Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079147
Nº Convencional: JSTJ00007596
Relator: ALBUQUERQUE DE SOUSA
Descritores: MINISTERIO PUBLICO
COMPETENCIA
ACÇÃO
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
MENORES
REPRESENTAÇÃO LEGAL
Nº do Documento: SJ199101240791472
Data do Acordão: 01/24/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 685/89
Data: 11/16/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nos termos dos artigos 3, n. 1 alinea a) e 5, n. 1 alinea c) da Lei Organica do Ministerio Publico - Lei n. 47/86, de 15 de Outubro - o Ministerio Publico tem competencia para, em representação de menores, propor e acompanhar acções de investigação de paternidade.
II - A Lei não exige que a parte contraria seja ouvida para se pronunciar sobre o requerimento de substituição de testemunhas, mandando, apenas, dar-lhe conhecimento da substituição (artigo 631, n. 3 do Codigo de Processo Civil).