidadão espanhol MS, elemento do corpo diplomático espanhol e a quem haviam sido furtados; 28. A partir de tais documentos, um cartão de identidade de cidadão espanhol, uma licença de condução e um livrete de viatura, o arguido, além de fabricar nova documentação para o veículo automóvel que tinha adquirido ao VH, alterou os documentos de identificação pessoal emitidos em nome de MS (cartão de identidade e licença de condução); 29. O arguido retirou de tais documentos a foto original deles constante e, em seu lugar, apôs a sua foto e, no caso da licença de condução, por rasura mecânica e sobreposição de traços no algarismo das dezenas do ano da data de nascimento e, no caso do cartão de identidade, por sobreposição de traços no algarismo das unidades do ano da data de validade e algarismo das dezenas do ano da data de nascimento, os quais foram alterados de "23-05-2001" para "23-05-2004" e de "02-08-1977" para "02-08-1957"; 30. O arguido fabricou ainda seis novos documentos identificativos em nome de MS (cartão de identificação de funcionário do Reino de Espanha, três cartões do corpo diplomático, cartão do Colegio Oficiales de Medicas e cartão da Nato) o que fez por reprodução a jacto de tinta monocromática/policromática, reprodução electrofotográfica e decalque, que passou a usar como se de seus documentos de identificação se tratassem; 31. Usando os cheques referentes à conta bancária com o n.o 00000000, da CGD, de que é titular JJ, o arguido: - No dia 01-04-2002, pelas 19h00 encontrou-se com AS na Rotunda do Areeiro, em Lisboa, e propôs a este adquirir-lhe o computador portátil da marca Compaq, modelo Presario 1200, pelo valor de €1.000,OO, o que o mesmo aceitou, tendo-lhe o arguido entregue como pagamento um cheque com o n.o 100000000, sacado sobre a aludida conta, no qual, previamente, apusera a assinatura do carimbo mencionado no ponto 11. e uma assinatura que quis fazer crer ser pertença de JJ, preenchendo-o quanto ao mais no acta de entrega; - No dia 22-02-2002, na Praça de Espanha, em Lisboa, encontrou-se com DP e propôs a este adquirir-lhe uma máquina de filmar digital da marca Samsung, modelo VP D55, pelo valor de €850,OO, o que o mesmo aceitou, tendo-lhe o arguido entregue como pagamento um cheque com o n.o 700000000, sacado sobre a aludida conta e onde previamente apusera a assinatura do carimbo mencionado no ponto 11. e uma assinatura que quis fazer crer pertencer a JJ; - Neste encontro, o arguido identificou-se como sendo o arquitecto LT, apresentando o B.I. falso referido no ponto 13. e o cartão da Ordem dos Engenheiros mencionado no ponto 12.; - O DP confrontou o arguido com o facto de o cheque que lhe havia entregue ser sacado sobre conta com titular diferente da pessoa, tendo-lhe o segundo referido que tal cheque pertencia a empresa onde trabalhava e de que era sócio; - Os aludidos cheques não tiveram pagamento; 32. Usando os documentos que falsificara e os cheques sacados sobre a conta bancária com o n.o 00000000, do Banif, de que é titular AM, o arguido: - No dia 26-04-2002, pelas 12h15, encontrou-se com LS na Praça de ...., em Lisboa, e propôs a este adquirir-lhe um PC de bolso, da marca Compaq, modelo Ipaq H 3760, pelo valor de €600,00, o que o mesmo aceitou, tendo-lhe o arguido entregue como pagamento o cheque com o n.o 000000000, sacado sobre a supra mencionada conta, que preencheu, assinando-o como se do AM se tratasse; No acto, o arguido apresentou-se com o B.I. falso em nome de AM a que se faz alusão no ponto 15. e com um cartão da Ordem dos Arquitectos; - Apresentado a pagamento, o referido cheque foi devolvido por motivo de extravio; 33. Os ofendidos acima identificados aceitaram os cheques na convicção criada pelo arguido de que as assinaturas apostas nos mesmos no espaço destinado ao sacador eram verdadeiras e correspondiam às do titular da respectiva conta bancária e que o arguido era seu legítimo portador, razão pela qual lhes entregaram os artigos; 34. O arguido sabia que os documentos de identificação e cheques que obteve resultavam de actividade ilícita desenvolvida por terceiros, concretamente de factos ilícitos contra o património, visando a obtenção de vantagem patrimonial; 35. Na sequência da realização ao arguido de exame médico-legal psiquiátrico nestes autos concluiu-se que aquele apresentou à observação sintomatologia compatível com o diagnóstico de perturbação anti-social da personalidade"; 36. Em tal exame concluiu-se ainda, relativamente ao arguido, que "nada foi encontrado que permita inferir que aquando dos factos não se encontrasse capaz de lhes avaliar a ilicitude e de se determinar por essa avaliação", bem como que "deve ser considerado imputável"; 37. Por fim, concluiu-se no mesmo exame, no que tange ao arguido, que "a entorse caracterial que transporta ( ... ) rouba-lhe margem de manobra no governo-de-si, autorizando