Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SEDCÇÃO | ||
| Relator: | M. CARMO SILVA DIAS | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO NOVOS MEIOS DE PROVA DOCUMENTO PARTICULAR INJUSTIÇA DA CONDENAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I - O documento intitulado “declaração de confissão”, assinado por um terceiro (cuja assinatura - mas não o texto nele inserto - foi reconhecida presencialmente em Cartório Notarial) constitui apenas mera prova documental (art. 164.º, do CPP), particular, que não serve para demonstrar a veracidade da declaração nele contida. II - Isto significa que, com base nesse documento, não se pode concluir que o recorrente tivesse trazido factos novos ou provas novas que fossem suscetíveis de fundamentar a revisão, nomeadamente (o invocado fundamento previsto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP), que fossem de molde a criar graves e fundadas dúvidas sobre a justiça da condenação. III - Como vem sendo jurisprudência do STJ, a confissão por outra pessoa (designadamente co-arguido, suspeito, testemunha), de ter sido ele o (único) autor de crime pelo qual determinado arguido foi condenado por sentença transitada em julgado, não tem como consequência ou efeito imediato, só por si, fundamentar a revisão dessa condenação. Nesse caso o legislador exige que os factos confessados, que constituem o crime pelo qual o arguido foi condenado por sentença transitada em julgado, sejam comprovados “em outra sentença/acórdão e, da oposição entre os factos provados em uma e os factos provados na outra decisão judicial, resultem graves dúvidas sobre a justiça da condenação” (assim, ac. do STJ 12-01-2022, processo n.º 107/19.0PJAMD-A.S1, relatado por Nuno Gonçalves). IV - O que se compreende, desde logo porque o mesmo se passa com as testemunhas determinantes para a condenação que, depois de ouvidas em julgamento, se retratam, apresentando nova versão em sentido contrário (até em declarações escritas vertidas em instrumento notarial), caso em que a revisão da sentença apenas pode ocorrer baseada na falsidade do depoimento prestado em audiência de julgamento, através do fundamento previsto no art. 449.º, n.º 1, al. a), do CPP, com sentença transitada em julgado a declarar a falsidade desse depoimento. V - Ora, na falta de sentença que comprove que os factos confessados, que constituem o crime pelo qual o arguido foi condenado por sentença transitada em julgado, foram cometidos por outra pessoa distinta do arguido/recorrente ou que comprove que o teor daquele documento particular é verdadeiro, o mesmo documento só por si não é o adequado, nem serve para substituir a sentença transitada em julgado em falta. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 378/13.6GAVFR-A.S1 Recurso de Revisão
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça
I Relatório
1. O arguido/condenado AA, vem nos termos do disposto nos artigos 449.º, n.º 1, al. d), 450.º, n.º 1, al. c) e 451.º, do CPP, interpor recurso extraordinário de revisão da sentença de 8.10.2018, proferida no processo comum (tribunal singular) n.º 378/13...., pendente no ..., Juiz ..., comarca ..., confirmada por ac. do TR... de 14.10.2020, transitada em julgado em 29.10.2020, na parte em que o condenou pela prática de um crime de falsificação de documento p. e p. no artigo 256.º, n.º 1, al. a), do CP, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão.
2. Para o efeito, o recorrente apresentou as seguintes conclusões de recurso: I. Ao instituto de revisão de sentença penal, com consagração constitucional, subjaz o propósito da reposição da verdade e da realização da justiça, verdadeiro fim do processo penal, sacrificando-se a segurança que a intangibilidade do caso julgado confere às decisões judiciais, face à verificação de ocorrências posteriores à condenação, ou que só depois dela foram conhecidas, que justificam a postergação daquele valor jurídico; II. O ora Recorrente descobriu, recentemente a existência de uma declaração de confissão, na qual é provada cabalmente e confessado que o Recorrente, AA não falsificou qualquer documento de venda do veículo da marca ..., de matrícula ...-...-EF, tendo essa mesma falsificação sido feita pelo Sr. BB, cuja declaração de confissão se encontra anexa (DOC.1); III. Este facto era desconhecido do Recorrente, tratando-se de um meio de prova novo descoberto; IV. No caso em apreço, os alegados novos elementos de prova, objetivamente apreciados e circunscritos à justiça material aplicada na decisão condenatória, vêm pôr em causa a factualidade dada como provada, existindo fundamento legal para a sua revisão, nos termos do artigo 449.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Penal; V. Deste modo, sendo processualmente relevante o meio de prova ora apresentado pelo Recorrente AA, o pedido por si formulado deverá proceder. VI. Termos em que se deverá dar provimento à pedida revisão da sentença (art.º 453º C.P.P), procedendo-se à derrogação da mesma. VII. se assim não entender, violar-se-iam os artigos 451º nº 1, 452º, 453º nº 1 e 2, 454º, 40º, 449º nº 1 al. d), 124º, 125º, 127º todos do C.P.P. e ainda os artigos nº 2, 26º e 27º da C.R.P. Juntou com o recurso documento intitulado “declaração de confissão”, assinado por BB, cuja assinatura foi reconhecida presencialmente no Cartório Notarial ... em 20.04.2021.
