Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALRETA PEREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO DANO CAUSADO POR COISAS OU ACTIVIDADES EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL DEVER DE INFORMAR | ||
| Nº do Documento: | SJ200611140036186 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - A cláusula, constante das condições particulares da apólice do seguro de responsabilidade civil por danos causados a terceiros decorrentes da actividade de construção civil, nos termos da qual a responsabilidade da seguradora é excluída no caso de danos resultantes da inobservância das disposições legais e/ou camarárias concernentes ao cumprimento das medidas de segurança adequadas que a Lei ou o uso recomendam, deve considerar-se excluída nos termos do art. 8.º, als. a) e b) do DL n.º 446/85, de 25-10, alterado pelo DL n.º 220/95, de 31-01.
II - Uma tal cláusula de exclusão, face à sua amplitude, retira praticamente a utilidade do seguro em causa, pelo que dificilmente qualquer empresário de construção civil o celebraria se fosse devidamente informado da sua cobertura tão residual, não tendo a seguradora alegado e provado que cumpriu os deveres de comunicação e informação da cláusula em causa.* * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Empresa-A. veio requerer contra Empresa-B, e Empresa-C, a presente acção declarativa sob a forma de processo sumário, invocando, em síntese, que, no dia 26 de Junho de 2000, o trabalhador AA sofreu um acidente de trabalho do qual resultou a sua morte no dia 30 desse mês. No âmbito da apólice contratada e de acordo com o auto de conciliação elaborado no Tribunal do Trabalho do Funchal, a Empresa-A liquidou várias quantias. Sucede, porém, que o acidente ocorreu por culpa de terceiros, da 1ª Ré, que não tomou as precauções necessárias a evitá-lo. Acontece, também, que, à data do acidente, a 1ª Ré tinha a sua responsabilidade civil transferida para a Ré Empresa-C. Concluindo no sentido de que a Autora é credora das Rés, pediu a sua condenação no pagamento da quantia de € 25.107,50, acrescida de juros vincendos calculados sobre o capital em dívida, a contar da citação e até integral pagamento e no pagamento das pensões que a Autora vier a pagar durante a pendência da acção e as pensões que se vencerem no futuro, acrescidas de juros vincendos e demais encargos. Citadas as RR, veio a Ré Empresa-C contestar, alegando o seguinte: A contestante celebrou um contrato de seguro com a empresa Empresa-B. Sucede, porém, que, após a entrada desta acção em tribunal, a viúva do sinistrado e os filhos intentaram uma outra acção contra as ora Rés, pedindo a condenação destas na quantia de € 41.440. O valor do pedido nas duas acções totaliza €66.547,50, o que excede o valor seguro pela ora contestante, que é de € 49.879,79. Acrescenta que existe, ainda, uma outra entidade, a sociedade Empresa-D, que sofreu prejuízos pelo mesmo acidente. Assim, conclui, terá a decisão a proferir de contemplar todos os credores da indemnização que se prove ser devida pela contestante, em face do capital seguro e do rateio que terá de ser efectuado, daí que seja parte ilegítima nesta acção. Invocou, ainda, que, tendo o acidente ocorrido no concelho do Funchal e dizendo o risco segurado respeito aos factos ocorridos no Concelho de Santa Cruz, entende que a responsabilidade que dele resulta para a 1ª Ré não foi transferida para a ora contestante. Por fim, invoca a Ré Seguradora a prescrição por considerar que decorreu mais de três anos entre a data do acidente e a data da citação. Pediu que sejam julgadas procedentes as excepções e, em consequência, seja absolvida do pedido. Por despacho datado de 25 de Junho de 2005 foi ordenada a apensação a estes autos do processo nº 410/03.1TCFUN da mesma Secção. O referido processo foi instaurado por BB, viúva do falecido, e CC e DD, filhos do falecido, contra Companhia de Seguros, Empresa-C, e Empresa-E, descrevendo o modo como ocorreu o acidente e concluindo que a empresa Ré ignorou por completo a regulamentação relativa à manutenção e conservação da maquinaria, sendo responsável pela ocorrência daquele e invocando que a perda do falecido foi motivo de grande dor para os Réus e que, em consequência da sua morte, sofreram, também, vários danos patrimoniais, sendo que o falecido era o único sustento da casa, e tendo a empresa Ré transferido para a Ré Seguradora a sua responsabilidade civil, pediram, a final, que a acção seja julgada procedente e que as Rés sejam condenadas, solidariamente, a pagar as seguintes quantias: € 1.310, 00 para a Autora BB, a título de danos patrimoniais sofridos; € 40.130, 00 para ao