Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B2288
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ABEL FREIRE
Nº do Documento: SJ200209190022882
Data do Acordão: 09/19/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 12926/01
Data: 02/07/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A - Publicidade e Marketing Lda", com sede em Lisboa, veio propor a presente acção ordinária contra B, casado, residente em Lisboa, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 5.000.000 escudos.
Fundamenta o seu pedido no facto de ter celebrado com o réu um contrato-promessa relativo à fracção autónoma designada pela letra "I", correspondente ao terceiro andar esquerdo do prédio constituído em propriedade horizontal, sito na Rua ....... em Lisboa n.º 20/30, tendo sido acordado o preço de venda de 23.000.000 escudos e a autora entregue na data do contrato como sinal e princípio de pagamento a quantia de 2.500.000 escudos não tendo o réu cumprido o contrato, vendendo a fracção a outra pessoa.
Citado o réu veio contestar, alegando que efectivamente vendeu o prédio a outra pessoa, tornando-se impossível o cumprimento do contrato prometido. Todavia, o incumprimento tornou-se impossível por factos imputáveis à autora, por não ter celebrado o contrato no prazo acordado por culpa da autora, não logrou obter a quantia acordada, tornando inviável o seu cumprimento e desistiu mesmo da sua realização.
Deduziu reconvenção pelos prejuízos que lhe foram causados pelo incumprimento que fixou em 4.833.333 escudos, mais juros vincendos a partir da notificação da reconvenção.
Replicou a autora impugnando a matéria da reconvenção.
Correram os autos os seus termos, vindo a ser proferida sentença em primeira instância que julgou a acção parcialmente procedente e condenou o réu a restituir em singelo a quantia de 2.500.000 escudos. Do assim decidido recorreram autora e réu, vindo a Relação a julgar improcedente a apelação da autora e na procedência da apelação do réu, absolveu-o do pedido formulado.
Recorre agora a autora, concluindo nas suas alegações:
A Relação entendeu que a autora desistira do negócio;
Todavia, os factos provados mostram só que o autor, ora recorrente, tentou ceder a sua posição contratual no contrato-promessa e que desistiu de ceder a sua posição contratual, por não ter encontrado interessado nesta;
Não ficou provado que a autora desistiu da celebração do contrato definitivo por esse motivo;
Situação que nunca foi invocado pelo réu, vindo a Relação a substituir-se ao próprio na invocação da causa de incumprimento.
A realização do contrato prometido estava dependente da interpelação de um dos contraentes, não estando o contrato com dia, hora e local marcados;
Situação que incumbiria a qualquer um dos contraentes;
E não tendo um dos contraentes sido interpelado não se constitui em mora.
Foi o réu que deu causa ao não cumprimento ao vender a fracção, dando causa ao incumprimento definitivo.
A ser difícil imputar a culpa do incumprimento é de considerar que foi devida a ambas as partes.
O acórdão recorrido violou os art.s 442 e 808, ambos do C. Civil.
Contra-alegou o réu pugnando pela confirmação do acórdão recorrido.
Perante as alegações da autora são as seguintes as questões postas:
Resolução do contrato;
Culpa no não cumprimento.
Factos.
Por contrato-promessa de compra e venda de 29-10-1990, a autora prometeu comprar ao réu e este vender a fracção autónoma designada pela letra I, correspondente ao 3.º andar esquerdo do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, situado na Rua ......e 20/30 em Lisboa.
O réu e sua mulher eram proprietários da fracção autónoma prometida vender.
O preço da venda convencionado foi de 23.000.000 escudos, tendo a autora entregue ao réu, na data da assinatura do contrato, como sinal e princípio de pagamento, a quantia de 2.500.000 escudos.
A escritura de compra e venda seria efectuada no prazo de três meses a contar da data do contrato (29-10-1990), mas nunca chegou a ser celebrada.
O réu, juntamente com C e D, venderam a E a fracção autónoma em questão por escritura de 22-6-1994.
O réu aceitou que a autora tentasse transmitir a sua posição no contrato-promessa.
O réu entregou à autora as chaves da fracção em questão, a fim de poder mostrá-la a potenciais interessados na sua aquisição.
Alguns meses depois da celebração do contrato-promessa o sócio gerente da autora comunicou ao réu que se desinteressava da realização do negócio, por não ter encontrado interessado.
O direito.
Resolução do contrato.
Para efeitos da resolução do contrato está em causa, essencialmente, a matéria de facto seguinte:
"Alguns meses depois da celebração do contrato-promessa, o sócio-gerente da autora comunicou ao réu que se desinteressava da realização do negócio, por não ter encontrado interessado".
A Relação, partindo da matéria provada de que o contrato devia ser celebrado no prazo de três meses de acordo com o contrato-promessa a contar de 29-10-1990, que não foi celebrado até ao termo desse prazo, concedeu que podia ser celebrado mesmo posteriormente desde que qualquer dos outorgantes, na falta de acordo sobre a data a celebrar a escritura, a tivesse marcado e convocasse a outra parte para a sua realização. Donde se conclui que não foi por este facto que se concluiu pelo incumprimento definitivo no acórdão de que se recorre.
Todavia, alguns meses depois da sua realização a autora comunicou ao réu que se desinteressava da aquisição da fracção. Isto correspondia a um claro comportamento da autora no sentido de se desvincular do contrato, deixando de fazer sentido a interpelação para cumprir.
E esse facto foi claramente assumido pelo réu no artigo 20.º da contestação. Daí que a venda da fracção mais de três anos depois da manifestação do desinteresse da autora, não assuma qualquer relevância, não configurando qualquer violação contratual, sendo antes de integrar tal a declaração como manifestação antecipada de não cumprir.
