Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
30/15.8TRLSB.S1-C
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: ISABEL SÃO MARCOS
Descritores: ESCUSA
IMPARCIALIDADE
Data do Acordão: 05/03/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: ESCUSA
Decisão: INDEFERIDO O PEDIDO DE ESCUSA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – SUJEITOS DO PROCESSO / JUIZ E TRIBUNAL / IMPEDIMENTOS, RECUSAS E ESCUSAS.
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Doutrina:
- Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Iº Volume, p. 322 e ss.;
- Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, 4.ª Edição actualizada, p. 131 e ss..
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 43.º, N.º 4 E 45.º, N.º 1, ALÍNEA B).
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 32.º, N.º 9.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 05-04-2000, PROCESSO N.º 156/00, IN CJAST, VIII, I, P. 244;
- DE 13-04-2005, PROCESSO N.º 1138/05;
- DE 13-04-2005, PROCESSO N.º 1138/05;
- DE 15-09-2010, PROCESSO N.º 133/10.05.YFLSB;
- DE 15-11-2012, PROCESSO N.º 947/12.1TABRG.A.S1.
Sumário :
I - Numa perspectiva subjectivista não se noticia a existência de um qualquer comportamento do requerente susceptível de inculcar a ideia, quer nos intervenientes processuais quer na comunidade em geral, sobre uma eventual falta de imparcialidade da sua parte. O simples factos de o requerente ter deduzido o presente pedido de escusa revela uma atitude escrupulosa da sua parte.
II - O mesmo se diga numa perspectiva objectiva. No que diz respeito aos contactos profissionais, a urbanidade, o respeito e a consideração são sentimentos que devem pautar o comportamento dos magistrados, sem que isso possa suscitar quaisquer suspeitas quanto à sua isenção, imparcialidade e objectividade.
III - Com referência ao conhecimento que o requerente teve acerca do alegado “contencioso” existente entre o recorrente e a recorrida, há que ter presente que tal conhecimento não é exclusivo do requerente, sendo partilhado pela generalidade dos magistrados judiciais, inclusivamente deste STJ, a quem por efeito do sorteio aleatório ou de atribuição nos termos legais, tenha cabido decidir tais processos, sem que tal se represente de molde a gerar suspeitas quanto à sua isenção e imparcialidade na prolação das correspondentes decisões.
IV - Por último, e não menos relevante, constitui o facto de a decisão que deverá ser proferida possuir natureza colegial e, como tal, demandar a intervenção do relator e de um outro juiz conselheiro adjunto.
Decisão Texto Integral:

I.

1.

O Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, Dr. AA veio requerer ao Supremo Tribunal de Justiça que o escuse de intervir no Processo n.º 30/15.8TRLSB.S1-C da 3.ª Secção Criminal do mesmo Tribunal, invocando, para tanto, o seguinte:

“1. Ao signatário foram remetidos os presentes autos de recurso penal em que é recorrente BB, Juiz Desembargador e recorrida CC, Juíza de Direito, por força do despacho de 11/4/2018 do Senhor Conselheiro Relator DD, ao abrigo dos artºs 46.º do CPP e 125.º, n.º 2 e 126.º, n.º 1 do CPC, aplicáveis por força do art.º 4.º do CPP.

No processo n.º 27/16.0YGLSB (única instância) que teve na base uma queixa-crime deduzida por CC e por EE, ambos Juízes de Direito, contra «Dr. BB, a exercer funções no Tribunal da Relação do Porto» e «Ex.ª Sr.ª Advogada Dr.ª FF, com escritório em Lisboa...» por factos integrantes «em co-autoria, sob a forma consumada e em concurso real, um crime de difamação agravada e um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelos artigos 180.º, n.º 1, 183.º, n.º 1, al. b), 365.º, n.º 1, do Código Penal» o requerente pediu escusa através de peça processual datada de 2/11/2017.

Tal pedido foi deferido através do Ac. STJ de 8/11/2017, relatado pelo Sr. Cons. Raul Borges.

2. Dado que se mantêm integralmente as razões pelas quais pediu então escusa naqueles autos (Proc. 27/16.0YGLSB), o signatário, AA, Juiz Conselheiro desta ....ª secção do STJ, vem renovar o seu pedido de escusa, dando por reproduzidas tais razões.

