Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I. Relatório
1. Nos presentes autos, AA e mulher BB intentaram acção declarativa na forma de processo comum contra CC e marido DD.
Alegam, em síntese, que são donos de um prédio que confina com o dos réus. Apesar do anteriormente decidido numa sentença, continua a subsistir indefinição quanto à linha divisória, pelo que pretendem que o tribunal o faça.
Assim, terminam pedindo o seguinte:
o Tribunal concretize e estabeleça a linha divisória entre o prédio dos AA e o prédio dos RR, por forma a tornar certos e definidos os limites ou estremas onde esses prédios confinam entre si (a norte e a poente – parte mais a norte, do prédio dos AA.), sem atender à posse (artigo 1354º CC), uma vez que os RR., dolosamente, procederam à ocupação e detenção de parte da área de terreno, com a colocação das vigas de cimento, arames e com a plantação de eucaliptos. Deverá ainda o Tribunal reconhecer o direito aos AA. de colocarem marcos divisórios, de acordo com a linha divisória estabelecida pelo Tribunal.
2. Citados, os Réus contestam, em síntese, negando que haja indefinição, alegando a existência de uma linha divisória e a posse respectiva, sendo que os autores em tempos concordavam com essa divisão. Deste modo, concluem que se decida que a demarcação já se encontra materializada no terreno pelos marcos referidos na contestação, que deverá ser definida como a linha divisória entre os prédios na parte em que confinam.
3. Elaborou-se despacho saneador onde se indeferiu a ineptidão da petição inicial.
Além disso, enunciaram-se os temas da prova (apurar a área dos prédios; apurar da existência de uma linha divisória que no passado foi respeitada pelos autores; apurar as características da posse dos réus até à alegada linha divisória).
4. Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento da causa.
5. Veio a ser proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, tendo em atenção as considerações produzidas e as normas legais citadas, decido:
a) Declarar que os prédios mencionados nos pontos 1 e 2 dos factos provados se delimitam, entre si, de acordo com a linha descrita no ponto 5 dos factos provados;
b) Condenar os autores nas custas do processo.”
6. Não se conformando com a decisão os AA. apresentaram recurso de apelação, conhecido pelo TRP e que culminou com a deliberação de confirmação da sentença.
7. Novamente inconformados os AA. apresentaram recurso de revista, invocado a violação de caso julgado, e formulando as seguintes conclusões (transcrição):
“1 – As Recorrentes consideram que a decisão do Tribunal de 1ª instância, confirmada pelo Tribunal da Relação, ofende o caso julgado anteriormente formado, sendo esse o objecto do presente recurso.
2 – A presente acção trata-se de uma acção de demarcação, cujo objecto se traduz na delimitação dos prédios dos Autores e dos Réus, na parte em que confinam.
3 – Os prédios em questão pertencem a proprietários distintos e são contíguos entre si, pretendendo-se apurar a concreta linha divisória entre eles.
4 – Julgada improcedente a apelação, o Tribunal da Relação confirmou a Sentença recorrida, com o seguinte dispositivo:
«(…) Pelo exposto, tendo em atenção as considerações produzidas e as normas legais citadas, decido:
a) Declarar que os prédios mencionados nos pontos 1 e 2 dos factos provados se delimitam, entre si, de acordo com a linha descrita no ponto 5 dos factos provados;
b) Condenar os autores nas custas do processo. (…)»
5 – A linha descrita no ponto 5 dos factos provados é a que se transcreve: «(…) 5. A linha divisória entre os prédios supra mencionados é a constante do levantamento topográfico de f. 185 (há um marco a nascente, junto à regueira, e que daí parte uma linha, em direcção a poente-sul até ao marco supra denominado de “marco de divisão administrativa”, e deste marco a linha divisória prolonga-se para sul e aí encontra-se com outro marco; a partir desse marco a linha divisória faz um ângulo aproximadamente recto, dirigindo-se para poente encontrando-se com outro marco que faz a estrema com o prédio dos AA.).(…)»
6 – Em decisão judicial anterior, transitada em julgado, já havia sido estabelecida uma das estremas desses prédios.
7 – No Proc. nº 4375/12.0TBVFR, que correu termos no J... da Secção Cível da Instância Local ... da Instância Local ... – Comarca ..., foi proferida sentença, já transitada em julgado, com o seguinte dispositivo:
«Reconheço que o prédio dos Autores se estrema do prédio dos Réus, de um dos lados, pelo marco denominado de “marco de divisão administrativa” com 96 cm de altura. Absolvo a ré do demais peticionado.»
8 – Antes mesmo da propositura da presente acção de demarcação, já se encontrava assente, por sentença transitada em julgado, que o prédio dos Autores se estrema do prédio dos Réus, de um dos lados, pelo marco denominado de “marco de divisão administrativa”, com 96 cm de altura.
