Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Nº do Documento: | SJ200210030021652 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1641/01 | ||
| Data: | 01/17/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", viúva, residente na Travessa ..., n.º 7, Brejos de Azeitão, B e C, casados, ambos residentes na Rua ..., n.º ....., Brejos de Azeitão, instauraram a presente acção declarativa, de condenação, sob a forma de processo sumário, contra 1) D, residente na Rua ..., n.º ...., 2º esq., Moscavide; 2) E, com última residência conhecida na Rua ..., n.º ...., S. Maria dos Olivais, Lisboa; 3) Companhia de Seguros "F", com sede na Rua ..., nº 17, Lisboa; 4) "G", com sede na Avenida ..., n.º ...., Lisboa pedindo a condenação solidária dos réus a pagar 1) à A. A a importância total de 31.063.045$00, na qual se incluem os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo seu marido e por si própria, quer em consequência das lesões que sofreu, quer em consequência do falecimento de H, seu marido; 2) à A. B a importância total de 3.851.150$00, relativa aos danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos; 3) ao A. C, a importância de 854.200$00, relativa aos danos patrimoniais que sofreu com a reparação do muro que caiu e com o as deslocações efectuadas a acompanhar a 2ª A. a médicos e tratamentos e relativa aos danos morais que sofreu com o acompanhamento das AA. na sequência do acidente. Alegam, no essencial, que em 25/2/1990 ocorreu um acidente de viação na EN n.º 10, ao Km 23,850 Km, área do concelho de Setúbal, que consistiu no despiste e embate do veículo automóvel GC, que seguia no sentido Setúbal-Lisboa, num muro e atropelamento das AA. e de H, marido da A. O aludido despiste e consequente embate e atropelamento ocorreu por culpa exclusiva dos condutores do veículo GC (que se encontrava a efectuar uma ultrapassagem em local proibido e a velocidade superior a 100 Km/h) e de um veículo não identificado (aqui designado por X) que, ao ser ultrapassado, acelerou e mudou repentinamente de direcção à esquerda. O veículo GC era propriedade do 2º R. (E) e conduzido pelo 1º R. (D). A responsabilidade civil decorrente da sua circulação encontrava-se transferida, por contrato de seguro, para a R. seguradora. Como consequência dos referidos atropelamentos ocorreu a morte de H (marido da 1ª A.) e as AA. sofreram graves lesões físicas. Ocorreu igualmente a queda do muro, como consequência do embate do veículo. Foram citados os RR., sendo o E editalmente. O R. D contestou invocando a prescrição do direito invocado pelos AA. e a sua ilegitimidade. O R. E não apresentou contestação. A R. Companhia de Seguros "F" contestou invocando, em síntese, a prescrição do direito aos AA., a ilegitimidade do 3º A. para peticionar indemnização pelos danos invocados, a nulidade do contrato de seguro por a segurada ter alienado o veículo inicialmente seguro em data anterior à da alteração do respectivo contrato para o veículo GC e por, ao contrário do que declarou nessa alteração, não ser a proprietária deste último veículo. Invoca ainda o limite do capital seguro (20.000.000$00, com o limite máximo de 12.000.000$00, por lesado) e impugna a versão dos factos apresentada, concluindo pela exclusiva responsabilidade do veículo X na ocorrência do mesmo. Impugna ainda, por desconhecimento, os danos invocados e entende que os valores peticionados são exagerados. O R. "G", contestou, invocando a prescrição do direito dos AA. e impugna, por desconhecimento, quer as circunstâncias do acidente, quer os danos invocados. Os AA. apresentaram resposta na qual se pronunciaram pela improcedência das excepções invocadas. Requerem também a intervenção principal provocada do "G" para que responda pelos danos causados pelo veículo GC, caso se conclua pela inexistência de seguro válido. Tal incidente foi inicialmente indeferido, foi interposto recurso e o Tribunal da Relação decidiu pela sua admissão. Prosseguindo os autos os seus termos veio a ser proferida sentença em primeira instância na qual se decidiu: a) Julgar procedente a excepção de prescrição invocada pelos réus relativamente ao direito invocado pelo autor C e absolver os réus dessa parte do pedido; b) Absolver o "G", D e E dos pedidos formulados pelas autoras B e A; c) Condenar a ré Companhia de Seguros "F" no pagamento das seguintes importâncias: 1 - À B a quantia de 2.180.150$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação sobre 180.150$00 e desde a presente data sobre 2.000.000$00 e até integral pagamento; a quantia que se apurar em execução de sentença e relativa aos valores gastos com médicos, medicamentos, transportes e com o valor da roupa e relógio danificados. 