a proposta de uma atenuação da imputabilidade"; 38. O arguido tinha conhecimento dos factos acima descritos e, ainda assim, quis agir da forma mencionada, com o intuito de fazer seus os referidos objectos, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei; 39. O arguido é o mais velho de uma fratria de quatro; 40. Ambos os progenitores do arguido têm antecedentes de tratamento psiquiátrico e uma irmã daquele padece de esquizofrenia e de epilepsia; 41. O arguido frequentou a escola entre os 6 e os 18 anos de idade e terminou os estudos com a frequência do antigo 7° ano liceal; 42. Aos 18 anos de idade o arguido casou, tendo o casamento durado cerca de um ano e tendo do mesmo nascido uma filha; 43. Aos 22 anos de idade o arguido passou a viver com uma companheira de quem também tem uma filha; 44. Entre os 17 e os 19 anos de idade o arguido trabalhou numa fábrica do avô materno, mas nunca exerceu qualquer actividade profissional com carácter regular; 45. Entre 1978 e 2004, o arguido foi sujeito a diversas condenações pela prática de vários crimes, nomeadamente, de atentado ao pudor, furto, evasão, emissão de cheque sem provisão, burla, falsificação de documento, burla qualificada e abuso de confiança; 46. Por acórdão proferido em 10-12-2004 nos autos de processo comum singular com o n.o 148/98.0TBLMG do 20 Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Lamego, o arguido foi condenado pela prática em 08-02-2002 de um crime de burla qualificada e, realizado cúmulo jurídico de penas, englobando a que lhe foi imposta no aludido processo com outras anteriormente aplicadas, foi-lhe aplicada a pena única de 23 (vinte e três) anos de prisão; U) O arguido encontra-se actualmente preso, em cumprimento de pena, à ordem do referido processo comum singular com o n.o 148/98.0TBLMG do 20 Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Lamego. Tendo presente todas as condenações sofridas pelo arguido acima descriminadas resulta que a decisão condenatória proferida no processo identificada na alínea n)6 transitou em julgado em 27/01/97 que deram origem às condenações mencionadas nas alíneas A) a O) foram praticados pelo arguido antes da referida data de 27-01-2007 e que só os factos que deram origem à condenação daquele no processo comum colectivo com o n.o 68/02.5GBASL da 2° Secção da 5° Vara Criminal de Lisboa e nos presentes autos foram praticados após aquela data. Nesta medida, as penas parcelares de prisão mencionadas nas alíneas P) e R) devem ser englobadas num novo cúmulo jurídico, a efectuar nestes autos. * I A questão colocada perfila-se, como uma hipótese típica de determinação da pena conjunta derivada do concurso de infracções. Pronunciando-se sobre os fundamentos de tal operação, que assume natureza nuclear para uma definição da pena em função das finalidades desta e, essencialmente, para o futuro do arguido refere a decisão recorrida que: Temos assim uma moldura abstracta do concurso de crimes em que o limite máximo se encontra fixado em 25 (vinte e cinco) anos de prisão e o limite mínimo em 6 (seis) anos de prisão. Estabelecida que está a moldura penal do concurso, cabe agora determinar, dentro dos limites referidos, a medida da pena conjunta do concurso, em função das exigências gerais de culpa e de prevenção. Para tanto há que atender aos critérios gerais da medida da pena ínsitos no art. 71° nº 2, do Código Penal, mas também ao critério especial fixado no n.o 1, do art. 77°, do código em referência, e acima aludido - na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. O ilícito global apresenta-se com uma gravidade elevada, atento o número de crimes praticado pelo arguido. Relativamente á personalidade do arguido há que ter presente os seus antecedentes criminais nomeadamente relacionados com a prática de crimes da mesma natureza dos que ora estão em apreço, sendo que o percurso criminoso daquele remonta ao já longínquo ano de 1978. Analisando globalmente a conduta do arguido verifica-se que, atentos os crimes em apreço há especiais necessidades de prevenção geral. Tendo em conta a culpa do arguido manifestada no facto se situa ao nível das necessidades de prevenção geral e que existem especiais razões de prevenção especial espelhada não só nos vastíssimos antecedentes criminais do arguido mas ainda nos factos atinentes a características pessoais do mesmo que se deram como provadas no acórdão proferido. Conclui, assim, a decisão recorrida que se mostra ajustada a pena de dezassete anos de prisão a que, acrescentaremos nós, se vai acumular materialmente a pena de vinte e três anos de prisão aplicada pelo Tribunal de Lamego. Entendemos por correcto, na elaboração do cúmulo jurídico, o entendimento de que, após o estabelecimento da respectiva moldura legal a aplicar, em função da penas parcelares, a pena conjunta deverá ser encontrada