Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P3272
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RODRIGUES DA COSTA
Descritores: JULGAMENTO NA AUSÊNCIA DO ARGUIDO
NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL
GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO
CONSTITUCIONALIDADE
JOVEM ADULTO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: SJ200801310032725
Data do Acordão: 01/31/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário :

1 - Tendo o arguido prestado termo de identidade e residência (TIR) e o despacho de acusação sido remetido para a morada por si indicada nesse TIR, por via postal simples, com prova de depósito, bem como sido notificado do despacho “de recebimento” da acusação e designação de data para audiência de julgamento e ainda do defensor nomeado, também por via postal simples com prova de depósito, foi o mesmo regularmente notificado dos actos cuja notificação pessoal a lei impõe
2 - No que se refere ao julgamento, é de considerar que esteve legitimamente representado na audiência pelo seu defensor oficioso, sendo do seu conhecimento, a partir da prestação do TIR, que tal eventualidade poderia ocorrer, caso não desse cumprimento às obrigações constantes do mesmo TIR, como acabou por acontecer (arts. 196.º, alínea d) e 333.º do CPP).
3 - A notificação por via postal simples nos termos indicados não ofende o núcleo essencial do direito de defesa do arguido, pois as garantias de que o legislador fez rodear a possibilidade de o arguido ser notificado por essa via são de molde a considerar-se como tendo chegado à esfera de conhecimento do arguido a notificação dos actos fundamentais do processo, nomeadamente aqueles em que se exige a sua presença, maxime, o julgamento, e que, se ele deles não tomou conhecimento foi por culpa sua, estando ciente das suas consequências.
4 - O julgamento na ausência, nessas condições, estando o arguido representado por defensor oficioso e sendo respeitadas as demais exigências legais impostas pelos números 1, 2 e 3 do art. 333.º do CPP, garantindo-se, além disso, o direito ao recurso com a exigência de notificação pessoal do arguido (pela sua voluntária apresentação ou através da sua detenção), não viola o essencial dos direitos de defesa, de presença e de audição, como se ponderou no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 206/2006, de 22/3, Proc. n.º 676/2005 e no Acórdão n.º 465/2004, de 23/6, Proc. n.º 249/2004.
5 - As razões sérias para atenuar especialmente a pena do jovem adulto (art. 4.º do DL 401/82, de 23 de Setembro, residem, por um lado, em saber se a criminalidade em que se envolveu o jovem radica, de algum modo (e de algum modo a explica), naquela fase especialmente difícil que é o trânsito da fase juvenil para a fase adulta e, por outro, em não tolher, de forma irremediável (devido à especial protecção de que carece), a reinserção social do jovem condenado com a aplicação de penas que nele fazem repercutir de forma especialmente nefasta os efeitos criminógenos da prisão e obstaculizam o seu regresso à vida social, com quebra dos laços de sociabilidade.
6 - Há razões sérias para atenuar especialmente a pena se se concluir que, não obstante os antecedentes criminais (roubo qualificado, tráfico menor de estupefacientes, resistência e coacção, punidos com penas suspensas), os crimes ultimamente apreciados (de roubo qualificado) foram praticados no mesmo período de tempo a que se reportam os outros crimes e que, nesse período, o arguido atravessou uma fase de vida crítica, com desorganização da sua vida familiar e social, com falta de orientação, vivência de rua e companhias juvenis, que influenciaram o seu estilo de vida e em que os comportamentos delituosos eram banalizados, sendo que esses crimes foram praticados há já bastante tempo e o arguido, segundo o relatório social, não perdeu a noção dos valores e o espírito crítico, embora caldeado com sentimentos de vitimização, e demonstrando vontade de integração, que o cumprimento do serviço militar obrigatório veio incentivar.
7 - Estando os crimes cometidos pelo arguido em relação de concurso, a suspensão da pena aplicada só deve ser ponderada depois de efectuado pelo tribunal competente o cúmulo jurídico de todas as penas, caso a pena única se situe dentro do limite de 5 anos, ponderação essa que deve ser precedida de relatório social actualizado.
Decisão Texto Integral:

I. RELATÓRIO
1. Na 1.ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Loures, no âmbito do processo comum colectivo n.º 519/01.6SVLSB, foram julgados os arguidos AA, BB e CC, identificados nos autos, acusados da prática, em co-autoria material, de um crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo art. 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), com referência à alínea f) do n.º 2 do art. 204.º, todos do Código Penal (CP), e o arguido BB, ainda, em concurso real com aquele, um crime de coacção, na forma tentada, previsto e punido pelos arts. 154.º, 22.º, 23.º e 73.º do mesmo diploma legal.
Realizado o julgamento foi julgada parcialmente procedente a acusação, e, em consequência, foi decidido: a) Declarar inimputável, em razão da idade, o menor AA e extinto o procedimento criminal relativamente ao mesmo, nessa parte determinando o arquivamento dos autos; b) Absolver o arguido BB do crime de coacção, na forma tentada; c) e condenar os arguidos CC e BB como co-autores materiais de um crime de roubo qualificado, previsto e punível pelo artigo 210º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, n.º 2, alínea f), todos do C P, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, cada um.

2. Inconformado, o arguido CC interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que rejeitou o recurso por manifestamente improcedente.

