Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A631
Nº Convencional: JSTJ00034990
Relator: FERREIRA RAMOS
Descritores: TÍTULO DE CRÉDITO
LIVRANÇA
REQUISITOS
Nº do Documento: SJ199812030006311
Data do Acordão: 12/03/1998
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N482 ANO1999 PAG250
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1074/96
Data: 01/27/1998
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: LULL ARTIGO 46 ARTIGO 75.
RIS26 ARTIGO 118.
DL 387-G/87 DE 1987/12/30.
PORT 142/88 DE 1988/03/04.
PORT 545/88 DE 1988/08/12.
PORT 233/89 DE 1989/03/27.
CCIV66 ARTIGO 236 ARTIGO 238.
CPC67 ARTIGO 684 N3 ARTIGO 690 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1989/07/11 IN AJ ANOI TI PAG12.
ACÓRDÃO STJ DE 1975/07/04 IN BMJ N249 PAG512.
ACÓRDÃO STJ DE 1996/01/30 IN BMJ N453 PAG509.
ACÓRDÃO STJ DE 1993/09/29 IN CJ ANOI TIII PAG34.
ACÓRDÃO RL DE 1976/07/16 IN CJ ANO1973 TIII PAG779.
ACÓRDÃO RL DE 1996/04/23 IN CJ ANOXXI TII PAG113.
ACÓRDÃO RC DE 1992/07/07 IN BMJ N419 PAG837.
Sumário : I - A consequência da falta de um ou mais dos requisitos essenciais da livrança, é a sua nulidade.
II - Apesar de nulo o título terá sempre valor probatório que porventura lhe couber como documento particular.
III - Requisitos essenciais à existência da livrança são, para além de assinatura do subscritor, a palavra "livrança" isenta no próprio texto do titulo, e a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada com o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga.
IV - Não havendo impressos próprios para livrança é lícito usar impressos próprios para letras devidamente adaptados.
V - É livrança o título em que se riscar a palavra letra e se acrescentou "aliás livrança" e se riscou a apalavra "pagará (pagarão) e se escreveu "pagarei" "pagaremos".
VI - Apesar de, a partir da Port 142/88 de 4 de Março, se ter criado um impresso próprio para letras e outro para livranças, não deixa de ser válido o afirmado em IV e V.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
A instaurou acção executiva para pagamento de quantia certa, contra B, C, D, E e F.
1. Por apenso a essa acção, os executados deduziram, em 24.5.94, no Tribunal Cível de Lisboa, embargos, pedindo a sua procedência e a consequente declaração de improcedência da execução.
Saneado e condensado o processo - a especificação e o questionário, bem assim as resposta aos quesitos, não sofreram reclamação alguma -, procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida, a 20.12.95, sentença que julgou os embargos improcedentes, decisão confirmada pelo acórdão da Relação de Lisboa, de 27.1.98.
2. Inconformados, os executados/embargantes pedem revista a este Supremo Tribunal, alegando e concluindo:
"1 - Não contendo a LULL qualquer preceito que regule a forma, impressão e cores que hão-de revestir o documento comprovativo da livrança, isso só pode significar que não entendeu dever considerar tal questão como essencial; daí, cada Estado contraente da Convenção Internacional poderá determinar essas questões na sua legislação nacional.
2 - O Estado Português ao regular tal matéria por Portarias não acrescentou novos requisitos às livranças mas apenas regulamentou os requisitos formais externos que os documentos deveriam conter para valer como livranças.
3 - O modelo uniforme da Livrança é de utilização obrigatória a partir de 1 de Janeiro de 1991.
4 - A emissão de uma livrança em 20.12.91 num impresso de letra acrescentando "aliás livrança" não incorpora uma obrigação cambiária, sendo apenas um mero escrito por inobservância de requisito extrínseco essencial à livrança".
Foram apresentadas contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.
Cumpre decidir, uma vez colhidos os vistos.