Junta cópias do mencionado requerimento de escusa, bem como do cit. Ac. STJ de 08/11/2017, com as quais formará um apenso, que remeterá à distribuição.

2.

No requerimento apresentado no aludido Processo n.º 27/16.0YGLSB referiu, na oportunidade, o ora requerente o seguinte:

1. Os presentes autos foram despoletados por uma queixa-crime deduzida por CC e por EE, ambos Juízes de Direito, contra «Dr. BB, a exercer funções no Tribunal da Relação do Porto» e «Exma. Sr.ª Advogada Dr.ª FF, com escritório em Lisboa...» por factos integrantes «em co-autoria, sob a forma consumada e em concurso real, um crime de difamação agravada e um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelos artigos 180.º, n.º 1, 183.º, n.º 1, al. b), 365.º, n.º 1, do Código Penal.»

2. O signatário já se cruzou, profissionalmente, duas vezes com o aqui denunciado Dr. BB.

A primeira vez, como Procurador da República no Círculo Judicial de ..., onde exerceu funções desde Setembro de 1993 até Julho de 2001, e onde conheceu o denunciado, que era então o Juiz de Círculo de ....

Era o signatário que assegurava todo o serviço do Tribunal de Círculo, incluindo os julgamentos.

Tal relacionamento profissional com o Sr. Dr. BB terminou na altura em que o mesmo foi promovido a Juiz Desembargador, em finais da década de 1990 e, consequentemente, deixou o Círculo de ....

A segunda vez, na Relação de ..., onde o denunciado foi Juiz Desembargador em período que se situa na primeira metade da década de 2000 (a Relação de ... começou a laborar em Abril de 2002) e o signatário Procurador-Geral Adjunto (entre Setembro 2002 e 2017).

O trajecto entre Vila Real, onde o depoente tinha residência, e Guimarães, onde ambos trabalhavam, durante aquele período era feito pelos dois numa só viatura.

Durantes estes dois períodos, que se estenderam ao longo de vários anos, estabeleceram-se, naturalmente, relações pessoais de proximidade e de amizade entre o denunciado e o signatário.

3. O signatário, por força das suas funções profissionais (Coordenador do Ministério Público da Relação de ... desde Março de 2010 até 2017), teve conhecimento do contencioso entre o denunciado e a queixosa Dr.ª CC, por força do qual corriam vários processos naquela Relação (v. g., Proc. 114/12.4TRPRT, em que é denunciante o Dr. BB e denunciados a Dr.ª CC e seu marido o Dr. GG; Proc. 5/13.1TRGMR, em que é denunciante o Dr. BB e denunciada a Dr.ª CC).

O referido contencioso está na base de recíprocos e diversos processos de índole criminal e disciplinar.

Também em virtude das relações pessoais e de amizade com o Dr. BB, o signatário já foi ouvido como testemunha em processos cuja matéria fáctica está directamente relacionada com a dos presentes autos, que é um desenvolvimento do mencionado contencioso:

Foi indicado, pelo arguido Dr. BB, e ouvido como testemunha nos seguintes processos:

- Proc. 284/12.1TABGC-02 do DIAP de Lisboa (queixoso Dr. BB e denunciados HH e Dr. GG);

- Proc. 5/13.1TRGMR (v. art.º 109.º da Participação), no âmbito do pedido cível onde é referenciada matéria atinente aos proc. 593/11.7PBBGC (mencionado no art.º 85.º da participação que está na base dos presente processo e no art.º 88.º da acusação particular), proc. disc. 269/11 (v. art.º 42.º da participação que está na base dos presente processo e art.º 45.º da acusação particular), proc. 114/12.4TRPRT (v. art.º 112.º da participação);

- No Proc. Disciplinar instruído pelo Senhor Conselheiro II (proc. 85/2012, em que era arguido o Dr. BB; v. artigo 54.º da participação que está na base dos presente processo e art.º 58.º da acusação particular), ouvido no dia 18/5/2012 (6.ª feira), por aquele Conselheiro, no Tribunal da Relação de ....

Este aspecto está muito próximo do impedimento que a lei consagra na alínea d), do n.º 1 do art.º 39.º do CPP.

