Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022353 | ||
| Relator: | SA COUTO | ||
| Descritores: | VENDA COM RESERVA DE PROPRIEDADE AQUISIÇÃO DERIVADA TRATO SUCESSIVO ÂMBITO DO RECURSO QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199403170841952 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4659 | ||
| Data: | 12/13/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - É lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total, ou parcial, das obrigações da outra parte (pagamento do preço). II - Tratando-se de coisa móvel não sujeita a registo, o pacto de reserva vale em relação a terceiros sem necessidade de qualquer formalidade especial. III - Assim, se o comprador relapso vendeu, por sua vez, a mesma mercadoria a terceiro, este negócio tem o cariz de venda de coisa alheia cominada de nula, não podendo o segundo comprador opor o seu direito ao primitivo vendedor que se mantém proprietário da mercadoria. IV - Em caso de aquisição derivada, a prova de que o direito já existia no transmitente (probatio diabólica) não deve ser muito exigente, bastando que o reivindicante demonstre uma simples probabilidade que o torne preferível ao seu adversário. V - Os recursos destinam-se apenas a alterar, eventualmente, o decidido pelas instâncias e não a decidir questões novas, salvo se isso for cometido oficiosamente. | ||