Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021700 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES MEDIDA DA PENA APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ199401050457693 | ||
| Data do Acordão: | 01/05/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J PONTA DELGADA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 162/93 | ||
| Data: | 05/28/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Pratica o crime do artigo 21 do Decreto-Lei 15/93, quem, sem estar para tal autorizado adquirir estupefacientes para os vender a terceiros. II - Pratica também o crime do artigo 40, n. 1 do Decreto-Lei 15/93, se aquela aquisição da droga for, em parte, destinada para o seu consumo pessoal. III - Na determinação da medida da pena há que atender aos critérios enunciados no artigo 72 do Código Penal. IV - Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 15/93 que revogou o Decreto-Lei 430/83, estabelecendo para o combate à droga penas mais leves, há que aplicar o primeiro daqueles diplomas, pois revela um regime concretamente mais favorável ao arguido, em obediência ao disposto no artigo 2, n. 4 do Código Penal. | ||