em consonância com as exigências gerais de culpa e prevenção. Porém, como afirma Figueiredo Dias nem por isso dirá que estamos em face de uma hipótese normal de determinação da medida da pena uma vez que a lei fornece ao tribunal para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no artigo 72 do Código Penal um critério especial que se consubstancia na consideração conjunta dos factos e da personalidade Conforme se refere no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça 13/9/2006 o sistema de punição do concurso de crimes consagrado no artº 77º do CPenal, aplicável ao caso, como o vertente, de “conhecimento superveniente do concurso”, adoptando o sistema da pena conjunta, «rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente». Por isso que, determinadas definitivamente as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares factos, cabe ao tribunal, depois de estabelecida a moldura do concurso, encontrar e justificar a pena conjunta cujos critérios legais de determinação são diferentes dos propostos para a primeira etapa. Nesta segunda fase, «quem julga há-de descer da ficção, da visão compartimentada que esteve na base da construção da moldura e atentar na unicidade do sujeito em julgamento. A perspectiva nova, conjunta, não apaga a pluralidade de ilícitos, antes a converte numa nova conexão de sentido. Aqui, o todo não equivale à mera soma das partes e, além disso, os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso. A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação. Afinal, a avaliação conjunta dos factos e da personalidade, de que fala o CP. Tal concepção da pena conjunta obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso… só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um acto intuitivo – da «arte» do juiz… – ou puramente mecânico e portanto arbitrário», embora se aceite que o dever de fundamentação não assume aqui nem o rigor, nem a extensão pressupostos pelo artº 71º. * Fundamental na formação da pena conjunta é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação «desse bocado de vida criminosa com a personalidade. Como referem Maurach; Gossel e Zipf a pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares. Para a determinação da dimensão da pena conjunta o decisivo é que, antes do mais, se obtenha uma visão conjunta dos factos (Schonke-Schrôder-Stree), “a relação dos diversos factos entre si em especial o seu contexto; a maior ou menor autonomia a frequência da comissão dos delitos; a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento mas também o receptividade á pena pelo agente deve ser objecto de nova discussão perante o concurso ou seja a sua culpa com referência ao acontecer conjunto da mesma forma que circunstâncias pessoais, como por exemplo uma eventual possível tendência criminosa. Também Jeschek se situa no mesmo registo, referindo que a pena global se determina como acto autónomo de determinação penal com referência a princípios valorativos próprios. Deverão equacionar-se em conjunto a pessoa do autor e os delitos individuais o que requer uma especial fundamentação da pena global. Por esta forma pretende-se significar que a formação da pena global não é uma elevação esquemática, ou arbitrária, da pena disponível mas deve reflectir a personalidade do autor e os factos individuais num plano de conexão e frequência. Por isso, na valoração da personalidade do autor deve atender-se, antes de tudo, a saber se os factos são expressão de uma inclinação criminosa, ou só constituem delito ocasionais sem relação entre si. A autoria em série deve considerar-se como agravatória da pena. Igualmente subsiste a necessidade de examinar o efeito da pena na vida futura do autor na perspectiva de existência de uma pluralidade de acções puníveis. A apreciação dos factos individuais terá que apreciar especialmente o alcance total do conteúdo do injusto e a questão da conexão interior dos factos individuais. Dada a proibição de dupla valoração na formação da pena global não podem operar de novo as considerações sobre a individualização da pena feitas para a determinação das penas individuais * Em relação ao nosso sistema penal é o Professor Figueiredo Dias quem traça a síntese do “modus operandi” da formação conjunta da pena no concurso de crimes. Refere o mesmo Mestre que a existência de um critério especial fundado nos factos e personalidade do agente obriga desde logo a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso: a tanto vincula a indispensável conexão entre o disposto nos arts. 78. °-1 e 72.°-3, só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um acto intuitivo - da «arte» do juiz uma vez mais - ou puramente mecânico e portanto arbitrária. Sem prejuízo de poder conceder-se que o dever de fundamentação não assume aqui nem o rigor, nem a extensão pressupostos pelo art. 72. ° nem por isso um tal dever deixa de surgir como legal e materialmente indeclinável. Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização) Importa ainda precisar que merece inteira sintonia o entendimento de que a substituição daquela operação valorativa por um processo de índole essencialmente aritmética de fracções e somas torna-se incompatível com a natureza própria da segunda fase do processo. Com efeito, fazer contas indica voltar às penas já medidas, ao passo que o sistema parece exigir um regresso aos próprios factos. Dito de outro modo, e como refere Cláudia Santos, as operações aritméticas podem fazer-se com números, não com valorações autónomas (1) . Mais adianta a mesma Autora que “ao admitir uma só pena para um caso que não se identifica com o ilícito simples, o sistema confessa que essa massa de ilícito, não sendo indiferenciada, ostenta uma peculiar unidade. Querendo que, na determinação da pena concreta do concurso, se tenham em conta, conjuntamente, os factos e a personalidade do agente, este modelo admite que a relação dos factos entre si e com a personalidade do seu autor cria ou reclama para cada grupo de crimes concorrentes um específico desvalor final - quer de ilícito, quer de culpa. Ou seja: a unidade própria do concurso efectivo de infracções apresenta-se como uma unidade de relação. Pode porventura falar-se, neste sentido, de um ilícito-típico próprio do concurso verdadeiro de infracções e de uma culpa própria desse concurso também. O ilícito que se torna global - não homogéneo, mas uma espécie de ilícito de ilícitos -, com os contornos fixados pela moldura do concurso, para que a ele se possa referir a censura subjectiva a dirigir ao agente. A culpa que se liberta também dos anteriores juízos parciais e é autonomamente avaliada (tal como a perigosidade e as necessidades de prevenção) no interior dessa moldura. Mal se compreenderia uma culpa desfasada do ilícito que a sustenta”. Numa linha parcialmente concorde, pelo menos na rejeição de critérios de enunciação matemática alheios a qualquer valoração normativa, se situa José Lobo Moutinho(2). Igualmente merece referência e consideração o apelo que o mesmo Autor efectiva a um juízo de proporcionalidade, cuja matriz constitucional será sempre de reclamar, e que se encontra inscrito nos próprios juízos de proporção entre crimes e penas que encontram a sua expressão nas norma incriminadoras. Como refere “Na determinação da existência ou relevância dessa desproporção, em vez da matematização das proporções nos termos propostos por BOHNERT, deve atender-se a critérios normativos, designadamente, aos próprios juízos de proporção entre crimes e penas que encontram a sua expressão nas normas incriminadoras. Assim, em relação a cada um dos crimes, a integração no concurso será ainda proporcionada, ou não, consoante a punição total ainda se inclua ou já não no tipo de pena que lhe corresponde e, no segundo caso, será mais ou menos desproporcionada consoante a medida em que ela se afastar desse tipo de pena. Isso permitirá ou impedirá (e, neste último caso, em maior ou menor medida) que seja tomado em consideração na pena conjunta o quantum da pena que lhe foi concretamente aplicada (aproximando ou afastando, correlativamente, a fixação da pena única do cúmulo material das penas) (3). * Numa síntese do exposto, e para além do que se referiu, permitimo-nos ainda realçar a ideia de que um dos critérios fundamentais em sede deste sentido de culpa em sentido global dos factos é o da determinação da intensidade da ofensa, e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que, em nosso entender, assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados á dimensão pessoal, e ao núcleo de bens essenciais, em relação á ofensa de bens patrimoniais. Por outro lado importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência. Igualmente deve ser expressa a determinação da tendência para a actividade criminosa expresso pelo número de infracções; pela sua perduração no tempo; pela dependência de vida em relação àquela actividade. Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio, pelas normas identificação social e de vivência em comunidade que deve ser ponderado. Recorrendo á prevenção importa verificar em termos de prevenção geral o significado do conjunto de actos praticados em termos de perturbação da paz e segurança dos cidadãos e, num outro plano, o significado da pena conjunta em termos de ressocialização do delinquente para o que será eixo essencial a consideração dos seus antecedentes criminais e da sua personalidade expressa no conjunto dos factos. Serão esses factores de medida da pena conjunta que necessariamente deverão ser tomados em atenção na sua determinação sendo então o pressuposto de uma adição ao limite mínimo do quantum necessário para se atingir as finalidades da mesma