3. O Ministério Público respondeu ao recurso, apresentando as seguintes conclusões: 1. O facto agora referido, não é novo, porquanto o recorrente sempre soube se praticou, ou não os factos que lhe foram imputados, na acusação e por cuja prática veio a ser condenado (condenação, aliás, da qual interpôs recurso, restrito à medida da pena). 2. Também o meio de prova apresentado, a “declaração de confissão”, contendo (supostas declarações de BB - não é novo, para efeitos do art.º 449.º al. d) do Código de Processo Penal, porquanto, conhecendo o recorrente, desde o início, a identidade da testemunha e a sua pretensa intervenção nos factos, poderia tê-la indicado, a fim de que fosse ouvida, como tal, ao longo do processo, o que nunca fez, não tendo, ademais, justificado, por qualquer forma, como deveria, a razão por que o não fez, não sendo, por isso, fundamento de revisão da sentença. 3. A sobredita declaração de confissão, não tem valor de confissão dos factos, para efeitos penais, sendo, por isso inócua, em tal sede, porquanto o valor probatório de um documento não abarca o valor intrínseco ou a veracidade da declaração. Provado se encontra, pois, apenas, que a mesma foi assinada por BB. 4. Da dita declaração, em face do seu teor, vago, impreciso, inconsistente e incongruente, sem esquecer que sempre se traria de assumir a prática de crime prescrito, não resultam dúvidas, (muito menos graves) quanto à justiça da condenação; 5. Não se mostram, assim, preenchidos, os pressupostos do recurso extraordinário de revisão. Termina sustentando que o recurso deve improceder, recusando-se a revisão de sentença.
4. A Srª. Juiz pronunciou-se sobre o mérito do pedido (art. 454.º, CPP), nos seguintes termos: “Nos termos do disposto no artigo 453º, n.º 1 do Código de Processo Penal determina-se que se extraia certidão do auto de noticia de fls. 2 a 3, fls. 6 a 8, 12 a 17, 30 e 30 v., 234, 244, 261-262, 366 a 391, 395 a 3987, 414 a 428, relatórios de fls. 265 a 270, 331 a 337, certidão de fls. 440 a 463, certificado de registo criminal de fls. 511 a 521, acta de fls. 524 a 525, sentença de fls. 530 a 541, fls. 580-581, recurso de fls. 587 a 590 e acórdão de fls. 615 a 628, com nota do trânsito em julgado e junte aos presentes autos. * Exmos Srs. Juízes Conselheiros: Nestes autos o arguido AA foi condenado na pena de um ano e dois meses de prisão pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, al. a), do Código Penal. Interpôs recurso, restrito à medida concreta da pena, julgado improcedente. Veio agora o arguido interpor recurso extraordinário de revisão sustentado ter “descoberto recentemente a existência de uma declaração de confissão, na qual refere que o documento de venda da viatura em apreço fora falsificado pelo Sr. BB, tendo inclusive sido entregue ao recorrente um cheque, no valor de 300€”. Juntou cópia da sobredita “declaração”. Seguindo de perto o Ac. do STJ de 12.03.2009, disponível em www.dgsi.pt. “O recurso extraordinário de revisão é, como o nome indica, um expediente extraordinário de reacção contra uma decisão já transitada em julgado, visando obter autorização do Supremo Tribunal de Justiça para que seja novamente apreciada a condenação ou absolvição ou arquivamento (em casos menos frequentes) através de um novo julgamento. Foi escolhida uma solução de compromisso entre o interesse de dotar o acto jurisdicional de firmeza e segurança e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, e que se traduz na possibilidade limitada de revisão das sentenças penais, que foi entre nós consagrada. A segurança é seguramente um dos fins do processo penal, não é seguramente o único e nem sequer o prevalente, que se encontra antes na justiça. Aliás, o recurso de revisão inscreve-se também, parcialmente, nas garantias constitucionais de defesa, no princípio da revisão consagrado no n.º 6 do artigo 29.º da Constituição: os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos”. Ora, a admissibilidade deste pedido de revisão, a ter acolhimento, encontrará acolhimento formal nos artigos 449.º a 466.º do Código de Processo Penal, que admite a revisão das decisões penais, perante a descoberta de novos meios de prova, confrontados com os que foram apreciados no processo, que suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação (cfr. artigo 449.º, n.º 1, al. d) do sobredito código). Vejamos. O documento apresentado pelo arguido atesta, efetivamente, que a assinatura que dele consta foi feita por BB, mas já não a veracidade da declaração em tal documento ínsita. Destarte, afastada está a invocada relevância da confissão, por terceiro, dos factos por que o arguido foi condenado nos presentes autos. Por outra banda, o arguido em sede de alegações de recurso, conformando-se com a condenação, mas não com a medida concreta da pena, admite ter “hoje noção da gravidade dos factos praticados”. Destarte, afigura-se-nos manifesto que o facto invocado, (não) ter sido o arguido o autor dos factos, já foi apreciada, sendo que o novo meio de prova apresentado apenas atesta que foi assinado por BB, e quanto ao facto “novo” também alegado “tendo inclusive sido entregue ao recorrente um cheque, no valor de 300€”, a novidade de tal facto não se poderá acolher, pois que o arguido não podia desconhecer, pelo menos à data do julgamento, o que lhe foi entregue Tudo concatenado a não permitir sequer gerar dúvidas, quanto justiça da condenação. Entende-se, assim, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 454º do Código de Processo Penal não ser de proceder o pedido formulado. Porém, V. Exas farão, como sempre, Melhor Justiça. * Remeta os autos ao Supremo Tribunal de Justiça”
5. Já neste Tribunal o Sr. PGA pronunciou-se pela improcedência do recurso, por não se verificar a existência de qualquer dos pressupostos previstos no art. 449.º do CPP.
6. No exame preliminar a Relatora ordenou que fossem cumpridos os vistos legais, tendo-se realizado depois a conferência e, dos respetivos trabalhos, resultou o presente acórdão. Cumpre, assim, apreciar e decidir.
II Fundamentação
Factos Em sede da decisão sobre a matéria de facto, no que aqui interessa, fez-se constar da sentença condenatória: 2.1. Provados Com relevância para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos: 2.1.1. Em dia não concretamente apurado do mês de Março de 2013, por CC empresto a DD o veículo automóvel, marca ..., matrícula ...-...-EF (doravante EF), da sua propriedade, solicitando-lhe que caso conseguisse encontrar comprador, o vendesse. 2.1.2. Por sua vez, DD viria a emprestar o referido veículo ao arguido EE e, posteriormente, a vender-lho por €3000. 2.1.3. Para pagamento do preço o arguido entregou a DD um cheque sacado sobre banco Francês, que não viria a obter pagamento. 2.1.4. Aquando da venda, DD não procedeu á entrega ao arguido de declaração de venda do veículo, como garantia do pagamento do preço. 2.1.5. Sucede que, em data anterior ao início do mês de Abril de 2013, o arguido decidiu vender o EF, forjando ou mandando forjar os dizeres e assinatura de um requerimento de registo automóvel, com vista a conseguir convencer eventuais interessados na compra do veículo de que fora preenchido e assinado pelo último indivíduo constante do registo automóvel e, consequentemente, vender o EF e obter a quantia monetária correspondente ao preço a estipular. 2.1.6. Assim, na concretização do mencionado plano gizado, o arguido ou alguém a seu mando preencheu os campos de um requerimento de registo automóvel, apondo: - no local destinado ao ponto 1 - Veículo: a matrícula “...-...-EF”, a marca ..., o quadro “...”; - no local destinado ao ponto 4 - sujeito passivo: o nome “CC”, o NIF “...36”, a residência “...”, o código postal “...”, a localidade “...”, uma cruz no campo BI/CC; - no local destinado ao ponto 4 - Veículo: a matrícula “...-...-EF”, a marca ...; no local destinado ao ponto 8– Assinaturas: Reservado à assinatura do sujeito passivo (vendedor/transmitente/requerente/exequente) e, justamente, sob a forma de assinatura, os dizeres “CC”. 2.1.7. Posteriormente, em dia não concretamente apurado do início do mês de Abril de 2013, o arguido dirigiu-se às instalações da sociedade comercial “Olivida Unipessoal, Lda.”, sita na rua ..., ..., em ..., e, aí chegado, abordou o seu legal representante e aqui ofendido FF, mostrou-lhe o EF, disse-lhe que pretendia vender o veículo, encontrando-se legitimado para tal, exibindo-lhe os documentos do automóvel e o mencionado requerimento de registo automóvel, alegadamente subscrito pelo último indivíduo constante do registo automóvel, e perguntou-lhe, por fim, se o ofendido estaria interessado na compra do mesmo, pelo preço de € 1.000,00 (mil euros). 2.1.6. Convencido de que o arguido tinha poderes para vender o EF, uma vez que o conhecia há cerca de um ano, tendo já, anteriormente, realizado negócios com ele, nada havendo a apontar-lhe quanto à sua seriedade e correcção, e atendendo, ainda, ao conteúdo do requerimento de registo automóvel referido em 3 na posse do arguido, o ofendido FF aceitou comprar o EF, entregando ao arguido a quantia de € 1.000,00 em numerário, que o arguido fez sua, recebendo em troca o veículo, respectivos documentos e mencionado requerimento de registo automóvel. 2.1.7. Volvidos uns dias, CC apresentou-se ao ofendido FF como proprietário do EF, negando a autoria da assinatura e dizeres constantes do requerimento de registo automóvel, pelo que, ciente, nesse momento, de que tinha sido enganado, o ofendido entregou-lhe o veículo. 2.1.8. Não ignorava o arguido que ao agir de modo descrito, ou seja, ao preencher ou mandar preencher, o requerimento de registo automóvel, nos termos a que se alude em 3, ao simular ou mandar simular naquele impresso a pretensa assinatura de CC, como se dele se tratasse, e ao usar o requerimento, actuava sem autorização e contra a vontade de CC, e abalava a confiança pública depositada em tais documentos, agindo o arguido com o propósito concretizado de obter um benefício pecuniário ilegítimo. 2.1.9. Com a conduta descrita, teve, ainda, o arguido o propósito alcançado de fazer crer junto do ofendido FF de que se encontrava legitimado para vender o EF e de que o requerimento de registo automóvel forjado era legítimo e fora assinado pelo CC, último indivíduo constante do registo automóvel do EF, apesar de tal não corresponder à verdade, aproveitando-se, também, de ser conhecido do ofendido, induzindo-o, deste modo, em erro quanto à verdade dos factos, e determinando-o a aceitar comprar o veículo e entregar-lhe a quantia de € 1.000,00. 2.1.10. Agiu deliberada, livre e conscientemente, muito embora conhecesse o carácter proibido das suas condutas. 2.1.11. Por acórdão transitado em julgado aos 25/02/2002, no âmbito do processo n.º 135/01..., convertido em 573/00...., do Tribunal Judicial ..., foi o arguido AA, condenada pela prática, no mês de Junho de 2000, em autoria material e concurso efectivo, de três crimes de burla, p. e p. pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 2, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses por cada um dos crimes; um crime de burla, p. e p. pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 1, ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; um crime de falsificação de documento, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 255.º e 256.º, n.º 1, alínea a) e 3, ambos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; e operando o cúmulo jurídico na pena única de 9 (nove) anos de prisão. 2.1.12. O arguido foi detido preventivamente à ordem do processo n.° 573/00…, do Tribunal Judicial ..., em 29/09/2000; no dia 25/06/2001, foi desligado dos referidos autos e colocado à ordem do processo n.º 1002/95…, para cumprir pena de prisão; do qual foi desligado aos 25/06/2002 e colocado à ordem do processo n.° 573/00…, para cumprir pena de prisão; no dia 04/03/2004, foi desligado do mencionado processo e colocado à ordem do processo n.º 4878/96…, do ... Juízo Criminal ..., em virtude de aí ter sido efectuado o cúmulo jurídico que englobou a pena de prisão em que o arguido foi condenado; dali desligado aos 04/01/2006 e colocado à ordem do processo n.° 18/99…, do ... Juízo do Tribunal Judicial ..., para cumprir pena de prisão, e dali desligado em 08/03/2007 e colocado à ordem do processo n.º 91/03…, para cumprimento da pena única de 16 (dezasseis) anos e 2 (dois) meses de prisão, até ao dia 27/10/2008, data em que lhe foi concedido liberdade condicional, por decisão proferida no âmbito do processo n.º 720/01…, que corre seus termos no ...Juízo do Tribunal de Execução das Penas do ....
2.2. Não provados Com relevância para a decisão da causa não se provou que: 2.2.1. O arguido agiu com o propósito conseguido de obter uma vantagem patrimonial, pelo menos equivalente ao valor da quantia monetária entregue pelo ofendido e que fez sua, a que sabia não ter direito, ciente de que causava ao ofendido um prejuízo patrimonial, pelo menos, no mesmo montante. 3. Motivação O tribunal alicerçou a convicção sobre os factos provados no conjunto da prova produzida em audiência concatenada com as regras da experiência, como seja: - as declarações de CC, que de forma simples, coerente e convincente esclareceu em que circunstâncias o carro chegou à posse do arguido, que este teria entregue um cheque que era falso (porém, não há prova documental que ateste este facto e subsistia duvida se essa falsidade radicou em qualquer formalidade que impedia fosse sacado em Portugal em virtude de se tratar, alegadamente, de cheque sacado sobre conta titulada em ...). Foi peremptório em afirmar não ter recebido o preço. Esclareceu que a declaração de venda apenas seria emitida após pagamento e que como não f.oi pago o preço, foi busca-lo à pessoa a quem o arguido o vendeu. Negou de forma peremptória que a assinatura aposta no documento a fls. 30 seja de sua autoria. - DD, no essencial, confirmou a versão da testemunha anterior, sendo que conhecia o arguido há vários anos, não tendo dúvidas de que o aqui arguido foi o autor dos factos. Divergiu quanto à questão do cheque ser falso (em relação à testemunha anterior), dizendo que não foi apresentado a pagamento por ser pós-datado. Esta afirmação não permitiu, sem qualquer dúvida que o contrato celebrado entre si e o arguido tivesse na sua génese uma intenção do segundo enganar o primeiro. É certo que o arguido nunca pagou o preço, como confirmou. Mas ter-lhe-ia dito para apresentar cheque a pagamento apenas quinze dias depois (desconhecesse em que data ocorreu o negócio, o que impossibilita se conclua que a venda realizada pelo arguido se consumou dentro daquele prazo de 15 dias, o se se comprovasse seria indício dessa intenção enganosa). O cheque nunca foi apresentado a pagamento. Negou de forma veemente ter entregue qualquer declaração de venda ao arguido. - FF, de forma simples, espontânea, coerente, sincera, e convincente, esclareceu ter adquirido o veículo ao arguido, que lhe entregou os documentos (o que infirma a versão das testemunhas de que os documentos do veículo não foram entregues), bem como a declaração de venda, desconhecendo quem a assinou. Quanto ao dolo, socorremo-nos das regras da experiência que nos ensinam que o cidadão médio, dotado das mesmas capacidades intelectuais do arguido sabe que usar, imitar a assinatura de terceiros é proibido e punido e se assim procede, é porque é essa a sua intenção. Valoramos, ainda, os prints