Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B578
Nº Convencional: JSTJ00038809
Relator: ABÍLIO DE VASCONCELOS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
LUCRO CESSANTE
Nº do Documento: SJ199909230005782
Data do Acordão: 09/23/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 71/99
Data: 02/04/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 564 ARTIGO 566 N3.
Sumário : I - Sendo a vítima mortal do acidente um operário da indústria de calçado com previsão de vida activa de mais 25 anos, com o vencimento mensal de 100000 escudos mensais e tendo presentes variáveis como a prioridade do emprego, a evolução dos salários, a progressão na carreira, os índices de produtividade a alteração das taxas de juro no mercado financeiro, a inflação etc. - é justo, criterioso e equitativo fixar a indemnização respectiva a título de lucros cessantes no montante de 14500 contos.
II - É igualmente justo e equitativo arbitrar, a título de danos não patrimoniais, a quantia de 2000 contos a favor de cada uma das duas filhas da vítima, ambas estudantes, a quem a morte de seu pai causou grande desgosto e profunda dor, sendo que todos conviviam em ambiente de amor, carinho e amparo.
Decisão Texto Integral: