Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084195
Nº Convencional: JSTJ00022353
Relator: SA COUTO
Descritores: VENDA COM RESERVA DE PROPRIEDADE
AQUISIÇÃO DERIVADA
TRATO SUCESSIVO
ÂMBITO DO RECURSO
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: SJ199403170841952
Data do Acordão: 03/17/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4659
Data: 12/13/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - É lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total, ou parcial, das obrigações da outra parte (pagamento do preço).
II - Tratando-se de coisa móvel não sujeita a registo, o pacto de reserva vale em relação a terceiros sem necessidade de qualquer formalidade especial.
III - Assim, se o comprador relapso vendeu, por sua vez, a mesma mercadoria a terceiro, este negócio tem o cariz de venda de coisa alheia cominada de nula, não podendo o segundo comprador opor o seu direito ao primitivo vendedor que se mantém proprietário da mercadoria.
IV - Em caso de aquisição derivada, a prova de que o direito já existia no transmitente (probatio diabólica) não deve ser muito exigente, bastando que o reivindicante demonstre uma simples probabilidade que o torne preferível ao seu adversário.
V - Os recursos destinam-se apenas a alterar, eventualmente, o decidido pelas instâncias e não a decidir questões novas, salvo se isso for cometido oficiosamente.