do registo automóvel a fls. 243, 244, 261 e 262 quanto soa titulares inscritos do direito de propriedade sobre o veículo e as certidões judiciais a fls. 366 a 391,395 a 398, 421 a 428 e o CRC a fls. 511 e ss, quanto ás anteriores condenações, datas de reclusão e de concessão de liberdade condicional. Quanto aos factos não provados, resultaram de ausência de prova que sem qualquer dúvida, permitisse que o tribunal respondesse afirmativamente. Como resulta das regras legais atinentes á compra e venda, o contrato fica perfeito com a chegada ao declaratário da declaração, não sendo elemento constitutivo do contrato o pagamento do preço. Não foi alegado, nem resultou provado, que quando o arguido declarou adquirir o veículo, actuasse coma intenção de enganar o vendedor, não sendo sua intenção – prévia de não pagar o preço. Assim, o contrato ficou perfeito com a emissão de cada uma das declarações, independentemente do pagamento do preço e, por conseguinte, não podemos concluir que quando o arguido transmitiu o veículo, para sucata, não tivesse poderes para o efeito.
Direito O recurso extraordinário de revisão, previsto nos artigos 449.º a 466.º CPP, é um meio processual (que se aplica às sentenças transitadas em julgado, bem como aos despachos que tiverem posto fim ao processo – art. 449.º, n.º 1 e n.º 2 do CPP – também transitados) que visa alcançar a possibilidade da reapreciação, através de novo julgamento, de decisão anterior (condenatória ou absolutória ou que ponha fim ao processo), desde que se verifiquem determinadas situações (art. 449.º, n.º 1, do CPP) que o legislador considerou deverem ser atendíveis e, por isso, nesses casos deu prevalência ao princípio da justiça sobre a regra geral da segurança do direito e da força do caso julgado (daí podendo dizer-se, com GG[1], que do “trânsito em julgado da decisão a ordem jurídica considera em regra sanados os vícios que porventura nela existissem.”). A sua importância (por poder estar em causa essencialmente uma “condenação ou uma a absolvição injusta”) é de tal ordem que é admissível o recurso de revisão ainda que o procedimento se encontre extinto, a pena prescrita ou mesmo cumprida (art. 449.º, n.º 4, do CPP). O que, quanto às condenações, se conforma com o artigo 29.º, n.º 6, da CRP, quando estabelece que “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.” Tem legitimidade para requerer a revisão os sujeitos indicados no art. 450.º do CPP, entre eles, o condenado ou o seu defensor, relativamente a sentenças condenatórias (ver art. 450.º, n.º 1, al. c), do CPP). Comportando o recurso de revisão duas fases (a fase do juízo rescindente decidida pelo STJ e a do juízo rescisório, começando esta última apenas quando é autorizado o pedido de revisão e, por isso, acontecendo quando o processo baixa à 1ª instância para novo julgamento) e, sendo esta, a primeira fase (a do juízo rescindente), importa analisar se ocorrem os pressupostos para conceder a revisão pedida aqui em apreço. Invoca o arguido/condenado, como fundamento do seu recurso extraordinário de revisão, o disposto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, alegando a “descoberta superveniente de factos e de meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo” suscitam «graves dúvidas sobre a justiça da condenação», juntando para o efeito uma declaração de confissão, datada de 20.04.2021, assinada por BB (cuja assinatura foi reconhecida presencialmente no Cartório Notarial ... em 20.04.2021), com o seguinte teor, no que aqui interessa[2]: BB contribuinte n° ..., portador do cartão de cidadão n° ... (…) tendo tido conhecimento no decorrer das últimas semanas, das penas de prisão aplicadas a AA, relativamente a factos por mim praticados, venho pelo presente confessar, para os devidos efeitos legais a prática dos mesmos, nomeadamente: (…) Falsificação constante no processo n° 378/13.... Juízo Local Criminal ... - Juiz .... Aqui falsifiquei o documento da venda do veículo da marca ..., de matrícula ...-...-EF, veículo esse que adquiri ao EE e a quem entreguei um cheque, no valor de 300,00€ (trezentos euros). O EE posteriormente tendo comprador para um veículo desta marca e eu, ainda não o tendo vendido, omiti o facto de ainda não o ter pago e por isso não ter os documentos, e entreguei-lhe a declaração que previamente preenchi e assinei para que vendesse o carro ao tal comprador. (…) Invocando o recorrente ter recentemente descoberto a existência desse documento (que, na sua perspetiva, será prova cabal de que não foi ele que falsificou o documento de venda do veículo de matrícula ...-...