2 - À autora A a quantia de 10.985.869$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal desde a data da citação sobre 1.485.869$00 e desde a presente data sobre 9.500.000$00 e até integral pagamento; ainda a quantia que se apurar em execução de sentença e relativa aos valores gastos com médicos, medicamentos, transportes, com o valor da roupa e relógio danificados, com a pessoa contratada para auxiliar e com as despesas de flores, luto e anúncios. Inconformada recorreu a ré "F" e os autores, subordinadamente, vindo a ser proferido acórdão que julgou: procedente o recurso da ré "F" e absolveu-a do pedido; julgar procedente o recurso subordinado das rés A e B e condenar os réus "G" e D a pagarem: À apelante A a quantia de 13.016.669$00 e ainda a importância que se vier a liquidar em execução de sentença relativa aos valores gastos com médicos, medicamentos, transportes aos valores da roupa e relógio danificados com a pessoa contratada para a auxiliar e com as despesas de flores, luto e anúncios; À apelante B a quantia de 4.195.585$00 e ainda a importância que se vier a liquidar em execução de sentença relativa aos valores gastos com médicos, medicamentos, transportes e aos valores da roupa e relógio danificados. Mais se condenaram os réus em juros de mora desde a citação, à taxa legal, sobre as quantias já liquidadas como devidas a cada uma das autoras. Inconformado recorreu o "G", concluindo nas suas alegações: A seguradora aceitou a alteração do contrato de seguro, cobrou o correspondente prémio, e não exerceu, em tempo, a obrigação de verificar se se mantinham todos os pressupostos que estiveram na base do contrato inicial, estando a abusar do seu direito quando procura eximir-se à sua responsabilidade; A "F" aceitou o contrato, sem cumprir o art. 9.º da Lei 29/81, vigente à data dos factos, pelo que lhe deve agora ser imputado o encargo, se beneficiou daquela comodidade; O acórdão recorrido violou aquele normativo ao considerar nulo o contrato. Deve prevalecer o decidido em primeira instância. Violou o acórdão o disposto no art. 2.º n.º 2 do DL 522/85 de 31-12 ao considerar nulo um contrato que respeita integralmente a letra e o espírito dessa norma, isto é o contrato feito por qualquer pessoa. O acórdão recorrido violou o art. 14.º do DL 522/85, que impede as seguradoras de invocar a nulidade quando existem sinistros. Deve a seguradora ser responsável pelo pagamento, conforme decorre da sentença de primeira instância. Os valores atribuídos como indemnizações devem ser corrigidos. Por outro lado foi atribuída à ré B um valor superior ao pedido, o mesmo acontecendo com a autora A. Foi violado o DL 522/85 ao atribuir à autora A o valor de 12.000.000$00 o que excedia o valor máximo a atribuir a cada lesado para sinistros entre 1-1-1998 e 28-1-1993. Por fim foi violado o disposto no art. 566º n.º 2 do C. Civil aos condenar em juros desde a citação relativamente aos danos não patrimoniais. Contra-alegaram as autoras e a ré "F", todas pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Perante as alegações do recorrente são levantadas questões seguintes: Absolvição da ré "F"; Fixação das indemnizações. Factos. 1 - H faleceu em 25/2/90 - (al. A). 2 - No estado de casado com a A. A - (al.B). 3 - A A. A nasceu em 29/4/43 - (al.C). 4 - H nasceu em 17/12/35 - (al.D). 5 - A A. B nasceu em 16/7/40 - (al.E). 6 - ... e é casada com o A. C - (al.F). 7- No dia 25/2/90, pelas 18H45, na EN n.º 10, ao Km 23,850, concelho de Setúbal, no sentido Setúbal-Lisboa, circulava o veículo GC , ligeiro de passageiros - (quesito 10). 8 - ... conduzido pelo R. D - (quesito 2º). 9 - À frente do veículo GC circulava um veículo e à frente deste circulava um outro, não identificado (X) - (quesito 3º). 10 - O GC iniciou uma manobra de ultrapassagem aos dois veículos que o precediam - (quesito 4º). 