Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00038809 | ||
| Relator: | ABÍLIO DE VASCONCELOS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS LUCRO CESSANTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199909230005782 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 71/99 | ||
| Data: | 02/04/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 564 ARTIGO 566 N3. | ||
| Sumário : | I - Sendo a vítima mortal do acidente um operário da indústria de calçado com previsão de vida activa de mais 25 anos, com o vencimento mensal de 100000 escudos mensais e tendo presentes variáveis como a prioridade do emprego, a evolução dos salários, a progressão na carreira, os índices de produtividade a alteração das taxas de juro no mercado financeiro, a inflação etc. - é justo, criterioso e equitativo fixar a indemnização respectiva a título de lucros cessantes no montante de 14500 contos. II - É igualmente justo e equitativo arbitrar, a título de danos não patrimoniais, a quantia de 2000 contos a favor de cada uma das duas filhas da vítima, ambas estudantes, a quem a morte de seu pai causou grande desgosto e profunda dor, sendo que todos conviviam em ambiente de amor, carinho e amparo. | ||
| Decisão Texto Integral: |