Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DA GRAÇA TRIGO | ||
| Descritores: | POSSE CORPUS ANIMUS POSSIDENDI PRESUNÇÃO ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA USUCAPIÃO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE REVISTA OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS OPOSIÇÃO DE JULGADOS IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NULIDADE DE ACÓRDÃO ERRO DE JULGAMENTO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO AMBIGUIDADE OBSCURIDADE OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Apenso: | |||
| Data do Acordão: | 03/11/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - O presente recurso é admissível nos termos do art. 629.º, n.º 1, al. c), do CPC, uma vez que se verificam os pressupostos da oposição de julgados com o AUJ de 14-05-1996 relativamente à mesma questão fundamental de direito: saber se aquele que invoca a posse sobre uma coisa tem de, além de fazer prova dos actos materiais sobre a dita coisa que integram o corpus, provar o animus. II - Não se verificam as invocadas nulidades do acórdão recorrido, além de que, não tendo sido invocada, a respeito dos enunciados erros de julgamento de facto, qualquer das hipóteses em que o STJ tem competência para apreciar a matéria de facto (cfr. art. 674.º, n.º 3, do CPC), se encontra este impedido de se pronunciar sobre tais questões. III - No caso dos autos, e não obstante a prova da prática de actos materiais, ao longo de décadas, sobre o terreno em causa, constata-se que a atribuição da autoria desses actos a um conjunto vasto de pessoas, entre as quais se contam tanto os aqui autores como outros residentes na urbanização em causa, não permite que se reconheça nos mesmos actos o sentido socialmente considerado de apropriação estável, duradoura, e necessariamente exclusiva, sem a qual não existe corpus possessório correspondente ao direito de propriedade. IV - Faltando a prova do elemento objectivo (corpus) da posse correspondente ao direito invocado pelos autores, não pode existir o elemento subjectivo (animus), não sendo, pois, aplicável ao caso o regime do n.º 2 do art. 1252.º do CC, objecto da uniformização de jurisprudência pelo AUJ indicado no ponto I do sumário. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA e cônjuge BB (l.ºs AA.), CC (2.ª A.), DD e cônjuge EEs (3.ºs AA.), FF e cônjuge GG (4.ºs AA.), HH (5.º A.), II e cônjuge JJ (6.ºs AA.), LL e cônjuge MM (7.ºs AA.), NN e cônjuge OO (8.ºs AA.) e PP e cônjuge QQ (9.ºs AA.) intentaram, em 12 de Abril de 2018, a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra RR e cônjuge SS (RR.), alegando, em síntese (e seguindo de perto o relatório do acórdão da Formação prevista no n.º 3 do art. 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, proferido nos autos) o seguinte: - Os A.A. são comproprietários ou usufrutuários dos prédios urbanos identificados nos artigos 1.° a 10.° da petição inicial e os R.R. foram donos do prédio rústico, composto por leira de mato e pinheiros, situado no Lugar do ..., da freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ... e sob a descrição n.º ..., livro n.º …; - Por volta do ano de 1975, a empresa “Braga & Companhia, Lda.”, dedicada à construção civil, acordou com os RR. em edificar uma urbanização no referido prédio rústico, constituída por várias moradias e um campo de ténis; - Ainda no ano de 1975, a “Braga & Companhia, Lda.”, iniciou as obras tendentes à edificação do denominado “Parque Residencial do ...”, sendo que as moradias que o integram foram edificadas em diferentes hiatos temporais, à medida que a empresa procedia à venda; - No dito Parque, foi projectada a existência de um campo de ténis, numa parcela de terreno do mesmo, tendo os proprietários das moradias que o compõem adquirido as mesmas com a séria convicção de que, nessa parcela, seria edificado o campo de ténis para uso comum de todos os AA. e restantes residentes; - Apesar de o campo de ténis nunca ter sido edificado, a parcela de terreno – à qual se destinava a edificação - permaneceu com mato, eucaliptos e pinheiros, em face do que foi decidido por todos os AA. e restantes residentes do referido Parque Residencial do ... que tal parcela seria destinada a uma área comum, com carácter lúdico e social; - Nos anos 80, aqueles residentes vedaram a parcela de terreno com muro de pedra e cimento, com altura de cerca de 0,50 cm de altura, sendo o piso em areia, e colocaram uma porta em madeira, na entrada do “campo de ténis”; - A partir de 1989, os AA. e residentes têm vindo a utilizar tal parcela de terreno, limpando-a, arrelvando-a, arranjando as árvores ali existentes, pavimentando parcialmente o seu piso com cimento para a prática de desporto, e dela usufruindo com convívios frequentes, à vista de todas as pessoas, sem a oposição de quem quer que seja, inclusive dos RR., na convicção de serem os únicos e legítimos proprietários em comum da mesma; - Porém, em Agosto de 2017, os RR., ou alguém a seu mando, retiraram uma placa lá existente, colocando uma outra a dizer “Vende-se”, estando essa venda a ser promovida pela “Imobiliária S...”, havendo vários interessados na sua aquisição. Concluíram os AA. pedindo: A - Num primeiro plano, que: a) Em via principal, fossem os AA. reconhecidos como legítimos proprietários da sobredita parcela de terreno; b) A título subsidiário, fosse reconhecido que adquiriram aquela parcela de terreno por usucapião; c) Ou, em caso de improcedência do anterior pedido, fosse reconhecido que a parcela de terreno em causa é pública; B - Num segundo plano, que fosse reconhecido que a parcela de terreno em causa faz parte do prédio identificado no artigo 11.º da petição inicial; C - Além disso, que fossem os RR. condenados a abster-se de praticar qualquer acto que possa lesar o exercício pelos AA. do direito de propriedade e da posse sobre a mesma e a pagar a cada A., a título de danos não patrimoniais, o valor de € 500,00. Os RR. deduziram contestação-reconvenção a impugnar, de forma motivada, boa parte dos factos aduzidos pelos A.A., sustentando, além do mais, que: - A alegada convicção destes não podia existir, uma vez que o lote estaria abandonado, mas fazendo parte do prédio dos RR.; - Quando os RR. haviam já ajustado a venda do seu lote, o comportamento dos AA., ao pôr judicialmente em causa o seu direito de propriedade, impediu a conclusão do negócio; - A actuação dos AA. é causa de grande incómodo moral, de perturbação da tranquilidade de vida e de espírito dos RR. e de consequente tristeza, angústia e sofrimento anímico, pelo que devem ser compensados em valor que computam em € 50.000,00, mas que só a final poderá ser objecto de liquidação. Nesta base, peticionaram que: a) Fosse reconhecida a propriedade dos RR. sobre a parcela em causa; Foi proferida sentença, com data de 09 de Abril de 2019, a julgar a acção improcedente, com a consequente absolvição dos RR., e parcialmente procedente a reconvenção, declarando-se que os RR. são donos e proprietários do lote/parcela de terreno em disputa, mas absolvendo os A.A. dos pedidos indemnizatórios. Inconformados, os A.A. interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, pedindo a alteração da decisão relativa à matéria de facto e a reapreciação da decisão de direito, tendo sido proferido o acórdão de 17 de Dezembro de 2019, que, com fundamentação essencialmente convergente e sem voto de vencido, julgou improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
2. Vieram os AA. interpor recurso de revista, por via excepcional, com fundamento em contradição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Novembro de 2018, proferido no Processo n.º 247/13.0TBCCH.E1.S1, e ainda com o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (AUJ), de 14 de Maio de 1996, publicado no Diário da República, II.ª Série, de 24.06.1996, respectivamente ao abrigo dos artigos 672.º, n.º 1, alínea c), e 629.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil.
3. Na Relação, foi proferido, em conferência, o acórdão de 4 de Junho de 2020, pronunciando-se no sentido da não verificação das nulidades invocadas pelos Recorrentes.
4. A admissibilidade do recurso de revista, por via excepcional, foi apreciada pela Formação prevista no n.º 3 do art. 672.º do CPC, tendo sido proferido, em 20 de Outubro de 2020, acórdão com a seguinte decisão: «Pelo exposto, acordam os juízes desta Formação em rejeitar a revista excecional com fundamento na não verificação do invocado pressuposto de contradição jurisprudencial previsto na alínea c) do n.° 1 do artigo 672.° do CPC, mas, ao abrigo do disposto no n.° 5 do mesmo artigo, determina-se que o processo seja apresentado à Exm.a Relatora a quem foi inicialmente distribuído, a fim de ser equacionada a admissibilidade da revista agora pelo fundamento, também invocado, previsto na alínea c) do n.° 2 do artigo 629.° do mesmo diploma.»