11 - Porém, nesse mesmo local, a via apresentava um traçado rectilíneo - e havia vários sinais gráficos de trânsito a proibirem ultrapassagens e sinais verticais a limitarem a velocidade a 60 Km/hora - (quesito 5º). 12 - O R. D iniciou a manobra de ultrapassagem aos dois veículos imprimindo ao GC uma velocidade superior a 60 Km/h - (quesito 6º). 13 - O veículo X, no momento em que o GC estava a ultrapassar os dois veículos que o precediam, mudou de direcção para a esquerda - (quesito 7º). 14 - O GC guinou para a esquerda (atento o seu sentido de marcha) e despistou-se - (quesitos 8º e 27º). 15 - Entrou na berma esquerda (atento o seu sentido de marcha) - (quesito 9º). 16 - E embateu derrubando um muro ali existente - (quesitos 11º e 29º). 17 - O GC atropelou H e as AA. A e B - (quesitos 12º e 29º). 18 - As AA. A e B estavam paradas junto ao portão da residência desta última e que dista cerca de 32 m da marca 23,800, existente no local do sinistro - (quesito 13º). 19- O muro caiu - (quesito 14º). 20 - O condutor do GC, ao ser submetido ao teste de alcoolemia, acusou uma TAS de 0,40 - (quesito 16º). 21 - A via onde ocorreu o acidente tinha 7,20 m de largura - (quesito 17º). 22 -... 2,80 m de berma direita - (quesito 18º). 23 -...4,10 m de berma esquerda (atento sentido GC) - (quesito 19º). 24 -... tem 2 sentidos de trânsito - (quesito 20º). 25 -... é plana, recta e de boa visibilidade - (quesito 21º). 26 - O veículo GC entrou em despiste - (quesito 28º). 27 - Em consequência do acidente H sofreu fractura da base do crânio, ruptura do baço e esmagamento da face superior do fígado com abundante hemorragia dentro da cavidade abdominal e torácica, por esmagamento do tórax - (quesito 30º). 28 - Foi conduzido ao Hospital de Setúbal - (quesito 31º). 29 - Os ferimentos referidos foram a causa directa e necessária da sua morte - (quesito 32º). 30 - Devido ao acidente a A sofreu fractura da clavícula direita, contusão do joelho direito e hematoria total e vários ferimentos pelo corpo - (quesito 33º). 31 - A. B sofreu politraumatismo, fractura do terço médio da clavícula esquerda, contusão do hemitorax esquerdo, contusão da coxa esquerda com volumoso hematoma e extensa equimose e fissura do ramo isquio púbico esquerdo - (quesito 34º). 32 - Devido aos ferimentos as AA. foram transportadas para o Hospital de Setúbal e dali para o Hospital Ortopédico do Outão, onde ficaram internadas - (quesito 35º). 33 - A A. A ficou internada no serviço de cirurgia do Hospital de Setúbal por contusão renal - (quesito 36º). 34 - Em 28/2/90 foi transferida para o Hospital Ortopédico do Outão - (quesito 37º). 35 - Ficou com sequelas da contusão e tendinite do LLI do joelho - (quesito 38º). 36- Fez e continua a fazer fisioterapia - (quesito 39º). 37 - Mantém dor residual no ombro direito - periartrite pós traumática - e no joelho direito - (quesito 40º). 38 - Ficou com uma ligeira limitação da cinética articular e ombro doloroso à direita - (quesito 41º). 39 - Ficou com mobilidade dolorosa do joelho e ombro direito - (quesito 43º). 40 - Ficou com limitação da rotação anterior do ombro direito - (quesito 44º). 41 - Mantém como sequela um quadro psicopatológico misto, ansioso e depressivo, classificável como neurose pós traumática, em que avulta a sintomatologia da série depressiva - (quesitos 45º e 46º). 42 - A data da consolidação ocorreu em 3/12/90 e sofreu de incapacidade absoluta para o desempenho da sua actividade profissional até 30/7/90 - (quesito 47º). 43 - Em 31/7/90, retomou a sua actividade profissional a 50% - (quesito 48º). 44 - Ficou com uma incapacidade genérica permanente parcial de 25% - (quesito 49º). 45 - A A. B, em 28/2/90 foi transferida para o Hospital do Outão, onde ficou até 2 de Março para tratamento das fracturas - (quesito 50º). 46 - Ficou com dor à mobilização da articulação do ombro esquerdo (rotação interna do número) e durante o decúbito lateral esquerdo - (quesito 51º). 47 - Apresenta subjectivos dolorosos episódicos na região inguinal direita com irradiação à face externa da coxa e joelho homolaterais direitos e tem dificuldade em estar sentada durante muito tempo - (quesito 52º). 48 - A fractura da clavícula e a fissura do ramo isquiopúblico esquerdo ainda não estão totalmente consolidadas - (quesito 54º). 