Autores, sem determinação de parte ou direito, como sucessores na indemnização pelo direito à vida, sendo € 130,00 a título de danos patrimoniais sofridos pela vítima, quantias acrescidas dos juros legais Citadas as Rés, veio a Ré seguradora contestar, dizendo, em resumo, o seguinte: Que celebrou um contrato de seguro com a empresa Empresa-B, sendo que, antes desta acção, a Empresa-A, moveu contra as ora Rés outra acção, onde pede a sua condenação no pagamento de € 25.107,50 acrescida dos juros. Acrescenta que o valor pedido nas duas acções totaliza € 66.547,50, excedendo o valor seguro, que é de € 49.879,79. Além disso, existe ainda uma outra entidade, a sociedade Empresa-D, que sofreu prejuízos em consequência do mesmo acidente, pelo que a decisão a ser proferida deverá contemplar todos os credores da indemnização que se prove ser devida, daí ser a Ré seguradora parte ilegítima nesta acção. Invoca, ainda, a Ré seguradora a prescrição dado que, em seu entender, decorreram mais de três anos desde a data do acidente e sem que tenha, entretanto, ocorrido a sua citação. Mais invoca a exclusão da sua responsabilidade, por força do nº2 das condições particulares do contrato de seguro de responsabilidade civil, na medida em que os danos resultaram do incumprimento das normas de segurança, previstas no artº. 8º do DL 155/95, de 01.07. Foi proferida sentença, que julgou: a) Procedente o pedido feito pela A. Empresa-A, condenando as RR a pagar-lhe a quantia de 25.107,50, acrescida de juros à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento, bem como a pagar-lhes as pensões pagas pela A na pendência da acção e as que se vencerem no futuro, acrescidas dos juros vincendos, limitando-se a responsabilidade da R. Seguradora à proporção apurada, de acordo com o valor do crédito da A. e o total do capital seguro, abrangendo a responsabilidade da 2ª R. a parte restante. b) Parcialmente procedente o pedido de indemnização formulado pela Autora BB e seus filhos, condenando as RR no pagamento da quantia de € 40.000, acrescida dos juros legais, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento, e dos danos patrimoniais apurados, cujo montante deverá ser liquidado em execução de sentença. Inconformada, a R. Empresa-C recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que proferiu acórdão a julgar improcedente a apelação e a confirmar a decisão. De novo inconformada, a R. Empresa-C veio recorrer para este STJ, alegando com as seguintes conclusões: 1ª. O acidente deveu-se ao mau estado de conservação da grua pertencente à sua segurada, a 2ª R. 2ª. Nas condições particulares da respectiva apólice do seguro, sob o título exclusões, estipula-se que: "Os danos resultantes da inobservância das disposições legais e/ou camarárias concernentes ao cumprimento das medidas de segurança adequadas que a lei ou o uso recomendam". 3ª. O Tribunal recorrido não se pronunciou sobre esta questão da exclusão da responsabilidade da recorrente, apesar de esta a ter alegado, sendo nula a decisão. Todos os recorridos contra alegaram, pugnando pela negação da revista. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. As instâncias julgaram provados os seguintes factos: 1º- Em 26 de Junho de 2000 AA sofreu um acidente numa obra em curso na Azinhaga da Nazaré, entre o Caminho das Virtudes e a Rua Dr. ... sendo a vítima marido e pai dos Autores. 2º- A obra referida pertencia à Empresa-F, e a empreitada estava atribuída à empresa Empresa-G, entidade patronal de AA, que aceitou a existência e caracterização do acidente como de trabalho. 3º- Aquando da fatalidade, a vítima exercia as funções de pedreiro sob as ordens e instruções de Empresa-G 4º- O marido e pai dos Autores foi atingido na cabeça pela lança de uma grua, propriedade da empresa Ré, Empresa-E. 5º- A ora empresa Ré, tal como a entidade patronal da vítima, estava, à data do acidente, a dirigir uma empreitada no mesmo local, que se encontrava mais adiantada, quase a finalizar. 6º- Essa obra vizinha pertencia à Empresa-H, cuja empreitada geral estava a cargo da empresa Ré Empresa-E 7º- As duas obras decorriam paralelamente, lado a lado, a uma distância de cerca de 25m. 8º- A vítima estava no dia 26 de Junho a trabalhar na empreitada atribuída à sua entidade patronal, tendo-se dirigido para um contentor localizado igualmente naquele espaço, onde acabou por ser atingida pela lança da grua propriedade da empresa Ré. 9º- Nesse dia, pelas 11horas da manhã, a grua, propriedade da empresa Ré, manobrada pelo condutor manobrador EE, transportava material de elevadores, cuja carga tinha um peso aproximadamente de 500kg. 10º- Nesse momento, ao levantar a carga de dentro da carroçaria de um Canter (viatura de caixa aberta), a uma altura de cerca de três metros, com o fim de colocá-la na frente de trabalho, ao qual se destinava, a lança da grua cedeu, caindo de seguida sobre o contentor, onde infelizmente se encontrava o AA. 11º- No momento em que o condutor manobrador puxou a alavanca para proceder ao movimento giratório da lança da grua, tudo estremeceu e ouviu-se um estrondo, a lança da grua tinha-se partido, vindo a cair sobre o contentor, atingindo, consequentemente, o sinistrado na cabeça. 12º- A vítima, visivelmente maltratada, foi primeiramente socorrida pela EMIR e levada, posteriormente, para o Centro Hospitalar do Funchal, onde foi submetida a uma intervenção cirúrgica e, em seguida, transferida para a unidade de cuidados intensivos. 13º- Não obstante todos os esforços canalizados para salvar o marido e pai dos Autores, aquele não resistiu aos ferimentos graves que havia sofrido, acabando por falecer em 30 de Junho de 2000, por traumatismo crânio-encefálico. 14º- A grua que matou o marido e pai dos Autores encontrava-se em mau estado de conservação, apresentando ferrugem em toda a sua estrutura, o que dificultou o regular funcionamento da máquina, exigindo-lhe um esforço acrescido dia após dia, que acabou por ceder no malogrado dia 26 de Junho de 2000. 15º- A grua nunca havia sido submetida a qualquer operação de manutenção e revisão, trabalhando contínua e ininterruptamente naquela obra, já com o desgaste provocado em obras anteriores, tudo com o pleno conhecimento da empresa Ré. 16º- O marido e pai dos Autores tinha à data do acidente vinte e seis anos de idade e havia casado há quatro anos. 17º- A morte do AA foi directamente causada pelo acidente ocorrido no dia 26 de Junho de 2000. 18º- A empresa Ré transferiu para a Ré Companhia de Seguros Empresa-C, por contrato de seguro titulado pela apólice nº 130002797, a sua responsabilidade civil por danos causados a terceiros, decorrentes da sua actividade de construção civil. 19º- A empresa Ré Empresa-E, sabendo que não havia tomado quaisquer providências no sentido de conservação e manutenção da grua e sabendo da gravidade dessa falta, não devia nem podia ter ordenado que operasse naquela obra ou em quaisquer outras obras. 20º- Ao decidir recorrer à utilização daquela grua em tão mau estado de conservação sabia do perigo e dos riscos que corria. 21º- A empresa Ré sabia, ou não podia desconhecer, o perigo que representava colocar aquela grua a trabalhar nas condições em que se encontrava, mal conservada e com problemas técnicos graves. 22º- A empresa Ré Empresa-E não efectuou uma manutenção e controlo à grua antes da sua entrada em funcionamento, nem tão pouco durante a laboração na obra em questão. 23º- No âmbito do exercício da sua actividade, a Empresa-A celebrou com Empresa-G o contrato de seguro do ramo "acidentes de trabalho", titulado pela apólice nº 2.1.19.116274/04, através do qual assumiu todos os encargos obrigatórios provenientes de acidentes de trabalho ocorridos com os trabalhadores da referida segurada. 24º- No âmbito do referido contrato, encontrava-se coberto pelas garantias da apólice o trabalhador da segurada AA, com a categoria de oficial de 2ª- pedreiro. 25º- O acidente foi comunicado ao Inspector Regional do Trabalho pela PSP. 26º- Foi ainda comunicado ao Tribunal do Trabalho do Funchal, onde se deu início ao processo de acidente de trabalho que seguiu os termos sob o nº 245/2000. 27º- Efectuada a participação do sinistro pela entidade empregadora, a Império deu início ao processo de regularização do sinistro ocorrido e indemnizou os danos decorrentes do acidente em apreço. 28º- No âmbito da apólice contratada e atento o auto de conciliação do Tribunal do Trabalho, liquidou a Império as despesas constantes da seguinte relação: A título de indemnização por incapacidade absoluta, a quantia de 46, 56 €; Pela assistência hospitalar, a quantia de 1.352,24 €; De transportes, a quantia de 14,81 €; Com subsídios e pensões já pagas desde 1 de Julho de 2000 até 18 de Junho de 2003, despendeu 23.693,89 €; Com despesas de funeral do marido da Autora, a Empresa-A pagou a quantia de 2.597,74 €. 29º- A provisão matemática constituída para o presente sinistro é de 5.680,42 € e corresponde a duas pensões anuais-viúva e filhos menores de 2.457,08 €/ano e de 3.276,10 €. 30º- O marido e pai dos Autores, em consequência directa do acidente ocorrido em 26 de Junho de 2000, provocado pela grua, propriedade da empresa Ré, Empresa-E, sofreu, pelo menos, lesões na cabeça, pescoço e face. 31º- O falecido permaneceu em coma nos dias 27, 28, 29 e 30 de Junho. 32º- Durante o período em que o marido esteve hospitalizado, a autora deslocou-se da sua casa, no concelho de Machico, até ao Centro Hospitalar do Funchal, utilizando, para o efeito, o autocarro, onde gastou quantia não apurada de Euros. 33º- O AA era um jovem saudável trabalhador, respeitável, com feitio sociável e alegre, gozando da estima de quem com ele convivia e do amor da sua mulher e filhos, com quem vivia e se dava muito bem. 34º- Os quatro anos em que a Autora partilhou a sua vida com a vítima foram de harmonia e felicidade e, caso não se tivesse verificado aquela fatalidade, muitos mais anos teriam pela frente para desfrutar da companhia um do outro, acompanhados pelos seus filhos. 35º- O AA era o único sustento da família, pois a Autora não trabalhava, dependendo exclusivamente do seu marido para subsistir, sendo a vítima que suportava mensalmente todas as despesas diárias com alimentação, médico, casa, etc. 36º- No acidente, o AA perdeu os seguintes bens pessoais, roupa, sapatos e relógio, cujo valor não ficou determinado. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: A recorrente apenas questiona a exclusão da sua responsabilidade no caso de danos resultantes da inobservância das disposições legais e/ou camarárias concernentes ao cumprimento das medidas de segurança adequadas que a Lei ou o uso recomendam, consagrada no nº 2 das condições particulares da apólice.A recorrente, na sua contestação à acção contra si intentada por BB e filhos, apensada aos presentes autos, alega que as circunstâncias que rodearam o acidente revelam a violação do disposto no artº. 8º do DL nº 155/95, de 1 de Julho, constituindo inobservância das disposições legais concernentes ao cumprimento das medidas de segurança adequadas. Acusa a decisão da 1ª instância e o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de nulidade, nos termos do disposto no artº. 668º nº 1 al. d), do CPC, por omissão de pronúncia sobre questão que deveriam apreciar. A decisão da 1ª instância é efectivamente nula, pois enferma do vício apontado pela recorrente. Já o mesmo se não poderá dizer do acórdão da Relação de Lisboa, que se pronunciou sobre a questão, ainda que erradamente, dizendo tratar-se de questão nova, pois não houve o cuidado de analisar a contestação junta na acção apensa, acção proposta pelos herdeiros da vítima. A falha do Tribunal da Relação é lamentável, pois a recorrente suscitou a questão no seu recurso de apelação. Este STJ não pode deixar de conhecer do objecto do recurso, já que não há nulidade do acórdão, mas simples erro de julgamento. O artº. 8º nº 1 al. d) do DL 155/95 dispõe: "Cabe aos empregadores garantir a observância das obrigações gerais previstas no artº. 8º do DL nº 441/91, de 14.11, e, em especial, efectuar a manutenção e o controlo das instalações e dos equipamentos antes da sua entrada em funcionamento e com intervalos regulares durante a laboração. Este diploma transpôs para o direito interno a Directiva nº 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de Junho de 1995, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho. As obrigações constantes do aludido artº. 8º são impostas aos empregadores para protecção dos respectivos trabalhadores, visando a prevenção dos acidentes de trabalho. Mal se compreende a sua inclusão num contrato de seguro de transferência da responsabilidade civil, como causa de exclusão da responsabilidade da Seguradora. É, aliás, muito estranho que a recorrente só tenha levantado a questão na contestação apresentada na acção apensa e não na acção proposta pela Empresa-A, sendo certo que ambas têm a mesma data. A referida cláusula de exclusão, face à sua amplitude, retira, praticamente, a utilidade deste seguro, pelo que dificilmente qualquer empresário da construção civil o celebraria, se fosse devidamente informado da sua cobertura tão residual. A recorrente não alegou e não provou ter cumprido os deveres de comunicação e informação da cláusula em causa, apesar dos seus efeitos devastadores sobre o campo de aplicação do seguro (artºs. 5º e 6º do DL 446/85, de 25.10, alterado pelo DL 220/95, de 31.01). Nos termos do disposto nas al. a) e b) do artº. 8º dos citados diplomas legais a referida cláusula deve considerar-se excluída do contrato. Sempre a referida cláusula seria proibida, nos termos da al. a) do artº. 21º dos mesmos diplomas, na medida em que limita excessivamente as obrigações assumidas na contratação pela recorrente Seguradora. Nos termos expostos, não sendo de considerar a cláusula em questão, decidimos negar a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 14 de Novembro de 2006 Salreta Pereira (Relator) João Camilo Fernandes Magalhães |