Quer do ponto de vista subjectivo (relação de amizade), quer do ponto de vista objectivo (intervenção como testemunha em processos cuja matéria está relacionada com a dos presentes autos), a intervenção do signatário é susceptível de ser considerada suspeita e de levantar dúvidas sérias e graves sobre a sua imparcialidade (cfr. n.º 1 do art.º 43.º do CPP), sendo fundamento de escusa nos termos do n.º 4 do mesmo normativo.

4. Pelo exposto, peço à secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça (art.º 45.º, n.º 1, alínea b) do CPP), que me escuse de intervir nos presentes autos.

Envie este pedido de escusa à distribuição das secções criminais deste Supremo Tribunal, instruído com certidões da participação (fls. 2-54); da acusação particular (fls. 173-210) e do requerimento de abertura de instrução (fls. 215 -221) .

3.

Como referido, para além da cópia deste pedido de escusa, o requerente juntou também cópia do referenciado acórdão de 08.11.2017 que, proferido no Processo n.º 27/16.0YGLSB da 3.ª Secção, deferiu a peticionada escusa.

3.

Os autos, que foram a “vistos”, vêm ora à conferência.

***

II.

II.1.

1.

Os factos que importa ter em conta são os relatados pelo requerente e que, por terem sido aqui já reproduzidos, abstemo-nos de referir.

2.

Nos termos do disposto no artigo 45.º, número 1, alínea b), do Código de Processo Penal, o pedido de escusa é apresentado, juntamente com os elementos que o fundamentam, perante a secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, tratando-se de juiz a ele pertencente, decidindo aquela sem participação do visado.

3.

 O requerente apresentou o pedido em tempo e a decisão do mesmo é, pois, da competência do Supremo Tribunal de Justiça.

4.

Como se viu, constitui fundamento do presente pedido de escusa formulado pelo Juiz Conselheiro AA as invocadas relações de contacto profissional e bem assim pessoais de proximidade e também de amizade existentes entre a sua pessoa, a quem foi atribuído, nos termos do artigo 46.º, do Código de Processo Penal e por impedimento do Juiz Conselheiro DD a quem coube em sorteio, o indicado Processo n.º 30/15.8TRLSB.S1-C, e BB, Juiz Desembargador que, nos mesmos autos, é recorrente, sendo recorrida CC, Juiz de Direito.

Posto isto, vejamos, então, se as razões invocadas pelo requerente justificam o seu afastamento do processo.

II.2.

1.

A Constituição da República Portuguesa, ao estabelecer no número 9 do artigo 32º, que nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior, consagrou, como uma das garantias do processo penal, o princípio do juiz natural que, tendo por escopo proibir a designação arbitrária de um juiz ou de um tribunal para decidir um caso sujeito a juízo, tem em vista assegurar que a decisão a proferir seja imparcial e isenta.

Disto decorre, então, que o juiz que há-de intervir num determinado processo penal será aquele que resultar da aplicação das normas de carácter geral e abstracto, previstas nas leis processuais e de organização judiciária, relativas à repartição de competências entre os vários tribunais e bem assim à composição destes.

Princípio do juiz natural com que, no dizer do Professor Figueiredo Dias[1], se visa «…sancionar, de forma expressa, o direito fundamental dos cidadãos a que uma causa seja julgada por um tribunal previsto como competente por lei anterior, e não ad hoc ou tido como competente».

Do que vem de ver-se, resulta então que a subtracção de um processo criminal ao juiz a quem foi distribuído, por via de sorteio aleatório, realizado através de aplicação informática e em moldes pré-determinados na lei, só pode ocorrer em situações excepcionais, designadamente quando, como se disse no acórdão deste Supremo Tribunal de 05.04.2000, prolatado no Processo n.º 156/00, 3.ª Secção[2], se verifiquem circunstâncias muito rígidas e bem definidas, tidas por sérias, graves e irrefutavelmente denunciadoras de que o juiz natural deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção.

Imparcialidade que, como anota Paulo Pinto de Albuquerque[3], vem sendo objecto de profunda reflexão por parte do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que entende dever ser apreciada numa dupla perspectiva: i) subjectiva, destinada à determinação da convicção pessoal de certo juiz em determinada ocasião; ii) objectiva, com vista a apurar se o juiz em causa oferece suficientes garantias para repelir e excluir, a tal propósito, quaisquer dúvidas aceitáveis[4].