pena mas tendo, também presente o sentido da proporcionalidade que deve presidir á fixação da pena conjunta tal como enunciado pelo Autor citado. (4) * No caso vertente, a decisão recorrida enuncia especiais necessidades de prevenção geral sem qualquer concretização das razões que levam a tal conclusão. A gravidade do ilícito global é elevada, afirma a decisão recorrida, em função do número de crimes praticados pelo arguido. Tal orientação, que privilegia um critério quantitativo, em desprimor de um critério qualitativo, ignora a referência á forma como foram violados os bens jurídicos protegidos nas sucessivas infracções e sua relacionação intrínseca, por forma a valorizar o conjunto da actividade criminosa do arguido. Por outro lado os antecedentes criminais do arguido são valorados de forma sucessiva isto é, quando a decisão recorrida aprecia a personalidade do arguido, e, também, quando equaciona as necessidades de prevenção a nível geral. Os antecedentes criminais constituem, não obstante, o único factor concreto que é indicado em termos de determinação de pena conjunta o que é manifestamente exíguo na determinação de uma pena de dezassete anos de prisão. Considerando o supra exposto, e tendo somente em atenção o facto de estarmos perante sucessivas violações de bens de natureza patrimonial, sem recurso a qualquer acção desvaliosa sobre a integridade física ou a vida, mas não omitindo o percurso de actuação criminosa do arguido, suscita perplexidade a justeza da decisão recorrida. Aliás, estamos em crer que é destituído de fundamento a alusão a especiais razões de prevenção geral, positivas ou negativas, perante um burlão que fez desta actividade a sua profissão, mas sem que as quantias alcançadas tenham alcançado um valor muito elevado. É evidente que subsiste a frequência, manifestamente inusitada, dos actos ilícitos praticados, mas esta frequência, perspectivada unicamente em termos de prevenção geral intimidatória carece de fundamento legal Não se vislumbra na decisão recorrida um sopesar das finalidades das penas, nomeadamente numa perspectiva de prevenção especial. Que ressocialização é possível quando pela prática de crimes de burla e falsificação nos termos e com a dimensão exposta é aplicada uma pena de dezassete anos de prisão? Como afirmar aqui o princípio da proporcionalidade da pena? Assim, e desde logo a decisão recorrida merece desde logo a nossa reserva, nos temos expostos, pois que se apresenta como excessiva. II Aprofundando ainda o exposto, e em sede de violação do principio da proporcionalidade, torna-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto e a gravidade da pena. Ao cometer um crime, o agente incorre na sanção do Estado, no exercício do seu direito de punir e esta sanção poderá importar uma limitação de sua liberdade. Uma das principais ideias presente no princípio da proporcionalidade é justamente, invadir o menos possível a esfera de liberdade do indivíduo isto é invadir na medida do estritamente necessário á finalidade da pena que se aplica porquanto se trata de um direito fundamental que será atingido. A determinação da concreta medida definitiva da pena tem sempre presente pontos de vista preventivos. Dado que o parâmetro da culpa só representa um estádio até á determinação da medida definitiva da pena a sua dimensão final fixa-se de acordo com critérios preventivos dentro dos limites de adequação á culpa. Também neste contexto a proibição de excesso tem uma importância determinante. Segundo o mesmo importa eleger a forma de intervenção menos gravosa que ofereça perspectivas de êxito e, assim, é possível que a dimensão concreta da pena varie dentro dos limites da culpa segundo a forma como se apresenta a concreta imagem de prevenção do autor. (5) . Como refere Anabela Rodrigues (6) a finalidade de prevenção geral que aqui está em causa é limitada pela referência ao bem jurídico e sua importância. Com o que o conteúdo da prevenção geral que aqui está em causa começa a ganhar contornos: a gravidade do facto cometido deve integrar esse conteúdo, servindo, além do mais, de limite à prevenção. Adianta a mesma Autora que O que se diz, pois, é que, exactamente do ponto de vista de um controlo racional preventivo da criminalidade que se justifique a partir da necessidade social da intervenção penal jurídico-constitucionalmente consagrada (artigo 18.