Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024372 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA PRÉDIO CONFINANTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199406210853581 | ||
| Data do Acordão: | 06/21/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N438 ANO1994 PAG450 - CJSTJ 1994 ANOII TII PAG154 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 342 N2 ARTIGO 1305 ARTIGO 1379 ARTIGO 1380 N1 ARTIGO 1381 A. DL 384/88 DE 1988/10/25 ARTIGO 18. DL 89/90 DE 1990/03/16 ARTIGO 13 ARTIGO 18 N6 ARTIGO 22. | ||
| Sumário : | I - A exclusão do direito de preferência do proprietário confinante, por se destinar o terreno vendido a algum fim que não seja a cultura, prevista na alínea a) do artigo 1381 do Código Civil, tem como factos constitutivos a intenção de se dar a esse terreno determinado destino, diverso da cultura, e ser essa afectação legalmente admissível. II - Não é de exigir que tal afectação ocorra já na data da alienação. III - Se o fim diverso da cultura respeitar apenas a determinada parcela do prédio vendido, afigura-se legítimo o exercício daquele direito de preferência em relação à parte restante, o que dependerá da formulação do respectivo pedido e prova dos factos pertinentes. | ||
| Decisão Texto Integral: |