Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006611 | ||
| Relator: | J. SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE CONHECIMENTO OFICIOSO RECURSO NULIDADE DE ACORDÃO DECISÃO JUDICIAL CASO JULGADO DOMINIO PUBLICO | ||
| Nº do Documento: | SJ196906110627421 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/1969 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N188 ANO1969 PAG112 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A ilegitimidade do autor pode ser deduzida pelo reu de forma implicita; alias e questão de que pode e deve conhecer-se oficiosamente. II - Não incorre, assim, na nulidade prevista nos artigos 668-I, alinea d), e 716-I, do Codigo de Processo Civil, o acordão da Relação que conhece da ilegitimidade do autor, ainda que tal excepção não tenha sido expressamente invocada pelo reu, para mais tendo sido conhecida oficiosamente na primeira instancia, cuja decisão, nessa parte, não foi posta em causa no recurso para a mesma Relação. III - Não tendo os autores outorgado num contrato celebrado entre o Estado e outro, pelo qual o mesmo Estado teria cedido a este o leito de uma vala, nem sendo sucessores a titulo universal ou particular do pretenso adquirente, e manifesta a sua ilegitimidade para pedirem a entrega desse leito, sem necessidade de tomar posição na questão de saber se a relação material controvertida e a invocada ou a realmente existente. IV - As decisões judiciais, salvo casos muito especiais, não se destinam a definir doutrina juridica, mas a resolver casos concretos de conflitos de interesses, a formar "caso julgado". V - Tendo-se decidido, com transito em julgado, que determinados terrenos situados em aguas fluviais, pertencem ao dominio publico do Estado na parte que as aguas cobrem no fluxo resultante da maxima preia-mar de aguas vivas não influenciada pelas cheias, que nunca se verificou a desafectação nem era de invocar a acessão, procede a excepção de caso julgado quando, em nova acção, havendo identidade de sujeitos e sendo a mesma a causa de pedir, se pretende obter sentença que declare os ditos terrenos propriedade particular dos autores. | ||