9 – Quer isto dizer que para delimitar o prédio dos Autores e o prédio dos Réus, a linha divisória terá obrigatoriamente de ser estabelecida com recurso a este marco e com ele necessariamente conciliável.
10 – E que uma das estremas terá de ser imperiosamente o marco denominado de “marco de divisão administrativa”, com 96 cm de altura.
11 – Nesse sentido, ao concretizar-se a demarcação entre o prédio dos Autores e o prédio dos Réus, a linha divisória tem de partir forçosa e especificamente daquele ponto que é o marco denominado de “marco de divisão administrativa”.
12 – Só dessa forma será respeitado o caso julgado consagrado no nº 1 do artigo 619º e na primeira parte do artigo 621º do C.P.C.
13 – Ora, consideram as Recorrentes que a Sentença proferida em 1ª instância e o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, que a confirmou integralmente, ao não determinarem que uma das estremas da linha divisória entre o prédio dos Autores e o prédio dos Réus é o marco denominado de “marco de divisão administrativa”, com 96 cm de altura, tendo essa linha divisória de partir forçosa e especificamente daquele ponto, violaram o caso julgado decorrente da sentença proferida, e já transitada em julgado, no Proc. nº 4375/12.0TBVFR.
14 – De acordo com a linha divisória definida pela Sentença proferida em 1ª instância e confirmada pelo Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, existem duas estremas, que são as seguintes: de um dos lados, o marco a nascente, junto à regueira, e, do outro lado, outro marco que se encontra a poente.
15 – Segundo esta linha divisória, nenhuma das duas estremas é o marco denominado de “marco de divisão administrativa”, com 96 cm de altura, conforme o decidido com trânsito em julgado no Proc. nº 4375/12.0TBVFR.
16 – O Tribunal de 1ª instância decidiu que a linha divisória parte do marco a nascente, junto à regueira.
17 – O marco denominado de “marco de divisão administrativa”, com 96 cm de altura, é um dos pontos por onde passa a linha divisória entre o prédio dos Autores e o prédio dos Réus, conforme se observa no levantamento topográfico de fls. 185.
18 – Já no recurso de apelação interposto pelos Autores para o Tribunal da Relação esta questão da ofensa do caso julgado tinha sido abordada, nos precisos termos em que o fazemos agora.
Todavia, foi assim decidido no douto Acórdão:
«(…) Na linha divisória indicada na sentença, com apoio no levantamento topográfico, o “marco de divisão administrativa” serve de estrema do lado poente. Foi assim respeitado o decidido com trânsito em julgado no processo nº 4375/12.0TBVFR, improcedendo a alegada violação do caso julgado.
(…)
Pelos fundamentos expostos, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. (…)»
19 – Salvo o devido respeito, conforme o supra exposto, o “marco de divisão administrativa” não serve de estrema do lado poente.
De acordo com a linha divisória definida na Sentença de 1ª instância, a estrema do lado poente é um outro marco, perfeitamente identificado no levantamento topográfico de fls. 185 dos autos.
20 – O marco denominado de “marco de divisão administrativa” não serve de estrema de nenhum dos lados da linha divisória.
21 – Acompanhando a descrição da linha divisória constante do ponto 5 dos factos provados com o levantamento topográfico de fls. 185 dos autos, confirmamos que o marco denominado de “marco de divisão administrativa”, com 96 cm de altura, aí identificado, é um dos pontos por onde passa a linha divisória entre o prédio dos Autores e o prédio dos Réus.
22 – Uma vez que a linha divisória que o Tribunal de 1ª Instância decidiu, e que o Tribunal da Relação confirmou integralmente, que delimitava os prédios dos Autores e dos Réus, entre si, não se estrema, de um dos lados, pelo marco denominado de “marco de divisão administrativa”, com 96 cm de altura, conforme o que ficou assente na sentença proferida no Proc. nº 4375/12.0TBVFR, que correu termos no J... da Secção Cível da Instância Local ... da Instância Local ... – Comarca ..., e já transitada em julgado, consideramos que estamos perante a ofensa de caso julgado, tal como ele está definido no nº 1 do artigo 619º do C.P.C. e na primeira parte do artigo 621º do C.P.C., e a violação do princípio da intangibilidade do caso julgado, consagrado na Constituição da República Portuguesa (conforme decorre, por exemplo, do nº 4 do seu artigo 29º), o que deverá ser declarado, com as demais consequências legais, nomeadamente as previstas no nº 3 do artigo 682º e no nº 1 do artigo 683º do C.P.C.
23 – Normas jurídicas violadas e fundamento do recurso de revista: entendem as Recorrentes que, neste caso concreto, foram violados e objecto de errada interpretação e aplicação os preceitos legais dispostos no nº 1 do artigo 619º e na primeira parte do artigo 621º do C.P.C. e o princípio da intangibilidade do caso julgado consagrado na Constituição da República Portuguesa.”