5. No que se refere à invocada contradição com o AUJ, de 14 de Maio de 1996 (publicado no Diário da República, II.ª Série, de 24.06.1996) formulam os Recorrentes as seguintes conclusões [excluem-se as conclusões respeitantes unicamente ao fundamento de admissibilidade já apreciado pela Formação]: «A. O acórdão recorrido está em contradição com [...] o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 14/5/1996 publicado no Diário da República II série de 24/6/1996, relator Conselheiro AMÂNCIO FERREIRA cfr. documento n° 2, que se junta e se dá por integralmente reproduzido. B. Sendo por isso, recorrível nos termos do previsto nos artigos 629.º, n.ºs 1 e 2, alínea c) [...] do CPC; C. Segundo o acórdão recorrido que fixou a matéria de facto provaram-se os factos constantes dos respetivos pontos 23 a 31 entre eles, os Autores, exerceram actos de posse, sobre a parcela de terreno em lide, há mais de 20, 30 e 40 anos! D. Mais de 40 anos de duração de posse ininterrupta, pública e pacífica e de boa fé, permitem, sem qualquer dúvida, a aquisição por usucapião da parcela de terreno em lide, uma vez que nunca foi ilidida a presunção da posse dos Autores. E. Para tanto, somos a transcrever os factos dados como provados no Acórdão recorrido, no que concerne ao corpus por parte dos Recorrentes: “23. há mais de 20, 30 e 40 anos, os autores e outros residentes utilizam-na como área de lazer, nela realizando convívios, jogos tradicionais e actividades lúdicas; 24. (…) procederam à sua limpeza, ao corte dos ramos das árvores e ao arranjo das mesmas. 25. Na década de 80, os autores alteraram a vedação dessa parcela de terreno para muro de pedra e cimento, com altura de 0,50 cm, pavimentaram-na com areia e colocaram, no local de entrada/saída, uma cancela em madeira. 26. Em 1989, os autores pavimentaram com cimento parcialmente o piso dessa parcela de terreno, demarcando-o com vista designadamente à prática de badmington; 27. (…) aterraram e nivelaram a restante área, distribuindo uma camada de terra vegetal por toda a área, para arrelvamento; 28. (…) arranjaram e pintaram a cancela e os muros; 29. (…) colocaram u m suporte de baloiços e uma placa com os seguintes dizeres: «área social dos residentes»; 30. (…) procederam à plantação de árvores decorativas, que podavam e regavam, e cortaram eucaliptos lá existentes. 31. Posteriormente, os autores substituíram a cancela de madeira acima referida por uma em inox”. F. «Por outra banda, existe contradição manifesta entre o acórdão recorrido» e o acórdão uniformizador supra identificado, uma vez que as decisões tomadas num e noutro «foram proferidas no âmbito da mesma legislação artigos 350.º e 1251.º e seguintes do CC - e sobre a mesma questão fundamental de direito - a posse como caminho para a dominialidade, o “corpus” e o “animus”, a presunção de posse em nome próprio por parte de quem exerce o poder de facto, ou seja, daquele que tem a detenção da coisa -, existindo oposição das soluções proferidas, contra jurisprudência uniformizada deste Tribunal; [...] P. O acórdão recorrido contrariou, também, a doutrina do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça proferido em 14.05.1996, publicado no DR II série, de 24.06.96, caindo, por isso, no âmbito da previsão da alínea c) do nº 2 do falado artigo 629º, que admite, excepcionalmente, recurso de decisões proferidas, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contrárias a jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça. Q. Com efeito, em ambos os Acórdãos, se deu como verificado o exercício de um poder de facto sobre um imóvel (pontos 21º a 31º dos factos dados como provados), ou seja, o corpus da posse pelos Autores, aqui recorrentes, há mais de 40 anos. R. A matéria de facto apurada – 23 a 31 [factos provados], é absolutamente suficiente para caracterizar e integrar o “corpus”. S. Os Recorrentes provaram o que consta do supra indicado nos pontos 23 a 31 [factos provados], aliás, mais que isso, o que revela que se demonstrou o corpus da posse; T. Os Recorridos não fizeram prova positiva do “animus”, mas a verdade é que, estabelecida em consequência a dúvida sobre se os Recorrentes agiram como titulares do direito de propriedade do prédio em causa ou com essa convicção, ou, diversamente como seus meros detentores ou possuidores em nome de outrem, designadamente comodatários ou arrendatários, dúvida que acomete o acórdão recorrido quando discorre sobre a falta de aptidão distintiva da factualidade provada, tem de se presumir a posse na pessoa dos Recorrentes, por serem quem exerce o poder de facto sobre o prédio por imposição do art.º 1252.º, n.º 2, do CC; U. Posto que era aos Recorridos, a quem incumbia o ónus de provar que os Recorrentes agiram como meros detentores e não como possuidores, não lograram fazê-lo, e logo ilidir a presunção do citado normativo - nenhum facto provado aponta no sentido dessa a elisão; V. Aliás, a passividade dos Recorridos, arrogada proprietária do prédio (prédio mãe), durante pelo menos desde 1977 até 2018, em que pura e simplesmente nunca praticaram atos quaisquer que fossem no prédio, conduziriam inexoravelmente à perda do “corpus” e do “animus” de qualquer posse que pudessem ter tido, se é que tiveram, do referido prédio, e logo da posse do mesmo, por abandono; W. Aquela passividade – note-se: por mais de 40 anos, por contraposição à situação persistente dos Recorrentes, que, assumindo-se como verdadeiros titulares do direito de propriedade do prédio, sem quaisquer limitações. X. Existe contradição manifesta entre o acórdão recorrido e os acórdãos supra identificados, uma vez que as decisões tomadas num e noutros foram proferidas no âmbito da mesma legislação artigos 350.º e 1251.º e seguintes do CC - e sobre a mesma questão fundamental de direito - a posse como caminho para a dominialidade, o “corpus” e o “animus”, a presunção de posse em nome próprio por parte de quem exerce o poder de facto, ou seja, daquele que tem a detenção da coisa -, existindo oposição das soluções proferidas, contra jurisprudência Uniformizada deste Tribunal. Y. No Acórdão recorrido entende-se que a prática dos atos constantes dos factos provados 23 a 31 do mesmo não integram o “corpus” da posse, - nem sequer é alegado se integram a posse ou a detenção, ao contrário, naqueloutros decidiu-se que a prova da detenção da coisa, ou seja, a prova da prática dos atos provados de forma continua e ininterrupta, à frente de todos e sem oposição de ninguém, constitui a demonstração do “corpus”. Z. Do mesmo modo o Acórdão recorrido decidiu pela inaplicabilidade (clara OMISSÃO) ao caso da presunção do art.º 1252.°, n.º 2, do CC, por entender que os Recorrentes “aproveitaram por mera tolerância dos proprietários, bem sabendo que essa parcela de terreno constituía um lote pertencente aos réus – factos sob os nºs 16 a 22, 33 a 35 da sentença”, ao contrário, nos acórdãos-fundamento decidiu-se que pode adquirir por usucapião, se a referida presunção não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre a coisa , ou seja, os que a detêm, quando não se demonstra qualquer relação contratual que conduza à figura de possuidor em nome alheio ou quaisquer factos que reconduzam à figura de mera detenção do art.º 1253.º do CC. AA. Fazem assim os Acórdãos recorrido e fundamento uma distinta e contraditória apreciação da mesma em um e outros dos arestos, sendo que os acórdãos-fundamento apreciaram e decidiram adequadamente, aplicando corretamente a lei aos factos, ao contrário do acórdão recorrido. BB. Ao decidir em desconformidade com o alegado, como decidiu o Tribunal recorrido, violou a lei substantiva – artigos 350.º e 1251.º e seguintes do CC - que interpretou e aplicou erradamente. CC. Na verdade, o Ac. do TRG proferido, fez uma menos correcta avaliação e ponderação da prova, em violação dos critérios do ónus de prova (artigos 342º e ss. C. Civil). DD. Assim, não tendo os Recorridos ilidido a presunção da posse dos Recorrentes, e, gozando estes da presunção da titularidade do direito de propriedade, e estando na posse da parte da parcela já referida HÁ MAIS DE QUARENTA ANOS, é de concluir que adquiriram o direito de propriedade sobre a mesma, por usucapião, nos termos dos artigos nº 1251, 1252 nº2, 1263 al. a), 1287, 1288 e 1296 todos do C. Civil. EE. Posto isto, ficou evidenciado que há mais de 40 anos que os autores (…) de forma ininterrupta, fruem em comum e em partes iguais do prédio em litígio, praticando todos os actos de posse – cfr. pontos 22 a 31º dos factos dados como provados, o que evidencia a prática dos actos materiais que integram o “corpus” possessório, o que, por força do disposto no artigo 1252.°, n.° 2, do Código Civil, faz presumir o seu “animus possidendi” enquanto proprietários, sem que tenha sido ilidida tal presunção (cfr. artigo 350.º, n.º 2, do Código Civil), pelo que se mostra evidenciada a posse dos autores (cfr. artigo 1252.º, n.º 2, do Código Civil), sendo que esta se revela ainda pública e pacífica, (cfr. artigos 1261.º, n.º 1 e 1262.º, do Código Civil). FF. Como aconteceu no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência invocado pelos aqui recorrentes, no qual não se questionava a demonstração de facticidade evidenciadora do poder de facto do alegado possuidor sobre a coisa (corpus da posse), no caso em análise o Tribunal da Relação, tal como a 1ª instância, considerou não terem resultado provados factos integradores do alegado animus da posse dos recorrentes. GG. Desta forma, entendemos que se verifica a necessária identidade substancial entre a concreta questão de direito tratada no aludido Acórdão Uniformizador de Jurisprudência e o decidido no acórdão recorrido, susceptível de caracterizar a indispensável contradição frontal relativamente a tal questão. HH. Vislumbrando os factos provados e não provados, não se encontra mencionado na fundamentação de facto, se: “ao actuar como descrito de 23. a 31. dos provados, os autores fizeram-no sem oposição de ninguém”; falta de tolerância dos Recorridos, nos actos de posse dos Recorrentes II. Trata-se de pontos - insofismavelmente pertinentes - para a verificação dos determinados condicionalismos mínimos da posse: “como seja o exercício reiterado de poderes de facto sobre o bem ao longo de um determinado período de tempo, de forma ininterrupta ou contínua, sem oposição de ninguém, à vista de toda a gente ou de modo público, sempre na convicção de agir como dono, conceitos estes, constitutivos dos requisitos objectivos e subjectivos necessários à prova da aquisição originária do direito de propriedade por usucapião, a ser preenchidos por elementos de facto”. JJ. Ressalvando desde já o devido respeito por melhor entendimento, consideram os Recorrentes que o Acórdão está ferido de nulidades, as quais estão vertidas e tipificadas na al. b) e c) do n.