Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023760 | ||
| Relator: | ALVES PINTO | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS DEVER DE COABITAÇÃO DOS CÔNJUGES VIDA EM COMUM DOS CÔNJUGES | ||
| Nº do Documento: | SJ197902220676902 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A violação do dever conjugal de coabitação, sem mais, não caracteriza uma ofensa grave à personalidade moral do cônjuge abandonado, não sendo apenas através do facto de este ser pessoa de sensibilidade moral que a saída do outro do domícilio conjugal permitiria qualificar de grave a ofensa. II - Para tanto, seria necessária a concorrência de circunstâncias várias, designadamente as que interferissem com a posição social do cônjuge no local em que o abandono ocorresse. III - Ignorando-se também as circunstâncias que levaram a ré a sair do domicílio conjugal, bem pode admitir-se que tal acto se justificasse, além de não poder concluír-se pela impossibilidade da vida em comum dos cônjuges, não sendo assim de decretar o divórcio. | ||