Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO ILEGAL PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA EXCEPCIONAL COMPLEXIDADE EXCECIONAL COMPLEXIDADE CONEXÃO DE PROCESSOS PRINCÍPIO DA ACTUALIDADE PRINCÍPIO DA ATUALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - MEDIDAS DE COAÇÃO / PRISÃO PREVENTIVA. | ||
| Doutrina: | - Maia Costa, in “Código de Processo Penal” Comentado, 2014, 908. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 215.º, N.ºS 1 AL. A), 2 E 3, 222.º, N.º 2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 30/01/2003, PROC. N.º 03P378, 3.ª; DE 14-06-2006, PROC. N.º 06P2268, 5.ª; DE 07/12/2012, PROC. N.º 19996/97, 3.ª; E DE 22/07/2015, PROC. N.º 213/12.2TELSB-K.S1, 3.ª, TODOS DISPONÍVEIS EM WWW.DGSI.PT . | ||
| Sumário : | I - A decisão a declarar a excepcional complexidade do procedimento foi proferida no âmbito do inquérito X, com fundamento nas circunstâncias específicas que aí se verificavam. Enquanto a conexão se manteve, essa declaração, vigorando para todo o processo, aplicava-se ao procedimento relativo ao requerente. Com a cessação da conexão e a autonomização do processo Y relativamente ao processo X, a declaração de excepcional complexidade não se estendeu ao processo Y. II - A decisão a declarar a excepcional complexidade do procedimento é proferida relativamente a um determinado processo, em função das suas circunstâncias próprias. Sendo dele separado um processo até então integrado na conexão, neste último o procedimento só poderá ter-se como de excepcional complexidade se nele for proferida decisão nesse sentido, com consideração das suas características específicas. No processo separado, o procedimento, sendo embora por crime ou crimes do catálogo, pode não apresentar qualquer complexidade ou ser de complexidade não excepcional. E nesse caso não há fundamento para que nele se produza o efeito da respectiva declaração. III - Na data em que foi proferido o despacho que pôs termo à conexão e determinou a separação de processos, a investigação relativamente ao crime que constitui o objecto do processo separado estava concluída e, nessa altura, estava-se ainda a vários dias do esgotamento do prazo máximo de prisão preventiva sem entrar em linha de conta com a declaração de excepcional complexidade do procedimento. IV - Não tendo havido declaração de excepcional complexidade no processo Y, onde foi apresentada esta providência, não tem aí aplicação o n.º 3 do art. 215.º do CPP, pelo que o prazo máximo de prisão preventiva sem haver dedução de acusação é o previsto nos n.ºs 1 al. a) e 2 do art. 215.º do CPP, isto é, 6 meses, que se completaram em 11-05-2016. Nessa data, não tendo ainda sido deduzida acusação o requerente devia ter sido libertado. Não o tendo sido, ficou em situação de prisão ilegal, por excesso de prazo. V - Porém, em 23-05-2016 foi deduzida acusação contra o requerente pela prática do crime que determinou a prisão preventiva. Com esse acto o processo passou para outra fase, com outro prazo máximo de prisão preventiva, o qual, sendo de pelo menos 10 meses, ainda não se esgotou. Com a dedução da acusação e a abertura do novo prazo máximo de prisão preventiva ainda não esgotado, a situação de ilegalidade da prisão cessou. VI – A jurisprudência dominante do STJ considera que só é fundamento de habeas corpus a ilegalidade que existir ou perdurar ao tempo da apreciação do pedido. Esta jurisprudência é de aceitar com uma ressalva: para a ilegalidade da prisão ser fundamento procedente de habeas corpus é necessário que ainda se mantenha, não no momento em que o pedido é julgado, mas na altura da sua apresentação. É relativamente a esse momento que se vê se o requerente tem ou não razão. No caso, a petição de habeas corpus foi apresentada em 25-05-2016, sendo que a ilegalidade da prisão preventiva cessou em 23-05-2016 com a dedução da acusação, acto que abriu um novo prazo máximo de duração dessa medida de coacção. Não é, pois, fundado o pedido de habeas corpus. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
