Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035993 | ||
| Relator: | PADRÃO GONÇALVES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO SALÁRIOS EM ATRASO CONTRATO DE TRABALHO RESCISÃO PELO TRABALHADOR | ||
| Nº do Documento: | SJ199902030003304 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 130/97 | ||
| Data: | 05/05/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo tem poderes para censurar a alteração que a Relação fez à matéria de facto. II - Para que o trabalhador rescinda o contrato com base em salários em atraso tem de notificar a entidade patronal dessa sua decisão com 10 dias de antecedência por carta registada com aviso de recepção e fazer igual comunicação à Inspecção Geral de Trabalho. III - E tem de se verificar um atraso superior a 30 dias sobre a data do vencimento da primeira retribuição não paga. | ||