Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077072
Nº Convencional: JSTJ00009670
Relator: CURA MARIANO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
NULIDADE DO CONTRATO
EFEITOS
POSSE
MA-FE
RESPONSABILIDADE
JUROS
PEDIDO
NULIDADE DA DECISÃO
LIMITES DA CONDENAÇÃO
Nº do Documento: SJ198902100770721
Data do Acordão: 02/10/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS / TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Tendo os autores pedido a restituição de preço pago e juros a taxa anual de 5%, so isso lhes pode ser concedido e não os juros a taxa legal que porventura, excedessem aquela, isso implicaria condenação em quantidade superior, passivel da nulidade prevista na lei.
II - Se o contrato-promessa de compra e venda e nulo por falta de forma, o que resulta dos factos provados nas instancias materia a acatar pelo STJ, essa nulidade conduz a anulação do negocio com efeito retroactivo e restituição de tudo quanto houver sido prestado.
III - Anulado o negocio, devem as partes ser restituidas a situação anterior a ele, restituindo, uma a outra, as prestações feitas em execução do contrato anulado.
IV - O possuidor de ma-fe responde pela perda ou deterioração da coisa mesmo, que tenha procedido sem culpa. Dai que, demonstrada a ma fe dos autores, que sabiam da invalidade do contrato, não mostraram, nunca qualquer interesse no seu cumprimento, se mantiveram na detenção e fruição da coisa (uma padaria) prometida comprar e cuja degradação não podiam ignorar, estejam sujeitos a sua responsabilização pelos danos consequentes dessa degradação, mesmo que sem culpa.