3. Ainda inconformado, o arguido CC recorreu para este Tribunal, tendo o mesmo sido notificado, em obediência a despacho do Relator, para, em 10 (dez) dias aperfeiçoar as conclusões, cumprindo integralmente o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 412.º do Código de Processo Penal (CPP), principalmente no que diz respeito à medida da pena.
O recorrente veio então reformular as conclusões, levantando basicamente as seguintes questões:
- O tribunal “a quo” avaliou apenas um dos fundamentos ou motivos do recurso, não resolvendo todas as questões submetidas à sua apreciação;
- Não foram correctamente assegurados todos os direitos de defesa, nem respeitado o princípio do contraditório, nunca tendo chegado ao seu conhecimento efectivo as notificações realizadas por depósito ou carta simples, no que diz respeito à acusação, data de julgamento e data da leitura do acórdão condenatório, nem sequer tendo sido notificado (mesmo por carta simples) da identificação da defensora oficiosa substituta que assegurou a sua defesa na 1.ª e 2.ª sessões de julgamento, não se tendo procedido à audição do arguido, que esteve ausente, por desconhecimento da acusação contra si formulada, data do julgamento e respectivo defensor – vícios constituindo nulidades e irregularidades que foram arguidos em sede de recurso, a partir do conhecimento que teve da decisão condenatória;
- A notificação por carta simples ou depósito é ilegal e inválida, em face da legislação europeia já transposta para a jurisdição portuguesa;
- Não tendo o arguido sido ouvido em sede de julgamento, não foram apreciadas quaisquer atenuantes que cabiam ao caso, nem valorado o relatório social elaborado a pedido do tribunal, nem considerada a sua total recuperação, integração na vida profissional, familiar, social e escolar, tendo já sido juntos aos autos o contrato celebrado com a empresa “Manpower”, que colocou o arguido a trabalhar para a IBM, os quatro últimos recibos de vencimento e o contrato de arrendamento da sua casa;
- O recorrente pede que, no âmbito do art. 410.º, n.ºs 2 e 3 do CPP, se conheça das nulidades e irregularidades arguidas, constando dos autos factos documentados que não foram apreciados pelo tribunal de 1.ª instância; e que, nos termos do art. 426.º, n.º 1, o arguido possa ser ouvido pelo tribunal de 1.ª instância, ou então que, nos termos do art. 430.º do CPP seja ouvido pelo Tribunal da Relação, valorando-se os factos que constam dos autos, mas não foram apreciados, ou ainda que, reconhecendo-se a inconstitucionalidade material da norma que prevê a notificação por carta simples, seja o arguido notificado por carta registada, com repetição das notificações anteriores, por motivo de estas serem nulas;
- Em termos de medida da pena, invoca o longo tempo decorrido, mantendo boa conduta, estando totalmente reabilitado e reintegrado (alínea d) do n.º 2 do art. 72.º do CP (atenuação especial da pena) e suspendendo-se a mesma pena, pois a pena de prisão efectiva irá destruir-lhe a sua auto-estima e a confiança que em si depositam no local de trabalho, na família, no meio social e no meio escolar, frequentando a Universidade.
Invoca como normas violadas os artigos 659.º, 660.º, 668.º, 669.º, todos do Código de Processo Civil (CPC); 20.º, 23.º, 29.º, n.º 4, todos da Constituição da República; 113.º, n.ºs 1 e 2, 118.º, n.º 1, 119.º, alínea c), 122.º e 123.º, todos do CPP; 6.º, n.º 3, alíneas c), d) e e) e art. 5.º da Decisão-Quadro do Conselho da Europa de 13-06-02, regulada pela Lei n.º 65/2003, de 23/8; 50.º, 54.º. 70.º, 71.º, 73.º e 74.º, todos do CP e artigos 1.º e 4.º do DL 401/82, de 23/9.

4. Não houve resposta do Ministério Público junto do tribunal “a quo”.
Neste tribunal, o Ministério Público pronunciou-se quanto aos pressupostos do recurso, não vendo obstáculo à prossecução do processo para julgamento.

5. Colhidos os vistos, realizou-se a audiência de julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO
6. Matéria de facto apurada
6.1. Factos dados como provados:
No dia 10 de Abril de 2001, pelas 02H45, na Rua de Angola, em Olival Basto, comarca de Loures, os arguidos CC e BB e o menor DD, nascido em 12/11/1985, avistaram EE, que por aí caminhava e logo combinaram entre si apoderar-se de objectos e valores que o mesmo transportasse. -
Assim, em conjugação de esforços, abordaram EE e pediram-lhe tabaco e uns trocos.
Perante a recusa do ofendido, o menor AA e o arguido CC, seguindo as indicações do arguido BB, desferiram socos c pontapés no ofendido EEa.
Em face de alguma resistência do EEa, o menor AA pediu uma faca ao arguido BB, que retirou uma de um bolso da roupa que vestia e lha entregou. De seguida, o menor AA apontou a referida faca ao EE, ao mesmo tempo que ele e o arguido CC executavam as ordens dadas pelo arguido BB, que dizia: "Vê lá o que é que ele tem na carteira", "Vê lá se tem alguma coisa nos bolsos".
Depois, o AA e o arguido CC desferiram socos e pontapés em várias partes do corpo do EE, assim lhe causando dores.
Do modo relatado, os arguidos retiraram ao EE, levando consigo: a quantia monetária de 2.000$00 (dois mil escudos); um relógio com mostrador branco de marca "Agria", com bracelete em "nylon" de cor azul, no valor de 15.000$00 (quinze mil escudos); um telemóvel de marca Alcatel de cor azul, modelo "One Touch Easy", com o IMEI n.° ................., com cartão TMN n.° ................., no valor de 12.000$00 (doze mil escudos); um colete de cor azul, de marca "Springfield", no valor de 5.000$00 (cinco mil escudos); um cartão multibanco "Visa Electron" do Banco Santander, com o n.° ..... .... ..... ....., em nome de EE; um passe dos Transportes Colectivos da Região de Lisboa, com o n.° ............ com a vinheta n.° ..........., do mês de Abril de 2001, da zona LA, da empresa Barraqueiro, em nome de EE.
O valor dos objectos e quantia dos quais os arguidos se apropriaram ascendeu, deste modo, aos € 169,59 / 34.000$00.
Os arguidos, da forma descrita, ainda obrigaram o EE a revelar o código (PIN) do seu telemóvel que, naquele momento, tinha um saldo positivo de € 8,98 l 1.800$00.
Antes de os arguidos se afastarem do EE, o arguido BB disse àquele para não avisar a polícia porque senão apanhavam-no, pois sabiam onde ele morava e ajustavam contas com ele.
Não obstante, o ofendido EE dirigiu-se, de imediato e a correr ao Posto Territorial da GNR da Póvoa de Santo Adrião a comunicar o sucedido e depois na 71.a Esquadra do Comando Metropolitano de Lisboa da Polícia de Segurança Pública, a Esquadra de Loures onde apresentou queixa contra os arguidos.
Ainda nesse dia, pelas 09:30m/10:00 horas, o menor AA e o arguido CC vieram a ser localizados por Agentes da Polícia de Segurança Pública, tendo em seu poder: o menor AA os referidos relógio, telemóvel (com um saldo negativo de € 3,99 / 800$00 e respectivo cartão TMN;o arguido CC os mencionados montante monetário, colete, cartão multibanco e passe.
Tais objectos e quantia monetária foram, assim, apreendidos e entregues ao EE.
Os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, com perfeita consciência de que as suas actuações eram proibidas por lei.
Sabiam que a quantia monetária e objectos dos quais se apropriaram não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do respectivo dono. Ainda assim, não se abstiveram de actuar da forma descrita, recorrendo a urna faca e à violência, para, em conjugação de esforços e intentos, os retirarem ao EE.
O arguido CC já sofreu as seguintes condenações:
Em 25/10/2002 foi condenado na pena única de 9 meses de prisão, pela autoria material de um crime de resistência e coacção sobre funcionário e de três crimes de injúria agravada praticados em 19/02/2001; Em 23/12/2002, foi condenado na pena de 1 anos e 6 meses de pisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes praticado em 03/10/2001; Em 19/03/2003 foi condenado na pena única de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, pela autoria material de dois crimes de roubo praticados em 18/04/2001; (1).
Por sua vez, o arguido BB foi condenado por sentença de 30/05/2001 em pena de multa, pela prática de um crime de ofensas a integridade física qualificada e por sentença proferida no dia 23/11/2001 foi condenado em 18 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, pela autoria de um crime de roubo agravado praticado em 21/09/2000.
O arguido CC abandonou os estudos antes de completar o 11° ano de escolaridade, quando contava 17 anos de idade.
À data dos factos o arguido CC não tinha morada fixa, dormia na rua e em carros abandonados e consumia habitualmente estupefacientes e álcool.
O arguido BB vive em união de facto com a companheira, da qual tem filha de dois anos de idade, em casa da progenitora da mesma.
E trabalha ocasionalmente como ajudante de instalação de ar condicionado, auferindo, quando trabalha, € 20 de retribuição diária acrescida de subsídio para almoço.

6.2. Factos dados como não provados:
Nenhuns em relação ao recorrente.

7. Questões a decidir:
As indicadas em 3.

7.1. O recorrente começa por criticar o acórdão recorrido, por só ter tratado um dos fundamentos do recurso, deixando de analisar as demais questões. Tal inculca que o acórdão recorrido incorreu na prática de nulidades por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379.º, n.º1, alínea c) do CPP.
Acontece, porém, que o recorrente, no recurso que interpôs para a Relação, como, aliás, no recurso interposto para este Tribunal, centrou praticamente todo o seu esforço na questão das notificações, afirmando que nunca foi notificado da data para julgamento, da leitura da decisão condenatória e da identidade da própria defensora oficiosa, tendo estado ausente da audiência de julgamento e, consequentemente, não se tendo podido defender eficazmente, nem exercer os direitos de audiência e de contraditoriedade. Daí – dessa questão nuclear – fez derivar toas as outras questões, nomeadamente a questão da medida da pena, deficientemente abordada no recurso para a Relação e também no recurso para este STJ, tendo o relator deste processo, conforme já referido, mandado notificar o recorrente para corrigir as conclusões da motivação.
Ora, a Relação, tendo analisado a questão das notificações e tendo concluído pela sua regularidade, como também, em consequência, pela regularidade da audiência de julgamento, que, na observância da lei, não postergou as exigências mínimas no capítulo do direito de defesa do arguido e do respeito pelo princípio da contraditoriedade, considerou – e bem – prejudicadas todas as questões conexas, nomeadamente as questões da anulação do julgamento e da renovação da prova. E quanto à medida da pena, aflorou brevemente a questão, em inteira concordância com o decidido na 1.ª instância, considerando clara a solução encontrada, face ao enquadramento jurídico-penal dos factos (crime de roubo agravado, a que correspondia o mínimo de 3 anos de prisão e o máximo de 15 anos de prisão), tendo sido aplicada a pena de 4 anos de prisão, não susceptível, na altura, de suspensão na sua execução. De resto, o recorrente limitava-se a afirmar que, por não estar presente na audiência, não puderam ser levadas em conta atenuantes que ele considerava de relevo. Portanto, mesmo aqui, fazia depender esta questão da problemática das notificações e consequente ausência de julgamento..
Concluímos, assim, que o tribunal “a quo” não omitiu nenhuma questão que devesse ter apreciado e não apreciasse, pelo que falece a crítica do recorrente.

Relativamente à questão focada das notificações, preterição de direitos do arguido, falta de contraditório, vejamos como a Relação tratou o problema:

É objecto do presente recurso, segundo as conclusões formuladas pelo recorrente as seguintes questões: Saber se a notificação ao arguido por carta simples ou depósito é ilegal e inválida em face da legislação europeia que está regulada internamente, e já foi transposta para a jurisdição portuguesa, mas não é cumprida ou observada correctamente, devendo ser sempre as notificações ao arguido realizadas por carta registada, porque a simples menção da residência no TIR não tem relevância processual, nos termos de uma lei que deve ser aplicada e respeitada no foro português.
E, não tendo sido o arguido ouvido em sede de julgamento, não foram apreciadas quaisquer atenuantes que cabiam ao caso, nem foi valorado documento ou relatório social que abona em favor da mudança que se verificou na vida do arguido, elaborado a pedido do Tribunal, nem foi considerada a sua total recuperação, integração na vida profissional, fàmiliar, social e escolar, e o seu actual modo de vida e reinserção social atingida em pleno, juntando aos autos, para já, o contrato celebrado com Manpower, que colocou o arguido a trabalhar para a IBM, quatro últimos recibos de vencimento do arguido e contrato de arrendamento da sua casa.
Não aplicando, quando relevantes, justos e merecidos, os factores atenuantes que a lei concede ao arguido, porque evidentes e suficientes, suspendendo a pena de prisão.
Existe erro na determinação da norma aplicável, as normas jurídicas que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicadas - artigos 20° e 32° da CRP, no artigo 113°, n.°1 alínea a), b) e 113°, n.°s 7 e 9, do CPP, 333°, n.°s 1 e 2 do CPP, artigo 6°, n.° 3 alíneas c), d), e) e artigo 5°, ambos da Decisão-Quadro do Conselho Europeu de 13-06-02, regulada pela Lei 65/2003, de 23-08, artigos 50°, 54°, 70°, 71°, 73°, 74°, todos do CP, e artigos 1°, 4° do DL 401/82, de 23-09.
Cumpre apreciar e decidir.
Ora, vejamos, se o arguido tem razão, quando invoca a invalidade e a ilegalidade da notificação e o erro na dterminação da norma aplicável.
Compulsados os autos verifica-se que o arguido ora recorrente prestou T.L.R., conforme se alcança de fls. 12, tendo fica-do a constar dos autos, desde logo, a sua morada para efeitos de futuras notificações no âmbito do processo.
Assim nos termos do art° 196°, n° 3, al. c) do CPP, as posteriores notificações serão feitas por aviso postal simples para a morada indicada no n° 2, excepto se o arguido comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à Secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento.
Nesta medida, como refere e bem o MºPº, por força do disposto no art° 113°, n° 1, al. c) do CPP, as notificações efectuam-se mediante via postal simples, por meio de carta ou aviso, nos casos excepcionalmente previstos.
A questão nuclear invocada pelo recorrente é de enorme simplicidade.
Como se constata, sem qualquer receio jurídico, o Tribunal nas notificações feitas ao arguido limitou-se a cumprir a lei, como se esperava, ou seja, aplicou as regras do CPP e não qualquer outro preceito legal.
Devido ao T.I.R. prestado pelo arguido ora recorrrente, impendia sobre si, a obrigação de não se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado (art° 196°, n° 3, al. b) do CPP).
O incumprimento dessa obrigação (art° 196°, n° 3, al. a) do CPP) legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do art° 333° do CPP.
De facto não consta da acta que a presença do arguido CC não é indispensável para a descoberta da verdade material.
Todavia esta circunstância constitui uma mera irregularidade, como faz notar, acertadamente o MºPº, prevista no art° 123° do CPP que se encontra sanada, uma vez que não foi arguida nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado.
Conforme se alcança de fls. 128, a audiência que se iniciou a 21.10.2003 e no prazo supra referido, não foi arguida a irregularidade da acta, nem mesmo após a notificação ao arguido do acórdão. Também o defensor do arguido não requereu, que este fosse ouvido na seguinte data designada pelo Juiz ao abrigo do art° 312°, n° 2, em conformidade com o art° 333°, n° 3 do CPP.
Dito isto, importa referir que não houve qualquer nulidade e a eventual irregularidade, a existir, por não constar da acta a não indispensabilidade da presença do arguido, encontra-se já sanada por não ter sido arguida atempadamente. (cfr. Art. 123º do CPP).
(…)

Concordamos fundamentalmente com estas considerações. Acrescentamos, no entanto, o seguinte:
O arguido prestou TIR, a fls. 12 e 41.
O despacho de acusação foi remetido para a morada por si indicada no TIR de fls. 41, por via postal simples, com prova de depósito – cf. fls. 77.
A fls. 83, consta a seguinte informação: “em 6-11-02 depositei no receptáculo postal domiciliário da morada acima descrita a notificação/citação a ela referente. O distribuidor postal, FF”.
O arguido foi notificado do despacho “de recebimento” da acusação e designação de data para audiência de julgamento e ainda do defensor nomeado, também por via postal simples com prova de depósito, a fls. 100/101, para aquela morada. A prova de depósito consta a fls. 112, certificando-se que em 17-06-2003 foi depositado no receptáculo postal domiciliário da morada acima descrita a notificação/citação a ela referente. O distribuidor postal, FF.
Por conseguinte, o arguido foi regularmente notificado dos actos cuja notificação pessoal a lei impõe, como sustenta a Relação. E, quanto ao julgamento, esteve legitimamente representado na audiência pelo seu defensor oficioso, sendo do seu conhecimento, a partir da prestação de termo de identidade e residência (TIR), que tal eventualidade poderia ocorrer, caso não desse cumprimento às obrigações constantes do mesmo TIR, como acabou por acontecer (arts. 196.º, alínea d) e 333.º do CPP).
Se não esteve presente, nem foi ouvido, como agora tão encarniçadamente vem protestar, a si o deve (sibi imputat), sendo certo, como afirma a Relação, que o defensor oficioso nem sequer requereu, no dia da audiência, que o arguido fosse ouvido na segunda data designada. Certamente porque também não sabia do paradeiro do arguido, que resolveu faltar aos seus compromissos, ausentando-se sem dar conhecimento ao tribunal – facto que levou a que só fosse notificado em 18/12/2006 (fls. 302), quando, regressando de Inglaterra, via Porto, foi mandado comparecer no tribunal, em 16/12/2006, pelo Inspector-Adjunto dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, no posto de fronteira do aeroporto de Sá Carneiro, só não tendo sido detido por aquela entidade policial não poder garantir (porque era fim-de-semana) a sua apresentação ao juiz no prazo de 24 horas.
Para além de não ter razão quando invoca a violação dos direitos de defesa, de estar presente e de ser ouvido, bem como a realização do princípio do contraditório, como se a sua ausência fosse devida a culpa alheia, a solução legal que foi seguida não ofende o núcleo essencial daqueles direitos e princípios constitucionais.
Com efeito, como se ponderou no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 206/2006, de 22/3, Proc. n.º 676/2005, a questão reside em articular «os valores justificativos da ausência do arguido com as condições inultrapassáveis do direito de defesa», nos termos do art. 32.º, n.º 6 da Constituição, segundo o qual «a lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento». (…) » Pondo o julgamento na ausência do arguido em causa princípios como o da oralidade e da imediação do processo penal, instrumentais da verdade material e do direito de defesa, ele é, obviamente, uma solução que só se pode justificar em certos termos e condições, quando seja necessário, adequado e não desproporcionado afectar tais princípios garantísticos do processo penal. Por outro lado, essa afectação terá necessariamente de ser compensada com a garantia do exercício do direito de defesa nos termos possíveis, nomeadamente através do direito ao recurso».
No prosseguimento da sua análise, o Tribunal Constitucional acaba por concluir que a realização do julgamento na ausência do arguido, nos termos do art. 333.º, n.º 1 do CPP, não ofende de forma intolerável os princípios e direitos mencionados, dadas as garantias e cautelas de que o legislador fez rodear o julgamento na ausência, como as que vêm enumeradas nos vários números daquele normativo, sobretudo os números 1, 2, 3 e 5 (em sentido confluente com o acórdão referido, ver o acórdão do mesmo tribunal 465/2004, de 23/6, Proc. n.º 249/2004)
Ora, o recorrente dispôs de todas as garantias, que foram respeitadas, tal como salientado no acórdão do Tribunal da Relação e que vêm enumeradas no referido normativo.
Por outro lado e no que à notificação especificamente se refere, as garantias de que o legislador fez rodear a possibilidade de o arguido ser notificado por via postal simples, dando-lhe a conhecer, no momento da prestação do TIR, que as notificações a si dirigidas passarão a ser efectuadas por aquele meio para a morada por si indicada (residência, local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha), excepto se posteriormente comunicar uma outra morada, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde correm os autos, e que o incumprimento dessas obrigações legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais e, nomeadamente, a realização da audiência de julgamento na sua ausência (art. 196.º do CPP), tudo isso conjugado com as exigências impostas pelo n.º 2 do art. 113.º do mesmo diploma legal, destinadas a assegurar, quer por parte do funcionário judicial, quer por parte do distribuidor do serviço postal, a garantia de que a carta foi expedida e depositada na caixa do correio do notificando, essas garantias são de molde a considerar-se como tendo chegado à esfera de conhecimento do arguido a notificação dos actos fundamentais do processo, nomeadamente aqueles em que se exige a sua presença, maxime, o julgamento, e que, se ele deles não tomou conhecimento foi por culpa sua, estando ciente das suas consequências..
Por conseguinte, essa forma de notificação não colide com o núcleo essencial de garantias fundamentais decorrentes da Constituição da República, designadamente o direito de defesa, o direito de audiência e o direito de estar presente, nem com a invocado princípio do contraditório, tendo todos esses direitos e garantias sido assegurados pelo defensor nomeado, para além do direito ao recurso, cujo prazo só começou a contar depois da efectiva notificação pessoal da decisão condenatória, com a sua apresentação no tribunal, nos termos atrás assinalados.
A tese do recorrente soçobra, pois, totalmente, não se vendo como possa violar os arts. 5.º e 6.º, n.º 3, alíneas c), d) e e) da decisão-quadro do Conselho Europeu de 13-6-02, regulada pela Lei n.º 65/2003, de 23/8, conhecida por lei do mandado europeu e, sobretudo não se compreendendo como é que esses normativos impõem a notificação pessoal por carta registada do arguido.
Não subsistem, pelo visto, quaisquer nulidades, nem, muito menos, motivo para reenvio do processo para novo julgamento, o qual só teria lugar se ocorresse um dos vícios do art. 410, n.º 2 do CPP (insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, erro notório na apreciação da prova ou contradição na fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão – vícios que, por não poderem ser superados sem produção de prova adequada, determinariam a remessa do processo para novo julgamento, não sendo o STJ uma instância de apreciação da matéria de facto).