° 1, do Art. 615°, ex vi al. c) do n.° 1 do Art. 674.°, ambos do C.P.C, designadamente por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, ainda por ter os fundamentos em clara oposição com a decisão, bem como conter ambiguidades e obscuridades que tornam a decisão ininteligível. KK. Destarte, extrai-se que o Tribunal a quo não incluiu na fundamentação de facto, se os Recorrentes ao actuar como descrito de 23. a 31. dos provados, fizeram-no sem oposição de ninguém. LL. Deveria mencionar na fundamentação de facto [nos elencos de facto provados ou não provados], se “ao actuar como descrito de 23. a 31. dos provados, os autores fizeram-no sem oposição de ninguém”, por ser imprescindível para justificar a Decisão em mérito. MM. Por outra banda, o Tribunal a quo deveria dar como provado ou (ao invés) dar não provado, que: “Os Réus e Autores não se conheciam, sendo que os Réus não toleravam os actos de posse dos Autores”. NN. Face ao exposto, deverá ser reconhecida a arguida nulidade, ancorada na falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificaram a Decisão proferida (alínea b) do nº. 1, do artº. 615º, do Código de Processo Civil), acarretando virtualidade bastante, de modo a considerar-se ter havido erro de julgamento. OO. Do teor do Ac. Recorrido, verifica-se que os Venerandos Desembargadores, não se debruçaram acerca da matéria de direito – fundamentais para o caso sub judice. PP. Os Recorrentes interpuseram recurso da Douta Sentença, requerendo a apreciação de vários aspectos: - Tolerância; - Corpus; - Animus; QQ. Sucede que, o Acórdão Recorrido não se pronunciou acerca de questões que deveria apreciar, na qual destacamos: RR. Os recorrentes, alegaram que, os Recorridos não ilidiram o animus da posse dos Recorrente, porquanto: i. Durante 40 anos, os Recorridos não se deslocaram à parcela de terreno; ii. Os Recorrentes não conheciam os Recorridos; iii. Durante 40 anos que os Recorrentes usufruem da parcela de terreno, com a convicção de ser propriedade dos mesmos. ASSIM, pugnaram pela violação das seguintes normas legais: iv. Violação da presunção do animus da posse – art. 1252º, nº 2 do C.C.; v. Violação do ónus da prova – art. 350º do CC.: vi. Violação do conceito de tolerância – está provado que os Recorridos só tomaram conhecimento de actos de posse por parte dos Recorrentes, ao fim de 40 anos (o que jamais poderá consubstanciar em tolerância!) SS. Os Recorrentes não ficaram esclarecidos quanto à conclusão de tolerância por parte dos Recorridos. No elenco dos factos dados como provados e não provados, não existe qualquer referência a tal tolerância. TT. Também, não é abordada sequer, a decisão quanto a uma alegada violação da presunção legal estabelecida no art. 1252º, nº 2 do C.C. UU. Deve, assim, a Relação, em concreto e de forma detalhada, debruçar-se e explicar: - TOLERÂNCIA: face à omissão da fundamentação de facto a abordar a questão da tolerância por parte do TRG, e no que concerne à prova que foi produzida, nunca se olvidando que os Recorrentes e os Recorridos não se conheciam e os Recorridos estiveram ausentes durante 40 anos. - CORPUS DA POSSE: omissão clara, no que concerne aos actos exercidos pelos Recorrentes. - PRESUNÇÃO DO ANIMUS DA POSSE: não foi explicada em que momento é que os Recorridos ilidiram a posse dos Recorrentes – sendo que, nada aposta no Acórdão recorrido quanto a esse ponto. VV. Caso não agissem como proprietários, jamais realizariam obras na parcela de terreno, pavimentavam, colocavam cancelas, edificassem um campo de ténis e colocassem uma placa com “área social dos residentes (Autores)”. WW. Requerem, por isso [...] que os autos baixem à Relação para aí serem conhecidas das demais questões omitidas, partindo da decisão aqui fixada, em sede de revista, para justificar a forma como foi ilidida a presunção de posse e como resultou tolerância por parte dos Recorrentes. XX. Face ao exposto, deverá ser reconhecida a arguida nulidade, ancorada na falta de pronúncia sobre questões que deveria apreciar, (alínea d) do nº. 1, do artº. 615º, do Código de Processo Civil), acarretando virtualidade bastante, de modo a considerar-se ter havido erro de julgamento. YY. Perante a prova produzida em sede de julgamento final, não se compreende da razão de ciência do Tribunal recorrido ter julgado não provado o facto nº 5 (factos não provados). ZZ. A palavra “tolerância” e outras com o mesmo significado, não foram referenciadas - sequer, em sede de produção de prova!!!! COMO PRODERIA HAVER TOLERÂNCIA DOS RÉUS, QUANDO: - os Réus não conheciam os Autores; - os Autores não conheciam os Réus; - os Réus não tomaram conhecimento que os Autores praticavam actos de posse na parcela de terreno; AAA. Não resulta da factualidade dada como provada, a autorização/tolerância por partes dos Recorridos. Deste modo, é claro que os Recorridos não tinham conhecimento que os Recorrentes exerciam actos de posse! BBB. Não se descortina na fundamentação/motivação processada pelo Tribunal a quo em que meios probatórios fundamentou a concreta resposta ao ponto 5º dos factos dados como não provados, quando toda a prova demonstrou que os Recorrentes tinham a convicção de que era os únicos proprietários da parcela de terreno em questão. CCC. Pois que, não existiu qualquer tolerância por parte dos Réus, aqui Recorridos, na medida em que estes, desde há mais de 40 anos (quarenta anos) nunca se deslocaram à parcela de terreno em causa. Ademais, para que existisse tolerância por parte dos Réus, teria de existir um consentimento aos actos de posse da parcela de terreno. DDD. Mediante a prova produzida em sede de audiência final, demonstrou-se que os Autores não conheciam os Réus. EEE. Ao assim julgar, o tribunal da Relação de Guimarães incorreu claramente em erro de julgamento, em julgar como não provado, o ponto 5º, da fundamentação de facto. FFF. Com efeito, in casu, atentas as especificidades ou particularidades da prova produzida em relação ao facto 5º dado como não provado, o Tribunal da Relação de Guimarães tinha o dever de julgar como provado, à luz do art. 1252º, nº 2 do CPC. GGG. Os autos contêm todos os elementos necessários para julgar por provado, o ponto 5º dos factos dados como não provado. HHH. Pelo que, este sapiente Supremo Tribunal deve julgar verificado tal erro na apreciação e valoração da prova e julgar provado, o ponto 5º dos factos dados como não provado. III. Era aos Réus que inclusivamente competia, conforme o artigo 344, n.º 1, o ónus da prova - logo, o ónus de alegação - dos factos excludentes do animus possidendi. JJJ. Tendo em conta o que dispõe o art. 350º nº 1 do Código Civil, competiria aos réus / recorridos ilidir essa presunção, provando que os autores, aqui recorrentes, não eram possuidores, o que não lograram fazer, pois não se provou a alegação de que seria por sua mera complacência e tolerância, ou por autorização tácita. KKK. O acervo fáctico recolhido nos nºs 22), 23), 24), 25), 26), 27), 28), 29), 30) e 31) dos “factos provados” não deixa dúvidas quanto à verificação do primeiro requisito – a posse – revestida dos dois elementos que a caracterizam, o corpus e o animus. LLL. Ora, não poderá restar dúvidas de que os actos materiais de posse, praticados pelos autores sobre a parcela de terreno em lide – os já acima referidos, que se acolhem nos nºs 22), 23), 24), 25), 26), 27), 28), 29), 30) e 31) dos “factos provados”, são actos que, tendo em conta a coisa sobre que incidiram ou incidem, correspondem ao exercício do direito de propriedade, constituindo actos integradores do direito de uso a que alude o art. 1305º. MMM. Vislumbrando a fundamentação de facto, não se descortina quais os factos, que demonstram que a posse dos Autores, aqui recorrentes foi ilidida. NNN. Não podem os AA., aqui Recorrentes deixar de se sentirem frustrados e perplexos com a Decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães, que determinou que uma parcela de terreno - que é fruída pelos Autores há mais de 40 anos, sendo que os mesmos praticavam todos os actos de posse (manutenção, edificações, plantações, limpezas, utilizavam como área de lazer, edificaram muros, colocaram cancelas, aterraram e nivelaram, colocaram baloiços, cortam árvores, etc.) com a convicção de serem os únicos proprietários da dita parcela, ser-lhes negada a propriedade da mesma. OOO. Igualmente do que aconteceu no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência invocado pelos recorrentes, no qual não se questionava a demonstração de facticidade evidenciadora do poder de facto do alegado possuidor sobre a coisa (corpus da posse), no caso em análise o Tribunal da Relação, tal como a 1ª instância, considerou – também – terem resultado provados factos integradores do alegado corpus da posse dos recorrentes, prova indispensável e que lhes cabia realizar para poderem beneficiar da presunção legal contida no citado nº 2 do artigo 1252º. PPP. Na verdade, o Ac. Recorrido fez uma menos correcta avaliação e ponderação da prova, em violação dos critérios do ónus de prova (artigos 342º e ss. C. Civil). QQQ. E, em consequência, deverá ser revogado o Acórdão recorrido, julgando-se procedentes os pedidos formulados na petição inicial.»