II
O acórdão recorrido deu como assente a matéria de facto que a 1ª instância considerou provada, e que é a seguinte:
"a) Dou aqui por reproduzido o documento de fls. 5 da execução apensa, na qual os embargantes apuseram as suas assinaturas, a seguir à expressão "Assinatura do subscritor" (Al. A) da Esp.).
b) O exequente, G e H eram os únicos sócios da sociedade comercial por quotas denominada "I", Ldª., cujo objecto consistia no comércio e indústria de gravatas, suspensórios, ligas e artigos congéneres, sendo a confecção dos artigos comercializados pela referida sociedade feita no estabelecimento sito na Rua Augusto Costa (Costinha), Lote 7, loja, em Benfica (Al. B.) da Esp.).
c) O exequente e seus sócios, em 18 de Julho de 1989, prometeram ceder as quotas de que eram detentores no capital social da mencionada sociedade, e os executados prometeram adquirir as quotas, pelo preço global de 20000 contos, pagos em prestações mensais desde a data da celebração do contrato até meados de 1994 (Al. C) da Esp.).
d) Os executados obrigaram-se, através do contrato-promessa, a pagar as dívidas da sociedade à Segurança Social e à Banca no valor aproximado de 72863425 escudos, e mais se comprometeram a subrogar-se nos avales pessoais prestados à "Imoleasing, S.A." e à Banca, pelos cessionários (AL. D) da Esp.).
e) Os executados cumpriram todas as obrigações assumidas com a celebração do contrato promessa, celebrando acordos de pagamento com a Segurança Social e com a Banca e, em 20 de Dezembro de 1991, foi celebrada a escritura pública de cessão de quotas, mas, como ainda não estavam pagas as prestações vincendas do ano de 1992, 1993 e 1994, os executados emitiram o documento junto aos autos para pagamento de parte do preço ainda em dívida. (Al. E) da Esp.).
f) Dou aqui por reproduzido o documento de fls. 21 a 32 destes embargos (Al. F) da Esp.).
g) Foi comunicado aos embargantes pela Câmara Municipal de Lisboa que nunca tinha sido dada autorização camarária e consequentemente nunca tinha sido emitido um alvará que permitisse a instalação de uma indústria no local referido em B), pelo que os executados, tentando solucionar o problema, solicitaram à Câmara uma autorização para instalar um estabelecimento industrial destinado ao exercício de indústria de gravataria na Rua Augusto Costa (Costinha) Lote 7, Freguesia de Benfica. Porém, o pedido foi indeferido com o fundamento de que num prédio de habitação não pode funcionar um estabelecimento industrial (Al. G) da Esp.).
h) Foi prática corrente utilizar para a emissão de livranças os impressos próprios para letras, substituindo a palavra "letra" pela palavra "livrança", por meio da expressão "aliás livrança" (resposta ao quesito 1º).
i) Tais impressos para livrança passaram a existir no mercado (resposta ao quesito 2º).
j) Os executados pretenderam dar de garantia para pagamento de dívidas à Segurança Social o imóvel sito na Rua Augusto Costa (Costinha) lote 7, na Freguesia de Benfica, em Lisboa (resposta ao quesito 3º).
k) Essa garantia não foi aceite pela Segurança Social (resposta ao quesito 4º).
l) Os executados foram avisados pela Câmara Municipal de Lisboa de que não podiam laborar naquele local e mudaram as instalações (resposta ao quesito 7º).
m) Os factos descritos em G) e nas respostas aos quesitos 4º e 7º causaram aos embargantes prejuízos de valor não apurado (resposta ao quesito 8º).
n) Provado o que consta do teor dos documentos de fls. 54 a 57 e 61 a 80 (resposta ao quesito 14º)".
III
1. A livrança é, como a letra, um título de crédito em sentido estrito e à ordem, mas, diferentemente da letra, não enuncia uma ordem de pagamento de uma pessoa a outra, mas simples e directamente uma promessa de pagamento (Ferrer Correia, "Lições de Direito Comercial - Letra de Câmbio", vol. III, 1966, pp. 22-23; José Gabriel Pinto Coelho, "Lições de Direito Comercial", 2º vol., "As Letras", 1ª Parte, 1942, pp. 27-29; Miguel Pupo Correia, "Direito Comercial", 5ª ed., 1997, p. 120).
Autores estes que são unânimes em proclamar que a livrança é um título formal, cuja validade obedece a determinados requisitos definidos pela própria lei (veja-se, o acórdão do Supremo de 19.3.98, Proc. nº 683/97, 2ª Secção), distinguindo entre requisitos ou menções essenciais, condição de existência ou de eficácia (sobre este ponto específico, há divergências na doutrina) do próprio título (artigos 1º e 75º da LULL, respectivamente para a letra e livrança), e não essenciais.
