Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045769
Nº Convencional: JSTJ00021700
Relator: FERREIRA DIAS
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
MEDIDA DA PENA
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
ARGUIDO
Nº do Documento: SJ199401050457693
Data do Acordão: 01/05/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J PONTA DELGADA
Processo no Tribunal Recurso: 162/93
Data: 05/28/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Pratica o crime do artigo 21 do Decreto-Lei 15/93, quem, sem estar para tal autorizado adquirir estupefacientes para os vender a terceiros.
II - Pratica também o crime do artigo 40, n. 1 do Decreto-Lei 15/93, se aquela aquisição da droga for, em parte, destinada para o seu consumo pessoal.
III - Na determinação da medida da pena há que atender aos critérios enunciados no artigo 72 do Código Penal.
IV - Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 15/93 que revogou o Decreto-Lei 430/83, estabelecendo para o combate à droga penas mais leves, há que aplicar o primeiro daqueles diplomas, pois revela um regime concretamente mais favorável ao arguido, em obediência ao disposto no artigo 2, n. 4 do Código Penal.