°-2), é possível assinalar à prevenção geral um conteúdo que a impeça de excessos. Via a exigir que o efeito preventivo, a obter-se (apenas) mediante a confirmação da validade da norma jurídica violada, se realize em consonância com a função de protecção de bens jurídicos que cabe ao direito penal assegurar. Só assim, e ainda na medida em que esta função apenas se legitima se e enquanto não há outros meios para possibilitar a convivência pacifica dos homens em sociedade, a realização daquela finalidade de prevenção postulará a sua limitação pelo princípio da proporcionalidade. Princípio que não é mais do que um limite à intervenção penal derivado do fundamento da prevenção geral na necessidade social e que implica, no âmbito da medida da pena, que a sua gravidade seja adequada à gravidade da lesão do bem jurídico ocorrida. O que significa que, com isto, o efeito de prevenção geral que se quer obter - protecção de bens jurídicos -, radicado na necessidade, mediante o limite que constitui a própria referência ao bem jurídico, postula um limite à sua própria realização - a proporcionalidade -, com que nunca correrá o risco de se transformar numa prevenção geral de intimidação. Na verdade, e atribuindo consistência prática ao exposto, as penas têm de ser proporcionadas á transcendência social- mais que ao dano social - que assume a violação do bem jurídico cuja tutela interessa prever. O critério principal para valorar a proporção da intervenção penal é o da importância do bem jurídico protegido porquanto a sua garantia é o principal fundamento da referida intervenção. (7). É exactamente essa proporcionalidade em função de ponto de vista preventivo geral e especial, avaliada em função do bem jurídico protegido e violado, que está em causa com a pena aplicada de dezassete anos de prisão sendo certo que, em abstracto, em termos parcelares o crime a que corresponde o limite máximo em termos de moldura penal se situa nos oito anos de prisão. Entende-se, assim, que a pena aplicada nos presentes autos se apresenta desligada do princípio da proporcionalidade III Lateralmente, uma outra perplexidade nos assalta relativamente á pena conjunta aplicada nos presentes autos. Na verdade, Como refere Figueiredo Dias o art. 20.°-1 impõe que a anomalia psíquica como substrato biopsicológico do juízo de inimputabilidade se verifique no momento da prática do facto. Trata-se aqui de uma conexão importantíssima na fundamentação do juízo de inimputabilidade, que possui uma dupla vertente, a primeira, que logo corresponde ao seu teor, literal e que poderemos chamar a conexão temporal, outra que poderemos denominar conexão típica. A conexão temporal traduz-se em que o fundamento biopsicológico da inimputabilidade tem de verificar-se no (e portanto de relacionar-se temporalmente com o) momento da prática do facto. Esta exigência, por evidente que se antolhe face ao princípio da culpa, representou um verdadeiro "ponto de viragem" (em muitas doutrinas e jurisprudências afirmado, mas ainda não completamente assimilado) na doutrina da inimputabilidade: esta deixou de ser um estado - constante, duradoiro, temporário, acidental - para passar a ser uma característica do concreto facto de um agente. Inimputável passa a ser a pessoa que, no momento da prática de um certo facto, se encontra onerada com um substrato biopsicológico que se traduz no concreto facto praticado e o colora com um certo efeito normativo. A partir daqui - e só a partir daqui - se pode relacionar sem contradições o juízo de inimputabilidade com o juízo de culpa. É pois em relação a cada um dos concretos actos praticados que deve ser aferido o juízo sobre a imputabilidade do arguido. Sem embargo também se dirá que, quando na presença de patologias permanentes durante um largo período de tempo causa se deve procurar esclarecer todos as dúvidas possíveis de forma a ultrapassar a inevitável aporia a que conduzem decisões antagónicas que incidam sobre situações análogas. Surge o exposto em relação á circunstância de concomitantemente em relação a factos susceptíveis de entrarem em situação de concurso existir, paralelamente, a afirmação de imputabilidade e de inimputabilidade. Na primeira situação foi aplicada a sequente medida de segurança e na segunda uma pena privativa de liberdade. Não se nega a possibilidade teórica de tal situação ocorrer, mas sem dúvida que a mesma será tributária de uma afirmação de certeza do seu estatuto jurídico que o Estado é devedor em relação a qualquer cidadão. Em relação á pena de vinte e três anos de prisão aplicada no Tribunal Judicial de Lamego (Processo 148/98) escusamos qualquer consideração uma vez está fora do âmbito do presente recurso e transitada em julgado é insusceptível de ser impugnada por via de recurso ordinário. IV Por último, e concluindo: -Dispõe o artigo 77 nº1 que, na medida da pena a aplicar na sequência da punição de concursos de crimes, são considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente. Sobre o mesmo normativo, e represtinando o pensamento anterior, refere Figueiredo Dias “que a medida da pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção”. Mais adianta que “a existência deste critério especial obriga logo a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso: a tanto vincula a indispensável conexão entre o disposto nos arts. 78.