A consequência da falta de um ou mais dos requisitos essenciais do título, é a sua nulidade (ou ineficácia, segundo alguns autores - cfr. Abel Delgado, "LULL", anotada, 7ª ed., p.83, e Eduardo Marques Ralha, "Lições de Direito Comercial", 2ª ed., 1973, pp. 289-290), ou melhor, o documento não produz efeito como letra ou livrança - respectivamente, artigos 2º e 76º (Ferrer Correia, ob. cit., pp. 98-123, Pinto Coelho, ob. cit., pp. 44-50, Pupo Correia, ob. cit., pp. 147-155).
Tal não significa, porém, que o documento que, por falta de um ou mais desses requisitos, seja nulo (ou ineficaz) como letra ou livrança, não possa ter algum valor: terá sempre o valor probatório que porventura lhe couber como documento particular, ou seja, como quirógrafo da obrigação nele mencionada (Pupo Correia, loc. cit., p. 154).
Ou, como diz Pinto Coelho, na falta de requisitos reputados essenciais não pode o título produzir efeito como letra ou livrança, mas valerá como quirógrafo duma obrigação não cambiária, isto é, como título ou escrito comprovativo de qualquer obrigação, de natureza diferente, existente entre as pessoas que propunham figurar na letra, e que devia dar origem à obrigação cambiária (loc. cit., p. 26).
2. A livrança está regulada nos artigos 75º e ss. da LULL.
Os seus requisitos essenciais estão enunciados no artigo 75º, que estabelece:
"A livrança contém:
1. A palavra "livrança" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redacção desse título;
2. A promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;
3. A época de pagamento;
4. A indicação do lugar em que se deve efectuar o pagamento;
5. O nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;
6. A indicação da data em que e do lugar onde a livrança é passada;
7. A assinatura de quem passa a livrança (subscritor)".

Nos termos do artigo 76º, "O escrito a que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como livrança, salvo nos casos determinados nas alíneas seguintes" (alíneas que contêm as regras supletivas para colmatar a falta de indicação da época e local de pagamento e do local onde o escrito foi passado, bem como do domicílio do subscritor da livrança, não deixando o escrito de ser considerado por lei como livrança nos casos em que faltem essas indicações - acórdão do Supremo de 13.1.97, Proc. nº 393/97, 2ª Secção).
Por seu turno, o acórdão, também do Supremo, de 11/7/89 (Actualidade Jurídica, ano I, nº 1, p. 12), considerou que, da conjugação dos artigos 75º e 76º resulta que nem todos os requisitos são essenciais à existência da livrança - indispensável é, para além da assinatura do subscritor, dois outros requisitos, a saber, a palavra "livrança" inserta no próprio texto do título, e a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada com o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga.
3. O artigo 118º do Regulamento do Imposto de Selo (RIS) prescrevia que as livranças são passadas no papel para letras.
Por força do disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 387-G/87, de 30 de Dezembro, aquele artigo passou a dispor que "O modelo das letras e livranças e suas características serão estabelecidos em Portaria do Ministro das Finanças".
Nesta conformidade, e tendo presente que adopção dos novos impressos, a partir de 1.4.1988, impunha se definisse o modelo e fixasse as respectivas características, foi publicada, a 4 de Março, a Portaria nº 142/88, de que interessa destacar este passo preambular:
"A normalização da letra e livranças concretizada pelo Decreto-Lei nº 387-G/87, de 30 de Dezembro, teve por objectivo possibilitar o respectivo tratamento informático, realidade que determinou a eliminação do impresso actual e de alguns dos elementos que dificultavam o seu tratamento físico".
Enquanto o nº 1º dispunha sobre as letras, o nº 2º dispunha sobre livranças, distinguindo entre as "Tomadas por instituições bancárias" (nº 2.1) e as "Não tomadas pelas instituições bancárias" (nº 2.2 - nestes casos serão utilizados os impressos de letra referidos em 1.2.1 e 1.2.2).
Este nº 2.2 foi, porém, eliminado pela Portaria nº 545/88, de 12 de Agosto (em cujo preâmbulo se reconheceu ser desejável que a livrança normalizada fosse um documento preferencialmente de produção bancária, disponível para a clientela dos seus balcões), a qual, do mesmo passo, deu nova redacção ao nº 2º da anterior Portaria.
Finalmente, a Portaria nº 233/89, de 27 de Março, considerando não ter sido prevista a inserção da designação da entidade fabricante nos impressos de letras de emissão particular e nas livranças, determinou essa inserção (nº 1º), acrescentando o nº 2º que "Os impressos ainda existentes que não obedeçam aos requisitos referidos no número anterior poderão ser utilizados até 31 de Dezembro de 1990".