49 - Fez fisioterapia - (quesito 55º). 50 - Sofreu de neurose pós traumática - (quesito 56º). 51 - Sofreu de incapacidade profissional absoluta desde 25/2/90 a 2/5/90 - (quesito 58º). 52 - Ficou com uma incapacidade genérica permanente parcial de 12% - (quesito 61º). 53 - O H era saudável e trabalhador e dava explicações, remuneradas mensalmente em quantia não apurada de, pelo menos, matemática e português - (quesito 62º). 54 - Recebia uma pensão de montante não apurado - (quesito 63º). 55 - Contribuía para as despesas da casa e para poupanças do casal - (quesito 64º). 56- A data da sua morte era pessoa muito activa - (quesito 66º). 57 - H era muito amigo da A. A e constituíam um casal feliz - (quesito 68º). 58 - Desde e devido à morte do marido a A. passou a andar triste e perdeu a alegria de viver e sente-se desmoralizada por viver só - (quesito 69º). 59- A roupa e o relógio usados pela A. A ficaram danificados com o acidente - (quesito 70º). 60- No funeral do marido gastou 72.800$00 - (quesito 71º). 61 - No arranjo e ornamentação da campa despendeu 73.325$00 - (quesito 72º). 62 - A A. gastou quantia não apurada em flores, luto e anúncios - (quesito 73º). 63 - A A. A era 1ª oficial administrativa no H. do Outão - (quesito 74º). 64 - Durante o período de baixa inerente às sequelas do acidente, à A. A foi-lhe descontada a quantia de 463$00 por cada dia de trabalho perdido e 350$00, de subsídio de refeição, por cada dia útil de trabalho - (quesito 75º). 65- Durante o seu período de doença contratou uma pessoa para cuidar da casa com o que gastou quantia não apurada - (quesito 76º). 66 - Gastou quantias não apuradas em médicos, medicamentos e transportes para os tratamentos - (quesito 77º). 67 - Esta A. sente-se triste por ter ficado com incapacidade para o trabalho e por não conseguir desempenhar as funções domésticas e profissionais como o fazia até ao acidente - (quesito 78º). 68 - Provado apenas que a A. sofreu dores moderadas que correspondem a 3, numa escala de 1 a 7 (sendo as de grau 7 qualificadas de muito importantes) - (quesito 79º). 69 - A A. A é a única herdeira de H - (quesito 80º). 70 - A A. B era chefe de secção no Hospital do Outão - (quesito 81º). 71 - Durante o período de baixa inerente às sequelas do acidente foi-lhe descontada a quantia de 590$00 por cada dia de trabalho perdido e 350$00, de subsídio de refeição, por cada dia útil de trabalho - (quesito 82º). 72 - Durante o tempo de doença a B foi forçada a contratar uma pessoa para a tratar, com o que gastou 153.600$00 - (quesito 83º). 73 - Em médicos, medicamentos e transportes para os tratamentos gastou quantia não apurada - (quesito 84º). 74 - O relógio e a roupa que usava ao momento do acidente ficaram danificados - (quesito 85º). 75 - Sente-se triste por ter ficado com incapacidade para o trabalho e por não conseguir desempenhar as tarefas domésticas e profissionais como o fazia até ao acidente - (quesito 86º). 76 - A A. sofreu dores moderadas que correspondem a 3, numa escala de 1 a 7 (sendo as de grau 7 qualificadas de muito importantes) - (quesito 87º). 77 - O muro era propriedade dos AA. B e C - (quesito 88º). 78 - Em reparação dos danos inerentes à destruição do muro o A. C gastou 54.200$00 - (quesito 89º). 79- Por contrato de seguro titulado pela apólice 2179353 encontrava-se transferida para a R. "F", até 24/1/90 por I na qualidade de proprietário do veículo HL, a responsabilidade civil obrigatória emergente de acidente de viação - (quesito 93º). 80 - Em 24/1/90 a referida I apresentou à R. "F" uma proposta de alteração que consistia apenas no pedido de mudança do veículo seguro pela apólice n.º 2179353 para o veículo de matrícula GC - (quesito 94º). 81 - Como a única alteração comunicada à R. "F" pela I era a mudança do veículo segurado, a R. aceitou nessas condições, aquela alteração e emitiu a acta adicional n.º 11, para vigorar desde 24/1/90 - (quesito 95º). 82 - Em declaração datada de 5/4/90, a I comunicou à R. "F" que havia vendido o seu veículo após a morte do marido e havia transferido o seguro para a viatura do seu genro - (quesitos 96º e 97º). 83 - O GC era propriedade do genro da I pelo menos desde 24/1/90 - (quesito 98º). 