-EF, mas antes o BB) e, considerando-o como um novo meio de prova que suscita graves dúvidas sobre a justiça da sua condenação, vem pedir a revisão da sentença, sustentando não ter cometido o crime de falsificação de documento pelo qual foi condenado. Pois bem. Dispõe o artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do CPP, que “A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.” Portanto, para haver a revisão é necessário desde logo que o acórdão condenatório tenha transitado em julgado, o que neste caso sucede (como se verifica pela certidão junta aos autos). Para além disso, é pressuposto do fundamento invocado pelo recorrente/condenado previsto no artigo 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, que “sejam descobertos novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.” Defende GG[3], “A novidade dos factos ou dos elementos de prova deve sê-lo para o julgador; novos são os factos ou elementos de prova que não foram apreciados no processo, embora o arguido não os ignorasse no momento do julgamento.” Sendo certo que a jurisprudência durante vários anos concordava com essa tese sem limites, a verdade é que, entretanto, passou a fazer uma interpretação mais restritiva e mais exigente dessa norma (até para evitar transformar o recurso extraordinário em recurso ordinário que não era), começando a entender que “novos são apenas os factos ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente à data do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser atendidos pelo Tribunal. Mais recentemente, o STJ tem vindo a admitir a revisão quando, sendo embora o facto ou o meio de prova conhecido do recorrente no momento do julgamento, ele justifique suficientemente a sua não apresentação, explicando porque não pôde ou entendeu não dever apresentá-los na altura.”[4] No entanto, é importante (como tem defendido igualmente a jurisprudência do STJ) que se trate da apreciação de novos factos ou de novos meios de prova que não foram trazidos ao julgamento anterior (claro que se fossem factos ou provas que podiam e deviam ter sido levados ao julgamento anterior e só, por exemplo, por incúria ou estratégia da defesa não foram, então não se trata de caso de revisão, mas antes de recurso ordinário, não se podendo transformar um recurso extraordinário como é o de revisão num recurso ordinário que não é[5]). E, assim, melhor se percebe, a exigência complementar do terceiro requisito (que evita a transformação do recurso extraordinário de revisão em recurso ordinário), quando ainda estabelece que não pode ter como fim único a correção da medida concreta da sanção aplicada (n.º 3 do artigo 449.º) e tem antes de suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação (isto é, dúvidas que atinjam gravidade tal que coloquem em causa a justiça da condenação e não que se suscitem simples dúvidas sobre a justiça da condenação). Ora, o que sucede neste caso, é que o recorrente invocando ter descoberto um novo meio de prova, que consiste no referido documento intitulado “declaração de confissão”, datado de 20.04.2021, assinado por BB (cuja assinatura foi reconhecida presencialmente no Cartório Notarial ... no mesmo dia 20.04.2021), considera que face ao seu teor se suscitam graves dúvidas sobre a justiça da sua condenação (uma vez que, na sua perspetiva, daquele texto resulta prova cabal de que não foi ele que falsificou o documento de venda do veículo de matrícula ..-..-EF, mas antes o BB) e, por isso, nos termos do art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, deve ser revista a sentença, transitada em julgado, por não ter cometido o crime de falsificação de documento pelo qual foi condenado. Vejamos então. O referido documento apresentado pelo recorrente, ainda que contenha a assinatura de BB reconhecida presencialmente no Cartório Notarial ... no mesmo dia 20.04.2021 que consta como sendo a data do texto nele inserto, mais não é do que um documento particular. Para além disso, o facto da assinatura contida nesse documento estar reconhecida presencialmente no Cartório Notarial apenas significa isso mesmo, ou seja, que no caso aquela Senhora funcionária autorizada pela Notária ali identificada, “reconheceu a assinatura no documento anexo, de BB, feita pelo próprio, perante mim, cuja identidade verifiquei pelo cartão de cidadão n° ..., válido até 17/09/2020, emitido pela República Portuguesa”. Mas, não abarca o texto que consta desse documento assinado pelo BB, nem tão pouco atesta ou reconhece a veracidade do teor desse texto intitulado de “Declaração de Confissão”. Portanto, este meio de prova apresentado pelo recorrente, constitui apenas mera prova documental (art. 164.