Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001894
Nº Convencional: JSTJ00011124
Relator: DIAS ALVES
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
CLASSIFICAÇÃO
Nº do Documento: SJ198805130018944
Data do Acordão: 05/13/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A categoria profissional a atribuir a um trabalhador e a que deriva, não da classificação feita pela entidade patronal, mas do nucleo de funções que o trabalhador exerce na pratica, na respectiva empresa, mesmo que esta categoria ainda não se encontre institucionalizada.
II - Deixando um trabalhador de exercer as funções correspondentes a categoria para que foi contratado e passando a exercer tarefas diferentes e correspondentes a uma categoria superior, e esta categoria a que vira a ter direito.
III - Fora dos casos referidos no artigo 23 do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho de 1969, ao trabalhador de um Banco, nomeado subdirector da administração de empresas e sociedades onde aquele tinha participação financeira, e vedado a entidade patronal, por imposição da norma imperativa do artigo
21 n. 1, alineas c) e d) do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho de 1969, atribuir-lhe um nivel que corresponda a baixa de categoria profissional e, por isso, esta obrigado ao pagamento das respectivas diferenças salariais.