Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025923 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR SEGURANÇA NO EMPREGO DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS TRABALHADORES AUDIÊNCIA DO ARGUIDO NULIDADE ABSOLUTA PRINCÍPIO DA DEFESA CONTRADITÓRIO NULIDADE DO DESPEDIMENTO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO DESPEDIMENTO JUSTA CAUSA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA | ||
| Nº do Documento: | SJ198905240020764 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | G CANOTILHO E V MOREIRA CRP ANOTADA 1984 VOLI PAG291. J LEITE CESSAÇÃO DO CONTRAT TRAB PAG170. M FERNANDES 1987 VOLI PAG286. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O processo disciplinar constitui um pressuposto formal de validade do despedimento com justa causa, sob pena de nulidade deste. II - O processo disciplinar, na medida em que pode eclodir no despedimento do trabalhador, põe em causa o direito fundamental de segurança no emprego estabelecido pelo artigo 53 da Constituição da República, inscrito nos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores. III - A Lei dos Despedimentos - Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho, na mira de tutela subjectiva desse direito fundamnetal, estabeleceu a necessidade desse processo a instaurar pela entidade patronal ao trabalhador. IV - O princípio básico e fundamental que domina o processo disciplinar é o da audiência do arguido, cuja falta constitui uma nulidade insanável. V - Atenta a natureza do direito fundamental de segurança no emprego, o processo disciplinar ter-se-á necessariamente de submeter aos princípios da defesa e do contraditório, com o escopo de se conferir ao trabalhador adequada protecção desse direito. VI - Pelo princípio do contraditório, impõe-se à entidade patronal que ouça as razões invocadas pelo trabalhador e desenvolva todas as actividades que as mesmas suscitem, designadamente, inquirindo as testemunhas que forem indicadas. VII - A violação dos princípios da defesa e do contraditório importa a nulidade insuprível do processo disciplinar e a consequente nulidade do despedimento. VIII - Considerando que a prestação de trabalho extraordinário envolve um maior encargo económico para a entidade patronal, face ao Decreto-Lei 409/71, de 21 de Setembro, conclui-se que não se pode entregar à iniciativa do trabalhador a prestação desse trabalho extraordinário, cabendo tal iniciativa somente àquela entidade. | ||