84 - Não tendo, nem tão pouco o havendo declarado, a referida I qualquer interesse no veículo GC - (quesito 99º). 85 - A "F" assim que recebeu a mencionada declaração datada de 5/4/90 assinada por I de imediato lhe comunicou por carta registada a nulidade do contrato de seguro desde a data da alienação do veículo HL - (quesito 100º). 86 - Nem os AA. nem as autoridades participantes no sinistro conseguiram identificar o veículo X - (quesito 101º). 87 - As AA. apresentaram queixa contra o aqui R. D, por factos susceptíveis de integrar a prática de dois crimes de ofensas corporais negligentes - (certidão de fls. 165 a 192). 88 - Por despacho, notificado às AA. em 12/3/92, foi declarado extinto, por amnistia, o procedimento criminal contra o D, pelos factos a que se refere o número anterior - (certidão de fls. 165 a 192). O direito. Absolvição da ré "F". Nulidade do seguro. O "G" (doravante "G") discorda da absolvição da ré "F", considerando que a sua desvinculação da responsabilidade pelo seguro do veículo GC constitui abuso de direito. A seguradora recebeu prémios pelo contrato e, na altura de se responsabilizar, procura eximir-se à obrigação assumida. Na contestação a ré "F" alega que pela apólice 2179353 e até 24-1-1990 encontrava-se transferida para si a responsabilidade pelo veículo HL pelo contrato outorgado pela I na qualidade de proprietária do veículo. Em 24-1-1990 aquela segurada apresentou à ré uma proposta de alteração que consistia na mudança do veículo seguro para o veículo GC, pelo que este veículo ficou seguro na ré "F". Todavia, por declaração da I, o veículo HL havia sido vendido, o que não foi comunicado à ré "F", pelo que a apólice é nula e de nenhum efeito. Na proposta apresentada de 24-1-1990, a I omitiu que havia vendido o anterior veículo segurado e o veículo GC era propriedade do seu genro, pelo que a I não tinha interesse na realização do seguro. A "F", ao receber a declaração da I, da venda do veículo HL, declaração de 5-4-1990, comunicou-lhe a nulidade do contrato de seguro desde a data da alienação. Com fundamento nos artigos 428º e 429º, ambos do C. Comercial, invoca esta ré a nulidade do seguro. Face ás conclusões do "G" vejamos os fundamentos para a improcedência da arguida nulidade do seguro. Da matéria provada a este respeito resulta que a I apresentou à ré "F" uma proposta de alteração que consistia apenas no pedido de mudança do veículo seguro, HL, para o veículo GC, tendo a "F" aceite tal alteração que passou a vigorar desde 24-1-1990. Em declaração datada de 5-4-1990 a I comunicou à "F" que havia vendido o seu veículo após a morte do marido e havia transferido o seguro para a viatura do seu genro, o GC, que lhe pertencia desde 24-1-1990, não manifestando interesse naquele veículo GC. Face a tal declaração a "F" comunicou-lhe a nulidade do seguro. A alusão da primeira conclusão do recorrente ao venire contra factum proprium por ter recebido os prémios pelo que devia ficar obrigada à responsabilidade pelos riscos resultantes do seguro, não é fundamento para invocar o abuso de direito previsto no artigo 334º do C. Civil. A invocação da nulidade do contrato de seguro, se as circunstâncias o permitirem não ofende manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico do direito. Da invocação da nulidade com fundamento na falta de pressupostos, não se cria a expectativa ao segurado de que o contrato se mantém apesar dos vícios que o enfermam. Nem o art. 9.º da Lei 29/81 de 22-8 não obrigava a ré a informar as consequências da transmissão do seguro se tal questão não foi posta ou perguntada à seguradora e esta só tinha de advertir o tomador do seguro se isso fosse perguntado. Já deriva da lei que o contrato deve ser para prevenir riscos próprios, não se justificando o dever de outra informação. Posto isto há que averiguar se o contrato de seguro efectuado pela I relativamente a um veículo que lhe não pertencia tornava nulo o contrato. A Relação entendeu que um dos princípios essenciais do contrato de seguro é o do interesse segurável por parte do segurado; o interesse relevante consiste numa relação económica existente entre um sujeito e um bem exposto ao risco e do qual resultam ou podem resultar consequências de responsabilização por danos. E também o art. 2.º n.