Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98S330
Nº Convencional: JSTJ00035993
Relator: PADRÃO GONÇALVES
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
SALÁRIOS EM ATRASO
CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
Nº do Documento: SJ199902030003304
Data do Acordão: 02/03/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 130/97
Data: 05/05/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Supremo tem poderes para censurar a alteração que a Relação fez à matéria de facto.
II - Para que o trabalhador rescinda o contrato com base em salários em atraso tem de notificar a entidade patronal dessa sua decisão com 10 dias de antecedência por carta registada com aviso de recepção e fazer igual comunicação
à Inspecção Geral de Trabalho.
III - E tem de se verificar um atraso superior a 30 dias sobre a data do vencimento da primeira retribuição não paga.