AA, representado por advogado, requereu a providência de habeas corpus, nos termos que se transcrevem: «1. O requerente encontra-se preso preventivamente desde o dia 11 de Novembro de 2015. 2. A prisão preventiva foi decretada por despacho com a mesma data, proferido no processo de Inquérito nº 83/14.6T9STS. 3. A prisão preventiva foi renovada por despacho datado de 8 de Fevereiro de 2016. 4. A prisão foi renovada segunda vez por despacho proferido presumivelmente nos primeiros dias de Maio de 2016, em data que o requerente concretamente desconhece, uma vez que a parte do despacho notificada ao defensor, por carta datada de 5 de Maio, não contém a data do despacho. 5. Todas as referidas decisões foram proferidas no processo de inquérito n.º 83/14.6T9STS, no qual fora decretada a especial complexidade, dada a natureza dos múltiplos crimes, relacionados com tráfico de droga, imputados a mais de quatro dezenas de co-arguidos, a que o requerente é alheio. 6. Em data que o requerente desconhece, já que também lhe não foi notificado – nem ao defensor – o correspondente despacho, mas anterior a 5 de Maio de 2016, data do “Mandado de Desligamento” de que se junta cópia como documento nº 1, que aqui se dá por reproduzido, foi extraída certidão para autuação autónoma relativamente ao crime imputado ao requerente, dando origem aos autos de Inquérito nº 442/16.0T9STS, à ordem dos quais, desde o referido dia 5 de Maio de 2016, o requerente se encontra preso. 7. Até à presente data, não foi deduzida acusação. 8. Nos autos à ordem dos quais o arguido se encontra preso não se verifica a especial complexidade nem a mesma foi decretada ou sequer requerida. 9. Ainda que pudesse entender-se que o despacho que decretou a especial complexidade nos autos de origem seria extensivo aos processos dele separados, resulta inequívoco do próprio despacho que a decretou, adiante junto como documento nº 2, que as razões que justificaram a declaração da especial complexidade não dizem respeito ao único crime de que o requerente é suspeito. 10. Tanto mais que, já a 12 de Janeiro de 2016, o Ministério Público entendia – exarando-o em despacho – que a investigação quanto ao crime imputado ao requerente se encontrava praticamente concluída, aguardando apenas a junção de um relatório pericial, conforme documento nº 3, que adiante se junta e que aqui se dá por reproduzido. 11. Sendo por isso evidente que, nos autos à ordem dos quais o requerente se encontra preso, não se verifica qualquer especial complexidade, sendo manifesto também não ocorrer nestes autos qualquer das circunstâncias previstas no nº 3 do artigo 215º do CPP. Isto posto, 12. Atendendo à moldura penal do crime imputado ao arguido (p. e p. pelo artigo 87º da Lei 5/06, de 23 de Fevereiro: 2 a 10 anos de prisão), a duração máxima da prisão preventiva, sem que seja deduzida acusação, é de 6 meses, de acordo com o número 2 do artigo 215º do Código de Processo Penal. 13. Tal prazo completou-se no dia 11 de Maio de 2016. 14. Pelo que, a partir daquela data, a manutenção da prisão preventiva é manifestamente ilegal. 15. Nos termos do artigo 222º, nº 2, alínea c), do CPP, constituem fundamentos da providência de habeas corpus em virtude de prisão ilegal a manutenção da prisão para além dos prazos fixados na lei ou em despacho judicial. 16. O prazo máximo fixado na lei para a prisão preventiva encontra-se ultrapassado. 17. Do mesmo modo, ainda que tenha sido proferido – nos autos de origem – despacho judicial a renovar a prisão preventiva há menos de três meses e do facto de, à data em que foi proferido (antes de esgotado o prazo legal máximo), tal despacho não ser ilegal, não pode tal despacho sustentar a prisão preventiva para além do prazo previsto na Lei. 18. Com efeito, o referido despacho não só não determina como não podia determinar (sob pena de manifesta violação do artigo 215º do CPP e, bem assim, do artigo 28º, nº 4 da Constituição da República) que a prisão preventiva se mantenha para além do prazo legal, como assenta num pressuposto – a especial complexidade – que, como referido, deixou de se verificar poucos dias depois de o despacho ter sido proferido. 19. Assim sendo, como é, forçoso será concluir-se que, pelo menos desde o dia 12 de Maio de 2016, o requerente se encontra preso ilegalmente. 20. Pelo que deve ser concedida a providência de Habeas Corpus e, consequentemente, ordenada a imediata libertação do requerente, nos termos do artigo 222º, nº 1 do CPP e dos artigos 28º, nº 4 e 31º da Constituição da República. Termos em que se requer a V. Exa. se digne conceder Habeas Corpus ao requerente, decretando a ilegalidade da prisão preventiva e ordenando a sua imediata libertação, nos termos do artigo 223º, nº 4, al. d) do Código de Processo Penal».
