Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031482 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE FIRMA CONFUSÃO DENOMINAÇÃO SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199701140002981 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8532/94 | ||
| Data: | 05/03/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | F CORREIA IN LIÇÕES DE DIR COM VOLI 1965 PAG299-300. | ||
| Área Temática: | DIR COM - REGISTOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O problema da confundibilidade das firmas prende-se com o princípio da novidade ou da exclusividade, destinado a assegurar-lhes uma função diferenciadora, de molde a proteger não só o seu titular, mas também terceiros - clientes, fornecedores e bancos, permitindo-lhe a fácil identificação dos comerciantes com quem pretendam entrar em relações negociais. II - São firmas distintas, por conseguinte, aquelas que não sejam idênticas ou que não apresentem semelhanças de tal ordem que possam induzir o público em erro ou confusão. III - Na comparação a estabelecer, terá de se olhar ao conjunto, pois pode haver denominações que, não obstante terem elementos comuns, sejam inconfundíveis. IV - No confronto a efectuar deve ter-se em linha de conta o elemento preponderante do conjunto, que é o que o público retém mais facilmente, ou até exclusivamente, cumprindo averiguar se as semelhanças existentes podem confundir ou induzir em erro uma pessoa normal, de cultura média. | ||