Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS FALÊNCIA HIPOTECA LEGAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200701090042366 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | Face ao disposto no art.º 152º do C.P.E.R.E.F., na redacção dada pelo Dec. - Lei n.º 315/98, de 20/10, com a declaração de falência extinguiam-se de imediato os privilégios creditórios que garantiam créditos do Estado, das autarquias locais e das instituições da segurança social, mas não a hipoteca legal que garantisse créditos dessas entidades, uma vez que aquele dispositivo era insusceptível, quer de aplicação analógica, quer de interpretação extensiva, a tal hipoteca. * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por sentença de 13.7.02, transitada em julgado, foi declarada a falência de «Empresa-A», com sede em .., Águeda. Em 13.10.05 foi proferida no respectivo apenso, iniciado em 23/7/02, sentença de graduação de créditos, que considerou reconhecidos os créditos reclamados e procedeu à sua graduação sobre a massa falida, e no que ora importa, pela forma seguinte: Pelo produto da venda do bem imóvel: Em 1º lugar - créditos reclamados pelos trabalhadores, relativos a férias, subsídios de férias, proporcionais de Natal e compensação por cessação do contrato de trabalho e juros, em paridade e proporcionalmente; Em 2º lugar - O crédito reclamado pelo «Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social - Delegação de Aveiro» até ao montante garantido por hipoteca de 189.941,37 €; Em 3º lugar - Os restantes créditos, incluindo o crédito reclamado pelo referido «Instituto de Gestão Financeira» na parte que excede 189.941,37 €, em paridade e proporcionalmente. Inconformado com esta sentença, apelou o reclamante «Empresa-B», titular de um dos créditos graduados em terceiro lugar, sustentando essencialmente que com a declaração da falência, face ao disposto no art.º 152º do C.P.E.R.E.F., se extinguiu a hipoteca legal que incidia sobre o imóvel apreendido, destinada a garantir o crédito reclamado pelo «Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social» até ao montante de 189.941,37 €, crédito esse que, tendo sido graduado em segundo lugar, deve ser graduado como comum. A Relação proferiu acórdão que negou provimento à apelação e confirmou a sentença ali recorrida. É deste acórdão que vem interposta a presente revista, de novo pelo Empresa-B, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª - O crédito do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social até ao montante de 189.941,37 euros, garantido por hipoteca legal, foi graduado em segundo lugar, ou seja, antes dos restantes créditos comuns, pelo facto de o acórdão recorrido ter entendido que o disposto no art.º 152º do C.P.E.R.E.F. só abrange a extinção dos privilégios creditórios nele referidos e não as hipotecas legais que garantam créditos do Estado, das autarquias locais ou das instituições de segurança social; 2ª - Nos termos do art.º 152º do Cód. P.E.R.E.F., os privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social extinguem-se com a declaração de falência, passando os respectivos créditos a ser exigíveis como créditos comuns, com excepção dos que se constituíram no decurso do processo de recuperação de empresa ou de falência; 3ª - Grande parte da nossa doutrina e da nossa jurisprudência, socorrendo-se do elemento teleológico subjacente ao citado art.º 152º do C.P.E.R.E.F., entende que a hipoteca legal se encontra abrangida pela extinção prevista naquele normativo legal; 4ª - Há uma evidente identidade de razão entre o regime expressamente consagrado para os privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais, e das instituições de segurança social, e o da hipoteca legal; 5ª - Não considerar abrangida pelo disposto no art.º 152º do C.P.E.R.E.F. a hipoteca legal acabaria por frustrar a intenção legislativa que esteve na base da consagração da disciplina contida no citado normativo legal; 6ª - Com a declaração de falência extinguiu-se a hipoteca legal que incidia sobre o imóvel referido, destinada a garantir o crédito reclamado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social - Delegação de Aveiro, até ao montante de 189.941,37 euros; 7ª - A extinção dos privilégios creditórios operada pelo citado art.º 152º do C.P.E.R.E.F. abarca também as hipotecas legais, fazendo-se assim uma interpretação extensiva daquele preceito legal; 8ª - O crédito reclamado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social - Delegação de Aveiro, até ao montante de 189.941,37 euros, garantido por hipoteca legal, deve ser graduado como crédito comum, em paridade e proporcionalmente com os restantes créditos comuns, não devendo, por isso, ser graduado entes destes; 9ª - O acórdão recorrido violou, assim, o art.º 152º do C.P.E.R.E.F. Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido e a graduação daquele crédito reclamado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social - Delegação de Aveiro até ao montante de 189.941,37 euros, garantido por hipoteca legal, como crédito comum, em paridade e proporcionalmente com os restantes créditos comuns. Não houve contra alegações. Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que os factos assentes são os acima relatados, consistentes, em resumo, em que o mencionado crédito, até ao montante de 189.941,37 euros, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social - Delegação de Aveiro, foi pela sentença da 1ª instância, confirmada pelo acórdão recorrido, graduado em segundo lugar pelo produto do imóvel apreendido, depois dos créditos dos trabalhadores e antes dos créditos comuns, - entre estes o do recorrente -, com base em hipoteca legal de que beneficiava, apesar de já ter sido declarada, por sentença transitada em julgado, a falência da respectiva devedora, Empresa-A. A única questão suscitada nas conclusões das alegações do recorrente é a de saber se a extinção dos privilégios creditórios consagrada no art.º 152º do C.P.E.R.E.F., com a redacção dada pelo Dec. - Lei n.º 315/98, de 20/10, - e aplicável na situação presente face ao disposto nos art.ºs 12º, n.º 1, e 13º, do Dec. - Lei n.º 53/04, de 18/3 -, como consequência da declaração de falência do devedor, é extensível à hipoteca legal, nomeadamente à concedida às instituições de segurança social nos termos do art.º 12º do Dec. - Lei n.º 103/80, de 9/5, seja por via de interpretação extensiva, seja por via de aplicação analógica. A sentença da 1ª instância, confirmada pelo acórdão recorrido, graduou, com efeito, pelo produto da venda do bem imóvel, o crédito do recorrente em terceiro lugar a par dos demais comuns, e o da recorrida «Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social» em segundo lugar, por ter entendido, na esteira de jurisprudência aí citada, que, nos termos do disposto do art.º 152º do C.P.E.R.E.F., com a declaração de falência se extinguem apenas os privilégios creditórios das instituições de segurança social (para além do Estado e autarquias locais), e já não as hipotecas legais que garantam créditos dessas entidades. A recorrente defende que o montante do crédito daquela instituição social garantido por hipoteca legal deve ser graduado como crédito comum, fazendo uma interpretação extensiva do apontado normativo no sentido de que a extinção aí prevista se estende às hipotecas legais a favor das entidades aí referidas. Ora, entende-se que a razão está do lado das decisões das instâncias. O citado art.º 152º do C.P.E.R.E.F. de 1993 (na redacção introduzida pelo D.L. n.º 315/98, de 20.10, aplicável ao caso) veio dispor que "Com a declaração de falência extinguem-se imediatamente, passando os respectivos créditos a ser exigidos como créditos comuns, os privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social, excepto os que se constituírem no decurso do processo de recuperação da empresa ou de falência". E, perante a argumentação desenvolvida no acórdão recorrido, que fez pormenorizada análise dos factos e correcta e adequada interpretação e aplicação dos preceitos legais a eles respeitantes, entende-se ser de concordar inteiramente com este, quer no que se refere ao nele decidido, quer no que respeita aos respectivos fundamentos, a que se adere e para que se remete ao abrigo do disposto nos art.ºs 726º e 713º, n.º 5, do Cód. Proc. Civil. Com efeito, como nele se refere, conforme resulta do n.º 6 do preâmbulo do D.L. n.º 132/93, de 23.4 (que aprovou o C.P.E.R.E.F., aqui aplicável), pretendeu-se com esse preceito inovador um novo tratamento aos titulares dos créditos privilegiados, que, como a declaração de falência nenhum prejuízo causava, quer à titularidade teórica, quer à consistência prática, dos seus direitos, não se sentiam grandemente motivados, nas deliberações da assembleia de credores, em promover a recuperação económica da empresa devedora; e também aos credores comuns, que, sabendo de antemão que o património do falido não dava, as mais das vezes, para solver os créditos do Estado e da chamada segurança social, munidos de privilégios, a breve trecho se desinteressavam da sorte das operações. Segundo refere, e bem, o acórdão recorrido, há quem entenda que a disposição do art.º 152º se deve estender, para salvaguarda do seu efeito útil, à hipoteca legal, que deve, assim, face à declaração de falência, considerar-se extinta. Também se vem defendendo que, não abrangendo o art.º 152º outras garantias que não os privilégios creditórios, não há que aplicar o regime por ele estabelecido às hipotecas legais constituídas a favor das entidades aí mencionadas, aplicando-se a elas o regime legal e geral. Esta é, de momento, a orientação prevalecente no S.T.J., de que não se vê razão para divergir. Com efeito, o legislador foi bem claro ao referir-se exclusivamente aos "privilégios creditórios". Se pretendesse extinguir também, em consequência da declaração de falência, as hipotecas legais de que beneficiam as entidades a que se reporta o dito normativo, tê-lo-ia escrito, não podendo assim dizer-se que tenha havido da sua parte omissão nem esquecimento. O legislador sabe distinguir perfeitamente essas duas garantias reais das obrigações, pelo que se tem de entender que, se não incluiu naquele dispositivo as hipotecas legais, foi, conscientemente, porque não o quis fazer, uma vez que, considerando ele próprio "revolucionária", como refere no dito n.º 6 do aludido preâmbulo, a medida de extinção dos privilégios creditórios, há-de ter preferido a consagração da mesma de forma restrita e excepcional, não a estendendo a outras garantias reais. E, como é óbvio, não cabe ao julgador substituir-se-lhe, tanto mais que não nos encontramos perante uma lacuna da lei: as hipotecas legais têm a sua regulamentação legal própria, e extinguem-se nos termos determinados no Código Civil. Na verdade, embora próximas - ambas são concedidas em atenção à causa do crédito -, são distintas as garantias reais consistentes no "privilégio creditório" e na hipoteca. Aquele é, segundo o art.º 733º do Cód. Civil, a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores de serem pagos, independentemente de registo, de preferência a outros. Nos termos do art.º 686º, n.º 1, do mesmo diploma, a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo. Ao contrário da hipoteca, o privilégio creditório não carece de ser registado. Enquanto aquela recai apenas em coisas imóveis ou equiparadas, este pode incidir tanto sobre valores imóveis como móveis. Uma outra diferença sensível é que o privilégio creditório é em princípio garantia mais forte do que a hipoteca, pois, havendo concurso entre credores, os privilégios imobiliários preferem à hipoteca, assim como preferem à consignação de rendimentos e ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores. Parece, pois, que o legislador se limitou à extinção do "privilégio creditório"- garantia em princípio mais forte - ao não incluir a hipoteca legal na norma do art.º 152º, norma esta de natureza excepcional, e assim inaplicável, por analogia, ás hipotecas legais atribuídas como garantia de créditos das entidades nela referidas (art.º 11º do C.C.), aliás não objecto de qualquer lacuna da lei, não havendo por outro lado, pelos motivos expostos, fundamento bastante para se proceder a uma interpretação extensiva da mesma no sentido da inclusão, nela, de uma garantia real que o legislador não mostrou claramente pretender. Isto, tanto mais que o art.º 9º, n.º 2, do Cód. Civil, não permite que, no caso, se proceda a uma tal forma de interpretação, pois esta depende da existência de um mínimo de correspondência verbal entre o pensamento legislativo e a letra da lei, e nos termos literais do dito art.º 152º nada existe que aluda às hipotecas legais ou com elas se relacione literalmente, nem sequer de forma imperfeita. Aliás, como bem se nota no acórdão recorrido chamando a atenção para o dito n.º 6 do aludido preâmbulo, nem se compreenderia que o legislador, depois de uma época em que se abusou de concessão de privilégios creditórios, sobretudo na área da segurança social, optasse por uma solução exagerada de sentido oposto, extinguindo não só aqueles privilégios mas também as garantias hipotecárias conferidas ás entidades aludidas no normativo em causa, colocando-as agora em situação claramente desvantajosa relativamente aos demais credores hipotecários. Assim, bem se compreende a extinção, por força da declaração de falência, apenas dos privilégios creditórios, pois o legislador há-de ter tido em mente que são diferentes os regimes do privilégio creditório, que é uma perigosa garantia oculta porque não sujeita a registo, e o da hipoteca, garantia dependente de registo, que é constitutivo quanto a ela, o que a torna cognoscível para todos os credores pela garantia da publicidade. Para além do que se compreende que tenha feito propositadamente a distinção, por entender que, ao transformar os numerosos e frequentemente avultados créditos garantidos por privilégios creditórios em créditos comuns, já punha as entidades públicas que deles gozavam a participar, de forma que considerou suficiente, no esforço comum que se pretende que seja suportado por todos os credores nos processos de recuperação de empresas e de falência. Em suma e sem necessidade de mais considerações, face ao disposto no art.º 152º, com a formulação que lhe foi dada pelo DL n.º 315/98, de 20.10, a declaração de falência determina, tão só, a extinção imediata dos privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social, e não das hipotecas legais de que essas entidades beneficiem. No caso dos autos, o referido «Instituto de Gestão Financeira» reclamou e foi-lhe admitido um crédito no montante total de 256.611,49 € proveniente de contribuições em dívida e juros, que está garantido por hipoteca legal registada sobre o imóvel integrante da massa falida até ao montante de 189.941,37 €. Não abrangendo a letra e o espírito da norma do art.º 152º esse direito de hipoteca legal, tal hipoteca não se extingue com a declaração de falência do devedor, e prevalece sobre o direito de crédito do recorrente. À luz do exposto, e atento o estatuído nos art.ºs 686º, 687º e 693º do C.C., o crédito do recorrente foi correctamente graduado, pelo produto da venda do imóvel, a seguir ao crédito reclamado e devido à segurança social até ao montante de 189.941,37 € abrangido pela garantia hipotecária. Daí que seja de manter a graduação feita na sentença. Pelo exposto, acorda-se em negar a revista e em confirmar o acórdão recorrido. Custas deste recurso pelo recorrente. Lisboa, 9 de Janeiro de 2007 |