O juiz de instrução prestou a informação a que se refere o nº 1 do artº 223º do CPP essencialmente com recurso à transcrição de extensas passagens de decisões proferidas no processo, cujos elementos relevantes são de seguida enumerados como factos provados.
Fundamentação: Factos documentados no processo: 1. No processo de inquérito nº 83/14.6T9STS da comarca do [...], por despacho de 11/11/2015, foi o requerente nessa data colocado na situação de prisão preventiva, com fundamento, além do mais, na existência de fortes indícios de haver praticado um crime de tráfico de armas, p. e p. pelo artº 87º, nº 1, da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro. 2. Nesse processo, por despacho de 20/01/2016, foi declarada a excepcional complexidade do procedimento, na consideração de que -estava em investigação um crime de tráfico de droga; -foram detidos e constituídos arguidos 45 indivíduos; -o processo era constituído por 14 volumes e duas centenas de apensos; -os suspeitos eram mais de 100 e operavam em diversas localidades; -as investigações ainda decorriam, estando pendentes inúmeros mandados de busca domiciliária, podendo dessas diligência resultar a detenção de outras pessoas; -existiam centenas de escutas telefónicas que importava analisar, bem como faltava analisar toda droga apreendida, em grande quantidade e de diversas espécies; -no decurso das buscas já realizadas, foram apreendidas quantidades muito elevadas de armas, encontrando-se dois dos arguidos (BB e AA) presos preventivamente, indiciados pelo crime de tráfico de armas; -foi apensado a esse outro inquérito. 3. Por despacho de 20/04/2016, o MP determinou que do processo referido em 1 se extraísse certidão para com ela formar um processo autónomo referente apenas ao crime de tráfico de armas, na consideração de que a investigação quanto a este ilícito se encontrava concluída e importava não retardar o julgamento dos arguidos indiciados por este crime, alguns dos quais presos preventivamente, nem pôr em risco a pretensão punitiva do Estado, cabendo a este novo inquérito o nº 442/16.0T9STS-A. 4. Em 05/05/2016, foi por ordem do juiz de instrução emitido mandado de desligamento do requerente do inquérito nº 83/14.6T9STS, para ficar preso preventivamente à ordem do inquérito nº 442/16.0T9STS-A. 5. Neste último processo foi deduzida em 23/05/2016 acusação contra o requerente e mais cinco, pela prática de um crime de tráfico de armas, p. e p. pelo artº 87º, nº 1, da Lei nº 5/2006. 6. A petição de habeas corpus foi apresentada em 25/05/2016. 7. Por despacho de 27/05/2017, o juiz de instrução procedeu ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva, que manteve, considerando que vigorava no inquérito nº 442/16.0T9STS-A a declaração de excepcional complexidade pronunciada no inquérito nº 83/14.6T9STS.
O direito: Nos termos do nº 2 do artº 222º do Código de Processo Penal, o pedido de habeas corpus, relativamente a pessoa presa, tem de fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: «a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial». O requerente invoca a situação da alínea c), alegando que até à data da apresentação desta petição não foi deduzida acusação, sendo que, por não valer no inquérito nº 442/16.0T9STS-A a declaração de excepcional complexidade pronunciada no inquérito nº 83/14.6T9STS, o prazo máximo de prisão preventiva sem que tenha sido deduzida acusação é, nos termos do nº 2 do artº 215º do CPP, de 6 meses, que se completaram em 11/05/2016. A decisão a declarar a excepcional complexidade do procedimento foi proferida no âmbito do inquérito nº 83/14.6T9STS, com fundamento nas circunstâncias específicas que aí se verificavam, acima enumeradas. Enquanto a conexão se manteve, essa declaração, vigorando para todo o processo, aplicava-se ao procedimento relativo ao requerente. Com a cessação da conexão e a autonomização do seu processo, que foi separado daquele inquérito nº 83/14.6T9STS e passou a constituir o inquérito nº 442/16.0T9STS-A, a declaração de excepcional complexidade não se estendeu a este novo processo. A decisão a declarar a excepcional complexidade do procedimento é proferida relativamente a um determinado processo, em função das suas circunstâncias próprias. Sendo dele separado um processo até então integrado na