Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035695 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DA VONTADE MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199812100009112 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 893 | ||
| Data: | 05/07/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A indagação, a pesquisa e o apuramento da intenção dos outorgantes, bem, como a questão de saber se o declaratário conhecia a vontade real do declarante e qual a vontade deste, constituem matéria de facto da exclusiva competência da instância. II - Já, porém, a interpretação das declarações de vontade a fazer segundo a teoria da impressão do destinatário, vertida no n. 1, do artigo 236, do CCIV, é questão de direito. | ||