Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200210080026046 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1789/00 | ||
| Data: | 04/02/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" intentou acção declarativa, com processo ordinário, contra "B" e "C", pedindo a condenação da 1ª Ré a entregar-lhe o veículo automóvel e a pagar-lhe a quantia de 2260193 escudos, com juros sobre 2041005 escudos desde 30-09-95, e, solidariamente com ela, a condenação da 2ª Ré no pagamento de 3144624 escudos, com juros desde 02-12-94. Para tanto, e em resumo, fundou-se no incumprimento pela Tracção do contrato de locação financeira entre ambas celebrado respeitante àquele veículo e no incumprimento pela "C" do contrato de seguro de caução que garantia o cumprimento do primeiro contrato. Ambas as Rés contestaram, advogando a improcedência da acção. A "B" invocou, designadamente, o abuso do direito, por a Autora se ter comprometido a accionar o seguro e não resolver o contrato. A "C" invocou a nulidade do contrato celebrado entre a Autora e a 1ª Ré e alegou que o seguro não garantia o cumprimento das obrigações assumidas por esta, mas sim da pessoa a quem o veículo fora cedido em regime de aluguer de longa duração. E, prevenindo a hipótese da procedência da acção, deduziu reconvenção, pedindo a condenação da Autora a pagar-lhe indemnização pelos danos causados por não a ter avisado do incumprimento da "B". 2. Após réplica, foi efectuado o julgamento e proferida sentença a decretar a improcedência da reconvenção e a integral procedência da acção, condenando-se a "B" e a "C" nos termos peticionados. 3. Inconformadas, ambas as Rés apelaram. Sem êxito, contudo, pois a Relação do Porto, por Acórdão de 05-06-2001, manteve o sentenciado (embora com voto discordante, quanto à condenação da "C"). 4. Ainda irresignadas, as duas Rés recorreram de revista, pugnando pela revogação desse Acórdão. A) A "C" - com fundamento na violação dos arts. 280º e 286º do Cód. Civil, 426º do Cód Comercial, 2º do DL nº 171/79, de 6 Junho, e 8º do DL nº 183/88, de 24 de Maio - advoga a sua absolvição da instância ou do pedido, sustentando, em resumo, que é nulo o contrato de locação financeira celebrado entre a autora e a "B", por não respeitar a bem de equipamento mas a bem de consumo, e que o objecto do seguro em causa são os alugueres devidos pelo cliente da "B", em razão do contrato de ALD. B) A "B" - com fundamento na violação dos arts. 220º, 221º, 334º, 398º, 405º, 406º e 805º do Cód. Civil, 426º e 427º do Cód. Comercial, 668º, als. b), c), d) e e), do CPC e do DL nº 183/88, de 24 de Maio, na redacção do DL nº 127/91, de 22 de Março - defende a sua absolvição do pedido e a condenação, apenas, da "C", «atenta a natureza do seguro de caução directa», tendo culminado a sua alegação com estas sintetizadas conclusões: I - O seguro de caução é uma garantia autónoma, automática, à primeira interpelação, e não uma fiança, pelo que, face ao incumprimento da "B", a Autora só poderia agir contra a seguradora "C". II - Através desse seguro, a "B" transferiu a sua responsabilidade civil contratual resultante do incumprimento da locação financeira, vigorando à data da emissão da apólice em causa o protocolo de 01-11-92. III - Se a Ré cumprisse - ou seja, se pagasse o estipulado na apólice (rendas vencidas e não pagas), a Autora ficaria ressarcida, não havendo lugar à restituição do veículo, sob pena de enriquecimento sem causa. IV - A conduta da Autora fez a "B" confiar na possibilidade de outorga de um contrato de aluguer de longa duração, o que impediria a condenação na restituição do veículo (abuso do direito). 5. Houve contra-alegações da Autora e da Ré "C". Foram colhidos os vistos. 6. Ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 713º, nº 6 e 726º do CPC, dá-se por reproduzida a matéria de facto reputada assente pela Relação. 