Os Recorridos contra-alegaram, concluindo, no que ora importa, nos termos seguintes [excluem-se as conclusões respeitantes unicamente ao fundamento de admissibilidade do recurso por via excepcional, já apreciado pelo acórdão da Formação prevista no n.º 3 do art. 672.º do CPC]: «[...] VI. No caso sub judice os Recorrentes pretendem ser considerados legítimos proprietários de um lote de terreno com aptidão construtiva que integra o mesmo loteamento onde adquiriram os seus próprios lotes, invocando em socorro desta pretensão, como causa de pedir uma suposta convicção de que os adquiriram «com a séria convicção que na referida parcela de terreno seria edificado um campo de ténis, para uso comum de todos os AA. e os restantes residentes». VII. Ora, as duas instâncias uniformemente decidiram não dar tal facto como provado, tendo bem pelo contrário dado como provado que os Recorrentes não tinham nem podiam ter tal convicção quando adquiriram as suas casas ou lotes aos Recorridos, ou na maior parte dos casos a terceiros. VIII. As instâncias decidiram aliás de forma uniforme e expressa que o loteamento em questão não contemplava qualquer área comum, não tinha qualquer condomínio, nem qualquer forma de organização em comum dos interesses dos residentes na zona, tendo dado como provado que o lote em questão tinha sido reservado pelos Recorridos para si próprios. IX. Subsidiariamente, os Recorrentes invocaram a usucapião, por ocuparem há décadas o terreno em questão, tendo nele cometido uma série de actos, designadamente de limpeza de lixos e entulhos (das suas próprias obras) que qualificam como o corpus da posse. X. As instâncias entenderam de forma uniforme e face ao quadro fáctico fixado que tais acções não podiam revestir-se da intensidade e constância de uso e empossamento que pudesse determinar a existência da posse aquisitiva, uma vez que foi dado como provado que «o terreno em causa não tinha qualquer construção, possuía árvores que efectivamente alguns moradores cortaram, assim como o utilizaram sazonalmente, principalmente nos meses de Verão, a que os RR não se opuseram apenas por não residirem em ... e não terem tido conhecimento». Os tribunais a quo admitem de forma uniforme que os Recorrentes praticaram os actos descritos em 25 a 31 de factos provados, é certo, mas consideram, e bem, que tais actos não traduzem de forma relevante um “corpus” da posse suficiente para a caracterizar como posse, considerando antes que apenas os puderam praticar por tolerância dos proprietários que «por estarem ausentes há anos, com residência em Lisboa, não se preocuparam em dar destino àquele espaço, nem em impedir tais actos». (acórdão Recorrido, página 25, 1º §). Por outras palavras, as duas instâncias anteriores não deram nem podiam ter dado como provado que os Recorrentes tenham nalgum momento exercido sobre o terreno em litígio um “corpus” da posse que se traduzisse no “poder de facto” manifestado pela actividade exercida por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (art.ºs 1251.º e 1252.º n.º 2). (Acórdão STJ_08A272 de 04-03-2008). XI. Os Recorrentes não conseguiram – e como podiam fazê-lo, face a uma ocupação esporádica e sazonal de um terreno que sabiam não lhes pertencer? – fazer prova do «corpus» da posse que invocam como fundamento da usucapião, mas também ficou provado que lhes falece o «animus», sendo certo e é matéria constante do elenco dos factos provados em ambas as instâncias, que tinham plena consciência de que o terreno em causa não lhes pertencia, admitindo até que pudesse ser “público”. XII. Ficou também bastantemente provado em ambas as instâncias que os Recorrentes não poderiam exercer a posse em nome próprio, uma vez que – da sua própria confissão – o número de pessoas que (de acordo com o seu ponto de vista) poderiam utilizar tal terreno era um conjunto incerto, correspondente aos residentes de veraneio num determinado lugar geográfico do Concelho de ..., em todo o caso, como a sentença e acórdão coincidem em dizer, o correspondente a cerca de 40 habitações de veraneio (que com os respectivos logradouros fazem um grande bairro) não sendo portanto possível determinar quem pudessem ser os possuidores em nome próprio cuja utilização do terreno habilitaria à posse aquisitiva. XIII. São impertinentes e inadmissíveis as considerações/alegações dos Recorrentes sobre matéria de facto, que não cabe a esse Venerando Tribunal ad quem conhecer, uma vez que não se verificam nenhuns dos pressupostos da nulidade do Acórdão recorrido, de acordo com o artigo 615º do CPC; e, XIV. A matéria de facto fixada pelas instâncias conduz inelutavelmente à conclusão jurídica que determinou o dispositivo do Acórdão Recorrido. XV. Face a tal matéria de facto, que se tem de dar por fixada e insusceptível de alteração, a única conclusão a tirar é aquela que o Acórdão Recorrido retira e que consiste em dizer que «no caso dos autos provou-se que a parcela de terreno corresponde ao lote referido nos pontos nº 13 e 22, lote esse delimitado e murado, fazendo parte do loteamento licenciado em Novembro de 1978, e cujo alvará de loteamento foi emitido em Março de 1987, de onde não consta qualquer espaço comum. Também os apelantes são proprietários de lotes que vieram a ser desanexados do mesmo prédio rústico, sito no lugar de ..., freguesia de ... e inscrito na matriz predial sob o artigo ... e descrito na conservatória do registo predial sob o número ... – facto sob o número …. ǁ Também em nenhuma das escrituras públicas de compra e venda celebradas pelos moradores consta que os mesmos ao adquirirem os seus lotes, adquiriram também uma parte de qualquer parcela comum. ǁ O terreno em causa não tinha qualquer construção, possuía árvores que efectivamente alguns moradores cortaram (assim como o utilizaram sazonalmente, principalmente nos meses de Verão) a que os Réus não se opuseram apenas por não residirem em ... e não terem tido conhecimento. ǁ E foi essa circunstância que alguns moradores aproveitaram por mera tolerância dos proprietários, bem sabendo que essa parcela de terreno constituía um lote pertencente aos Réus – factos sob os números … a …, … a … da sentença.». (Cfr. página 34 do Acórdão recorrido)». Terminam pugnando pela inadmissibilidade do recurso e, em qualquer caso, pela improcedência do mesmo.
6. Vem provado o seguinte (mantêm-se a numeração e a redacção das instâncias): 1. Os 1ºs AA. são donos e legítimos proprietários do prédio urbano, composto por casa com um pavimento, com um piso, com tipologia T2, com área total de 400 m2, sito na Rua de ..., Lugar ... de ..., freguesia de ..., concelho de ..., que confronta do norte com TT, do sul com UU, do nascente com VV, do poente com arruamento, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da União de Freguesias de ..., ... e ..., do concelho de ..., que teve origem no artigo ... da extinta freguesia das ...; 2. A 2ª A. é usufrutuária do prédio urbano, composto por casa com um pavimento e sótão, com seis divisões, sendo quatro no rés-do-chão e duas no sótão, com uma dependência e um logradouro, com área total de 425 m2, sito na Rua do ..., n.º …, Lugar de ... de …, freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da União de Freguesias de ..., ... e ..., concelho de ..., que teve origem no artigo ... da extinta freguesia das ...; 3. Os 3ºs AA. são donos e legítimos proprietários do prédio urbano, composto por casa com um pavimento, com cinco divisões e um logradouro, com área total de 517 m2, sito no Lugar de ... de ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da União de Freguesias de ..., ... e ..., concelho de ..., que teve origem no artigo ... da extinta freguesia das ...; 4. Os 4ºs AA. são donos e legítimos proprietários do prédio urbano, composto por casa com um pavimento, com cinco divisões, com uma dependência e um logradouro, com área total de 395 m2, sito no Lugar de ... de …, freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da União de Freguesias de ..., ... e ..., concelho de ..., que teve origem no artigo ..., da extinta freguesia das ...; 5. Os 4ºs AA. e o 5º A. são donos e legítimos proprietários do prédio urbano, composto por casa com pavimento e sótão, com seis divisões, sendo quatro no rés-do-chão e duas no sótão, com uma dependência e um logradouro, com área total de 425 m2, sito na Rua de ..., n.º …, da freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da União de Freguesias de ..., ... e ..., concelho de ..., que teve origem no artigo ... da extinta freguesia das ...; 6. Os 6ºs AA. são legítimos proprietários do prédio urbano, composto por casa com um pavimento e sótão, com seis divisões, sendo quatro no rés-do-chão e duas no sótão, com logradouro, com área total de 410 m2, sito no Lugar de ... de …, freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, da União das Freguesias de ..., ... e ..., concelho de ..., concelho de ..., que teve origem no artigo … da extinta freguesia de ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o n.º …, da freguesia ...; 7. Os 7ºs AA. são legítimos proprietários do prédio urbano, composto por casa com pavimento, dependência e logradouro, com área total de 420 m2, sito no Lugar de ... de ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … da União de Freguesias de ..., ... e ..., concelho de ..., que teve origem no artigo …, da extinta freguesia de ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o n.º …, da freguesia de ...; 8. Os 7ºs AA., também, são legítimos proprietários do prédio urbano, composto por casa com pavimento, sótão e logradouro, com área total de 390 m2, sito no Lugar de ... de ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … da União de Freguesias de ..., ... e ..., concelho de ..., que teve origem no artigo .., da extinta freguesia de ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º …; 9. Os 8ºs AA. são legítimos proprietários de 1/2 prédio urbano, composto por casa com um pavimento, com cinco divisões e com logradouro, com área total de 510 m2, sito no Lugar de ... de ..., freguesia de ..., concelho de ..., que confronta do norte com arruamento, do sul com XX, do nascente com ZZ e do poente com AAA, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … da União de Freguesias de ..., ... e ..., concelho de ..., que teve origem no artigo … da extinta freguesia das ...; 10. Os 9ºs AA. são legítimos proprietários de 1/2 prédio urbano, composto por casa com um pavimento, com cinco divisões e com logradouro, com área total de 510 m2, sito no Lugar de ... de ..., freguesia de ..., concelho de ..., que confronta do norte com arruamento, do sul com XX, do nascente com ZZ e do poente com AAA, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … da União de Freguesias de ..., ... e ..., concelho de ..., que teve origem no artigo … da extinta freguesia das .... * 11. Em 1975 a empresa “Braga & Companhia, Lda.” propôs aos réus o loteamento do prédio rústico, leira de mato e pinheiros, com sito no Lugar do ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz predial sob o art. ....º e descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o n.º ..., correspondente à descrição em livro n.º ... do livro n.º .., inscrito por compra a favor do réu marido desde 31.10.1960 (metade) e desde 14.01.1970 (a totalidade); 12. O que aqueles aceitaram, ficando a promoção da venda dos lotes a cargo da referida empresa; 13. (…) com excepção de um lote, localizado na zona mais recatada e confinante a nascente e sul com arruamento, que os réus reservaram para si. * 14. Em 1970 o réu RR fez entrar na CM de ... de um pedido de “aproveitamento urbanístico” dos terrenos que constituem o denominando “Parque Residencial do ...” que se compunha de um determinado número de moradias individuais, um restaurante, café e bar e um motel com apartamentos individuais, piscina e dois courts de ténis; 15. Em 5.02.1975 o réu veio requerer a alteração desse projecto, afectando à construção de mais moradias unifamiliares a área que no plano primitivo estava destinada à construção de um restaurante e de um motel; 16. Em Agosto de 1977, o réu veio requerer à CM ... “conceder-lhe o respectivo alvará” de loteamento, juntando uma memória descritiva e justificativa; 17. Em 11.11.1978, o réu veio aditar o projecto existente na CM ... com o estudo de rede viária e respectivo estudo económico completo; 18. Tendo este loteamento, com a composição e as alterações descritas sido aprovado pela CM de ..., em reunião ordinária de 23 de Novembro de 1978; 19. Em 1987 a “Braga & Companhia, Lda.”, procedeu à junção ao processo de um conjunto de documentos, na sequência do que foi emitido o alvará de loteamento n.