Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009589 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | HOMICIDIO VOLUNTARIO HOMICIDIO QUALIFICADO HOMICIDIO PRIVILEGIADO EMOÇÃO VIOLENTA ERRO | ||
| Nº do Documento: | SJ198903290398883 | ||
| Data do Acordão: | 03/29/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N385 ANO1989 PAG351 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não deve considerar-se preenchida a previsão da alinea b) do n. 2 do artigo 132 do Codigo Penal quando não houve, no processo agressivo, actividade enfatica produtora de sofrimento e denunciadora de crueldade, mas apenas acção idonea para conseguir o resultado letal ainda que com insistencia do meio - seis disparos - explicada pelo transtorno motivado pelo convencimento, no agente, de que seu irmão tinha trato de sexo com sua mulher. II - Para que o crime de homicidio voluntario se tenha como privilegiado basta que o arguido actue dominado por uma compreensivel emoção violenta que lhe diminua sensivelmente a culpa, tanto podendo assentar aquela emoção em factos reais como em factos putativos. Todavia, so o erro desculpavel, incencivel ou insuperavel atinge o valor de conceder equivalencia a facto real do facto putativo em termos de culpa. | ||