7. Apreciemos prioritariamente a questão da nulidade do contrato de locação financeira suscitada pela "C", sob o pretexto de que não respeita a bem de equipamento. De acordo com o art. 2º do DL nº 171/79, de 6 de Junho, a locação financeira de móveis só pode respeitar a bens de equipamento. Ora, uma empresa que se dedica à actividade de aluguer de veículos precisa de os ter ao seu dispor para a levar a cabo, pelo que os mesmos farão parte do conjunto de bens que integrarão o seu equipamento. «Aliás, ao proceder ao seu aluguer essa empresa não está a desligar-se definitivamente deles pois que, findo o contrato, as regras gerais apontam para a sua restituição ao locador; e a simples celebração de um contrato-promessa de compra e venda que poderá operar, no final, a sua alienação pelo locador - pressupondo, evidentemente, que este entretanto se tornou proprietário - não basta para que se tenham subvertidos aqueles princípios jurídicos. E, embora possa ser causa de situações inconvenientes a circunstância de o locador do veículo no contrato final ser, não o seu proprietário, mas um seu locatário financeiro, não há obstáculos legais a que tal tenha lugar; saliente-se que, paralelamente, a al. d) do art. 22º do DL nº 171/79 prevê a possibilidade de oneração, pelo locatário, do seu direito» (cfr. o Acórdão deste Supremo de 04-07-2002, Rec. nº 1943/02 - 1ª). Não admira, por isso, que o Supremo Tribunal de Justiça tenha vindo a decidir sistematicamente esta questão no sentido da validade do contrato de aluguer de longa duração tendo por objecto bens obtidos em locação financeira (cfr., entre outros, os seus Acórdãos de 16-02-99, CJSTJ, VII, 3º, pág. 149, de 04-04-2000, Rec. nº 210/00 - 1ª, de 03-05-2001, Rec. nº 646/01 - 6ª, de 21-06-2001, Rec. 991/01 - 2ª, de 12-07-2001, Rec. nº 2116/01 - 7ª e o já citado de 04-07-2002). É o entendimento que aqui se acolhe. 8. Resolvido aquele primeiro problema, a questão fulcral agora a dirimir, no âmbito dos dois recursos, consiste na determinação do objecto do contrato de seguro celebrado entre a "B" e a"C": serão as rendas devidas pela "B" à Autora, reportadas ao contrato de locação financeira (tese da "B"), ou, antes, os alugueres devidos pelo cliente da "B", em razão do contrato de aluguer de longa duração (tese da "C")? Problemática que terá de ser resolvida em sede de interpretação jurídica deste negócio. Para tanto, há que fazer apelo às regras estabelecidas no Código Civil nos artigos 236º e segs., com especial atenção ao que consta do artigo 238º, uma vez que se trata de interpretar um negócio formal - cfr. artigo 8º, nº 1, D.L. n.º 183/88, de 24/05, e o artigo 426º do C.Comercial. Como se sabe (acompanharemos de perto o nosso Acórdão deste Supremo Tribunal de 13-03-2001, in CJSTJ, IX, 1º, pág. 163, tirado em processo com as mesmas partes), o C.Civil define o tipo de sentido negocial decisivo para a interpretação nos termos da doutrina objectivista denominada teoria da impressão do destinatário. Segundo ela «a declaração deve valer com o sentido que um destinatário razoável, colocado na posição concreta do real declaratário, lhe atribuiria; considera-se o real declaratário nas condições concretas em que se encontra e tomam-se em conta os elementos que ele conheceu efectivamente mais os que uma pessoa razoável, quer dizer, normalmente esclarecida, zelosa e sagaz, teria conhecido e figura-se que ele raciocinou sobre essas circunstâncias como o teria feito um declaratário razoável» (Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed., pág. 447). A prevalência do sentido correspondente à impressão do destinatário «é, todavia, objecto, na lei, de uma limitação (...): para que tal sentido possa revelar torna-se necessário que seja possível a sua imputação ao declarante, isto é que este pudesse razoavelmente contar com ele (art. 236º, nº 1, in fine)» (ob. cit., pág. 448). Embora o nosso Código não aponte as circunstâncias