º do CPP), particular, que não serve para demonstrar a veracidade da declaração nele contida. Quando muito, desse documento assinado presencialmente no Cartório Notarial ... em 20.04.2021 pelo BB apenas se pode ter por assente que dele consta “uma declaração escrita”. No entanto, nem se sabe quem produziu essa declaração escrita, se a mesma já estava ou não inserta no documento quando foi assinada pelo referido BB, isto é, desconhece-se em que circunstâncias foi elaborado esse documento intitulado de “Declaração de Confissão”, assinado por BB (se foi este ou não quem inseriu aquele texto no referido documento e se o seu teor corresponde ou não à verdade). Isto significa que, ao contrário do alegado pelo recorrente, esse documento junto com a motivação do recurso de revisão não prova que quem falsificou o documento de venda do veículo de marca ..., de matrícula ..-..-EF foi o BB, nem tão pouco prova que não foi o recorrente que falsificou esse mesmo documento de venda (sendo que na sentença se faz sempre referência ao requerimento de registo automóvel relativo àquela mesma viatura e não ao “documento de venda”, expressão mais equívoca, que poderia abarcar um outro documento particular de venda que também é habitual subscrever em transações de veículos automóveis, para além do preenchimento do requerimento de registo automóvel respetivo). Assim, com base nesse documento, não se pode concluir que o recorrente tivesse trazido factos novos ou provas novas que fossem suscetíveis de fundamentar a revisão, nomeadamente (tendo invocado o fundamento previsto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP), que fossem de molde a criar graves e fundadas dúvidas sobre a justiça da condenação. De resto, no processo penal, aquele documento particular (que sempre podia ser arguido de falso), sujeito a livre apreciação pelo tribunal (nos termos do art. 127.º do CPP), nem sequer tem o valor da confissão integral e sem reservas do arguido (prevista no art. 344.º do CPP), não valendo como tal (isto é, não vale como confissão). E, tendo ficado por demonstrar (como bem diz o Sr. PGA, nada foi alegado nesse sentido) que o dito BB gozasse da prerrogativa de depor por escrito (ver arts. 139.º, n.º 1, do CPP e 503.º do CPC), para além de não terem sido observadas as formalidades da confissão no processo penal (ver ainda arts. 59.º, n.º 1 e 132.º, n.º 2, do CPP), é evidente que também como “confissão” nunca podia valer aquela declaração escrita (para além do mais porque se desconhecem as circunstâncias em que foi elaborada), mesmo com a assinatura reconhecida no Cartório Notarial. Também, como vem sendo jurisprudência do STJ[6], a confissão por outra pessoa (designadamente co-arguido, suspeito, testemunha), de ter sido ele o (único) autor de crime pelo qual determinado arguido foi condenado por sentença transitada em julgado, não tem como consequência ou efeito imediato, só por si, fundamentar a revisão dessa condenação. Nesse caso o legislador exige que os factos confessados, que constituem o crime pelo qual o arguido foi condenado por sentença transitada em julgado, sejam comprovados “em outra sentença/acórdão e, da oposição entre os factos provados em uma e os factos provados na outra decisão judicial, resultem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”[7]. O que se compreende, pois, o mesmo se passa com as testemunhas determinantes para a condenação que, depois de ouvidas em julgamento, se retratam, apresentando nova versão em sentido contrário (até em declarações escritas vertidas em instrumento notarial), caso em que a revisão da sentença apenas pode ocorrer baseada na falsidade do depoimento prestado em audiência de julgamento, através do fundamento previsto no art. 449.º, n.º 1, al. a), do CPP, com sentença transitada em julgado a declarar a falsidade desse depoimento. Ora, na falta de sentença que comprove que os factos confessados, que constituem o crime pelo qual o arguido foi condenado por sentença transitada em julgado, foram cometidos por outra pessoa distinta do arguido/recorrente ou que comprove que o teor daquele documento particular é verdadeiro, o mesmo documento só por si não é o adequado, nem serve para substituir a sentença transitada em julgado em falta. Por outro lado, como bem lembra o Sr. PGA no seu parecer, “admitindo que o documento possa ser aproveitado como forma de indicação de uma nova testemunha dos factos”, nesse caso então colocam-se outras questões. Com efeito, verifica-se do teor da sentença que o dito BB não foi ouvido como testemunha e dessa peça também não consta qualquer referência ao mesmo indivíduo. Ora o recorrente tinha todo o interesse em indicar o dito BB como testemunha para que o mesmo o pudesse ilibar do crime de que era acusado, tanto mais que (a fazer fé no teor do documento junto com o recurso de revisão, apesar da sua patente falta de credibilidade - como bem alerta o MP na 1ª instância - considerando o “modo genérico, descontextualizado e incoerente/contraditório como está redigida”) na altura o conhecia e até tinha recebido dele um cheque no valor de 300,00 euros, tendo-se encontrado com ele pelo menos duas vezes, a primeira quando supostamente lhe vendeu a dita viatura e a segunda quando aquele lhe entregou de novo a mesma viatura para a vender e também lhe entregou o documento de venda assinado com o nome do CC, portanto, entregando o documento de venda falsificado, o que o arguido/recorrente não podia desconhecer, mas mesmo assim entregou ao FF. Claro que, se viesse a indicar no julgamento aquele BB como testemunha e o mesmo apresentasse a versão que se encontra exarada no documento que juntou com o recurso agora em apreciação, podia o BB incorrer em responsabilidade criminal (depois de observado o formalismo legal) e, de qualquer modo, o arguido não era ilibado da sua responsabilidade criminal, uma vez que cometia na mesma o crime de falsificação de documento, embora fosse antes o p. e p. no art. 256.º, n.º 1, al. e), do CP. Por isso, compreende-se que, nem agora, em sede de recurso de revisão, tivesse interesse em indicar como testemunha o BB (e, por isso, o recorrente nem sequer teve o cuidado de observar o disposto no art. 453.º, n.º 2, do CPP). Assim, aquele documento junto com o recurso em apreço não configura facto ou meio de prova novo e, sendo um documento particular, nem merece qualquer credibilidade. Tão pouco o demais alegado em sede de motivação de recurso suscita quaisquer dúvidas sobre a justiça da condenação, estando, por isso, afastada a autorização da revisão da sentença. Portanto, não foram apresentados os alegados novos factos ou novos meios de prova, o que invalida o preenchimento do pressuposto previsto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP. Em conclusão: não se verificam os pressupostos da revisão da sentença requerida pelo recorrente, improcedendo o presente recurso extraordinário, sendo certo que não foram violadas as normas legais invocadas pelo recorrente.
III Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar a revisão. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC`s. * Processado em computador e elaborado e revisto integralmente pela Relatora (art. 94.º, n.º 2 do CPP), sendo assinado pela própria, pela Senhora Juíza Conselheira Adjunta e pelo Senhor Juiz Conselheiro Presidente desta Secção Criminal. * Supremo Tribunal de Justiça, 19.05.2022
Maria do Carmo Silva Dias (Relatora) Leonor Furtado Eduardo Almeida Loureiro
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“BB contribuinte n° …, portador do cartão de cidadão n°…, emitido pela República Portuguesa e válido até 17-09-2020, residente na Rua…, tendo tido conhecimento no decorrer das últimas semanas, das penas de prisão aplicadas a EE, relativamente a factos por mim praticados, venho pelo presente confessar, para os devidos efeitos legais a prática dos mesmes, nomeadamente: Os factos constantes da acusação no processo n° 743/14… que foi julgado no Tribunal da Comarca ..., Instância Local Criminal …- J.… e que foram atribuídos a EE. O que sucedeu foi que tendo tido conhecimento, pelo EE de que este não tinha conseguido depositar o valor da proposta apresentada em sede de leilão eletrónico, para aquisição do veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca …, modelo …, com a matrícula OQ-…-…, aproveitei-me do acesso ao documento único de cobrança que tinha sido emitido ao EE, e elaborei um documento falso com a indicação expressa do seu pagamento. Na posse do mesmo e dada a nossa parecença física - estatura, cabelo grisalho -desloquei-me à morada do anterior proprietário em … e fiz-me passar pelo EE, onde, só após a apresentação do referido documento levantei o veículo. Falsificação constante no processo n° 378/13… Juízo Local Criminal …- Juiz …. Aqui falsifiquei o documento da venda do veículo da marca …, de matrícula …-…-EF, veículo esse que adquiri ao EE e a quem entreguei um cheque, no valor de 300,00€ (trezentos euros). O EE posteriormente tendo comprador para um veículo desta marca e eu, ainda não o tendo vendido, omiti o facto de ainda não o ter pago e por isso não ter os documentos, e entreguei-lhe a declaração que previamente preenchi e assinei para que vendesse o carro ao tal comprador. Quanto á situação dos …, referentes ao processo n° 259/11…, Juízo Central Criminal …- Juiz …, os factos foram praticados por mim e pelo HH. O HH foi ameaçado por pessoas a meu mando para não me envolver no processo, mas desconhecia que tinha colocado o EE no meu lugar. Fui eu que carreguei, juntamente com o HH os dois arts para o terreno da sogra do HH e que colocamos as matrículas. Por corresponder à verdade, vai o presente documento ser por mim assinado para posterior remessa às entidades competentes para que se possa fazer justiça. Espinho, 20 de Abril de 2021” [5] Ver, entre outros, Ac. do STJ de 19.11.2020, Processo n.º 198/16.6PGAMD-A.S1 (Margarida Blasco), consultado no mesmo site. |