Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002076
Nº Convencional: JSTJ00025923
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
SEGURANÇA NO EMPREGO
DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS TRABALHADORES
AUDIÊNCIA DO ARGUIDO
NULIDADE ABSOLUTA
PRINCÍPIO DA DEFESA
CONTRADITÓRIO
NULIDADE DO DESPEDIMENTO
TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
DESPEDIMENTO
JUSTA CAUSA
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
Nº do Documento: SJ198905240020764
Data do Acordão: 05/24/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: G CANOTILHO E V MOREIRA CRP ANOTADA 1984 VOLI PAG291. J LEITE CESSAÇÃO DO CONTRAT TRAB PAG170. M FERNANDES 1987 VOLI PAG286.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND.
DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O processo disciplinar constitui um pressuposto formal de validade do despedimento com justa causa, sob pena de nulidade deste.
II - O processo disciplinar, na medida em que pode eclodir no despedimento do trabalhador, põe em causa o direito fundamental de segurança no emprego estabelecido pelo artigo 53 da Constituição da República, inscrito nos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores.
III - A Lei dos Despedimentos - Decreto-Lei 372-A/75, de
16 de Julho, na mira de tutela subjectiva desse direito fundamnetal, estabeleceu a necessidade desse processo a instaurar pela entidade patronal ao trabalhador.
IV - O princípio básico e fundamental que domina o processo disciplinar é o da audiência do arguido, cuja falta constitui uma nulidade insanável.
V - Atenta a natureza do direito fundamental de segurança no emprego, o processo disciplinar ter-se-á necessariamente de submeter aos princípios da defesa e do contraditório, com o escopo de se conferir ao trabalhador adequada protecção desse direito.
VI - Pelo princípio do contraditório, impõe-se à entidade patronal que ouça as razões invocadas pelo trabalhador e desenvolva todas as actividades que as mesmas suscitem, designadamente, inquirindo as testemunhas que forem indicadas.
VII - A violação dos princípios da defesa e do contraditório importa a nulidade insuprível do processo disciplinar e a consequente nulidade do despedimento.
VIII - Considerando que a prestação de trabalho extraordinário envolve um maior encargo económico para a entidade patronal, face ao Decreto-Lei 409/71, de 21 de Setembro, conclui-se que não se pode entregar à iniciativa do trabalhador a prestação desse trabalho extraordinário, cabendo tal iniciativa somente àquela entidade.