7.2. Resta, por conseguinte, a questão da pena.
Não há dúvida, face à factualidade provada, que o recorrente praticou, em co-autoria material, um crime de roubo qualificado, do art. 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), com referência à alínea f) do n.º 2 do art. 204.º, todos do CP.
Tal crime é punível com uma pena de 3 a 15 anos de prisão.
Nessa altura, o arguido tinha 19 anos de idade, uma vez que nasceu em 7/03/982 e os factos datam de 10/04/2001. Era, portanto, um jovem adulto, devendo, por consequência, observar-se o prescrito no art. 9.º do CP, segundo o qual “aos maiores de 16 anos e menores de 21 são aplicáveis normas fixadas em legislação especial”. Essas normas são as constantes do DL 401/82, de 23 de Setembro.
Nos termos do art. 4.º dessa legislação, “se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73.º e 74.º ⌠actualmente, 72.º e 73.º⌡ do código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado”.
Na decisão de 1.ª instância, foi ponderada a aplicação da referida legislação, tendo-se concluído da seguinte forma:

Como é sabido, subjazem aos objectivos do regime especial dos jovens imputáveis, com idades compreendidas entre os 16 e os 21 anos, constante do Dec.-Lei n.º 411/82, de 23/09, relevantes interesses públicos de justiça e de política criminal. -

Todavia, resulta claramente da letra da lei que esta atenuação especial não é de aplicação automática, sendo imprescindível para tanto a demonstração de que de um regime de punição mais atenuado advirão vantagens para a reinserção do jovem condenado. -
Não se esquece que esta medida tem sempre como limite a "firme defesa da sociedade e prevenção de criminalidade" (n.º 7 do preâmbulo daquele Dec.-Lei n.º 401/82). -
São prementes as exigências de prevenção geral nos crimes de roubo pelo alarme e intranquilidade que provocam em toda a comunidade. -
Conforme ensina o Prof. Figueiredo Dias, "a medida concreta da pena não deve baixar para além do "quantum" da pena indispensável para que se não ponham irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade de uma norma e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-legais". Essa medida mínima da "moldura de prevenção denominada de defesa do ordenamento jurídico, "em nada pode ser influenciada por considerações, seja de culpa, seja de prevenção especial". ---
Em conclusão: no caso concreto, não se provaram circunstâncias susceptíveis de demonstrar que da aplicação de um regime de punição mais atenuado resultarão vantagens para a reinserção social dos arguidos.
Por isso, não se justifica a atenuação especial da pena - cfr. Acórdão do S.T.J., de 11/02/1988 - Proc. n.o 1513/97, 3a Secção, Sumários n.º 18, pág. 66.-