8. Foram apresentadas contra-alegações, onde se conclui no sentido de dever:
“a) Rejeitar-se o recurso apresentado porque, contrariamente ao alegado, não há ofensa do caso julgado e, só se verificando tal excepção é que o recurso poderia ser recebido.
Porém, caso tal se não entenda, por mera cautela,
b) Deverá o recurso interposto ser julgado improcedente mantendo-se o douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação na íntegra, assim se fazendo Justiça.”
9. O recurso foi admitido no tribunal recorrido, subindo ao STJ, onde veio a ser proferido despacho a determinar a redistribuição por jubilação do anterior relator.
II. Fundamentação
De Facto
10. Dos factos provados
1. Os AA. são proprietários do prédio a cultura, pinhal e mato, sito no lugar da ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ...12 – ..., aí inscrito a favor dos AA pela Inscrição Ap. ...19 de 2011/12/12, e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...04 – ... (actual artigo 3708 da união das freguesias ..., ..., ... e ...).
2. Os RR. são proprietários do prédio a mato e pinhal, sito no lugar da ..., ..., inscrito na matriz sob o artigo rústico ...64 – ... (actual artigo 1569 da união das freguesias ..., ..., ... e ...), por sucessão dos pais da R., EE e FF.
3. Estes prédios são contíguos.
4. O prédio dos Autores estrema-se do prédio dos Réus, de um dos lados, pelo marco denominado de “marco de divisão administrativa” com 96 cm de altura.
5. A linha divisória entre os prédios supra mencionados é a constante do levantamento topográfico de f. 185 (há um marco a nascente, junto à regueira, e que daí parte uma linha, em direcção a poente-sul até ao marco supra denominado de “marco de divisão administrativa”, e deste marco a linha divisória prolonga-se para sul e aí encontra-se com outro marco; a partir desse marco a linha divisória faz um ângulo aproximadamente recto, dirigindo-se para poente encontrando-se com outro marco que faz a estrema com o prédio dos AA.).
6. Estes marcos sempre estiveram cravados no terreno, sempre foi a linha por eles definida como a linha divisória dos dois prédios.
7. Sempre os RR. respeitaram a mesma linha, definida pelos marcos, sempre apanharam tojo tomando como linha divisória a supra traçada, sempre abateram árvores no espaço que a linha define, prática essa que sempre se processou à luz do dia e à vista de toda a gente, ininterruptamente, sem hiatos, à frente dos AA. e antepossuidores, tudo isto de há mais de 20, 30 e 40 anos e até desde tempos imemoriais, actuando os RR. e antepossuidores do seu prédio na convicção de que actuavam no exercício dum direito inerente ao prédio que lhes pertence.
8. Após o trânsito em julgado da sentença no processo 4375/12.0TBVFR os RR. cravaram no solo vigas de cimento, ligadas entre si por duas fiadas de arame e plantaram diversas árvores, de eucalipto, junto às vigas e arames, respeitando aquela linha divisória.
9. O prédio dos RR. tem a área de 5 815 m2.
10. O prédio dos AA tem a área de 15 297 m2.
11. Dos factos não provados
a. Dos lados ou limites norte e poente (poente – na parte mais a norte) os AA. constataram que desapareceram marcos de pedra, que em tempos existiram e que determinavam a linha divisória entre os prédios dos AA e RR..
b. A norte existem(iram) duas pedras, de pouca visibilidade, que os AA. julgam tratar-se de marcos (ou parte de marcos).
c. Uma dessas pedras, localizada junto a um cepo de eucalipto (norte-nascente), dista 86,68 m do marco supra identificado (22º) como décimo segundo marco.
d. A outra pedra (norte – poente) localizada junto à rede de vedação (Auto Estrada A... – sentido Lisboa – Porto) dista 181,68 m do marco supra identificado (23º) como sexto marco.
e. Tais pedras – norte/nascente e norte/poente – seriam os sinais que permitiam traçar os limites materiais ou divisórios dos prédios dos AA e RR.
f. A pedra (norte - poente) permitia traçar a extensão do prédio dos AA. e o seu limite material ou linha divisória, através do alinhamento que se obtém entre ela e o marco denominado “marco de divisão administrativa”.
g. Algumas das árvores supra referidas encontram-se implantadas num caminho que existe no prédio dos autores.
De Direito
12. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do Recurso, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso e devendo limitar-se a conhecer das questões e não das razões ou fundamentos que àquelas subjazam, conforme previsto no direito adjetivo civil - arts. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil.
13. No presente recurso os recorrentes invocam, como fundamento da admissibilidade do mesmo, o art.º 629.º, n.2, al.a) do CPC – ofensa de caso julgado – que imputam ao acórdão recorrido, não obstante este ter conhecido dessa questão suscitada na apelação e ter afastado a violação do referido caso julgado.
