Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019764 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA PODERES DA RELAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL COLECTIVO DECISÃO ANULAÇÃO MATÉRIA DE FACTO CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ILAÇÕES INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO PROVA EM MATÉRIA COMERCIAL ESCRITA COMERCIAL MORA INTERPRETAÇÃO DA VONTADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199306150836471 | ||
| Data do Acordão: | 06/15/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3192/91 | ||
| Data: | 10/15/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR OBG. DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Só a Relação, que não também o Supremo Tribunal de Justiça, tem competência para anular as decisões do tribunal colectivo com fundamento em deficiência, obscuridade ou contradição das respostas aos quesitos. II - Em princípio, está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça censurar a matéria de facto fixada pelas instâncias, a quem exclusivamente compete tirar dos factos conclusões e ilações lógicas. III - A prova resultante da escrituração comercial regularmente arrumada é de livre apreciação dos tribunais de instância. IV - A intenção das partes ao celebrarem um acto jurídico e a interpretação dos contratos constituem matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias. Assim, o Supremo Tribunal de Justiça tem de acatar a conclusão, tirada pela Relação, de que determinadas cláusulas não se inseriram especificamente num contrato, antes constituem outro contrato, acessório do primeiro. V - Se a obrigação tiver prazo certo, o devedor constitui-se em mora a partir da data em que devia ter efectuado o pagamento acordado, sem o fazer. | ||