Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002926 | ||
| Relator: | ABEL DE CAMPOS | ||
| Descritores: | DESPEJO ADMNINISTRATIVO DESISTENCIA DO PEDIDO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA REIVINDICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197912060682152 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N292 ANO1980 PAG320 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O "julgamento" a que se referia o n. 4 do artigo 109 do Codigo Administrativo, a efectuar nos termos do paragrafo unico do mesmo artigo (um e outro declarados inconstitucionais pela Resolução n. 14/78 do Conselho da Revolução, publicada no Diario da Republica, n. 25, I Serie, de 30 de Janeiro de 1978) não constituia uma verdadeira decisão judicial, porque os Tribunais do contencioso administrativo eram apenas as Auditorias e o Supremo Tribunal Administrativo (artigo 797 do mesmo Codigo). II - Assim, quando no respectivo processo se desistisse do pedido, não parece que pudesse entender-se, por aplicação do n. 1 do artigo 295 do Codigo de Processo Civil, que dai resultasse para o desistente a extinção do direito que pretendia fazer valer; todavia, supondo que tal aplicação fosse legitima, e claro que o direito que se extinguia era somente o de requerer ao Administrador do Bairro o despejo sumario previsto naquela disposição, e não o de exigir judicialmente o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertencia, de harmonia com o artigo 1311 do Codigo Civil. III - Arguida, nesta acção de reivindicação, a excepção de desistencia do pedido, sempre teria de improceder, por falta de identidade do pedido e da causa de pedir (artigo 498 do Codigo de Processo Civil), para se não falar tambem no facto de esta acção se dirigir - no caso concreto - contra mais dois reus. IV - Compete ao Supremo Tribunal de Justiça apreciar se os elementos de facto fixados nas instancias são ou não suficientes para se conhecer de merito; doutra forma haveria contradição logica com o poder que lhe incumbe de mandar ampliar a decisão de facto, de harmonia com o n. 3 do artigo 729 do Codigo de Processo Civil. | ||