º …, em 17 de Março de 1987; 20. Com autorização da constituição de 40 lotes, com arruamentos e pavimentação, abastecimento de água e distribuição de energia eléctrica, sem cedência de terrenos à Câmara Municipal ou ao domínio privado do Município, sem nela se assinalarem áreas «públicas» ou de utilização partilhada. * 21. No ano de 1975, a “Braga & Companhia, Lda.” iniciou as obras tendentes à construção “casa-a-casa” da urbanização denominada “Parque Residencial do ...”; 22. A parcela de terreno objecto do litígio, confinante a sul e nascente com arruamento, permaneceu com mato, eucaliptos e pinheiros; 23. (…) há mais de 20, 30 e 40 anos, os autores e outros residentes utilizam-na como área de lazer, nela realizando convívios, jogos tradicionais e actividades lúdicas; 24. (…) procederam à sua limpeza, ao corte dos ramos das árvores e ao arranjo das mesmas. 25. Na década de 80, os autores alteraram a vedação dessa parcela de terreno para muro de pedra e cimento, com altura de 0,50 cm, pavimentaram-na com areia e colocaram, no local de entrada/saída, uma cancela em madeira. 26. Em 1989, os autores pavimentaram com cimento parcialmente o piso dessa parcela de terreno, demarcando-o com vista designadamente à prática de badmington; 27. (…) aterraram e nivelaram a restante área, distribuindo uma camada de terra vegetal por toda a área, para arrelvamento; 28. (…) arranjaram e pintaram a cancela e os muros; 29. (…) colocaram um suporte de baloiços e uma placa com os seguintes dizeres: «área social dos residentes»; 30. (…) procederam à plantação de árvores decorativas, que podavam e regavam, e cortaram eucaliptos lá existentes. 31. Posteriormente, os autores substituíram a cancela de madeira acima referida por uma em inox. * 32. Com a promoção da venda da referida parcela de terreno, os autores padeceram de transtornos e sentiram tristeza. * 33. A parcela de terreno em litígio corresponde ao lote referido em 13. e 22.; 34. (…) e faz parte do prédio rústico, sito no Lugar do ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ....º e descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...; 35. Em face de exigências da sua vida profissional e familiar os réus estiveram afastados de ... desde a década de 1970, passando a residir em ..., em Lisboa e depois em França, regressando a Portugal, permanecendo a residir em Lisboa até hoje, deslocando-se a ..., muito esporadicamente, sobretudo no Verão; * 36. Corre termos uma acção comum com o n.º ..., pendente no Juízo Central de ... – J…, em que são já demandados pelos aqui autores terceiros – BBB e CCC, a quem os aqui réus venderam a parcela em litígio, por escritura pública outorgada a 27.07.2018.
Factos dado como não provados: 1. No ano de 1975, a “Braga & Companhia, Lda.” acordou com os réus em edificar uma urbanização, constituída por várias moradias e um campo de ténis, no prédio rústico sito no Lugar do ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz sob o art. ....º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...; 2. Foi a “Braga & Companhia, Lda.” quem iniciou junto da Câmara Municipal ... os competentes processos de loteamento e de licenciamento da construção; 3. No projecto de construção aprovado constavam áreas comuns e um campo de ténis; 4. Os autores adquiriram as respectivas moradias, na referida urbanização, com a séria convicção que, na parcela de terreno confinante a sul e nascente com arruamento, seria edificado um campo de ténis, para uso comum de todos os residentes; 5. Ao actuar como descrito de 23. a 31. dos provados, os autores fizeram-no na convicção de serem os únicos e legítimos donos em comum da dita parcela de terreno; 6. Quando promoveram a venda da referida parcela de terreno, os réus tinham conhecimento do descrito em 3. e 4. dos factos não provados, e de 23. a 31. dos factos provados, e actuaram com intenção de lesar os autores; 7. Os autores sentiram revolta, inquietação e stress com a venda do lote em litígio; 8. A referida parcela de terreno constituiu um espaço destinado à realização de fins e interesses do público em geral; 9. Com o corte dos eucaliptos referido em 30. dos factos provados e os trabalhos mencionados em 26. e 27. dos factos provados, os autores desfiguraram a parcela; 10. Para repor a parcela de terreno no seu estado primitivo, os réus terão de suportar um custo de €5.000,00 (cinco mil euros); 11. Os autores, ao colocarem judicialmente em causa a propriedade dos réus sobre o lote de terreno, impediram-nos de concluir o negócio de venda do mesmo; 12. Os réus, ao verem-se envolvidos nesta acção, sofreram de perturbação psicológica e da sua tranquilidade de vida; 13. (…) padecendo de angústia, tristeza e sofrimento anímico.
7. Cumpre apreciar da admissibilidade do recurso ao abrigo do art. 629.º, n.º 2, alínea c), do CPC, no qual se prescreve: «Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso: (...) c) Das decisões proferidas, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça (...)» Na interpretação e aplicação deste regime normativo, é válida - com as devidas adaptações - a orientação da jurisprudência deste Supremo Tribunal a respeito da existência das diversas normas que regulam a admissibilidade da revista com fundamento em contradição de julgados (cfr. os arts. 629.º, n.º 2, alínea d), 671.º, n.º 2, alínea b), 672.º, n.º 3, alínea c) e 688.º, n.º 1, todos do CPC), segundo a qual a verificação de tal contradição de julgados depende do preenchimento dos seguintes pressupostos ou requisitos (neste sentido, ver também António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4.ª ed., Almedina, Coimbra, 2017, págs. 51-53): - Identidade substantiva do quadro normativo aplicável numa e noutra decisão; - Oposição incidente sobre a mesma questão fundamental de direito; Vejamos pois. Relativamente ao pressuposto da identidade substantiva do quadro normativo, atendendo a que, tanto no acórdão recorrido como no acórdão-fundamento (o AUJ de 14.05.1996), está em causa a aplicação das normas do Código Civil relativas aos requisitos da posse boa para efeitos de aquisição por usucapião, tem-se tal pressuposto como verificado. Não oferece também dúvida que, num e noutro acórdão, se apreciou a mesma questão fundamental de direito, qual seja a de saber se aquele que invoca a posse sobre uma coisa tem de, além de fazer prova dos actos materiais sobre a dita coisa que integram o elemento objectivo da posse (corpus), provar o elemento subjectivo (animus). Ou se, diversamente, lhe basta fazer prova do elemento objectivo da posse, sendo que, a partir dessa prova, e por aplicação do regime do n.º 2 do art. 1252.º do CC, se presumirá o elemento subjectivo. Importa apurar se a enunciada questão fundamental de direito foi, no acórdão recorrido, resolvida de forma oposta à do acórdão-fundamento (o AUJ de 14.05.1996). No acórdão recorrido, tendo sido dado como provada a existência de actos materiais dos AA. sobre o terreno em disputa (factos 23 a 31), não se presumiu o elemento subjectivo da posse, antes se deu como não provado que: «5. Ao actuar como descrito de 23. a 31. dos provados, os autores fizeram-no na convicção de serem os únicos e legítimos donos em comum da dita parcela de terreno.» Com a seguinte fundamentação: «E assim, no que respeita ao facto sob o n.º 5 há a referir que a versão dos próprios autores não colhe pois os mesmos, pelo que concordamos com o tribunal recorrido quando refere que “Sendo consabido que a convicção com que agiam é elemento meramente subjectivo, que tem de ser retirado da factualidade apurada, o conjunto de melhoramentos e alterações realizadas, por alguns dos residentes, não é suficiente para o Tribunal afirmar que agiam como donos (comproprietários, em comum e partes iguais) daquele lote, podendo sim concluir-se que praticaram esses actos com a tolerância dos proprietários, que por estarem ausentes há anos, com residência fixa em Lisboa, não se preocuparam em dar destino aquele espaço, nem em impedir tais actos. Sintomático deste estado de coisas é a circunstância de apenas uma ínfima parte dos proprietários/usufrutuários do “Parque Residencial do ...” (onde há pelo menos 40 lotes) estarem a demandar os réus em juízo”». [negrito nosso] No acórdão-fundamento (o AUJ de 14.05.1996) entendeu-se que, feita a prova dos actos materiais sobre uma coisa correspondentes ao elemento objectivo (corpus) da posse, se deve presumir o elemento subjectivo (animus), e, consequentemente, se deve equacionar a aquisição do direito real correspondente por usucapião. Com efeito, e na parte que ora importa, nesse acórdão afirma-se o seguinte: «(...) O acto de aquisição da posse que releva para a usucapião terá assim de conter os dois elementos definidores do conceito de posse: o corpus e o animus. Se só o primeiro se preenche, verifica-se uma situação de detenção, insusceptível de conduzir à dominialidade. Por ser difícil, se não impossível, fazer a prova da posse em nome próprio, que não seja coincidente com a prova do direito aparente, estabelece o n. 2 do artigo 1252, como já o fazia o parágrafo 1 do artigo 481 do Código de 1867, uma presunção de posse em nome próprio por parte daquele que exerce o poder de facto, ou seja, daquele que tem a detenção da coisa (corpus) (2). Donde, e tendo em conta o que se dispõe no n. 1 do artigo 350, competir àqueles que se arrogam a posse provar que o detentor não é possuidor. O que não lograram fazer nem na hipótese versada no acórdão fundamento nem na contemplada no acórdão recorrido. Contudo, enquanto no primeiro, com invocação, expressa no parágrafo 1 do artigo 481 do Código Seabra, se deu como provado o animus da posse, por os réus não terem ilidido a presunção legal, no segundo, e apesar de os réus também não terem logrado afastar a presunção, ora recebida no n. 2 do artigo 1252, não se deu como preenchido o animus possidendi, precisamente por os autores não terem demonstrado que o seu antecessor, E o tivesse exercido. O que vale por dizer que o acórdão recorrido desrespeitou a regra do citado n. 2 do artigo 1253. Se a tivesse acatado, não poderia deixar de considerar preenchido o animus possidendi por parte do referenciado E, em conformidade com a presunção legal. Julgam-se, assim, preenchidos não só o requisito corpus mas também o requisito animus por parte de E, tanto no momento da aquisição da posse como no da sua conservação, em conformidade com o que se dispõe no artigo 1257. E os mesmos requisitos são de considerar preenchidos por parte dos seus herdeiros, ora recorrentes, como continuadores da posse, nos termos do artigo 1255. E por a aludida posse ter decorrido pelo tempo necessário à aquisição do imóvel dos autos por usucapião, não pode a acção deixar de proceder como julgou a Relação. 4 - Pelo exposto, na procedência do recurso, revoga-se o acórdão recorrido, para ficar a subsistir a decisão da 2.ª instância, e uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos: Podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa.» [negritos nossos] Tem-se, pois, como verificado o pressuposto da oposição incidente sobre a mesma questão fundamental de direito. Por fim, constata-se que a resolução da referida questão fundamental de direito foi essencial e determinante para o resultado das decisões em confronto. Encontram-se assim reunidos os pressupostos do art. 629.º, n.º 2, alínea c), do CPC, sendo de concluir pela admissibilidade do presente recurso. Desde já se assinala que a admissibilidade do recurso com fundamento na contrariedade com o AUJ de 14.05.1996 não conduz, em si mesma, à procedência do mesmo, havendo, nos termos gerais, que conhecer das nulidades invocadas e, se não prejudicadas, das questões relativas ao mérito da acção. Cumpre apreciar e decidir.
8. Tendo em conta o disposto no n.º 4 do art. 635.º do Código de Processo Civil, o objecto do recurso delimita-se pelas respectivas conclusões, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. O presente recurso tem por objecto as seguintes questões (por ordem de precedência na sua apreciação): - Nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação de facto e de direito (art. 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC); - Nulidade do acórdão recorrido por contradição entre a fundamentação e a decisão e por ambiguidade ou obscuridade que afecta a inteligibilidade da decisão (art. 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC); - Nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, do CPC); - Erro de julgamento ao dar como não provado o ponto 5 dos factos não provados; - Erro de julgamento ao não aplicar a presunção do n.º 2 do art. 1252.º do CC.
9. Relativamente à questão da alegada nulidade por falta de fundamentação de facto e de direito (art. 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC), contendo o acórdão recorrido circunstanciada fundamentação tanto de facto como de direito, é manifesta a não verificação da mesma. Confundem os Recorrentes nulidade por falta de fundamentação com discordância em relação à fundamentação enunciada; e ainda com eventuais erros de julgamento, de facto (designadamente os erros enunciados nas conclusões recursórias KK a MM e o invocado erro de julgamento relativo ao ponto 5 dos factos não provados) e de direito, que serão considerados infra, salvo se o seu conhecimento ficar prejudicado. Improcede assim esta pretensão dos Recorrentes.
10. Os Recorrentes invocam padecer o acórdão recorrido de nulidade por contradição entre a fundamentação e a decisão (art. 615.º, n.º 1, alínea c), primeira parte, do CPC). Fazem-no, porém, em termos pouco rigorosos e reportando-se à existência de contradição entre a fundamentação de facto e a decisão de direito. Ora, a existir, tal contradição configurará afinal um erro na interpretação e aplicação do direito e não o vício previsto na referida norma, o qual respeita à hipótese de contradição entre a fundamentação de direito e a decisão final, que aqui não se verifica. Invocam ainda que a decisão recorrida padece de ambiguidade e obscuridade que tornam a decisão ininteligível (art. 615.º, n.º 1, alínea c), segunda parte, do CPC). Fazem-no, mais uma vez, de forma algo imprecisa, e a respeito da decisão sobre a matéria de facto, revelando, novamente, que não se conformam com tal decisão, a qual – reafirma-se – apenas poderá ser reapreciada em sede de erro de julgamento. Desde que, naturalmente, esteja em causa alguma das situações em que o Supremo Tribunal tem competência para proceder a essa reapreciação (cfr. art. 683.º, n.º 3, parte final, do CPC). Hipótese distinta do regime de nulidade do art. 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, será a de o tribunal, nos termos previstos no art. 682.º, n.º 3, do CPC, vir a entender que ocorrem contradições na decisão da matéria de facto que inviabilizam a decisão de direito, com as inerentes consequências. Improcede, assim, igualmente esta pretensão dos Recorrentes.
11. Por último, invocam os Recorrentes a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, do CPC) a respeito dos seguintes “aspectos” enunciados em sede de apelação: tolerância, corpus e animus. O que dizer? A questão em causa, à qual se reportam tanto o problema do corpus e do animus, como a qualificação dos actos materiais como actos de mera tolerância, consiste afinal em apurar se os AA. detêm ou não a posse correspondente ao direito de propriedade sobre a parcela de terreno em disputa para efeitos de aquisição desse direito por usucapião. Reproduz-se a fundamentação do acórdão, na parte ora relevante: «Mantendo-se a matéria de facto constante da sentença, mantém-se no mais a mesma, para cujos fundamentos remetemos. O artigo 1316º do Código Civil, sobre os modos de aquisição da propriedade, preceitua: “O direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, acessão e demais modos previstos na lei”. Por outro lado, o artigo 1287º do mesmo código, sobre a noção de usucapião, estabelece que “A posse do direito de propriedade e de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião”. O momento de aquisição do direito de propriedade é, no caso de usucapião, o do início da posse (artº 1317º alª c) do Código Civil). Dispõe o artigo 1251º do Código Civil que “posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”. Finalmente, estabelece o artigo 1268º nº 1 do Código Civil, que “o possuidor goza da presunção da titularidade do direito, excepto se existir a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse”. A posse, conforme definição do artº 1251º do CC, é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real, acolhendo, assim, o legislador uma concepção subjectivista da posse. A partir dessa noção, na doutrina e jurisprudência vem sendo defendido, maioritariamente, que a posse é integrada por dois elementos: o corpus e o animus sibi habendi. O corpus consiste no domínio de facto sobre a coisa, traduzindo-se no exercício efectivo de poderes materiais sobre ela (guardar, ocupar, conservar, transportar) ou na simples possibilidade física desse exercício, desde que, neste último caso, a coisa esteja virtualmente dentro do âmbito do poder de facto do possuidor. Ao corpus bastam actos de mera fruição da coisa, sem necessidade da sua detenção, ou seja, o contacto físico ou virtual, embora normalmente se conjuguem, uma vez que a posse pode ser exercida por intermédio de outrem (nº 1 do artº 1252º). Já o elemento animus sibi habendi da posse consiste na intenção de exercer sobre a coisa como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio de facto (Ac. do STJ de 11 de Abril de 2019, disponível em www.dgsi.pt). Ainda de acordo com o disposto no artigo 1263º do Código Civil, a posse adquire-se: a) pela prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito; b) pela tradição material ou simbólica da coisa, efectuada pelo anterior possuidor; c) por constituto possessório e d) por inversão do título de posse. Na alínea a) exige-se a prática reiterada dos actos materiais com publicidade. Os actos têm que incidir directa e materialmente sobre a coisa, para que se possa adquirir a posse, sendo que esses actos correspondam ao exercício do direito de propriedade. No caso dos autos provou-se que a parcela de terreno corresponde ao lote referido nos pontos n.ºs 13 e 22, lote esse delimitado e murado, fazendo parte do loteamento licenciado em Novembro de 1978, e cujo alvará de loteamento foi emitido em Março de 1987, de onde não consta qualquer espaço comum. Também os apelantes são proprietários de lotes que vieram a ser desanexados do mesmo prédio rústico, sito no lugar do ..., freguesia de ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ... – facto sob o n.º 34. Também em nenhuma das escrituras públicas de compra e venda celebradas pelos moradores consta que os mesmos ao adquirirem os seus lotes, adquiriram também uma parte de qualquer parcela comum. O terreno em causa não tinha qualquer construção, possuía árvores que efectivamente alguns moradores cortaram (assim como o utilizaram sazonalmente, principalmente nos meses de verão) a que os réus não se opuseram apenas por não residirem em ... e não terem tido conhecimento. E foi essa circunstância que alguns moradores aproveitaram por mera tolerância dos proprietários, bem sabendo que essa parcela de terreno constituía um lote pertencente aos réus – factos sob os n.ºs 16 a 22, 33 a 35 da sentença.» [negritos nossos] Deste modo, constata-se que, ainda que de forma abreviada, o acórdão recorrido apreciou a questão de saber se os AA. são ou não possuidores do terreno em causa. Além disso, nele se declara expressamente que: «Mantendo-se a matéria de facto constante da sentença, mantém-se no mais a mesma, para cujos fundamentos remetemos». [negritos nossos] Esta afirmação de adesão à fundamentação da sentença da 1.ª instância – que, de acordo com a orientação da jurisprudência deste Supremo Tribunal – constitui uma técnica de fundamentação admissível, leva a convocar os termos em que a sentença se pronunciou sobre a mesma questão e que, em seguida, se transcrevem: «Defendem os autores que o aludido lote é propriedade comum deles, por constituir parte integrante do loteamento acordado edificar pela “... e Companhia, Lda.” com os réus, e do qual faziam parte as moradias e um “campo de ténis”, que ocupa o lote em litígio, que seria para uso comum de todos os residentes, seja como campo, seja como área de convívio e lazer, ou, caso assim não se entendendo, que se trata de uma parcela por eles adquirida, por usucapião. Sucede que, nem os autores lograram provar que o aludido lote estava afecto ao uso dos residentes, fosse para campo de ténis, fosse para espaço de convívio, lazer, lúdico ou outro, e que assim adquiriram os seus lotes/casas na séria convicção de que ali seria construído um campo de ténis para uso de todos eles, ou outro equipamento colectivo, nem tão-pouco lograram demonstrar que o uso e fruição comum que fizeram desse lote (v. pontos 23. a 31. dos provados e 5 dos não provados), o foi na convicção de serem os únicos e legítimos donos em comum da dita parcela de terreno. Dúvidas não há de que nenhum dos autores dispõe de qualquer título em que funde a compropriedade invocada sobre o aludido lote. Mas para justificar que esta parcela se integra no seu domínio alegaram ainda os autores que a mesma foi adquirida, pela via da aquisição originária, através de usucapião. A usucapião traduz-se na constituição do direito real correspondente a certa posse, desde que esta se prolongue, com certas características, pelo tempo fixado na lei. Nos termos do art. 1287.