Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083647
Nº Convencional: JSTJ00019764
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL COLECTIVO
DECISÃO
ANULAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS
ILAÇÕES
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
PROVA EM MATÉRIA COMERCIAL
ESCRITA COMERCIAL
MORA
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
Nº do Documento: SJ199306150836471
Data do Acordão: 06/15/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3192/91
Data: 10/15/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR OBG. DIR COM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Só a Relação, que não também o Supremo Tribunal de Justiça, tem competência para anular as decisões do tribunal colectivo com fundamento em deficiência, obscuridade ou contradição das respostas aos quesitos.
II - Em princípio, está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça censurar a matéria de facto fixada pelas instâncias, a quem exclusivamente compete tirar dos factos conclusões e ilações lógicas.
III - A prova resultante da escrituração comercial regularmente arrumada é de livre apreciação dos tribunais de instância.
IV - A intenção das partes ao celebrarem um acto jurídico e a interpretação dos contratos constituem matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias. Assim, o Supremo Tribunal de Justiça tem de acatar a conclusão, tirada pela Relação, de que determinadas cláusulas não se inseriram especificamente num contrato, antes constituem outro contrato, acessório do primeiro.
V - Se a obrigação tiver prazo certo, o devedor constitui-se em mora a partir da data em que devia ter efectuado o pagamento acordado, sem o fazer.