conexão, neste último o procedimento só poderá ter-se como de excepcional complexidade se nele for proferida decisão nesse sentido, com consideração, como parece evidente, das suas características específicas. No processo separado, o procedimento, sendo embora por crime ou crimes do catálogo, pode não apresentar qualquer complexidade ou ser de complexidade não excepcional. E nesse caso não há fundamento para que nele se produza o efeito da respectiva declaração, que é de afectação grave do direito à liberdade. Deve notar-se que na data em que foi proferido o despacho que pôs termo à conexão e determinou a separação de processos, em 20/04/2016, a investigação relativamente ao crime que constituía e constitui o objecto do processo separado estava concluída, segundo ali se afirma. E nessa altura estava-se ainda a vários dias do esgotamento do prazo máximo de prisão preventiva sem entrar em linha de conta com a declaração de excepcional complexidade do procedimento Não tendo havido de declaração de excepcional complexidade do procedimento no inquérito nº 442/16.0T9STS-A, onde foi apresentada esta providência, não tem aí aplicação o nº 3 do artº 215º, pelo que o prazo máximo de prisão preventiva sem haver dedução da acusação, nos termos dos nºs 1, alínea a), e 2, é ou era de 6 meses, que se completaram em 11/05/2016. Nessa data, não tendo ainda sido deduzida acusação o requerente devia ter sido libertado. Não o tendo sido, ficou em situação de prisão ilegal, por excesso de prazo. Porém, isso não significa que a ilegalidade da prisão ainda se mantenha. Em 23/05/2016 foi deduzida acusação contra o requerente pela prática do crime que determinou a prisão preventiva. Com esse acto o processo passou para outra fase, com outro prazo máximo de prisão preventiva, o qual, sendo de pelo menos 10 meses, ainda não se esgotou. Não obstante o requerente dever ter deixado de estar preso preventivamente à ordem do inquérito nº 442/16.0T9STS-A logo que se esgotou aquele prazo de 6 meses, em 11/05/2016, com a dedução da acusação e a abertura do novo prazo máximo de prisão preventiva ainda não esgotado, a situação de ilegalidade da prisão cessou. Até porque se houvesse sido libertado quando se completou o referido prazo de 6 meses, o requerente podia ser de novo colocado na situação de prisão preventiva a partir do momento em que foi deduzida acusação. E no caso acontece até que, após a dedução da acusação, em 27/05/2016, o juiz de instrução, ainda que colocando-se numa diferente perspectiva, afirmou a verificação dos pressupostos da manutenção da prisão preventiva. No sentido da legalidade da prisão em situações como esta pronuncia-se Maia Costa, em Código de Processo Penal Comentado, 2014, de vários autores, página 908: “(…) não só a privação da liberdade deve ser actual. Também a ilegalidade tem de revestir essa natureza. Ou seja, só é fundamento de habeas corpus a ilegalidade que existir ou perdurar ao tempo da apreciação do pedido. O que significa que qualquer ilegalidade verificada em fase anterior do processo, que já não persista quando o pedido é julgado, não pode servir como fundamento de habeas corpus”. Esta doutrina, coincidente com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal de Justiça [cf., por exemplo, acórdãos de 30/01/2003, proc. 03P378, 3ª; de 14-06-2006, proc. 06P2268, 5ª; de 07/12/2012, proc. 19996/97. 3ª; e de 22/07/2015, proc. 213/12.2TELSB-K.S1, 3ª, todos disponíveis em www.dgsi.pt], é de aceitar num caso como o presente, com uma ressalva: para a ilegalidade da prisão ser fundamento procedente de habeas corpus é necessário que ainda se mantenha, não no momento em que o pedido é julgado, mas na altura da sua apresentação. É relativamente a esse momento que se vê se o requerente tem ou não razão. No caso, como se viu, a petição de habeas corpus foi apresentada em 25/05/2016, sendo que a ilegalidade da prisão preventiva cessou em 23/05/2016 com a dedução da acusação, acto que abriu um novo prazo máximo de duração dessa medida de coacção. Não é, pois, fundado o pedido de habeas corpus.
Decisão: Em face do exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a petição de habeas corpus, por falta de fundamento bastante. Condena-se o requerente no pagamento das custas, fixando-se em 1 UC a taxa de justiça.
Lisboa, 02/06/2016 |