14. Analisando
14.1. Na sentença o processo foi decidido, com a seguinte fundamentação:
“O tribunal formou convicção do seguinte modo: Resultavam assentes os direitos de propriedade das partes.
Além do mais, resultava assente que os dois prédios em questão são contíguos entre si. Tratava-se, então, de apurar a concreta linha divisória entre os prédios. Porém, volte aqui a repetir-se o que se referiu aquando do indeferimento da excepção de caso julgado.
No processo n.º 4375/12.0TBVFR os sujeitos eram idênticos, sendo que, nessa altura, os autores pediram que o Tribunal condenasse os RR “a reconhecer que o prédio de AA. alegado em 1º da p.i. com a área de 19 982 m2 se estrema do prédio de RR. pelos limites alegados em 18º, 19º e 21 desta p.i., devendo reconhecer que aos AA. assiste o direito de cravar outros sinais definidores da referida linha divisória”.
(…)
“A presente acção consubstancia uma acção de demarcação.
A propriedade dos prédios em litígio nunca esteve em discussão, pois as partes reconheciam isso, bem como que esses prédios são contíguos. O litígio resumia-se, dessa forma, a apurar a exacta delimitação de cada um desses prédios na parte em que confinam.
Como se sabe, o proprietário pode obrigar os donos dos prédios confinantes a concorrerem para a demarcação das estremas entre o seu prédio e os deles – art. 1353.º, do
CC. De tal modo que é assim que a lei declara que o direito de demarcação é imprescritível, sem prejuízo dos direitos adquiridos por usucapião (cfr. art. 1355.º, do CC).
Quanto ao modo de proceder à demarcação, dispõe o art. 1354.º, do CC:
A demarcação é feita de conformidade com os títulos de cada um e, na falta de títulos suficientes, de harmonia com a posse em que estejam os confinantes ou segundo o que resultar de outros meios de prova.
Se os títulos não determinarem os limites dos prédios ou a área pertencente a cada proprietário, e a questão não puder ser resolvida pela posse ou por outro meio de prova, a demarcação faz-se distribuindo o terreno em litígio por partes iguais.
Se os títulos indicarem um espaço maior ou menor do que o abrangido pela totalidade do terreno, atribuir-se-á a falta ou o acréscimo proporcionalmente à parte de cada um.
Em termos sintéticos, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 725/04.1TBSSB.L1.S1, de 10-05-2012, escreve-se que a linha divisória entre os prédios confinantes pode ser, entre os respectivos proprietários, pacífica e indiscutida ou controvertida. Num caso e no outro, assiste a qualquer deles o direito de exigir do outro que concorra, isto é, colabore na demarcação das estremas dos prédios, ou seja, na primeira hipótese (inexistência de litígio), “marcar” no terreno essa linha, essa fronteira entre os prédios, com a aposição de sinais ou marcos que revelem e mostrem os limites dos prédios – o que pode ser feito judicialmente ou extrajudicialmente.
Mas na segunda hipótese (controvérsia sobre a linha divisória), por via de regra, o litígio sobre a localização dos limites carece de ser previamente resolvido; quer dizer: antes da “marcação” dos sinais no terreno (v.g., aposição de marcos) há que decidir os locais da respectiva colocação para, através da respectiva ligação (ideal ou material) definirem os confins dos respectivos prédios confinantes.
A linha divisória entre estes pode mesmo ser desconhecida: os prédios são confinantes e contíguos, pertencem a proprietários diferentes mas ambos (ou só um deles) desconhecem a localização desses limites; o exercício do direito de demarcação soluciona este problema. O concurso recíproco dos proprietários confinantes visa fazer que cada um exiba os títulos ou as provas que legitimam a extensão do respectivo domínio. (…)
Desde que, portanto, se verifique a confinância de prédios pertencentes a proprietários diferentes e inexista linha divisória entre eles (seja porque, indiscutida entre os proprietários confinantes, não está marcada, sinalizada, no terreno, seja porque ela (isto é a sua localização) é objecto de controvérsia entre eles, seja porque eles pura e simplesmente desconhecem a sua localização) está aberta a porta para a actuação do direito de demarcação.
Por seu turno, no art. 1354.º, do CC, estabelece-se o modo de realizar a demarcação em termos de subsidiariedade:
1º. Demarcação é feita através dos títulos de cada um;
2º. Na falta ou insuficiência de títulos, a demarcação é realizada pela posse ou pelo que resultar de outros meios de prova;
3º. Se a demarcação não puder realizar-se através daqueles critérios, a mesma efectua-se por via de um critério salomónico: isto é, em por partes iguais.
Se bem virmos, havia um título que tinha de ser observado na hora de delimitar os dois prédios: a anterior sentença transitada em julgado na qual se declarou que o prédio dos Autores se estrema do prédio dos Réus, de um dos lados, pelo marco denominado de “marco de divisão administrativa” com 96 cm de altura.
