Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96B290
Nº Convencional: JSTJ00031173
Relator: JOAQUIM DE MATOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL
ACTUALIZAÇÃO
LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
QUITAÇÃO
Nº do Documento: SJ199611280002902
Data do Acordão: 11/28/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 696
Data: 01/23/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
DIR ECON - DIR SEG / DIR TRANSP DIR RODOV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No recibo em que o lesado declara à seguradora do lesante ter recebido certa indemnização dela para pagamento de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que tenha sofrido no acidente de viação, dando-se por cabal e integralmente indemnizado e dando quitação, e que renunciava a todos os direitos de acção judicial e indemnização que lhe pudessem caber em virtude do acidente, não cabem os prejuízos ou danos que só posteriormente vieram a revelar-se, pois é esse o sentido que um declaratário normal atribui a tal declaração.
II - Em contrato de seguro automóvel, o capital seguro não é actualizável.