Concluiu, pois, o tribunal de 1.ª instância, com aval do Tribunal da Relação, pela não aplicação do regime especial para jovens por não se terem provado circunstâncias susceptíveis de demonstrar que da aplicação de um regime de punição mais atenuado resultariam vantagens para a reinserção social do condenado.
Todavia, não é exactamente isso que diz a lei. O que a lei diz é que o tribunal atenua especialmente a pena, quando “tiver sérias razões para crer que da atenuação resultam vantagens para a reinserção social do condenado…”
Por conseguinte:
No caso de ser aplicável pena de prisão, fora, portanto, dos casos de aplicação de medidas correctivas, também previstas no diploma e tidas como preferenciais para os casos, naturalmente, de menor gravidade, o juiz deve (tem a obrigação de) atenuar especialmente a pena, se concluir pela existência de sérias razões do ponto de vista da reinserção social do condenado.
Esta atenuação especial da pena é aqui determinada fundamentalmente por razões ligadas à reinserção social do jovem delinquente, nisso se distinguindo este regime daquele (regime geral da atenuação especial da pena) que está previsto nos artigos 72.º e 73.º do CP.
Numa interpretação que pensamos correcta e que temos seguido, escreveu-se no Acórdão deste Supremo de 14/11/02, Proc. n.º 3117/02 – 5, de que foi relator o Conselheiro Carmona da Mota:
A atenuação especial dos arts. 72.º e 73.º do CP, uma das principais manifestações do princípio da culpa (ou seja, o de que a pena, ainda que assim fique aquém do limite mínimo da moldura de prevenção, "em caso algum pode ultrapassar a medida da culpa" - art. 40.º, n.º 2), beneficia, evidentemente, tanto adultos como jovens adultos. Mas, relativamente aos jovens adultos (art. 2.º do DL 401/82) - e, aí, a diferença -, essa atenuação especial pode fundar-se não só no princípio da culpa (caso em que essa atenuação especial se fundará nos arts. 72.º e 73.º do CP) como, também ou simplesmente, em razões de prevenção especial (ou seja, de reintegração do agente na sociedade). É que a aplicação de penas - como resulta do art. 40.º, n.º 1 do CP - visa não só a protecção de bens jurídicos como a reintegração do agente na sociedade. E se, relativamente a adultos, a reintegração do agente apenas intervém para lhe individualizar a pena entre o limite mínimo da prevenção geral e o limite máximo da culpa, já quanto a jovens adultos essa finalidade da pena, sobrepondo-se então à protecção dos bens jurídicos e de defesa social, poderá inclusivamente - bastando que "sérias razões" levem a "crer que da atenuação resultem vantagens para a reintegração social do jovem condenado" - impor, independentemente da (menor) culpa, o recurso à atenuação especial da pena.
Por outras palavras: o direito penal especial para jovens é um direito que tem uma vertente mais reeducadora do que sancionadora e daí que nele se prevejam, como critério preferencial, medidas correctivas. Mas isto sem esquecer ou descurar os interesses fundamentais da comunidade, em que «as medidas propostas não afastam a aplicação – como ultima ratio – da pena de prisão (…) quando se torne necessário para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade…» (ponto 7 do preâmbulo da lei). Todavia, sempre que a pena prevista seja a de prisão, impõe-se (será de exigir, diz o ponto 4 do mesmo preâmbulo) que tal pena possa ser especialmente atenuada, quando houver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do condenado (art. 4.º do Decreto). E é justamente aí que as razões de prevenção especial adquirem toda a preponderância, como se assinala no citado Acórdão.
Ora, tendo em mente que este regime especial se norteia por uma filosofia própria e por uma abordagem específica da criminalidade juvenil, que tem muitas vezes na sua base motivações que traduzem perturbações inerentes ao crescimento e ao trânsito não isento de dificuldades e de dramáticos antagonismos da adolescência para a maturidade («A juventude é rebelde contra si própria/Quando não tem à mão outro inimigo», como já escrevia Shakspeare no Hamlet) e, por outro lado, que o mesmo regime tem uma preocupação especial com o futuro do jovem delinquente, que, estando no começo da vida, carece de uma maior atenção à sua capacidade de ressocialização – um objectivo que, por isso, é primordial no tratamento da delinquência juvenil, tendo em vista tudo isso, não é aceitável que se diga, sem mais, como justificação para a não aplicação do regime penal especial para jovens, que “não se provaram factos que demonstrem que da aplicação de um regime punitivo mais atenuado resultem vantagens para a reinserção social do condenado”.
As razões sérias residem, por um lado, em saber se a criminalidade em que se envolveu o jovem radica, de algum modo (e de algum modo a explicam), naquela fase especialmente difícil que é o trânsito da fase juvenil para a fase adulta e, por outro, em não tolher, de forma irremediável (devido à especial protecção de que carece), a reinserção social do jovem condenado com a aplicação de penas que nele fazem repercutir de forma especialmente nefasta os efeitos criminógenos da prisão e obstaculizam o seu regresso à vida social, com quebra dos laços de sociabilidade, em cujo fortalecimento se enraíza um crescimento sadio.
É certo que a ausência do arguido no julgamento e o seu afastamento, quando sabia que tinha a correr contra si um processo, dificultou a tarefa do tribunal, que não pôde apurar elementos que certamente podiam beneficiar a sua posição. A agravar esta, o arguido tinha já alguns antecedentes criminais. Todavia, é possível, ainda assim, ter uma outra perspectiva dos acontecimentos.
Os factos pelos quais ele foi condenado neste processo reportam-se a Abril de 2001, tendo sido julgados em 21 e 28 de Outubro de 2003, com leitura do acórdão em 4 de Novembro do mesmo ano.
Antes disso, o arguido tinha sido condenado:
- em 25 de Outubro de 2002, por factos datados de 19 de Fevereiro de 2001, na pena única de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos – crime de resistência e coacção sobre funcionário e 3 crimes de injúria agravada (Proc. Comum Colectivo n.º 32/01.1 PALRS, 2.ª Vara Mista de Loures);
- em 23 de Dezembro de 2002, por factos de 3 de Outubro de 2001, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa por 3 anos – tráfico de estupefacientes de menor gravidade (Proc. Comum Colectivo n.º 96/01.8 PQLSB, 7.ª Vara Criminal, 1.ª Secção de Lisboa);
- em 19 de Março de 2003, por factos ocorridos em 16 (ou 18) de Abril de 2001, na pena única de 2 anos de prisão, que foi suspensa na execução por 3 anos – 2 crimes de roubo (Proc. Comum Colectivo n.º 653/01.2 PTLSB, 3.ª Vara, 2.ª Secção de Lisboa), ao qual foi ordenado no presente processo que fosse remetida certidão da decisão condenatória.
Por conseguinte, temos aqui um universo criminal que se circunscreve a um preciso período temporal – de Fevereiro a Outubro de 2001.
Nesse período, tal como resulta da matéria provada no presente processo, o arguido não tinha morada fixa, dormia na rua e em carros abandonados e consumia habitualmente estupefacientes.
Esse dado factual vai de encontro ao relatório social que se encontra junto ao processo e que talvez valha a pena transcrever em parte:
(…)
CC é oriundo de um agregado familiar numeroso e de recursos sócio-económicos modestos (mãe doméstica e pai bombeiro). Não obstante estas características, o arguido sublinhou que quando vivia em Moçambique as dificuldades económicas não eram tão acentuadas como as que a família passou a vivenciar quando imigrou .
Quando contava apenas um ano e meio, os seus pais divorciaram-se. O arguido ficou a viver com o seu pai que, pouco tempo depois, iniciou nova união de facto. Os contactos com a sua progenitora passaram a ser cada vez menos frequentes, dado que esta habitava numa zona muito distante de Maputo (onde vivia o agregado).
O seu percurso escolar foi razoável, tendo completado, sem reprovações, o 5° ano de escolaridade em Maputo. Aos 9 anos vem para Portugal com alguns irmãos, juntando-se ao pai e à companheira deste, que haviam vindo poucos anos antes. Ao ingressar no sistema escolar português é colocado no 3° ano de escolaridade. Apesar deste retrocesso, prosseguiu o seus estudos sem irregularidades. Abandona a escola, por opção própria, antes de completar o 11° ano, quando contava 17 anos. Deixando o sistema escolar, passou a trabalhar, com carácter algo irregular, na área da construção civil, como ladrilhador.
Pouco tempo antes deste abandono escolar, havia iniciado o consumo de haxixe. O arguido refere que os comportamentos aditivos (haxixe e álcool com regularidade e, pontualmente, cocaína) se tornaram muito prementes e passaram a condicionar o seu estilo de vida (nomeadamente, pelo facto de frequentar grupos de pares em que os comportamentos delituosos eram banalizados). Sublinha, no entanto, que este estilo de vida mais desregrado apenas durou cerca de meio ano, culminando no abandono do seu agregado familiar.
No ano de 2001 os seus padrinhos vieram buscá-lo, retirando-o da rua onde pernoitava há alguns meses, e levaram-no para o Alentejo. Até Novembro de 2002, CC manteve-se integrado no agregado dos padrinhos, (re)adquirindo hábitos regulares de trabalho e conseguindo uma certa estabilidade familiar e social. De regresso a Lisboa, por motivos não apurados, reintegrou o agregado do seu progenitor, que habitava numa barraca, de condições deficitárias, e vivenciava consideráveis limitações financeiras.
Entre Março e Setembro do corrente ano, o arguido cumpriu o Serviço Militar Obrigatório (SMO).
(…)
II. Condições sociais e pessoais
À data dos factos de que se encontra indiciado, CC encontrava-se sem morada fixa, dormindo ora na rua, ora em carros abandonados, tendo quebrado os laços familiares. Esta desorganização pessoal, familiar e laboral coincidiu com a exacerbação do consumo de estupefacientes e álcool.
Aquando a última entrevista nos nossos serviços, no passado dia 12 de Setembro, o arguido encontrava-se a poucos dias de concluir o SMO, não apresentando qualquer projecto de vida consistente para o período posterior. Desde Março que não estabelece contactos com o seu progenitor e respectivo agregado, nem evidencia motivação para retomar os mesmos. Quando saía do quartel, permanecia em casa dos seus irmãos que já se autonomizaram.
CC assume uma postura simultaneamente crítica e desculpabilizante, relativamente aos factos de que está indiciado. O seu discurso actual reflecte fortemente as regras e a disciplina que lhe têm sido incutidas no contexto militar, revelando o arguido uma forte motivação para prosseguir inserido nessa instituição. Refere que a sua passagem pelo SMO o tornou mais organizado e com maior consciência moral.
No que concerne aos seus hábitos aditivos, afirma-se abstinente desde Novembro de 2002.

