Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00024458 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | ROL DE TESTEMUNHAS PRAZO JUSTO IMPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199405050852492 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 894 | ||
| Data: | 09/23/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Não se considera justo impedimento para apresentação do rol das testemunhas em acção de divórcio, a doença do filho da advogada da Ré, com tratamentos diários em clínica médica, pois além de o acto poder ser praticado pelo colega, também com procuração, o prazo para entrega desse rol terminou depois de terem cessado esses tratamentos. | ||