4. Do excurso efectuado conclui-se que, até à publicação das citadas Portarias, não havia em Portugal um modelo oficial de impressos para livranças (embora o nº 3 da Portaria nº 709/81, de 20 de Agosto, previsse já a existência de impressos privativos).
Aliás, como vimos, a primitiva redacção do artigo 118º do RIS estabelecia mesmo que as livranças eram passadas no papel das letras.
"Em Portugal não existem impressos próprios de livranças, pelo que se utilizam os impressos da letra, escrevendo no texto, imediatamente a seguir à palavra "letra", a expressão "aliás livrança" e assinando o subscritor no espaço reservado à assinatura do sacador" (José Augusto Gaspar e Mário Martins Adegas, "Operações Bancárias", pp.178-179).
E não só, acrescentamos nós.
Na verdade, também a fórmula verbal "pagará" ("pagarão") era riscada/apagada e substituída por "pagarei" ("pagaremos"), querendo significar que, assim, deixava de traduzir uma ordem de pagamento - letra -, para passar a incorporar uma promessa de pagamento - livrança.
Dir-se-á, ainda, que o subscritor assinava no espaço reservado à assinatura do sacador, palavra esta que era riscada.
5. Eram fundamentalmente duas as situações que vinham sendo submetidas a decisão dos tribunais.
A primeira, nunca foi de molde a provocar dissidências.
Na verdade, se as partes aditavam (entenda-se, no impresso privado para letra) a locução "aliás livrança", a seguir à palavra "letra" (porventura melhor, a seguir à expressão "por esta minha única via de letra"), entendia-se que o título satisfazia os requisitos formais, valendo como livrança (assim decidiram os acórdãos do STJ, de 18.2.86, e da Relação de Coimbra, de 27.9.88, no BMJ, nº 354-467 e nº 379-656, respectivamente; cfr., também, Oliveira Ascensão, "Direito Comercial", vol. III, 1992, p. 239).
6. As dúvidas que dividiam a doutrina e jurisprudência radicavam, antes, numa outra situação, que, embora próxima, se apresenta como substancialmente diferente daquela outra: qual seja, determinar o valor do título em cujo impresso se não riscou a palavra "pagará", substituindo-a por "pagarei" (muito embora se tenha aditado a expressão "aliás livrança", após a palavra "letra").
6.1. O acórdão da Relação de Coimbra de 1.7.86 (cfr., também, o acórdão da mesma Relação de 7.7.92, no BMJ, nº 419-837) entendeu que um tal escrito não obedece aos requisitos do formalismo cambiário.
Esta solução mereceu anotação favorável de Vasco Lobo Xavier e Maria Ângela, que puseram o acento tónico na promessa de pagamento, como requisito essencial da livrança (Revista de Direito e Economia, ano XIII, 1987, pp. 313 e ss.).
Compreende-se, com efeito, que a utilização do verbo na primeira pessoa do futuro ("pagarei") aponta ou sugere uma promessa de pagamento, enquanto a terceira pessoa ("pagará") aponta para uma ordem de pagamento.
Não obstante, Oliveira Ascensão considerou essa solução "altamente duvidosa" (loc. cit., p. 240).
6.2. Assim, não pode surpreender que outros arestos - aliás, em maioria significativa - se tenham pronunciado em sentido oposto.
Desde logo, o acórdão da Relação de Lisboa de 16.7.76, na CJ, 1973, tomo III, p. 779 (cfr., também, o citado acórdão da RC, de 27.9.88).
E a nível do Supremo Tribunal de Justiça, cumpre reconhecer que se trata da orientação dominante, como decorre dos acórdãos de 4.7.75 ( BMJ, nº 249-512), de 11.7.89 (Actualidade Jurídica, 1º, nº 1, p. 12), de 30.1.96 (BMJ, nº 453-509) - justificar-se-á sublinhar que o Conselheiro relator deste processo, como o próprio reconhece, entendeu mudar o seu pensamento sobre esta questão, já que havia intervindo como adjunto no acórdão de 29.9.93, a seguir referido, e de 5.11.97, Proc. nº 719/97, 2ª Secção, decidiram em diferente sentido, dando prevalência à vontade real das partes, em desfavor do rigor formal dos títulos de crédito.
Desta orientação afastou-se o já aludido acórdão de 29.9.93 (CJ, ano I, tomo III - 1993, pp. 34-35), no qual se considerou que a utilização, numa livrança, da expressão "pagará", torna-a ineficaz como título de crédito.