º do Código Civil, a posse do direito de propriedade ou de outros direitos de gozo, mantida durante certo lapso de tempo, faculta ao possuidor a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação. Segundo o art. 1294.º do mesmo código, havendo título de aquisição e registo deste, a usucapião pode dar-se no termo de dez anos, contados desde a data do registo, se a posse for de boa-fé, e de quinze anos, se for de má-fé. A posse diz-se de boa-fé, quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem – cfr. art.1260.º, n.º 1. Posse pacífica é a que foi adquirida sem violência - art. 1261.º, n.º 1. Posse pública é a que se exerce de modo a ser conhecida. – cfr. art. 1262.º. Descendo ao caso concreto há que concluir que os factos provados revelam que os autores, por si e antecessores, relativamente a tal parcela de terreno têm utilizado a mesma como área de lazer, nela realizando convívios, jogos tradicionais e actividades lúdicas; procederam à sua limpeza, ao corte dos ramos das árvores e ao arranjo das mesmas. Já na década de 80, os autores alteraram a vedação dessa parcela de terreno para muro de pedra e cimento, com altura de 0,50 cm, pavimentaram-na com areia e colocaram, no local de entrada/saída, uma cancela em madeira. Em 1989, os autores pavimentaram com cimento parcialmente o piso dessa parcela de terreno, demarcando-o com vista designadamente à prática de badmington; aterraram e nivelaram a restante área, distribuindo uma camada de terra vegetal por toda a área, para arrelvamento; arranjaram e pintaram a cancela e os muros; (…) colocaram um suporte de baloiços e uma placa com os seguintes dizeres: «área social dos residentes»; e procederam à plantação de árvores decorativas, que podavam e regavam, e cortaram eucaliptos lá existentes. Posteriormente, os autores substituíram a cancela de madeira acima referida por uma em inox, suportando despesas de conservação e manutenção. Porém, e apesar de tais actos materiais terem sido praticados, na frente de toda a gente, sem oposição de ninguém, nomeadamente dos réus, não o foram com o ânimo exclusivo de domínio. Os autores limitaram-se a aproveitar a circunstância de os réus estarem a residir fora de ... há vários anos, sem dar destino ao lote, sem ali fazerem qualquer manutenção, sem ali se deslocarem, para, e por mera tolerância destes, aproveitarem o espaço para logradouro, fazendo nele melhoramentos (muro e cancela alterados), instalarem um pequeno campo de badmington e baloiços. Porém, os réus reservaram para si esse lote de terreno, nunca dele abdicaram, só que, em face de exigências da vida profissional e familiar estiveram afastados de ... desde a década de 1970, passando a residir em ..., em …, e depois em …, regressando a Portugal, permanecendo em …. até hoje, deslocando-se a ..., muito esporadicamente. E tais circunstâncias determinaram os autores a aproveitar esse estado de coisas, para no lote fazerem melhoramentos, usando e fruindo do espaço como bem entenderam, porém, sem a convicção de serem os únicos e legítimos donos em comum da dita parcela de terreno, mas sim dispondo e fruindo do lote por mera tolerância dos seus donos, também de forma esporádica e sazonal, já que com excepção dos 1.ºs AA. ninguém ali tem residência permanente. Pelo que, improcede a pretensão deduzida em juízo pelos autores, e vence a tese dos réus, com a consequente procedência da instância reconvencional, esta sim provada.» [negritos nossos] Temos, portanto, que, tanto pelo teor da (breve) fundamentação expressa no acórdão recorrido como pela declaração dele constante de adesão à (mais desenvolvida) fundamentação da sentença, se verifica que não apenas foi apreciada a questão da posse dos AA. para efeito da aquisição do direito de propriedade por usucapião como foram considerados todos os “aspectos” ou sub-questões enunciados pelos apelantes, ora Recorrentes: a existência de corpus possessório; a existência de animus possessório; a qualificação dos actos materiais dos AA. na categoria de actos de mera tolerância. Não se verifica, assim, a invocada nulidade por omissão de pronúncia.
12. Dando-se como inexistentes as alegadas nulidades do acórdão recorrido, passa-se, em seguida, a apreciar as questões de mérito do presente recurso, a saber: os invocados erros de julgamento de facto e de direito. Como erros de facto recorde-se que foram invocados o erro de não dar como provado o ponto 5 dos factos não provados; e, ainda que indevidamente qualificados como omissões de pronúncia (ver supra, ponto 9 do presente acórdão), os erros enunciados nas conclusões recursórias KK a MM a respeito da decisão de não aditamento de novos factos à factualidade dada como provada. Nos termos do art. 674.º, n.º 3, do CPC: «O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.» Ora, não tendo sido invocada, a respeito dos enunciados erros de julgamento, qualquer das hipóteses em que o Supremo Tribunal de Justiça tem competência para apreciar a matéria de facto, encontra-se este impedido de se pronunciar. Como se afirmou supra, para além das situações previstas no transcrito n.º 3 do art. 674.º do CPC, os poderes deste Tribunal relativamente à matéria de facto reconduzem-se à faculdade de, considerando-se necessário, determinar a ampliação da matéria de facto nos termos do art. 682.º, n.º 3, do CPC.
13. Quanto ao invocado erro de direito alegam os Recorrentes, essencialmente, o seguinte: «Os Recorridos não fizeram prova positiva do “animus”, mas a verdade é que, estabelecida em consequência a dúvida sobre se os Recorrentes agiram como titulares do direito de propriedade do prédio em causa ou com essa convicção, ou, diversamente como seus meros detentores ou possuidores em nome de outrem, designadamente comodatários ou arrendatários, dúvida que acomete o acórdão recorrido quando discorre sobre a falta de aptidão distintiva da factualidade provada, tem de se presumir a posse na pessoa dos Recorrentes, por serem quem exerce o poder de facto sobre o prédio por imposição do art.º 1252.º, n.º 2, do CC». Prescreve o n.º do art. 1252.º do Código Civil: «Em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1257.º» Entendem os Recorrentes que, tendo sido provada a prática continuada de actos materiais sobre o terreno em disputa (cfr. factos 23 a 31), se encontra verificado o elemento objectivo da posse (corpus), sendo, por aplicação da referida norma – reforçada pela jurisprudência fixada pelo AUJ de 14.05.1996 – de presumir a existência do elemento subjectivo (animus). Contudo, a apreciação atenta da factualidade dada como provada impõe um juízo mais cuidadoso. Porque, se, num primeiro nível de consideração, se constata existirem, por parte dos AA., actos materiais incidentes sobre a parcela de terreno disputada, uma análise mais detalhada da matéria de facto – juntamente com a ponderação da motivação de facto e da fundamentação de direito nas decisões das instâncias – suscita a dúvida de saber se tais actos revestem as características necessárias ao reconhecimento de que os AA. exerceram ao longo dos anos o poder de facto sobre a dita parcela de terreno. Por outras palavras, uma análise mais cuidada leva-nos a questionar a existência de corpus possessório correspondente ao direito de propriedade. Em concreto, estão em causa os seguintes factos provados: 22. A parcela de terreno objecto do litígio, confinante a sul e nascente com arruamento, permaneceu com mato, eucaliptos e pinheiros; 23. (…) há mais de 20, 30 e 40 anos, os autores e outros residentes utilizam-na como área de lazer, nela realizando convívios, jogos tradicionais e actividades lúdicas; 24. (…) procederam à sua limpeza, ao corte dos ramos das árvores e ao arranjo das mesmas. 25. Na década de 80, os autores alteraram a vedação dessa parcela de terreno para muro de pedra e cimento, com altura de 0,50 cm, pavimentaram-na com areia e colocaram, no local de entrada/saída, uma cancela em madeira. 26. Em 1989, os autores pavimentaram com cimento parcialmente o piso dessa parcela de terreno, demarcando-o com vista designadamente à prática de badmington; 27. (…) aterraram e nivelaram a restante área, distribuindo uma camada de terra vegetal por toda a área, para arrelvamento; 28. (…) arranjaram e pintaram a cancela e os muros; 29. (…) colocaram um suporte de baloiços e uma placa com os seguintes dizeres: «área social dos residentes»; 30. (…) procederam à plantação de árvores decorativas, que podavam e regavam, e cortaram eucaliptos lá existentes. 