Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007596 | ||
| Relator: | ALBUQUERQUE DE SOUSA | ||
| Descritores: | MINISTERIO PUBLICO COMPETENCIA ACÇÃO INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE MENORES REPRESENTAÇÃO LEGAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199101240791472 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 685/89 | ||
| Data: | 11/16/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos dos artigos 3, n. 1 alinea a) e 5, n. 1 alinea c) da Lei Organica do Ministerio Publico - Lei n. 47/86, de 15 de Outubro - o Ministerio Publico tem competencia para, em representação de menores, propor e acompanhar acções de investigação de paternidade. II - A Lei não exige que a parte contraria seja ouvida para se pronunciar sobre o requerimento de substituição de testemunhas, mandando, apenas, dar-lhe conhecimento da substituição (artigo 631, n. 3 do Codigo de Processo Civil). | ||