6.3. No caso em apreço, como adiante melhor se verá, não há qualquer dissensão no que concerne à vontade real das partes, que foi claramente a de constituírem uma livrança e não uma letra (significativamente, a conclusão 4. das alegações dos recorrentes começa assim: "A emissão de uma livrança"!).
No entanto, o verdadeiro problema que, nesta sede, cumpre resolver não é propriamente este, como se reconheceu e demonstrou no citado acórdão de 30.1.96: a questão surgiu e surge quando se procura saber e decidir se a sua resolução há-de ser procurada, tão-só, no âmbito do direito cambiário e do seu formalismo muito próprio, ou se se deverá, antes, dar prevalência à vontade real das partes, conforme o estipulado nos artigos 236º e 238º do Código Civil.
Esse acórdão (como os demais antes citados) optou pelo segundo termo da alternativa, considerando, nomeadamente, que nos negócios formais, se as declarações não podem valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto, esse sentido pode, todavia, valer se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio não se opuserem a essa validade (artigo 238º do CC).
Ou seja, "quando o sentido da declaração corresponde à vontade real das partes, esse sentido deve valer entre estas, mesmo nos negócios formais como os cambiários, mormente quando, como também sucede, a modificação omitida no título, porque irrelevante, já que esclarecida de outro modo, não contende com as razões determinantes da sua forma e com as suas características, de segurança e de uniformidade".
IV
As considerações que expendemos terão trazido alguma luz à temática que, em geral, se discute neste domínio.
Importa, porém, reconhecer que é outra a verdadeira questão que há que dirimir no presente recurso.
Sabido que são as conclusões do recorrente que delimitam o âmbito e objecto do recurso (artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC), percebe-se facilmente que a questão nuclear e decisiva se prende com a conclusão 4., e se reconduz, na sua essência, em saber se é válida como livrança e, portanto, como título executivo (cfr. artigo 46º, alínea c), do CPC, na anterior redacção), "a emissão de uma livrança em 20.12.91 num impresso de letra" (cfr. referida conclusão 4.; o sublinhado é de nossa autoria), em que:
- o local e data de emissão, bem como a data de vencimento, se encontram devidamente preenchidos;
- é indicada uma quantia determinada;
- está riscada a palavra "sacador" e substituída por "tomador" (no canto superior esquerdo, contendo, por baixo, o seu nome e morada - no caso, do recorrido), e por "subscritor" (ao centro, em baixo, com as assinaturas dos aqui recorrentes);
- por cima da palavra "pagará(ão)" está manuscrito "emos" (o que significa, sem discussão, a inserção de "pagaremos");
- se aditou, a seguir a "letra", a locução "aliás livrança" (cfr. documento de fls. 144).
Interessa também recordar que este documento "foi emitido para pagamento de parte do preço ainda em dívida" (alínea E) da Especificação).
1. Como é bom de ver, trata-se, aqui e agora, de questão substancialmente diversa daquela outra que suscitou a apontada divergência, nomeadamente na jurisprudência do STJ (sem embargo de se dever reconhecer que a orientação maioritária é claramente no sentido da validade da livrança).
Na verdade, no caso dos autos, como acabamos de ver, estão preenchidos todos os elementos que assinalamos, de tal modo que a questão que ora se põe se resume em saber se deve ser recusada a validade como livrança, e título executivo, a um escrito pelo simples facto de ter sido utilizado um modelo de impresso das letras.
1.1. Respondem afirmativamente os recorrentes, que invocam em abono da sua tese os acórdãos da Relação de Lisboa de 23.4.96, na CJ, ano XXI, 1996, tomo II, p. 113, e de 30.10.97, inédito, e Miguel Pupo Correia,
"Lições de Direito Comercial", 4ª, edição, p. 556.
Cumpre referir desde já que, no lugar citado destas "Lições", não se contém referência alguma a esta matéria.
Certo que, na mesma obra, mas na sua 5ª edição, 1997, escreve-se, a p. 148: "Aliás, com o mesmo objectivo de tornar inequívoca a natureza do documento como letra [e também para a livrança - nota 130], no nosso País foram aprovados modelos uniformes, de utilização obrigatória, pela Port. nº 142/88, de 4/3, que foi alterada pela Port. nº 545/87, de 12/8".
Todavia, se bem se pensa, este trecho não legitima imputar ao seu Autor o entendimento segundo o qual, a não utilização desses modelos, implica, necessariamente, que o documento não possa valer como livrança.
E esta é, como se disse, a verdadeira e única questão que aqui está em causa.
