Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A298
Nº Convencional: JSTJ00031482
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE
FIRMA
CONFUSÃO
DENOMINAÇÃO SOCIAL
Nº do Documento: SJ199701140002981
Data do Acordão: 01/14/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8532/94
Data: 05/03/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: F CORREIA IN LIÇÕES DE DIR COM VOLI 1965 PAG299-300.
Área Temática: DIR COM - REGISTOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O problema da confundibilidade das firmas prende-se com o princípio da novidade ou da exclusividade, destinado a assegurar-lhes uma função diferenciadora, de molde a proteger não só o seu titular, mas também terceiros
- clientes, fornecedores e bancos, permitindo-lhe a fácil identificação dos comerciantes com quem pretendam entrar em relações negociais.
II - São firmas distintas, por conseguinte, aquelas que não sejam idênticas ou que não apresentem semelhanças de tal ordem que possam induzir o público em erro ou confusão.
III - Na comparação a estabelecer, terá de se olhar ao conjunto, pois pode haver denominações que, não obstante terem elementos comuns, sejam inconfundíveis.
IV - No confronto a efectuar deve ter-se em linha de conta o elemento preponderante do conjunto, que é o que o público retém mais facilmente, ou até exclusivamente, cumprindo averiguar se as semelhanças existentes podem confundir ou induzir em erro uma pessoa normal, de cultura média.