atendíveis para a interpretação, deve entender-se que «também aqui se deverá operar com a hipótese de um declaratário normal», tendo-se em consideração «todos os coeficientes ou elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição do declaratário efectivo, teria tomado em conta», designadamente, «os termos do negócio», «os interesses que nele estão em jogo (e a consideração de qual seja o seu mais razoável tratamento)», «a finalidade prosseguida pelo declarante», «as negociações prévias», «as precedentes relações negociais entre as partes», «os hábitos do declarante (de linguagem ou outros)», «os usos da prática, em matéria terminológica, ou de outra natureza que possa interessar, devendo prevalecer sobre os usos gerais ou especiais (próprios de certos meios ou profissões) e, ainda, «os modos de conduta por que, posteriormente, se prestou observância ao negócio concluído» (cfr. Mota Pinto, ob. cit., págs. 450/451, citando Rui Alarcão, e Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, 1998, 8ª reimpressão, pág. 313). De realçar, entretanto, que o artigo 238º do C.Civil consagra um subsistema interpretativo para os negócios formais, desviando-se, no fim de contas, da doutrina da impressão do destinatário, no sentido de um maior objectivismo, ao determinar que o sentido apurado segundo o princípio geral proclamado pelo nº 1 do artigo 236º, correspondente à impressão do destinatário, só vale, nos negócios formais, se tiver expressão, ainda que imperfeita, no texto do respectivo documento. 9. Ora, à luz dos precedentes princípios, entendemos que, na situação ajuizada, é de arredar a tese de que o seguro de caução se refere às rendas devidas pela "B" à Autora. O seu objecto foi, isso sim - se tivermos em conta a apólice de fls. 24, os protocolos de fls 135/142 e demais factualidade assente -, garantir o pagamento dos alugueres («rendas») acordados pela "B" com o particular, nos termos do contrato de aluguer de longa duração - cfr., neste sentido, o nosso já citado Acórdão de 13-03-2001, para cuja fundamentação remetemos; e, ainda, entre outros, os Acórdãos de 27-11-2001, Rec. nº 3204/2001 - 6ª (subscrito pelo relator do presente), de 29-06-99, Rec. nº 541/99 - 6ª, de 16-10-2001, Rec. nº 2691/01 -6º (em que o ora relator interveio como 2º adjunto) e de 04-04-2000, Rec. nº 211/2000 - 1ª (todos com as mesmas partes). Logo, como, no caso vertente, o objecto da garantia não é o cumprimento das obrigações da "B" para com a Autora, decorrentes do contrato de locação financeira, a Ré seguradora não pode ser responsabilizada pelo demonstrado incumprimento, pois ele não constitui o sinistro que faz despoletar a cobertura acordada no seguro de caução. 10. Concluindo-se, assim, pela irresponsabilidade da Ré "C", são improcedentes as pretensões da "B" sintetizadas 4. A), I a III. Resta apreciar a questão do abuso do direito. É manifesta a improcedência da tese da "B", ao pretender que, por a conduta da Autora a ter feito confiar na possibilidade de outorga de um contrato de aluguer de longa duração, haveria abuso do direito relativamente ao pedido de restituição do veículo. Desde logo, não se vê como pode a "B" - que não pagou as rendas à Autora - invocar o abuso do direito desta à restituição do veículo, contratualmente previsto, em face da resolução do contrato. A tese apresentada pela "B", a este propósito, é perfeitamente ilógica, não encontrando qualquer arrimo no disposto no artigo 334º do C.Civil. Tal pretensão da "B" tem sido reconhecida como improcedente, aliás, uniformemente, por este Supremo Tribunal. 11. Pelo exposto, nega-se a revista da Ré "B", mas concede-se a revista da Ré "C", pelo que se absolve a mesma do pedido, revogando-se, pois, nesta parte, o Acórdão recorrido. Custas pela Autora e pela "B", na proporção do respectivo decaimento. Lisboa, 8 de Outubro de 2002 Silva Paixão Armando Lourenço Azevedo Ramos |