III - Impacto da situação jurídico-penal
Ao longo da entrevista, o arguido optou por uma postura vitimista, considerando que quer o presente processo quer os anteriores em que foi condenado, lhe têm provocado fortes sentimentos de vergonha e lhe podem comprometer os projectos de futuro. CC oscila entre uma postura auto-punitiva e outra de revolta em relação ao sistema juridico-penal, mostrando-se apreensivo relativamente ao desfecho do presente processo. Aponta como principal preocupação o facto de não lhe ser possivel prosseguir a carreira militar na sequência de uma condenação, que antecipa como provável.

Por conseguinte, parece resultar deste relatório que o arguido atravessou um período de vida crítico, com desorganização da sua vida familiar e social, com falta de orientação, vivência de rua e companhias juvenis, que influenciaram o seu estilo de vida e em que os comportamentos delituosos eram banalizados. Tudo isso remeterá para aspectos conjunturais, em que a sua actividade delituosa radicará mais em factores de pluriocasionalidade, de crise de crescimento e de transição para a vida adulta, a que se somam factores ligados a uma desadaptação familiar, social e existencial, sem, todavia, perder a noção dos valores e o espírito crítico, embora caldeado com sentimentos de vitimização, e mais ainda: demonstrando vontade de integração, que o cumprimento do serviço militar obrigatório veio incentivar.
Talvez por isso mesmo, o relatório social conclua significativamente deste modo:

Tendo em conta o percurso de vida do arguido, sobretudo após ter iniciado o consumo de substâncias psicotrópicas, e o posicionamento crítico algo ambivalente relativamente aos factos de que se encontra indiciado (bem como em relação aos factos pelos quais foi condenado nos processos anteriormente referidos), somos da opinião que, a serem provados esses mesmos factos, CC poderia beneficiar de uma medida probatória com acompanhamento por parte deste Instituto. Este tipo de sanção permitiria um acompanhamento mais estreito do estilo de vida do arguido, sobretudo porque antecipamos que o mesmo apresente algumas dificuldades na organização da sua vida pessoal e profissional, assim que abandonar o contexto estruturante e disciplinado que o SMO lhe proporcionou.