31. Posteriormente, os autores substituíram a cancela de madeira acima referida por uma em inox. Tendo presente a pluralidade de AA. na presente acção – dezasseis pessoas singulares, distribuídas em nove centros distintos de imputação de interesses, e tendo apenas em comum o facto de serem proprietários de prédios urbanos resultantes do loteamento de terreno em tempos pertencente aos RR., no qual se integra a parcela ora em disputa, sem que, contudo, tenha sido constituída uma qualquer forma de condomínio – é forçoso concluir que a factualidade dada como provada não permite: (i) determinar quem entre os AA. praticou cada um dos actos, ou sequer conjunto de actos, em causa; (ii) apurar quais, de entre esses actos, foram afinal praticados por outros residentes que não os autores na presente acção (uma vez que foi alegado e provado que “os autores e outros residentes utilizam” a parcela de terreno “como área de lazer, nela realizando convívios, jogos tradicionais e actividades lúdicas”, tendo procedido “à sua limpeza, ao corte dos ramos das árvores e ao arranjo das mesmas”). Está, pois, em causa saber o que deve entender-se por exercício do poder de facto sobre o terreno em causa, isto é, saber qual a consistência exigível à materialidade provada para configurar o elemento subjectivo (corpus) da posse. Da explanação feita na obra clássica de Manuel Rodrigues (A Posse – Estudo de Direito Civil Português, Almedina, Coimbra, 1981 (reimpressão), pág. 185), recolhem-se os seguintes subsídios: “É preciso ver se o acto ou a série de actos têm, segundo o consenso público, a energia suficiente para significar que, entre uma coisa e determinado indivíduo, se estabeleceu uma relação permanente, duradoura. Na verdade, sendo a relação possessória uma relação permanente, duradoura, ela só pode resultar de um facto ou de um conjunto de factos que, segundo o modo normal de conceber as coisas, signifiquem que, aquele que em determinado lugar os praticou, pretende exercer sobre a coisa um poder permanente. (...) O carácter permanente, duradouro, da aquisição da posse não exige, pois, necessariamente, a prática repetida de actos de uso e de gozo; mas exige, tornamos a dizê-lo, a prática de um acto ou de uma séria de actos que, no consenso público, sejam considerados como meio de criar uma relação duradoura.” [negritos nossos] Não se ignorando a controvérsia doutrinal subsistente em torno do conceito de posse, afigura-se ser correcto o entendimento de que o ‘corpus’ possessório depende da prova de actos a que socialmente se atribua o significado de que determinada pessoa ou pessoas exerce(m) sobre a coisa um poder de facto estável e duradouro. Na lição de Rui Pinto Duarte (Curso de Direitos Reais, 4.ª ed., Princípia, Parede, 2020, pág. 471): “As dificuldades e divergências abrangem ainda (...) a noção de corpus. Na verdade, não é óbvio o que seja aquilo que acima designámos por «materialidade da situação». Alguns Autores parecem entender o corpus da posse como meros actos materiais, mas outros referem – e no direito português essa ideia tem base no art. 1257.º, n.º 1 do Código Civil, que afirma que a posse se mantém não apenas enquanto durar a atuação correspondente ao exercício do direito, como também enquanto existir a possibilidade de a continuar – que a posse pode ou não se revelar por atos materiais. Nas palavras de Oliveira Ascensão, o corpus é uma relação «não material, mas social», em cujos termos os bens se consideram «em conexão com a esfera de certa pessoa».” [negritos nossos] Ora, no caso dos autos, e não obstante a prova da prática de actos materiais, ao longo de décadas, sobre o terreno em causa, constata-se que a atribuição da autoria desses actos a um conjunto vasto de pessoas, entre as quais se contam tanto os aqui AA. como outros residentes na urbanização, não permite que se reconheça nos mesmos actos o sentido socialmente considerado de apropriação estável, duradoura, e necessariamente exclusiva, sem a qual não existe corpus possessório correspondente ao direito de propriedade. Para suportar este juízo importa ter presente também a motivação da decisão de facto na sentença e no acórdão da Relação. Com efeito, e nas expressivas palavras do acórdão deste Supremo Tribunal de 11 de Fevereiro de 2016 (processo n.º 6500/07.4TBBRG.G2.S3)[1], consultável em www.dgsi.pt: «Saliente-se que, na actual fisionomia do processo civil, a definição da matéria de facto relevante para a composição do litígio não pode circunscrever-se apenas ao estrito teor das atomísticas e fragmentárias respostas aos quesitos ou pontos da base instrutória, envolvendo também a ponderação da respectiva fundamentação ou motivação pelo julgador: para além de tal fundamentação ser obviamente essencial para interpretar o real sentido das respostas aos quesitos, será normalmente a referida motivação que revelará e conterá as referências aos factos instrumentais ou probatórios em que assentou, muitas vezes decisivamente, a formação da livre convicção do julgador sobre os factos essenciais, substantivamente relevantes para a sorte das pretensões formuladas. Por outro lado, o quadro factual do litígio, relevante para operar a respectiva subsunção normativa, não se circunscreve apenas às ditas respostas aos quesitos, complementadas e esclarecidas pela fundamentação ou motivação do julgador: para além disto, incumbe ainda ao tribunal desenvolver e integrar toda a matéria factual relevante, complementando o quadro fáctico através da formulação de presunções judiciais ou naturais, assentes nas regras ou máximas de experiência, que permitem inferir factos que, constituindo lógico desenvolvimento dos que constam das respostas aos quesitos, contribuem para delinear de forma completa e integrada a matéria litigiosa ( tal operação - que sempre fez parte do exame crítico das provas pelo julgador - é acentuada expressamente pelo art. 607º, nº 4, do CPC, ao prever expressamente que o juiz deva extrair dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou pelas regras de experiência). E tal tarefa de reconstrução integrada do quadro factual relevante para dirimir o litígio não se circunscreve à competência do juiz no momento da prolação da sentença em 1ª instância, incumbindo identicamente à Relação, particularmente nos casos em que, por ter sido impugnada a decisão proferida acerca da matéria de facto, lhe cumpre formar a sua própria convicção sobre a matéria litigiosa, procedendo a uma ampla reapreciação das provas gravadas.» [negrito nosso] Seguindo esta orientação, e aplicando-a ao caso dos autos, afigura-se relevante que, em sede de motivação da decisão de facto, a sentença da 1.ª instância afirme o seguinte: «É de facto indubitável que em 1989 os residentes decidiram, pelo menos parte deles, melhorar o lote em causa, reabilitaram o muro, colocaram uma nova cancela, colocaram um piso cimentado para a prática de desporto (quadra de badmington), pois mostrava-se aquele lote em estado de abandono, com mato, silvas, lixo, e que desde sempre o espaço foi usado para os miúdos brincarem, os jovens reunirem, para jogos, fizeram-se lá churrascos etc, porém, e como resultou das declarações e dos depoimentos colhidos, em face da permanência meramente temporária dos residentes no local (com excepção da co-autora AA, que aí reside todo o ano), não podemos deixar de dizer que tal utilização e fruição era manifestamente esporádica, reduzida ao período das férias e de fins-de-semana, e com predominância nos meses de Verão. Ademais, ficou o Tribunal sem perceber quem podia de facto usar o lote, ali permanecer e frequentar o espaço, pois que segundo alguns autores eram todos os residentes do “Parque Residencial do ...”, para outros também os vizinhos o podiam fazer, e para outros (Eng. II) só certo grupo de residentes o podia fazer. (...) Sintomático deste estado de coisas é a circunstância de apenas uma ínfima parte dos proprietários/usufrutuários do “Parque Residencial do ...” (onde há pelo menos 40 lotes) estarem a demandar os réus em juízo.» [negritos nossos] Sendo também relevante a seguinte passagem do acórdão da Relação a respeito da apreciação da impugnação da matéria de facto: «Também existe incongruência nos depoimentos dos autores, nomeadamente quanto às obras que dizem ter feito até porque por um lado dizem que desde que adquiriram as suas casas utilizavam o lote e ao mesmo tempo, alguns deles subscreveram o documento de fls. 52, onde em 1989 referem que a parcela está com todo o tipo de dejectos e lixo de vazadouro. E por outro lado, não se compreende, segundo a versão dos autores, porque uns serão proprietários do lote e outros não.» [negrito nosso] O teor da motivação da matéria de facto constante das decisões das instâncias reforça a conclusão de que a não determinação da autoria dos actos materiais impede que se lhes atribua o sentido socialmente considerado de poder de facto sobre uma coisa, enquanto dominialidade empírica própria do direito do real de gozo invocado, o direito de propriedade. A prova realizada revela tão somente uma utilização socialmente difusa da parcela de terreno em causa por parte de um conjunto não determinado de pessoas. Aliás, os próprios AA. manifestam ter consciência disso mesmo ao formularem o pedido subsidiário de reconhecimento do carácter público da dita parcela de terreno. Aqui chegados, temos que, faltando a prova do elemento objectivo (corpus) da posse, correspondente ao direito invocado pelos AA., não pode existir o elemento subjectivo (animus), não sendo, pois, aplicável ao caso o regime do n.º 2 do art. 1252.º do CC. Fica também prejudicada a consideração de eventuais contradições da matéria de facto relativa ao dito elemento subjectivo, que, a existirem, pudessem inviabilizar a decisão de direito. Conclui-se assim, e ainda que com fundamentação não inteiramente coincidente, não terem os AA. logrado fazer prova da posse necessária para aquisição do direito de propriedade por usucapião.
14. Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente, confirmando-se a decisão do acórdão recorrido.
Custas pelos Recorrentes.
Lisboa, 11 de Março de 2021
Nos termos do art. 15º-A do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo Decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade das Exmas. Senhoras Conselheiras Maria Rosa Tching e Catarina Serra que compõem este colectivo.
Maria da Graça Trigo (relatora)
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