Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05A1393
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LOPES PINTO
Descritores: ARTICULADOS
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
Nº do Documento: SJ200505240013931
Data do Acordão: 05/24/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7551/04
Data: 11/18/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I- Quando a parte junta ao seu articulado documentos e para eles remete, estes não se limitam a assumir a função de comprovar o alegado mas ainda de completar ou, inclusívè, de constituir a articulação de factos que não foram explicitamente expostos na petição inicial (demandante) ou na contestação (demandado).
II- Mesmo quando juntos após eles, podem ainda ver-lhes ser atribuída a possibilidade de, através do seu valor probatório, o tribunal considerar adquiridos para o processo certos factos desde que respeitado o disposto nos arts. 264-2 e 3 e 515 CPC.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça -



"A" - Transportes Rodoviários de Mercadorias, S.A., propôs contra B - Indústrias Metalúrgicas, Lª., acção a fim de, por no exercício da sua actividade de transporte público rodoviário de mercadorias, lhe ter prestado diversos serviços de transporte de mercadorias, totalizando € 128.500,09, conforme as facturas que juntou, ser condenada a lhe pagar essa quantia, acrescida de juros vencidos, no montante de € 46.604,45, e vincendos.
A ré não contestou e juntou procuração forense.
Após despacho a considerar confessados os factos e alegações da ré, improcedeu a acção e condenada a autora como litigante de má fé por sentença que a Relação confirmou.

Novamente irresignada, a autora pediu revista concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações -
- não articulou a menção constante das facturas mas o tribunal de 1ª instância acabou por a inserir na matéria de facto articulada, quando por esta se entende a que especificamente consta dos artigos da petição inicial;
- conheceram as instâncias de questão que no contexto processual dos presentes autos não podiam conhecer, pelo que é nulo o acórdão
- além de com isso ter postergado o princípio do contraditório;
- nulo o acórdão nos termos do art. 668-1 d) e violado o disposto no art. 3-3 do CPC;
- assim não devia ter sido condenada como litigante de má fé.

Sem contraalegações.
Colhidos os vistos.

Ao conhecimento do recurso interessa apenas o que consta do relatório e a transcrição da menção constante em todas as facturas juntas com a petição inicial - «o pagamento deste título deverá ser efectuado sempre e só à C - Sociedade de C, S.A., à qual foram cedidos todos os direitos dele emergentes».

Decidindo: -

1.- Quando a parte junta ao seu articulado documentos e para eles remete, estes não se limitam a assumir a função de comprovar o alegado mas ainda de completar ou, inclusívè, de constituir a articulação de factos que não foram explicitamente expostos seja na petição inicial (demandante) seja na contestação (demandado).
A doutrina e a jurisprudência aceitam como boa a articulação através de documentos desde que juntos com um daqueles referidos articulados. Mesmo quando juntos após eles, podem ainda ver-lhes ser atribuída a possibilidade de, através do seu valor probatório, o tribunal considerar adquiridos para o processo certos factos desde que respeitado o disposto nos arts. 264-2 e 3 e 515 CPC.
Assim, considerando as instâncias que essa menção fora alegada mais não fizeram que respeitar a articulação através dos documentos juntos com a petição inicial para os quais a autora remeteu.
Não conheceram de matéria de que não pudessem e devessem conhecer.
Não foi cometida a nulidade arguida e, ao abrigo dos arts. 713-6 e 726 CPC, remete-se a descrição da matéria de facto provada para o acórdão recorrido (e indirectamente para a sentença, pois aquele também fez uso do disposto no citado art. 713-6).

2.- O Supremo Tribunal de Justiça não é 3ª instância mas, por natureza e estrutura, um tribunal de revista.
Só excepcionalmente conhece da matéria de facto.
O alegado pela recorrente não se integra em qualquer dos casos ressalvados pelo nº 2 do art. 722 CPC.

3.- Fixada a matéria de facto, subsumiram-na as instâncias o regime jurídico próprio, o qual era o da cessão de créditos (CC- 577, 578-1 e 583) com apelo ainda ao do contrato de C (dec--lei 171/95, de 18.07) e, quanto à sua litigância, classificaram-na de má fé (CPC- 456-2 a)).
Correcta a subsunção dos factos ao Direito bem como a definição da litigância.
O acórdão recorrido não merece, pois, censura.

Termos em que se nega a revista.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 24 de Maio de 2005
Lopes Pinto
Pinto Monteiro
Lemos Triunfante