º 2 do DL 522/85 supõe uma especial relação entre o segurado e a coisa segurada e esta relação não se verifica, mesmo tendo em conta o seguro obrigatório. E conclui que nos termos do art. 428º do C. Comercial e DL 522/85 o seguro é nulo. Considera, no entanto, que o seguro seria anulável à luz do art. 429º do C. Comercial. Preceitua o art. 428º e parágrafos nºs. 1 e 2: "O seguro pode ser contratado por conta própria ou por conta de outrem. § 1.º - Se aquele por quem ou em nome de quem o seguro é feito não tem interesse na cousa segurada, o seguro é nulo. § 2.º - Se não se declarar na apólice que o seguro é por conta de outrem, considera-se contratado por conta de quem o fez. ..............................................................................................................................." A nossa jurisprudência vem entendendo que o seguro é de natureza pessoal e deve ser tido por nulo (para alguns ineficaz) no caso de transferência de veículo sem assentimento da seguradora. A obrigação assumida por esta consiste apenas em responder pelas indemnizações devidas pelo seu segurado, que é o que, ao tempo do acidente, consta da apólice. Vejam-se os acórdãos deste Supremo de 16-5-1972, BMJ 217-151, de 27-7-1973, na Revista dos Tribunais, ano 92, pág. 182, de 30-11-1976, BMJ 261-183 e de 10-1-1978, BMJ 273-234. Os parágrafos 1.º e 2.º do art. 428º, em correspondência com a natureza pessoal, do seguro estabelecem, § 1.º, "se aquele por quem ou em nome de quem o seguro é feito não tem interesse na cousa segurada, o seguro é nulo" e o § 2.º diz que "se não se declarar na apólice que o seguro é por conta de outrem, considera-se contratado por conta de quem o faz". De acordo com tais preceitos o objecto do seguro incide sobre a responsabilidade do tomador. E só há responsabilidade pessoal deste se ele for o proprietário do veículo, em circunstâncias de ser responsável pelos danos por ele provocados ou o seu condutor. Mas como resulta do § 1.º há seguros em nome ou por conta de outrem. Todavia, nos seguros em nome e por conta de outrem tem de haver a comunicação à seguradora da pessoa em nome e por conta de quem se contrata (ver Ac. STJ de 30-11-1976, BMJ 261-183). E o contrato de seguro é de natureza formal, sendo a formalidade ad substantiam (art. 426, Moitinho de Almeida, O Contrato de Seguro, pág. 37 e Ac.s STJ de 16-12-1980, BMJ 302-273 e de 26-9-1990, BMJ 399-385), só sendo de considerar o seguro por conta de outrem se do respectivo contrato constar essa declaração (Ac. STJ de 17-5-1979, BMJ 287-342). Ora a I só em 5-4-1990 comunicou à "F" que o veículo GC era do seu genro. No § 1.º do art. 428º estabelece-se que o seguro é nulo se aquele por quem ou em nome de quem é feito não tem interesse na cousa segurada. Também aqui resulta a necessidade do interesse. E este consiste na relação entre o segurado e o bem exposto ao risco (José Vasques, Contrato de Seguro, pág. 141). Tem de ser legítimo resultando dum interesse legal ou contratual (José Vasques, ob. cit. 145). Neste sentido o Ac. STJ de 1-2-2001, CJ(S) 9-1-1998. Por tais razões o seguro pode ser feito por outrem, mas disso deve dar conta a pessoa que efectua o seguro e com quem contrata. Nem esta solução foge ao regime geral e abrange o disposto no art. 2.º n.º 2 do DL 522/85. O seguro contratado pela I era o do veículo HL e não tinha interesse ou não vem demonstrado que o tivesse em relação ao veículo GC pelo que o seguro em relação ao veículo HL se extinguiu e é nulo em relação ao veículo GC. O art. 429º do C. Comercial estabelece: "Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que poderiam ter influído nas condições da existência do contrato tornam o seguro nulo." A este respeito tem sido entendido que este normativo não contempla um caso de nulidade mas de mera anulabilidade (Moitinho de Almeida, o. cit., pág. 61 nota 29, Calvão da Silva, RLJ 133-221 e Ac.s STJ de 19-10-1993, CJ(S) I-3-74, de 3-3-1998, CJ(S) VI-1-103 e de 15-6-1999, BMJ 488-381). Por outro lado, o fundamento da anulabilidade são as declarações inexactas ou reticência de factos, conhecidos do segurado e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato. Ou seja: circunstâncias que diminuem ou aumentam o risco, não lhe são indiferentes e influenciam a conclusão do contrato. "A seguradora ou