Faltava completar essa delimitação.
Olvidando a posse, dos meios de prova supra mencionados resultou que a linha divisória corresponde à estabelecida no levantamento topográfico de f. 185.
Para além disso, apurou-se que os RR. sempre respeitaram aquela linha, sempre apanharam tojo tomando como linha divisória a supra traçada, sempre abateram árvores no espaço que a linha define, prática essa que sempre se processou à luz do dia e à vista de toda a gente, ininterruptamente, sem hiatos, à frente dos AA. e antepossuidores, tudo isto de há mais de 20, 30 e 40 anos e até desde tempos imemoriais, actuando os RR. e antepossuidores do seu prédio na convicção de que actuavam no exercício dum direito inerente ao prédio que lhes pertence.
Assim, os réus demonstraram o seu domínio de facto sobre o seu prédio até àquela divisória traduzido no exercício efectivo de poderes materiais sobre este, como demonstraram a sua intenção de exercer sobre aquela coisa, como seu titular, o direito correspondente àquele domínio de facto, isto é, o direito de propriedade até àquela linha divisória.
Constata-se, deste modo, que os caracteres da posse dos réus (estes) fazem desta uma posse boa para a usucapião, pois a posse é titulada, de boa fé, pacífica e pública.
Donde, com o decurso do prazo de 40 anos os réus adquiriram por usucapião o referido prédio com as configurações supra referidas – cfr. art. 1294.º a 1296.º, do CC.
Assim, opera-se a demarcação entre os dois prédios de acordo com o levantamento topográfico de f. 185.”
Além do mais, importa também esclarecer que o conhecimento da excepção de caso julgado já havia sido decidida no despacho saneador (11-7-2017) (negrito nosso; sublinhados com origem no despacho):
“Nas palavras de MANUEL DE ANDRADE, Noções elementares de processo civil, reimpressão, Coimbra editora, 1993, p. 305, o caso julgado material consiste em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal, quer a título prejudicial.
Para CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, II, 1987, AAFDL, p. 519, a decisão transitada em julgado tem-se por certa e indiscutível e o caso julgado material estabelece como indiscutível uma solução concreta. Tem sido dois os fundamentos apontados ao caso julgado: o prestígio dos tribunais e a razão de certeza ou segurança jurídica (neste sentido MANUEL DE ANDRADE, Noções elementares de processo civil, reimpressão, Coimbra editora, 1993, p. 306). Este Autor acaba por propugnar que o caso julgado só pretende obstar a decisões concretamente incompatíveis (que não possam executar-se ambas sem detrimento de alguma delas); a que em novo processo o juiz possa validamente estatuir de modo diverso sobre o direito, situação ou posição jurídica concreta definida por uma anterior decisão, e portanto desconhecer no todo ou em parte os bens por ela reconhecidos e tutelados (p. 318).
Para ocorrer caso julgado, exige-se o preenchimento de três requisitos: 1) identidade do pedido;
2) identidade dos sujeitos;
3) identidade da causa de pedir.
Preenchidos estes requisitos e caos o processo anterior tenha findado, verifica-se a excepção de caso julgado (se ainda não findou verifica-se a excepção de litispendência).
Como se sabe, quanto à causa de pedir, vale entre nós a teoria da substanciação que exige sempre a indicação do título (acto ou facto jurídico) em que se funda o direito afirmado pelo autor. Assim, numa acção de reivindicação será forçoso mencionar o facto (título) aquisitivo da propriedade (MANUEL DE ANDRADE, Noções elementares de processo civil, reimpressão, Coimbra editora, 1993, p. 319-320).
O objecto da acção – e com ele o objecto da decisão e a extensão objectiva da autoridade de caso julgado que lhe corresponde – identifica-se através do pedido e da causa de pedir. Nesta conformidade, a lei diz que para a procedência da excepção de caso julgado a nova acção – além de correr entre as mesmas partes ou seus sucessores (identidade de sujeitos) – deve ter o mesmo objecto e a mesma causa de pedir (MANUEL DE ANDRADE, Noções elementares de processo civil, reimpressão, Coimbra editora, 1993, p.320).
Conclui, assim, este Autor que uma sentença pode servir como fundamento da excepção de caso julgado quando o objecto da nova acção, coincidindo no todo ou em parte com o da anterior, já está total ou parcialmente definido pela mesma sentença; quando o autor pretenda valer-se na nova acção do mesmo direito que já lhe foi negado por sentença emitida noutro processo – identificado esse direito não só através do seu conteúdo e objecto, mas também através da sua causa ou fonte (facto ou título constitutivo) – p. 320.
Voltemos aos autos.
Na anterior acção os sujeitos eram idênticos.
Os autores pediram aí que o Tribunal condenasse os RR “a reconhecer que o prédio de AA. alegado em 1º da p.i. com a área de 19 982 m2 se estrema do prédio de RR. pelos limites alegados em 18º, 19º e 21 desta p.i., devendo reconhecer que aos AA. assiste o direito de cravar outros sinais definidores da referida linha divisória”.
A decisão foi a seguinte: reconheço que o prédio dos Autores se estrema do prédio dos Réus, de um dos lados, pelo marco denominado de “marco de divisão administrativa” com 96 cm de altura. Absolvo a ré do demais peticionado.
Agora os autores vêm pedir a demarcação dos dois prédios confinantes sem especificar o local (o Tribunal concretize e estabeleça a linha divisória entre o prédio dos AA e prédio o prédio dos RR, por forma a tornar certos e definidos os limites ou estremas onde esses prédios confinam entre si (a norte e a poente – parte mais a norte, do prédio dos AA.), sem atender à posse (artigo 1354º CC), uma vez que os RR., dolosamente, procederam à ocupação e detenção de parte da área de terreno, com a colocação das vigas de cimento, arames e com a plantação de eucaliptos. Deverá ainda o Tribunal reconhecer o direito aos AA. de colocarem marcos divisórios, de acordo com a linha divisória estabelecida pelo Tribunal).
Como se vê, afigura-se que não foi feita a demarcação no anterior processo. E os autores alegam agora a indefinição e pedem a demarcação sem especificar qualquer local.
Tanto basta para concluir que não há caso julgado, pois não ocorre uma repetição de causa, uma vez que as causas de pedir e os pedidos são diversos, e nos presentes autos a decisão a proferir não colocará este tribunal numa situação de contradizer ou reproduzir a decisão anterior devendo apenas dar como assente que o prédio dos Autores se estrema do prédio dos Réus, de um dos lados, pelo marco denominado de “marco de divisão administrativa” com 96 cm de altura. Absolvo a ré do demais peticionado.
Aliás, como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n.º 882/12.3TBSJM.P1, de 29-10-2013, o caso julgado pode ser visto enquanto excepção material dilatória, bem como enquanto autoridade do caso julgado (artºs 497º nºs 1 e 2, 498º nº1 e 671º nº1 CPCiv) – a autoridade do caso julgado, porém, incide sobre o mérito da causa e não sobre a validade ou regularidade da instância. Nos termos do artº 1354º nº2 CCiv, o direito a demarcar prédios depende, não tanto da invocação de uma linha de demarcação, mas antes da própria inexistência de demarcação em si – tudo o mais deve ser conhecido pelo próprio tribunal, aplicando, para efeitos da fixação de uma linha de demarcação, os critérios principal e supletivo previstos no citado artº 1354º. A pretexto da definição de confrontações, a acção de demarcação não pode ser utilizada para um reconhecimento da propriedade sobre uma qualquer parcela de terreno, reconhecimento esse do qual os Réus foram já absolvidos, isto porque o pressuposto da demarcação é o do respeito pelos títulos existentes. Se o título judicial formado na acção de reivindicação não resolveu o conflito entre Autora e Réus, designadamente pela improcedência quer do pedido da Autora, quer do pedido reconvencional, nada impede que a questão se reverta para o domínio sobre os prédios, em nova acção de demarcação, de acordo com todos os critérios a que alude o disposto no artº 1354º CCiv.
Pelo exposto, indefiro a excepção dilatória invocada.”
14.2. Na apelação os recorrentes invocam que a sentença, nos termos em que decidiu, violara o caso julgado formado no âmbito do processo Proc. nº 4375/12.0TBVFR.
14.3. No acórdão recorrido a análise efectuada foi a seguinte:
Se foi violado o caso julgado
Alegavam os Autores que a decisão recorrida violou o caso julgado decorrente da sentença proferida no processo n° 4375.12.0TBVFR.P1. Nesse processo suscitava-se também a questão dos limites dos prédios em, causa nos presentes autos. Os Autores eram os mesmos da presente causa, sendo demandada a herança ilíquida aberta por óbito de …, a quem pertencia o prédio que ora pertence aos Réus. Mas o pedido não era o mesmo dos presentes autos. Foi ai decidido, com trânsito em julgado:
Reconheço que o prédio dos Autores descrito no item 1) dos factos provados se estrema do prédio da Ré descrito no item 8) dos factos provados, de um dos lados, pelo marco denominado de 'marco de divisão administrativa" com 96 cm de altura.
Os prédios ali referidos são aqueles cuja linha divisória os Autores pretendem concretizar e estabelecer com a presente acção.
Na linha divisória indicada na sentença, com apoio no levantamento topográfico, o "marco de divisão administrativa" serve de estrema do lado poente. Foi assim respeitado o decidido com trânsito em julgado no processo n° 4375/12.0TBVFR, improcedendo a alegada violação do caso julgado.
Conhecendo.
15. Encontram-se explicitadas na sentença e no acórdão recorrido as características da excepção de caso julgado - na perspetiva da análise da lei – e das finalidades visadas, em termos que são satisfatórios e que estão já supra reproduzidos.
Encontra-se igualmente explicitada a situação dos presentes autos, em face do processo 4375/12.0TBVFR, com análise dos pedidos, causas de pedir, sujeitos activos e passivos e, quanto à decisão do processo 4375/12.0TBVFR, o que aí ficou decidido com força de caso julgado material.
Os argumentos dos recorrentes apresentados na 1ª instância, na apelação e na revista não divergem; os factos provados não foram alterados, não obstante a impugnação da matéria de facto efectuada na apelação.
Tendo em conta todos estes elementos, no sentido de não haver violação de caso julgado, militam os seguintes as aspectos e argumentos:
1 - São os próprios AA. que justificam a presente acção com o facto de a anterior, na qual foi proferida sentença, não ter acabado com a indefinição da linha de confrontação dos prédios a que se reporta a presente acção, situação que terá justificado que pedissem ao tribunal que “concretize e estabeleça a linha divisória entre o prédio dos AA e o prédio dos RR…”
2 - São os próprios AA. que afirmam que “Em decisão judicial anterior, transitada em julgado, já havia sido estabelecida uma das estremas desses prédios”;
3 - São os próprios AA. que afirmam que “Antes mesmo da propositura da presente acção de demarcação, já se encontrava assente, por sentença transitada em julgado, que o prédio dos Autores se estrema do prédio dos Réus, de um dos lados, pelo marco denominado de “marco de divisão administrativa”, com 96 cm de altura”
4 - Mas ainda assim os AA não consideram que o “marco de divisão administrativa” sirva de estrema do lado poente, nem mesmo sirva de estrema de nenhum dos lados da linha divisória, não obstante ter sido dado como provado que “4. O prédio dos Autores estrema-se do prédio dos Réus, de um dos lados, pelo marco denominado de “marco de divisão administrativa” com 96 cm de altura”, tendo no anterior processo judicial (Proc. nº 4375/12.0TBVFR) sido decidido que “o prédio dos Autores se estrema do prédio dos Réus, de um dos lados, pelo marco denominado de “marco de divisão administrativa”, com 96 cm de altura.”
5 - No dizer dos AA., perante o que foi decidido no Proc. nº 4375/12.0TBVFR impor-se-ia, no presente, para delimitar o prédio dos Autores e o prédio dos Réus, que a linha divisória terá obrigatoriamente de ser estabelecida com recurso a este marco e com ele necessariamente conciliável.
6 - Ora, é precisamente isto que sucede nos presentes autos, ao se definir a linha divisória nos termos do ponto 5 dos factos provados [ 5. A linha divisória entre os prédios supra mencionados é a constante do levantamento topográfico de f. 185 (há um marco a nascente, junto à regueira, e que daí parte uma linha, em direcção a poente-sul até ao marco supra denominado de “marco de divisão administrativa”, e deste marco a linha divisória prolonga-se para sul e aí encontra-se com outro marco; a partir desse marco a linha divisória faz um ângulo aproximadamente recto, dirigindo-se para poente encontrando-se com outro marco que faz a estrema com o prédio dos AA.)] onde é claro que o “marco de divisão administrativa” serve de estrema dos prédios.
7 - Na sentença o tribunal teve oportunidade de salientar que o ponto de partida da delimitação das extremas não poderia deixar de respeitar o decidido no processo…., afirmando:
“Se bem virmos, havia um título que tinha de ser observado na hora de delimitar os dois prédios: a anterior sentença transitada em julgado na qual se declarou que o prédio dos Autores se estrema do prédio dos Réus, de um dos lados, pelo marco denominado de “marco de divisão administrativa” com 96 cm de altura.
Faltava completar essa delimitação.
8 - Quer isto dizer que o tribunal teve em atenção o decidido naquele processo – e ainda o que não fora por ele abarcado e que constituía objecto da presente acção – “completar a delimitação” – o que foi realizado a partir dos títulos apresentados nos autos, dos quais resultou provado que “a linha divisória corresponde à estabelecida no levantamento topográfico de f. 185.”
9 - E que o tribunal teve ainda em atenção a posse dos RR. e a aquisição por usucapião – o que justificou que o tribunal entendesse que pelo “decurso do prazo de 40 anos os réus adquiriram por usucapião o referido prédio com as configurações supra referidas”.
10 - Por outro lado, não se pode olvidar o que foi dito no despacho saneador, no que respeita à invocada violação de caso julgado – e que aqui se volta a repetir:
“Na anterior acção os sujeitos eram idênticos.
Os autores pediram aí que o Tribunal condenasse os RR “a reconhecer que o prédio de AA. alegado em 1º da p.i. com a área de 19 982 m2 se estrema do prédio de RR. pelos limites alegados em 18º, 19º e 21 desta p.i., devendo reconhecer que aos AA. assiste o direito de cravar outros sinais definidores da referida linha divisória”.