De outro modo, importa ter presente que, de acordo com o estatuído no número 4 do artigo 43.º do Código de Processo Penal, o juiz pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir no processo quando correr o risco da sua intervenção ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

Assim, para que o juiz natural possa ser escusado de intervir no processo que lhe coube em resultado de sorteio aleatório ou de atribuição nos termos legais, é indispensável: i) que a sua intervenção no processo corra o risco de ser considerada suspeita; ii) que se verifique motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

Sendo certo que (como se afirmou no já citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.04.2005, prolatado no Processo n.º 1138/05) a gravidade e a seriedade do motivo adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz hão-de revelar-se de modo prospectivo e externo, de sorte que a um homem médio, colocado na posição do destinatário da decisão, possam razoavelmente suscitar-se dúvidas ou apreensões quanto à existência de algum prejuízo ou preconceito do juiz sobre a matéria da causa ou sobre a posição do destinatário da decisão.

2.

Feitas estas considerações e revertendo ao caso em apreciação, constata-se que, na opinião do requerente [que, como visto, remeteu para as razões aduzidas em anterior pedido de escusa, objecto de deferimento por acórdão de 08.11.2017 deste Supremo Tribunal], os motivos sérios e graves adequados a gerar suspeitas quanto à sua imparcialidade na decisão do mencionado Recurso Penal n.º 30/15.8TRLSB.S1-C, interposto pelo assistente BB, da decisão de não pronúncia da arguida CC, prendem-se, em suma:

A – Com os contactos profissionais que manteve com o recorrente, primeiro durante cerca de seis anos e enquanto aquele exercia funções de Juiz de Círculo de ... e o requerente desempenhava as funções de Procurador da República e, depois disso, durante cerca de três anos, na Relação de Guimarães, onde o recorrente era Juiz Desembargador e o requerente Procurador-Geral-Adjunto;

B – Com as deslocações que, entre ... e o Tribunal da Relação de ..., ambos faziam, usando uma só viatura;

C- Com as relações de proximidade e amizade que, ao longo daqueles lapsos de tempo, se estabeleceram entre ambos;

D – Com o conhecimento que, enquanto Coordenador do Ministério Público na Relação de ... (funções que exerceu entre Março de 2010 e 2017), teve do “contencioso” que, existente entre o recorrente e a recorrida, deu azo à instauração de vários e recíprocos processos que corriam termos por aquele Tribunal, designadamente os Processo n.º 114/12.4TRPRT, n.º 5/13.1TRGMR;

E – Com a audição do requerente como testemunha naquele Processo n.º 5/13.1TRGMR e no Processo n.º 284/12.1TABGC-02 do DIAP de Lisboa, e ainda no Processo Disciplinar n.º 85/2012.

Condicionalismo que, como refere o requerente, no deduzido pedido de escusa para intervir no Processo n.º 27/16.0YGLSB da 3.ª Secção (Única Instância) e para que remete o presente pedido de escusa para intervir no Processo n.º 30/15.8TRLSB.S1-C (Recurso Penal), “está muito próximo do impedimento que a lei consigna na alínea d) do n.º 1 do art.º 39.º do CPP”.

Posto isto, vejamos então se as razões, por remissão, invocadas pelo requerente são de molde a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade caso venha a ter intervenção no aludido Processo n.º 30/15.8TRLSB.S1-C.

3.

Importa, desde já, salientar que, numa perspectiva subjectiva, não se noticia a existência de um qualquer comportamento do requerente susceptível de inculcar a ideia, quer nos intervenientes processuais quer na comunidade em geral, sobre uma eventual falta de imparcialidade da sua parte. Antes, o simples facto de o requerente ter deduzido o presente pedido de escusa revela, isso sim, uma atitude escrupulosa da sua parte.

Sendo que, numa perspectiva objectiva, julga-se que os motivos invocados pelo requerente para ser escusado de intervir no indicado Processo n.º 30/15.8TRLSB.S1-C também não se representam de molde a gerar o risco de a sua actuação ser considerada suspeita.