°-1 e 72.°-3, só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um acto intuitivo - da «arte» do juiz uma vez mais - ou puramente mecânico e portanto arbitrário. Sem prejuízo de poder conceder-se que o dever de fundamentação não assume aqui nem o rigor, nem a extensão pressupostos pelo art. 72.° (tanto mais quanto os factores por este enumerados podem servir de «guia» para a medida da pena do concurso, sem violação da proibição de dupla valoração: nem por isso um tal dever deixa de surgir como legal e materialmente indeclinável. Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta (8). * A decisão que efectiva o cúmulo jurídico da penas parcelares necessariamente que terá de demonstrar fundamentando que foram avaliados o conjunto dos factos e a interacção destes com a personalidade. Poderá eventualmente concluir por uma impossibilidade de percepção do polimorfismo do perfil da personalidade na sua interacção com os actos criminosos, mas nunca tal impossibilidade poderá sedimentar-se num menor afinco do tribunal na compreensão global do itinerário criminoso do agente. A avaliação da personalidade em função dos factos não se poder reconduzir a um apelo a repetidas fórmula de natureza genérica (que induzem a elaboração de um cúmulo jurídico á revelia dos concretos factores a ponderar), sem qualquer significado ou valor para a situação concreta, mas deve traduzir, e ponderar, as concretas circunstâncias que rodearam e motivaram o agente na prática da pluralidade de crimes. Não podemos esquecer que a determinação da pena conjunta assume um significado decisivo na definição do estatuto do arguido sendo inadmissível que o seu fundamento radique numa repetição das fórmulas legais sem atenção pelo caso concreto. Assim, quando, como na decisão vertente se faz apelo a especiais necessidades de prevenção geral, sem qualquer concretização, fica-nos a dúvida sobre o motivo pelo qual o crime de burla ou de falsificação passou a exigir do intérprete uma especial atenção. Por outro lado os antecedentes criminais do arguido são valorados de forma repetida, estando presentes quando a decisão recorrida aprecia a personalidade do arguido, mas também quando equaciona as necessidades de prevenção a nível geral. Igualmente é certo que tais antecedentes foram devidamente valorados quando da definição de cada uma das penas parcelares. A forma como foram valorados os mesmos antecedentes criminais, que constituem, aliás, o único factor concreto que é indicado em termos relevantes na definição da pena conjunta, conduzem a uma violação do princípio da proibição da dupla valoração. Ao proceder por tal forma o tribunal ignorou, também, a questão fundamental nos presentes autos, relevante em termos de culpa e de prevenção, e que é a circunstância de o relatório pericial considerar que arguido é portador de uma entorse caracterial que transporta e que lhe rouba a margem de manobra no governo de si, autorizando a proposta de uma imputabilidade diminuída. A decisão recorrida, não manifestando qualquer discordância do teor das conclusões do relatório pericial, não lhe atribuiu qualquer relevância e, consequentemente, não as aferiu, e valorou, em função da globalidade da actuação criminosa. A mesma decisão deveria ter efectuado tal apreciação. Poderia discordar, justificando, das conclusões periciais, mas não podia omitir qualquer pronuncia sobre tal matéria. Omitindo-a, a decisão recorrida não teve em atenção que o principio da culpa tem como pressuposto lógico a liberdade de decisão do homem e só quando existe basicamente a capacidade de determinar-se pelas normas jurídicas pode o autor ser feito responsável de ter chegado ao facto antijurídico em lugar de dominar os impulsos criminais. A capacidade de culpa é o primeiro dos elementos sobre o qual se fundamenta o juízo de culpabilidade. A capacidade de culpa deve concorrer para que a decisão de cometer o facto possa resultar em definitivo censurável. Só quem chegou a uma determinada idade, e não padece de graves perturbações psíquicas, possui aquele mínimo de capacidade de autodeterminação que ordenamento jurídico requer para a responsabilidade jurídico-penal. Um dos factores que pode afectar tal capacidade de culpa são exactamente as perturbações psíquicas que o Código Penal contempla no seu artigo 20 fazendo apelo á existência de dois pressupostos: o biológico e o psicológico. O primeiro consubstancia-se na existência de uma qualquer anomalia psíquica e o segundo na circunstância de terem ficado afectadas faculdades decisivas para a formação da vontade do homem. É exactamente aqui que entronca a questão suscitada pelo caso vertente trazendo á colação o facto de a anomalia psíquica de que o arguido é portador ter como efeito normativo não a sua incapacidade para avaliar a ilicitude do facto, mas a determinação de acordo com