A decisão foi a seguinte: reconheço que o prédio dos Autores se estrema do prédio dos Réus, de um dos lados, pelo marco denominado de “marco de divisão administrativa” com 96 cm de altura. Absolvo a ré do demais peticionado.
Agora os autores vêm pedir a demarcação dos dois prédios confinantes sem especificar o local (o Tribunal concretize e estabeleça a linha divisória entre o prédio dos AA e prédio o prédio dos RR, por forma a tornar certos e definidos os limites ou estremas onde esses prédios confinam entre si (a norte e a poente – parte mais a norte, do prédio dos AA.), sem atender à posse (artigo 1354º CC), uma vez que os RR., dolosamente, procederam à ocupação e detenção de parte da área de terreno, com a colocação das vigas de cimento, arames e com a plantação de eucaliptos. Deverá ainda o Tribunal reconhecer o direito aos AA. de colocarem marcos divisórios, de acordo com a linha divisória estabelecida pelo Tribunal).
Como se vê, afigura-se que não foi feita a demarcação no anterior processo. E os autores alegam agora a indefinição e pedem a demarcação sem especificar qualquer local.
Tanto basta para concluir que não há caso julgado, pois não ocorre uma repetição de causa, uma vez que as causas de pedir e os pedidos são diversos, e nos presentes autos a decisão a proferir não colocará este tribunal numa situação de contradizer ou reproduzir a decisão anterior devendo apenas dar como assente que o prédio dos Autores se estrema do prédio dos Réus, de um dos lados, pelo marco denominado de “marco de divisão administrativa” com 96 cm de altura. Absolvo a ré do demais peticionado.
Aliás, como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n.º 882/12.3TBSJM.P1, de 29-10-2013, o caso julgado pode ser visto enquanto excepção material dilatória, bem como enquanto autoridade do caso julgado (artºs 497º nºs 1 e 2, 498º nº1 e 671º nº1 CPCiv) – a autoridade do caso julgado, porém, incide sobre o mérito da causa e não sobre a validade ou regularidade da instância. Nos termos do artº 1354º nº2 CCiv, o direito a demarcar prédios depende, não tanto da invocação de uma linha de demarcação, mas antes da própria inexistência de demarcação em si – tudo o mais deve ser conhecido pelo próprio tribunal, aplicando, para efeitos da fixação de uma linha de demarcação, os critérios principal e supletivo previstos no citado artº 1354º. A pretexto da definição de confrontações, a acção de demarcação não pode ser utilizada para um reconhecimento da propriedade sobre uma qualquer parcela de terreno, reconhecimento esse do qual os Réus foram já absolvidos, isto porque o pressuposto da demarcação é o do respeito pelos títulos existentes. Se o título judicial formado na acção de reivindicação não resolveu o conflito entre Autora e Réus, designadamente pela improcedência quer do pedido da Autora, quer do pedido reconvencional, nada impede que a questão se reverta para o domínio sobre os prédios, em nova acção de demarcação, de acordo com todos os critérios a que alude o disposto no artº 1354º CCiv.
Pelo exposto, indefiro a excepção dilatória invocada.”
11 - O despacho saneador conheceu da excepção de caso julgado, indeferindo-a, tendo os autos prosseguido até à sentença, vindo a questão a ser colocada na apelação da sentença – que decidiu do mérito da acção;
12 - É também de evidenciar que os AA. procuraram evitar que a demarcação dos prédios se definisse nos termos da sentença ao apelarem para o Tribunal da Relação, tendo impugnado a matéria de facto provada, nomeadamente propondo que o ponto 5 dos factos provados fosse tido por não provado, mas sem que o tribunal superior encontrasse motivos para acolher essa pretensão e a – mais uma vez – invocada violação de caso julgado, voltando a reforçar as características do caso julgado e analisando os elementos de cada acção em confronto a fim de verificar se estariam preenchidos os respectivos elementos constitutivos.
13 - Nesta análise também o TR concluiu que os pedidos e as causas de pedir nas duas acções não eram os mesmos – e que por isso, desde que se respeitasse o decidido na acção anterior (que não definia a linha de demarcação entre prédios), no presente processo poder-se-ia proceder a essa delimitação, com os elementos de prova acrescidos e respectivos factos provados, nomeadamente os relativos à posse dos RR.
Em síntese, não se evidencia qualquer violação do caso julgado formado no processo 4375/12.0TBVFR, em face da decisão em recurso, que é de confirmar.
III. Decisão
Pelos fundamentos expostos, é negada a revista e confirmado o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes, vencidos.
Lisboa, 29 de Novembro de 2022
Fátima Gomes (Relatora)
Oliveira Abreu
Nuno Pinto Oliveira