1.2. Decidiu a 1ª instância que o escrito em causa possui "todas as características que permitem qualificá-lo como livrança" (fls. 102).
Entendimento também perfilhado pelo acórdão recorrido que, a propósito, ponderou:
"o desrespeito das regras sobre o formato e modelo das letras e livranças está contido na LULL (").
"Por outras palavras, os modelos uniformes criados pelas Portarias citadas não constituem elementos essenciais da letra ou da livrança, nem o seu desrespeito acarreta as sanções dos artigos 2º e 76º da LULL.
"A admitir-se o contrário, teríamos então que as Portarias teriam criado novos requisitos essenciais das letras e livranças para além dos previstos na Lei Uniforme, o que é insustentável por se tratar de uma Convenção Internacional que vincula o Estado Português.
"No caso dos autos, o título que serve de base à execução, embora não observe o modelo imposto pelas Portarias acima citadas, contém os requisitos essenciais da livrança previstos no artigo 75º da LULL e, como tal, reveste a qualidade de título executivo".
1.3. É também este o nosso entendimento, cumprindo referir que, no essencial, são de acolher os argumentos acabados de reproduzir.
Em boa verdade, e porque decisivo é a data da emissão do título, não podemos invocar a favor da nossa posição os acórdãos do Supremo antes citados, mormente os de 30.1.96 e de 5.11.97, por se desconhecer aquela data.
No entanto, impõe-se reconhecer que as considerações neles desenvolvidas, e por nós atrás retomadas, para demonstrar que se deve conferir prevalência à vontade real das partes, em desfavor do rigor formal dos títulos de crédito, não deixam de apontar com vigor para o entendimento por nós sustentado.
Como vimos oportunamente, a criação de um modelo próprio para as livranças, e a consequente aprovação de impressos específicos, ou seja, a normalização da livrança, teve por objectivo possibilitar o respectivo tratamento informático, na constatação de que o impresso actual dificultava o seu tratamento físico (preâmbulo da Portaria nº 142/88), acrescentando o relatório da Portaria nº 545/88 que a criação de um modelo próprio se justificava pelo facto de se tratar de um documento essencialmente utilizado pelas instituições de crédito, sendo, assim, desejável que a livrança normalizada seja um documento preferencialmente de produção bancária, disponível para a clientela dos seus bancos.
Foi este, confessadamente, o objectivo que determinou a publicação das referidas Portarias.
Este, e apenas este.
Pensa-se, na verdade, que os modelos e impressos assim criados não podem ser considerados requisitos legais, essenciais, da livrança, de tal modo que a utilização dos impressos das letras, nos termos atrás explicitados, em conformidade com a prática sempre seguida, determine necessariamente a nulidade (ou ineficácia) do documento, isto é, não pode ele valer como livrança.
Tal significaria erigir esses impressos, contra o objectivo da sua criação, numa condição da própria "existência" do título enquanto tal e como tal, condição não prevista na LULL; isto é, teríamos, para além dos requisitos enunciados no artigo 75º desta Convenção, um novo requisito legal e essencial da livrança (e se bem se pensa, a aceitar-se o entendimento contrário, sempre seria de questionar da constitucionalidade das citadas normas das Portarias, por eventual violação do disposto nos artigos 8º - sabido que hoje se conclui, pacificamente, pelo princípio da primazia do direito internacional sobre o direito ordinário interno - e 112º da CRP, preceito este com virtualidade para chamar a terreiro a complexa problemática da deslegalização).
Por último, não será despiciendo apelar, neste momento, para o que antes se disse (cfr. ponto III, nº 2.), invocando o acórdão do Supremo de 1.7.89: da conjugação dos artigos 75º e 76º resulta que nem todos os requisitos são essenciais à existência da livrança - indispensável é, para além da assinatura do subscritor, dois outros requisitos, a saber, a palavra "livrança" inserta no próprio texto do título, e a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada com o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga.
Mas se assim é em relação a estes requisitos, por maioria de razão deve sê-lo no tocante à situação que nos ocupa, em que apenas não foi utilizado o impresso próprio da livrança, mas antes o impresso da letra, com todos os dizeres neste caso exigidos.
Em face do exposto, impõe-se concluir que aos recorrentes falece toda a razão, não tendo o acórdão recorrido violado qualquer norma jurídica (aliás, nenhuma foi invocada nas conclusões).
Termos em que se nega a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas a cargo dos recorrentes.
Lisboa, 3 de Dezembro de 1998.
Ferreira Ramos,
Pinto Monteiro,
Lemos Triunfante.