Argumenta a autora que em parte alguma está provado que se tenha desinteressado ou desistido da celebração do contrato prometido. E chama à colação a matéria provada de que o "réu aceitou que a autora tentasse transmitir a sua posição no contrato-promessa", extraindo daí que o desinteresse na realização do negócio era o desinteresse em ceder a sua posição contratual.
Perante a divergência das partes na interpretação da matéria provada e do sentido a extrair dela, há que saber se estamos perante matéria de facto ou de direito, para daí concluir pela possibilidade deste Tribunal conhecer ou não desta matéria das alegações.
Importa aqui ter presente o disposto no art. 236 do Código Civil:
"1 - A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
2 - Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante é de acordo com ela que vale a declaração emitida".
Diz A. Varela (RLJ 122-308):
"Ora a interpretação propriamente dita, seja da declaração negocial em geral, seja dos contratos em particular, constitui, em si mesma considerada, sempre que haja divergência de entendimento entre autor e destinatário da declaração, uma operação estritamente jurídica.
Pode mesmo dizer-se que a interpretação do negócio jurídico, tal como num outro plano a interpretação das leis, constitui uma das expressões mais puras da arte ou da técnica do jurista."
E acrescenta mais adiante a propósito de saber se estamos perante matéria de facto ou de direito para efeitos do recurso de revista:
"Em primeiro lugar ao prescrever que o declaratário real não só aja como um declaratário normal (com a diligência e a perspicácia exigíveis a uma pessoa de bem), mas procure também o sentido que se deduz do comportamento do declarante, o artigo 236 n.º 1 do Código Civil, manda no fundo, que ele se esforce por descobrir a vontade real do autor da declaração.
E esse alvo do esforço exigido do declaratário real é um facto."
É este o entendimento da doutrina. Quando estão em causa "juízos de facto" (A. Varela, RLJ 122-220), o "apuramento da vontade real ou efectiva (da vontade psicológica)" (Henrique Mesquita, RLJ 129-28), revelado por ocorrências reais e concretas que lhe respeitam estamos em face da matéria de facto ou a matéria de facto a provar que esteja para além "da própria declaração documentalmente provada" (Lebre de Freitas, O Direito, 131-258).
Todavia, já constitui matéria de direito, sindicável pelo Supremo, averiguar se na interpretação das declarações foram observados os critérios legais impostos pelos art.s 236 a 238 do C. Civil. Nestes artigos estão em causa critérios de interpretação da lei, ou seja, perante o facto concretamente averiguado, qual o sentido que vincula as partes.
Esta orientação vem sendo a seguida pela jurisprudência (ver Ac. STJ de 14-10-1997, rev. 97/97, de 13-10-1998, rev. 605/98, de 3-11-1994, BMJ 441-357, de 3-12-1998, CJ(S) VI-3-136, CJ(S) VI-1-102).
Perante a divergência surgida verificamos que não estão em causa ocorrências da vida real, mas a interpretação a extrair dos factos apurados.
Neste aspecto entendemos que bem decidiu a Relação ao deduzir da comunicação da autora que se desinteressava da realização do negócio, por não ter encontrado interessado, pelo facto de não ter sido realizado o contrato no prazo legal nem depois dele e terem decorrido três anos até ser efectivada a venda, que uma tal comunicação era a da vontade de não realizar o negócio. Qualquer declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, neste caso o réu, entenderia que a autora se desinteressou da realização do contrato prometido e que aquela comunicação não corresponde ao desinteresse em ceder a sua posição contratual de promitente compradora a outra pessoa. Esta permissão do réu de autorizar a cedência tem de ser entendida com um favor concedido à autora que nem necessitava de ser comunicada. Se a autora pretendesse realizar o negócio para si nada no contrato o impedia. Por isso e como se diz na parte final do n.º 1 do art. 236, a autora não podia razoavelmente contar com outra interpretação do réu face à comunicação que lhe fez: estava desinteressada no negócio prometido.
Assim, pretendeu resolvê-lo nos termos do art. 808 n. 1 do C. Civil, ficando desde logo em falta sem necessidade de interpelação (Galvão Telles, Direito das Obrigações, 6.ª ed., pág. 248) que se tornou inútil.
Culpa pelo incumprimento.
Sendo esta a interpretação que cabe ao caso dos autos foi a autora que deu causa ao rompimento do negócio, que não cumpriu por culpa sua.
O acórdão recorrido vem sustentado doutamente com doutrina e jurisprudência no sentido de que a manifestação por parte dum dos outorgantes de que não quer cumprir é fundamento para a resolução. Todavia, podemos acrescentar o Ac.s STJ de 19-4-1995, CJ(S) III-2-39(onde se coloca a declaração do devedor em não querer cumprir ao lado do decurso do prazo cominatório e da impossibilidade por perda do interesse do credor), de 3-10-1995, CJ(S) III-3-42 e Ac. RC de 24-3-1992, BMJ 415-732.
Sendo esta a doutrina jurisprudência que vem sendo seguida e não sendo de interpretar a matéria provada no sentido em que o faz a recorrente, temos de concluir que houve incumprimento definitivo da autora, por culpa sua, pelo que não procede o seu pedido no sentido da restituição do sinal em dobro, nem em singelo.
Improcedem, assim, as alegações da autora recorrente.
Nega-se revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 19 de Setembro de 2002
Abel Freire,
Ferreira Girão,
Loureiro Fonseca.