Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009670 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA NULIDADE DO CONTRATO EFEITOS POSSE MA-FE RESPONSABILIDADE JUROS PEDIDO NULIDADE DA DECISÃO LIMITES DA CONDENAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198902100770721 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo os autores pedido a restituição de preço pago e juros a taxa anual de 5%, so isso lhes pode ser concedido e não os juros a taxa legal que porventura, excedessem aquela, isso implicaria condenação em quantidade superior, passivel da nulidade prevista na lei. II - Se o contrato-promessa de compra e venda e nulo por falta de forma, o que resulta dos factos provados nas instancias materia a acatar pelo STJ, essa nulidade conduz a anulação do negocio com efeito retroactivo e restituição de tudo quanto houver sido prestado. III - Anulado o negocio, devem as partes ser restituidas a situação anterior a ele, restituindo, uma a outra, as prestações feitas em execução do contrato anulado. IV - O possuidor de ma-fe responde pela perda ou deterioração da coisa mesmo, que tenha procedido sem culpa. Dai que, demonstrada a ma fe dos autores, que sabiam da invalidade do contrato, não mostraram, nunca qualquer interesse no seu cumprimento, se mantiveram na detenção e fruição da coisa (uma padaria) prometida comprar e cuja degradação não podiam ignorar, estejam sujeitos a sua responsabilização pelos danos consequentes dessa degradação, mesmo que sem culpa. | ||