Neste contexto, temos como correcto afirmar que existem razões sérias para crer que da atenuação especial da pena, nos termos do art. 4.º do DL 401/82, resultarão vantagens para a reinserção social do arguido.
Por efeito dessa atenuação, a que se aplica o regime dos artigos 72.º e 73.º do CP, a moldura penal passa a ter como limite mínimo 7 meses e 6 dias de prisão e como limite máximo, 10 anos de prisão.
Tendo em vista os factores de que depende a determinação concreta da pena, nos termos do art. 71.º do CP:
- A ilicitude com que o arguido agiu, considerando a gravidade da lesão dos bens jurídicos protegidos, o modo de actuação (em comparticipação e conjugação de esforços com outros arguidos, e a violência empregue), as consequências do facto, sendo de realçar que os objectos foram recuperados, é considerável, sem no entanto atingir um grau muito elevado.
- O dolo foi directo e, portanto, atingindo a forma mais intensa de culpa.
- As exigências de prevenção geral são acentuadas, se bem que esbatidas pelo decurso do tempo, e as exigências de prevenção especial têm de ser vistas à luz do circunstancialismo referido a propósito da fase crítica de vida que o arguido atravessou e que ressaltam do relatório social. É de notar que o arguido juntou, aquando da interposição do recurso para o Tribunal da Relação vários documentos, entre os quais um relativo a oferta de emprego na “Manpower Key Accounts”, com início em 31-07-2006 e recibos de pagamento (fls. 333 ss.), um contrato de arrendamento (fls. 339 ss.), declaração de inscrição no ano de 2006/2007, no curso de História Moderna, na “Manchester College of Arts and Technology” (fls. 359) – documentos escritos em inglês e não traduzidos, para além de um cartão de identificação militar (fls. 358).
Neste contexto, a pena a aplicar não deverá exceder os 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

7.3. Nos termos do art. 50.º, n.º 1 do CP, na sua redacção actual (objectivamente mais favorável do que o anterior regime): “O tribunal suspende a execução da pena aplicada em medida não superior a cinco anos, se atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
São sobretudo razões de prevenção especial (e não considerações de culpa) as que estão na base do instituto, permitindo substituir uma pena institucional ou detentiva, por outra não detentiva, isoladamente aplicada ou associada à subordinação de deveres que se impõem ao condenado, destinados a reparar o mal do crime e (ou) de regras de conduta, estabelecidas estas com o fim de melhor reinserir aquele socialmente em ordem ao acatamento dos valores comunitários, cujo respeito, pelo afastamento do condenado da criminalidade (e não pela sua regeneração) se pretende obter. Com este fim, pode ainda submeter-se o condenado a regime de prova, associando-se aspectos da probation anglo-americana ao instituto da suspensão da pena, não tendo o regime de prova actualmente carácter autónomo em relação a esta, visto que integrado no seu regime após a revisão operada pelo DL n.º 48/95, de 15 de Março.
O acima referido juízo de prognose favorável assenta na análise das circunstâncias do caso em correlação com a personalidade do agente, visando obter em toda alinha possível a socialização em liberdade, em consonância com a finalidade político-criminal do instituto, que é o afastamento do condenado da prática de novos crimes por meio da simples ameaça da pena, eventualmente com sujeição a deveres e regras de conduta, ou mesmo com sujeição ao regime de prova, se este se mostrar adequado a facilitar a reintegração do condenado (art. 53.º, n.º 1 do CP).
Ora, tudo quanto se expôs até aqui, nomeadamente as considerações tecidas a propósito da aplicação do regime penal especial para jovens, seriam de molde a poder-se fazer um juízo de prognose favorável, no sentido de bastar a simples censura do facto e a ameaça da prisão para afastar o arguido da criminalidade.
Por outro lado, as finalidades assinaladas à punição também se não oporiam, por tudo quanto se disse já, à substituição da pena de prisão, quer as finalidades de prevenção especial, ligadas à reinserção social, quer as de prevenção geral. O facto de o arguido ter sofrido outras condenações anteriormente não seria obstáculo de monta, dado que os crimes foram todos praticados anteriormente à primeira condenação, estando em relação de concurso.
Simplesmente, porque os crimes praticados pelo arguido estão em relação de concurso, impondo-se efectuar o respectivo cúmulo jurídico e só então decidir sobre a suspensão, a qual incide sobre a pena unitária, tal operação caberá ao tribunal competente para o efeito.
III. DECISÃO
8. Nestes termos, acordam na (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido CC:
- Revogando a decisão recorrida no tocante à pena fixada e aplicando ao arguido, por atenuação especial nos termos dos art.s 4.º do DL 401/82, de 23 de Setembro, e 73.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código Penal, a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão pelo crime de roubo do art. 210.º, n.ºs 1 e 2 b), com referência ao art. 204.º, n.º 2 f), ambos do Código Penal, e
- Determinando que, na 1.ª instância, se proceda ao cúmulo jurídico desta pena com as anteriormente aplicadas, devendo o tribunal competente ponderar, após relatório social actualizado, a suspensão da execução da pena unitária que vier a ser aplicada (se igual ou inferior a 5 anos de prisão), com ou sem sujeição a deveres e regras de conduta ou sujeição a regime de prova, conforme for tido como mais adequado para a reinserção social do condenado, atendendo às suas actuais condições de vida.

9. Custas pelo arguido por não ter obtido provimento em parte das suas pretensões, com 3 UC de taxa de justiça.

Supremo Tribunal de Justiça, 31 de Janeiro de 2008

Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
Souto de Moura
Simas Santos
______________________________
(1) - Verifica-se, pelo certificado de registo criminal junto aos autos, que estes factos não estão correctos. Na verdade, o que consta de tal documento (fls. 151 a 153) é o seguinte:
- em 25 de Outubro de 2002, por factos datados de 19 de Fevereiro de 2001, foi sancionado na pena única de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos – crime de resistência e coacção sobre funcionário e 3 crimes de injúria agravada (Proc. Comum Colectivo n.º 32/01.1 PALRS, 2.ª Vara Mista de Loures);
- em 23 de Dezembro de 2002, por factos de 3 de Outubro de 2001, foi condenado na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa por 3 anos – tráfico de menor gravidade (Proc. Comum Colectivo n.º 96/01.8 PQLSB, 7.ª Vara Criminal, 1.ª Secção de Lisboa);
- em 19 de Março de 2003, por factos ocorridos em 16 (ou 18) de Abril de 2001, foi condenado na pena única de 2 anos de prisão, que foi suspensa na execução por 3 anos – 2 crimes de roubo (Proc. Comum Colectivo n.º 653/01.2 PTLSB, 3.ª Vara, 2.ª Secção de Lisboa).