Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009783 | ||
| Relator: | VILLA NOVA | ||
| Descritores: | TRAFICO DE ESTUPEFACIENTES TRAFICANTE-CONSUMIDOR QUANTIDADE DIMINUTA RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRISÃO ALTERNATIVA DA MULTA MULTA DE QUANTIA FIXA | ||
| Nº do Documento: | SJ198811160396643 | ||
| Data do Acordão: | 11/16/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - No novo Codigo de Processo Penal, o recurso para o Supremo e restrito a materia de direito, a menos que se verifiquem os fundamentos dos ns. 2 e 3 do seu artigo 410. II - E a finalidade exclusiva do agente, a que se refere o artigo 25, n. 1, do Decreto-Lei n. 430/83, que faz distinguir esse crime do do artigo 23 do mesmo diploma legal. III - As quantidades diminutas apenas funcionam para efeitos do disposto no artigo 24 do aludido Decreto-Lei. IV - No dominio do Codigo Penal de 1982, as multas de quantia taxada por lei não tem alternativa de prisão. | ||