não teria concluído o contrato (erro essencial) ou exigiria outras condições mais onerosas para o segurado (erro incidental)" (Calvão da Silva, RLJ 133-221 e Ac. STJ de 15-6-1999, BMJ 488-381). Indemnização. Vêm pedidas as seguintes indemnizações para o que ao caso dos autos importa: Pela autora A a quantia de 27.332.478$50 pela morte do seu marido D; por danos próprios a quantia de 3.370.567$00, ou seja o total de 31.063.045$50; Pela autora B vem pedida a quantia de 3.851.150$00. O acórdão recorrido condenou o "G" e o condutor D a pagarem: À A a quantia de 13.016.669$00 e o que se vier a liquidar em execução de sentença relativa aos valores gastos com médicos, medicamentos, transportes e aos valores da roupa, relógio danificado, com o que gastou com a pessoa para a auxiliar e com despesas de flores, luto e anúncios; À B a quantia de 4.195.585$00 e ainda a importância que se vier a apurar em execução de sentença relativa aos valores gastos com médicos, medicamentos, transportes e aos valores da roupa e relógios danificados. Entendemos que as quantias arbitradas no acórdão recorrido não são exageradas. Para tanto basta ter em conta a extensão das lesões sofridas pelas autoras e a morte do marido da A. Outra censura dirigida pelo "G" aos valores atribuídos nas indemnizações é a de que os danos não patrimoniais das duas autoras são diferentes quando são maiores a lesões duma delas. A Relação ponderou, face ao recurso formulado pelas autoras que a B pediu 1.000.000$00 pelos danos não patrimoniais pela IPP de 12%, acrescido de 5% do ponto de vista psiquiátrico e a A formulou no recurso pedido de 1.500.000$00 pela IPP de 25% e 5% de dano futuro, que tais pedidos não eram exorbitantes e que só pecavam pela modéstia. Nada há a modificar quanto à atribuição dos danos não patrimoniais. Também não há reparo a fazer à diferença de quantias atribuídas, qualificadas como modestas, que visaram indemnizar as IPP e cujo grau de diferença é nítido. Alega o recorrente que o acórdão recorrido condenou os réus em quantia superior à pedida em relação à B. Esta pedia 3.851.150$00 e foi-lhe atribuída a quantia de 4.195.585$00. Dizem as autoras que o pedido é global, como foi formulado na petição e não há ofensa ao n.º 1 do art. 661º do CPC. Nos termos deste normativo a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir. É jurisprudência corrente deste Tribunal (v. g. Ac.s STJ de 15-6-1993, BMJ 428-530 e de 6--4-1995, rev. 86.649) que os limites da condenação são referidos ao pedido global e não às parcelas em que se desdobra o cálculo. Todavia, no caso da autora B, ela concorreu coligada com os demais autores (art. 30 do CPC), tendo o seu pedido sido expresso na petição e não pode ser excedido. Daí que a quantia a arbitrar à B não possa exceder a quantia de 3.851.150$00. Já o mesmo se possa dizer em relação ao pedido da A. Se bem que esta identifique os danos que sofreu como danos próprios na quantia de 3.730.567$00, afirma no artigo 61º da petição que tem direito a receber os danos inerentes à morte da vítima e os que dizem respeito às suas lesões sofridas no sinistro, pelo que ambos os danos totalizam 31.063.045$50. Ou seja: neste pedido global vêm indicadas como parcelas os danos próprios e os que pede em relação à vítima, indicando-se o pedido uma quantia global. Não há aqui que restringir o pedido aos danos próprios. Diz o "G" que, segundo a lei vigente à data do acidente, o limite máximo por "lesado" era de 12.000.000$00. A expressão "lesado" referida no art. 6º do DL 522/85 tem sido objecto de diferentes interpretações. No Ac. RP de 26-2-1992, BMJ 414-638, entendeu-se que "lesado" era a pessoa corporalmente lesionada com o acidente e não todo o titular com direito ao mesmo. Já a Relação de Évora no acórdão de 20-6-1995, BMJ 448-455, entendeu como "lesado" o titular com direito a indemnização. No Ac. STJ de 18-10-2001, rev. 312/01, Sumários do STJ, pág. 47, entendeu-se que lesados tanto pode significar a pessoa que se lesou ou ficou ferida, como, num sentido mais abrangente, todo aquele que, fora desses casos, tenha sido prejudicado, tendo sofrido um dano ou prejuízo em resultado do acidente. No art. 6º do DL 522/85 de 31-12 é consagrado o sentido amplo, cabendo no vocábulo "lesado" todos aqueles que sofreram danos em consequência do acidente. Esta orientação, com que se concorda, corresponde ao sentido que se recolhe da directiva 72/166/CEE, alterada pela Directiva 72/430/CEE (Colecção de Direito Comunitário - Direito de Seguros, Gabinete de Direito Europeu ano 3.