essa avaliação, ou seja, uma capacidade ainda subsistente mas em grau sensivelmente diminuído(9) . É nessa compreensão normativa que se situa o Prof. Figueiredo Dias quando refere que a questão da imputabilidade diminuída não necessita de um tratamento legislativo próprio, devendo ser resolvida à luz da culpa e da inimputabilidade, sustentando: “Se, nos casos de imputabilidade diminuída, as conexões objectivas de sentido entre a pessoa do agente e o facto são ainda compreensíveis e aquele deve, por isso, ser considerado imputável, então as qualidades especiais do seu carácter entram no objecto do juízo de culpa e por ela tem o agente de responder. Se essas qualidades forem especialmente desvaliosas de um ponto de vista jurídico-penalmente relevante, elas fundamentarão – ao contrário do que sucederia numa perspectiva tradicional – uma agravação da culpa e um (eventual) aumento de pena; se, pelo contrário, elas fizerem com que o facto se revele mais digno de tolerância e de aceitação jurídico-penal, poderá justificar-se uma atenuação da culpa e uma diminuição da pena.” (10) Mas, pergunta-se, como perspectivar tais qualidades da pessoa expressas no facto e proceder á sua valoração em qualquer um dos sentidos admissíveis: atenuativo ou agravativo. Estamos em crer que a resposta tem de ser dada em função de cada caso concreto sublinhando a relação neutral entre o facto e a perturbação psíquica sem qualquer potenciação da desvalia daquele em função do bem protegido pela norma violada e a potenciação dos efeitos do acto revestindo-o de um particular intensidade na violação da norma. Por contraposição aponta-se, como nos presentes autos, a burla cometida por alguém com dificuldade em conter os seus impulsos criminosos e a especial brutalidade presente um muitos dos homicídios praticados por quem é portador de psicopatia. Conclui-se assim que o Tribunal “a quo” omitiu pronuncia sobre questão que tinha de apreciar, e decidir, o que determina a nulidade da respectiva decisão- artigo 379 do Código de Processo Penal. Neste sentido decidem os Juízes que compõem a 3ªSecção deste Supremo Tribunal de Justiça Sem custas Lisboa, 25 de Setembro de 2008 Santos Cabral (relator) Oliveira Mendes ______________________________ (1) RPDC ano 16 pag 154 e seg.Refere a mesma Autora que (2)Da Unidade á Pluralidade de Crimes no Direito penal Português pag 1349 (3) -Por alguma forma pretendendo enunciar um critério normativo com fundamento na expressão matemática na própria dimensão das penas autonomamente aplicadas se situa o Acórdão deste Supremo Tribunal de 12 de Julho de 2005 em que refere que se faz apelo ao comummente seguido critério de fazer acrescer á pena mais grave cerca de ¼ das demais penas parcelares (4) Eduardo Correia justificava o peso da valoração da personalidade como resultante directa do compromisso da retribuição com considerações especiais preventivas e, ainda, num puro plano ético jurídico que perspectiva o agente o seu modo de ser concreto. Afirmava o mesmo Mestre que “ Mas sendo assim, quando o agente pratica vários crimes, a sua personalidade não pode na avaliação da pena que lhe cabe, deixar de ser avaliada unitariamente. Não faria sentido tomar em conta o modo de ser do delinquente para graduar a pena por um facto por ele praticado, tornar a considerá-lo para a perpetração um outro crime e depois puni-lo mecanicamente pela adição das duas penas. Se a personalidade do agente é, materialmente, objecto da punição quando se trata de um só deito será elemento comum da punição quando se trate de vários se unificará por isso de tal sorte o respectivo concurso este não poderá, mesmo conceptualmente deixar de apresentar-se como um todo”- Direito Criminal (Colecção Studium-1953), (5) É justa aquela medida que se limita estritamente á obtenção da finalidade imprescindível. Como refere Liszt: "A pena necessária, neste sentido, é também a pena justa" . (6)A determinação da medida da pena privativa de liberdade pag 371 (7) Norbert Barranco “El principio de proprcionalidad” pag 211 (8) Direito Penal Português “As consequências Juridicas do Crime pag 276 e seg (9) Refere Germano Marques da Silva que estabelece o art. 20º, no nº 2 que pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tiver, no momento da prática do facto, a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída, esclarecendo o nº 3 que a comprovada incapacidade do agente para ser influenciado pelas penas pode constituir índice da situação prevista no número anterior. Ou seja: sempre que a capacidade do agente para avaliar a ilicitude e se determinar por ela está muito diminuída, embora seja ainda possível um juízo de censura, este é substituído por um juízo de perigosidade, substrato da aplicação de uma medida de segurança.(Direito Penal Português, II, pág. 157). (10) Direito Penal – Parte Geral, I, pág, 585 |