Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039888
Nº Convencional: JSTJ00009589
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: HOMICIDIO VOLUNTARIO
HOMICIDIO QUALIFICADO
HOMICIDIO PRIVILEGIADO
EMOÇÃO VIOLENTA
ERRO
Nº do Documento: SJ198903290398883
Data do Acordão: 03/29/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N385 ANO1989 PAG351
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não deve considerar-se preenchida a previsão da alinea b) do n. 2 do artigo 132 do Codigo Penal quando não houve, no processo agressivo, actividade enfatica produtora de sofrimento e denunciadora de crueldade, mas apenas acção idonea para conseguir o resultado letal ainda que com insistencia do meio - seis disparos - explicada pelo transtorno motivado pelo convencimento, no agente, de que seu irmão tinha trato de sexo com sua mulher.
II - Para que o crime de homicidio voluntario se tenha como privilegiado basta que o arguido actue dominado por uma compreensivel emoção violenta que lhe diminua sensivelmente a culpa, tanto podendo assentar aquela emoção em factos reais como em factos putativos. Todavia, so o erro desculpavel, incencivel ou insuperavel atinge o valor de conceder equivalencia a facto real do facto putativo em termos de culpa.