Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068215
Nº Convencional: JSTJ00002926
Relator: ABEL DE CAMPOS
Descritores: DESPEJO ADMNINISTRATIVO
DESISTENCIA DO PEDIDO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
REIVINDICAÇÃO
Nº do Documento: SJ197912060682152
Data do Acordão: 12/06/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N292 ANO1980 PAG320
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O "julgamento" a que se referia o n. 4 do artigo 109 do Codigo Administrativo, a efectuar nos termos do paragrafo unico do mesmo artigo (um e outro declarados inconstitucionais pela Resolução n. 14/78 do Conselho da Revolução, publicada no Diario da Republica, n. 25,
I Serie, de 30 de Janeiro de 1978) não constituia uma verdadeira decisão judicial, porque os Tribunais do contencioso administrativo eram apenas as Auditorias e o Supremo Tribunal Administrativo (artigo 797 do mesmo Codigo).
II - Assim, quando no respectivo processo se desistisse do pedido, não parece que pudesse entender-se, por aplicação do n. 1 do artigo 295 do Codigo de Processo Civil, que dai resultasse para o desistente a extinção do direito que pretendia fazer valer; todavia, supondo que tal aplicação fosse legitima, e claro que o direito que se extinguia era somente o de requerer ao Administrador do Bairro o despejo sumario previsto naquela disposição, e não o de exigir judicialmente o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertencia, de harmonia com o artigo 1311 do Codigo Civil.
III - Arguida, nesta acção de reivindicação, a excepção de desistencia do pedido, sempre teria de improceder, por falta de identidade do pedido e da causa de pedir (artigo 498 do Codigo de Processo Civil), para se não falar tambem no facto de esta acção se dirigir - no caso concreto - contra mais dois reus.
IV - Compete ao Supremo Tribunal de Justiça apreciar se os elementos de facto fixados nas instancias são ou não suficientes para se conhecer de merito; doutra forma haveria contradição logica com o poder que lhe incumbe de mandar ampliar a decisão de facto, de harmonia com o n. 3 do artigo 729 do Codigo de Processo Civil.