º n.º 5 - 1991) onde se diz no art. 1º n.º 2 : "Pessoa lesada: qualquer pessoa que tenha direito a uma indemnização por danos causados por veículos". Ora, como do preâmbulo do DL 522/85 se deduz a adesão "de Portugal à Comunidade Europeia obriga a tomada de medidas necessárias ao cumprimento dos princípios contidos na 2.ª Directiva do Conselho de 30-12-183 (83/5/CEE)". Isto mostra a ligação das normas de seguro obrigatório às regras internacionais a que Portugal aderiu. Em todo o caso, quer fosse de seguir a orientação do Tribunal da Relação do Porto, quer a jurisprudência deste Tribunal, acima exposta, sempre a expressão "lesado" abrangeria, quer os danos sofridos pela A, como danos próprios, quer os sofridos em consequência da morte do marido. Por último refere-se nas alegações que os danos não patrimoniais devem vencer juros apenas desde a data sentença nos termos do art. 566º n.º 2 do C. Civil. Em acórdão uniformizador de jurisprudência deste tribunal de 5-9-2002 foi fixada a seguinte interpretação do art. 805º n.º 3 do C. Civil: "Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado pelo tribunal, nos termos do n.º 2 do art. 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto no artigo 805º do Código Civil (interpretado restritivamente e 806º n.º 1, também do Código Civil, a partir da sentença de primeira instância, e não a partir da citação." Daqui se conclui que os juros são devidos desde a citação se houver condenação nesse sentido e isso resulta do ponto 4.7 do acórdão uniformizador, onde se diz que não há que distinguir entre danos patrimoniais e não patrimoniais. O acórdão recorrido alterou as quantias devidas por danos não patrimoniais para as autoras B e A, incluindo neles os danos pela IPP e aumentou os danos para a B. Essa reformulação foi justificada, como decorre do aresto recorrido interpretado nos termos do art. 236º do C. Civil, fixando os danos com referência à data da propositura da acção e o sentido da condenação de juros desde a citação, como havia sido pedido na petição, quer para os danos patrimoniais, quer não patrimoniais. Assim, de acordo com a jurisprudência uniformizadora que acima se refere e atento o art. 805º n.º 3 do C. Civil, há que considerar que as indemnizações fixadas vencem juros desde a citação, independentemente de serem patrimoniais ou não patrimoniais os danos fixados. Pretende o "G" na fundamentação das suas alegações que a indemnização a arbitrar nunca poderá exceder a quantia de 20.000.000$00, incluindo-se nesta quantia os juros que venham a ser devidos, se o forem. Não entendemos assim. Os juros moratórios têm uma função compensatória mas também uma função sancionatória. Se os juros são devidos a partir de certo momento, o devedor, embora limitado quanto à sua responsabilidade se pagasse voluntariamente, não deixa de causar prejuízos ao credor não pagando o que lhe é devido e fazendo com que a demora na tramitação processual se repercuta apenas sobre o credor por efeito da inflação. Desta forma o efeito sancionatório do devedor que não paga deixaria de actuar. Daí que a jurisprudência venha entendendo, relativamente às seguradoras que, não obstante o limite da quantias contratualizada, ela pode ser ultrapassada com a contabilização dos juros moratórios se estes forem devidos (ver, V. g. Ac RC de 26-4-1988, BMJ 376-665, Ac. RP de 29-6-1989, BMJ 388-592, Ac. RL de 19-12-1992, CJ XVII-V-164 e Ac. RL de 22-10-1992, CJ XVII-IV-183). Esta a posição que entendemos ser aplicável ao caso dos autos por as razões apontadas ser de igual natureza das que se aplicam às empresas seguradoras. Nos termos expostos concede-se parcial revista. Mantém-se a condenação dos réus relativamente à recorrida A, incluindo a contagem dos juros desde a citação. Reduz-se a condenação dos réus relativamente à B para a quantia de 3.851.150$00 com juros desde a citação. Sem custas, porque o "G", único a decair, está isento delas. Lisboa, 3 de Outubro de 2002 Simões Freire Ferreira Girão Loureiro da Fonseca |