E isto porque, com respeito aos contactos profissionais, às deslocações entre ... e o Tribunal de ..., às relações de proximidade que na sequência dos dois períodos de tempo em que, por via da respectiva profissão, privaram, há que convir que a urbanidade, o respeito e a consideração, que salutarmente deverão pautar o comportamento dos magistrados, tendem, como é natural, a gerar sentimentos de empatia mais ou menos profundos entre os mesmos, sem que isso possa suscitar quaisquer suspeitas quanto à sua isenção, imparcialidade, e objectividade, quer aos destinatários da decisão quer à comunidade em geral. Como, aliás, não consta que tal tivesse acontecido em relação ao requerente e ao recorrente durante o tempo em que, como magistrado do Ministério Público o primeiro e como magistrado judicial o segundo, se relacionaram.

E depois porque, com referência ao conhecimento que o requerente, enquanto Coordenador do Ministério Público, teve acerca do alegado “contencioso” existente entre o recorrente e a recorrida e que deu azo à instauração de vários e recíprocos processos que correm termos, não tão-só no Tribunal da Relação de ... mas também na Relação de ... e até no Supremo Tribunal de Justiça, há que ter presente que tal conhecimento não é exclusivo do requerente. Antes, é partilhado pela generalidade dos magistrados judiciais, inclusivamente deste Tribunal, a quem, por efeito de sorteio aleatório ou de atribuição nos termos legais, tenha cabido decidir tais processos, sem que tal se represente de molde gerar suspeitas quanto à sua isenção e imparcialidade na prolação das correspondentes decisões.

Para além de que tais relações de proximidade e amizade, forjadas pelo contacto profissional que o requerente manteve com o recorrente, o Juiz Desembargador BB, reportam-se ao passado, não havendo notícia (pelo menos, o requerente não o diz) que persistam na actualidade.

De outro modo, no que concerne ao alegado facto de o requerente ter sido ouvido, na qualidade de testemunha em alguns processos, designadamente no Processo n.º 5/13.1TRGMR, cabe não perder de vista que a menção que o recorrente faz ao dito processo, na queixa que apresentou contra a recorrida e que deu causa à instauração do Processo n.º 30/15.8TRLSB.S1-C, é meramente lateral. E isto porque com ela se limita o recorrente a afirmar que a recorrida sabia que o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão tirado no mesmo Processo n.º 5/13.1TRGMR, determinou a sua pronúncia por em anterior depoimento ter emitido juízos de valor ofensivos da honra e consideração que lhe são devidas.

Acresce que objecto da queixa apresentada no Processo n.º 30/15.8TRLSB.S1-C pelo recorrente BB contra CC são apenas as declarações por esta prestadas nos dias 27.01.2015 e 20.02.2015 na acção cível n.º 704/123.5.

Por último e não menos relevante constitui o facto de, no citado Processo n.º 30/15.8TRLSB.S1-C, distribuído na espécie “Recurso Penal”, a decisão que nele deverá ser proferida possui natureza colegial e, como tal, demandará a intervenção do relator e de um outro juiz conselheiro adjunto.

4.

Daí que, num contexto como o presente, não se configure provável, e muito menos previsível, a verificação de uma situação futura susceptível de gerar desconfiança quanto à imparcialidade e isenção do Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, Dr. AA, com respeito ao qual, só por manifesta má-fé, alguém seria levado a suspeitar da possibilidade de ser influenciado na decisão que, de natureza colegial, há-de vir a recair sobre o recurso em causa.

Não se divisando, pois, motivo para afastar o “juiz natural”, impõe-se indeferir o requerido pedido de escusa.

***

III. Decisão

Termos em que acordam no Supremo Tribunal de Justiça em indeferir o pedido de escusa, formulado pelo Juiz Conselheiro Dr. AA, para intervir no Processo n.º 30/15.8TRLSB.S1-C, da 3.ª Secção do mesmo Tribunal.

Sem custas.

Lisboa, 3 de Maio de 2018

Os Juízes Conselheiros

Isabel São Marcos (Relator)

Helena Moniz

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[1] Direito Processual Penal, Iº volume, página 322 e seguintes.
[2] Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, VIII, 1, página 244.
[3] Comentário ao Código de Processo Penal, 4ª edição actualizada, página 131 e seguintes.
[4] De conferir os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13.04.2005, Processo n.º 1138/05, 3.ª Secção; de 15.09.2010, Processo n.º 133/10.05.YFLSB, e de 15.11.2012, Processo n.º 947/12.1TABRG.A.S1, ambos da 5.ª Secção.