Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085358
Nº Convencional: JSTJ00024372
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
PRÉDIO CONFINANTE
Nº do Documento: SJ199406210853581
Data do Acordão: 06/21/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N438 ANO1994 PAG450 - CJSTJ 1994 ANOII TII PAG154
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 342 N2 ARTIGO 1305 ARTIGO 1379 ARTIGO 1380 N1 ARTIGO 1381 A.
DL 384/88 DE 1988/10/25 ARTIGO 18.
DL 89/90 DE 1990/03/16 ARTIGO 13 ARTIGO 18 N6 ARTIGO 22.
Sumário : I - A exclusão do direito de preferência do proprietário confinante, por se destinar o terreno vendido a algum fim que não seja a cultura, prevista na alínea a) do artigo 1381 do Código Civil, tem como factos constitutivos a intenção de se dar a esse terreno determinado destino, diverso da cultura, e ser essa afectação legalmente admissível.
II - Não é de exigir que tal afectação ocorra já na data da alienação.
III - Se o fim diverso da cultura respeitar apenas a determinada parcela do prédio vendido, afigura-se legítimo o exercício daquele direito de preferência em relação à parte restante, o que dependerá da formulação do respectivo pedido e prova dos factos pertinentes.
Decisão Texto Integral: