Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022705 | ||
| Relator: | GAMA PRAZERES | ||
| Descritores: | SEGURADORA COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL CÍVEL ACÇÃO INDEMNIZAÇÃO ACÇÃO PENAL CONDENAÇÃO ACIDENTE DE VIAÇÃO DANO PRINCÍPIO DA SUFICIÊNCIA DO PROCESSO PENAL VEÍCULO AUTOMÓVEL PROPRIETÁRIO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL CASO JULGADO PENAL FACTO PUNÍVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ198909190772801 | ||
| Data do Acordão: | 09/19/1989 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Indicações Eventuais: | RLJ ANO66 PAG156. GOMES SILVA O DEVER DE PRESTAR E O DEVER DE INDEMNIZAR PAG112/113. A VARELA DAS OBG EM GERAL VOLI 2ED PAG587. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O tribunal cível é incompetente em razão da matéria para a acção de indemnização proposta contra um condutor, simultaneamente proprietário do veículo, por danos resultantes do acidente de viação se na acção penal contra ele movida foi proferida condenação a indemnizar. II - A condenação e decisão penal constituem caso julgado quanto à indemnização arbitrada entre o condutor, ainda que simultaneamente proprietário do veículo, e o lesado. III - No artigo 29 do Código de Processo Penal consagra-se o princípio da dependência ou adesão das acções penal e cível, mas com vincada dependência da acção cível à penal. IV - A regra é a da competência do foro criminal para a reparação civil emergente do facto criminoso, como projecção do princípio da suficiência do processo penal, expresso no artigo 2 do mesmo Código. V - Quanto ao proprietário do veículo não condutor e relativamente à seguradora, não existe caso julgado relativamente à condenação e decisão penal proferida contra o condutor. VI - O fundamento da reparação civil, ainda que conexa com a responsabilidade criminal, não é o carácter criminoso dos actos; o seu fundamento é sempre de carácter civil. VII - O prejuízo é o fulcro de toda a responsabilidade. VIII - O fim da lei é, no concernente a indemnizações, compensar as vítimas da lesão dos prejuízos sofridos e esse objectivo melhor se realizará por intermédio da acção cível. | ||