Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01A443
Nº Convencional: JSTJ00039635
Relator: SILVA GRAÇA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
PRESUNÇÃO DE CULPA
CONDUÇÃO AUTOMÓVEL
TERCEIRO
Nº do Documento: SJ200103200004431
Data do Acordão: 03/20/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 3072/99
Data: 06/20/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG. DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 503 N3.
CE94 ARTIGO 7 N1 ARTIGO 8 N3 A.
Sumário : I- A culpa constitui o nexo de imputação subjectiva do facto ao agente, um vínculo de natureza psicológica, ligando o facto ao agente e implica, ao mesmo tempo, um juízo normativo de reprovação ou censura.
II- A culpa deve ser apreciada em abstracto, "pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso".
III- Ao condutor de um automóvel não é exigível que seja obrigado a prever ou a contar com a falta de prudência de terceiros, tem antes de partir do princípio de que todos cumprem os preceitos regulamentares do trânsito.
Decisão Texto Integral: