Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B911
Nº Convencional: JSTJ00035695
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199812100009112
Data do Acordão: 12/10/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 893
Data: 05/07/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A indagação, a pesquisa e o apuramento da intenção dos outorgantes, bem, como a questão de saber se o declaratário conhecia a vontade real do declarante e qual a vontade deste, constituem matéria de facto da exclusiva competência da instância.
II - Já, porém, a interpretação das declarações de vontade a fazer segundo a teoria da impressão do destinatário, vertida no n. 1, do artigo 236, do CCIV, é questão de direito.