Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1572/12.2TBABT.E1.S1
Nº Convencional: 1ª. SECÇÃO
Relator: GARCIA CALEJO
Descritores: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
GRAVAÇÃO DA PROVA
REJEIÇÃO DE RECURSO
PODERES DA RELAÇÃO
Data do Acordão: 05/31/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: REVOGADO O ACORDÃO DA RELAÇÃO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO / ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DO RECORRENTE.
Doutrina:
- Alberto Reis, “Código de Processo Civil” Anotado V, 474.
- Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 7.ª edição, 233, 228.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 639.º, N.º1, 640.º N.ºS 1, ALS. A), B) E C), 2, AL. B), 662.º, N.ºS 1, 2, ALS. A), B) E C), E 4, 674.º, N.ºS 1, AL. B), E 3, 682.º, N.ºS 1, 2 E 3.
LEI N.º 62/2013, DE 26-8 (LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO): - ARTIGO 46.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE18-9-2003, PROC. N.º 03B2227, EM WWW.DGSI.PT
-DE 25-6-2015, DE 10-12-2015, E DE 21-1-2016.
-DE 26-10-2013, DE 16-12-2010, DE 1-7-2010, DE 9-5-2010, DE 1-6-2010 E DE 12-3-2009, IN WWW.DGSI.PT , DE 19-10-04 IN COL. JUR. 2004, ACS. STJ, TOMO III, 72, E ACÓRDÃO PROFERIDO NO PROCESSO Nº 2043/06.1TBGMR-E-G1.S1.
Sumário :
I - O tribunal da Relação deve exercer um verdadeiro e efectivo 2.º grau de jurisdição da matéria de facto e não um simples controlo sobre a forma como a 1.ª instância respondeu à matéria factual, limitando-se a intervir nos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, pois que só assim se assegurará o duplo grau de jurisdição, em matéria de facto, que a reforma processual de 1995 (DL n.º 329-A/95, de 12-12) visou assegurar e que o actual Código confirmou e reforçou.

II - Desde que o recorrente cumpra as determinações ínsitas no art. 640.º, o tribunal da Relação não poderá deixar de fazer a reapreciação da matéria de facto impugnada, podendo alterar o circunstancialismo dado como assente na 1.ª instância.

III - Nas conclusões de recurso não têm que constar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou da gravação realizada que, no prisma do recorrente, impunham decisão diversa da recorrida sobre os pontos de facto que havia impugnado.

IV - Do art. 640.º, n.º 1, al. b), não resulta que a discriminação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou da gravação realizada tenha que ser feita exclusiva e unicamente nas conclusões.

V - Tem, sim, essa especificação de ser efectuada nas alegações.

VI - Nas conclusões, deve ser incluída a questão atinente à impugnação da matéria de facto, ou seja, aí deve introduzir-se, sinteticamente “os fundamentos por que pede a alteração (ou anulação) da decisão” (art. 639.º, n.º 1), o que servirá para o recorrente afirmar que matéria de facto pretende ver reapreciada, indicando os pontos concretos que considera incorrectamente julgados, face aos meios probatórios que indica nas alegações.

VII - Tendo o recorrente cumprido os requisitos relativos à reapreciação da matéria de facto pela Relação, este tribunal não poderia deixar de apreciar a matéria de facto impugnada.

Decisão Texto Integral:

                                              

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

                       

                       

                       

I- Relatório:

Por sentença proferida no Tribunal Judicial de Santarém foi o R. AA condenado “a pagar à Autora BB – Produtos Farmacêuticos, S.A. a quantia de € 448.290,64 (quatrocentos e quarenta e oito mil duzentos e noventa euros e sessenta e quatro cêntimos) acrescidos de juros vencidos e vincendos contados desde as datas de vencimento das facturas até integral pagamento, às sucessivas taxas legais para juros comerciais”.

Na mesma sentença foi ainda julgada “a reconvenção totalmente improcedente por não provada e, em consequência absolve-se a Autora/Reconvinda BB – Produtos Farmacêuticos, S.A. do pedido reconvencional deduzido pelo Réu/Reconvinte AA”.

                       

1-2- Não se conformando com esta decisão, dela recorreu o R. AA de apelação para o Tribunal da Relação de Évora, tendo-se aí, por acórdão de 3-12-2015, julgado improcedente o recurso, confirmando-se a sentença recorrida.

                       

1-3- Irresignado com este acórdão, dele recorreu o R. para este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido como revista e com efeito devolutivo.

                       

O recorrente alegou, tendo das suas alegações retirado as seguintes conclusões:

1ª- Encontra-se em causa na presente Revista haver o Acórdão recorrido considerado que o Recorrente deveria ter dado cumprimento ao estabelecido na al. b) do nº 2 do art° 640° CPC nas conclusões e que não deu;

2ª- Salvo o devido respeito por opinião contrária, o art. 640° CPC não impõe que nas conclusões da minuta do recurso que impugne a matéria de facto figurem os concretos meios probatórios como referido na al. b) do nº 2 do art° 640° CPC;

3ª- O que esta disposição impõe é que o recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, especifique "os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo da gravação nele realizada, que impunham decisão (...) diversa da recorrida";

4ª- Nesta não se indica em que local das alegações de recurso deve a indicação desses concretos meios probatórios constar: se nas conclusões, se na alegação;

5ª- O único preceito do CPC que regula o formalismo das "conclusões"— art° 639°- apenas impõe específico ónus quando o recurso verse sobre matéria de direito (art. 639°, nº 2);

6ª-Tirando o recurso sobre a matéria de direito, ou seja, quando, se impugne a decisão da matéria de facto, devem as conclusões, apenas respeitar o previsto no nº 1 do art. 639° CPC;

7ª-Assim, a indicação dos concretos meios probatórios, a que se refere a al. b) do n°1 do art. 640° CPC, não tem obrigatoriamente de ser feita nas conclusões da alegação.

8ª- Deve, isso sim, ser feita na alegação do recurso, como meio de permitir ao Tribunal "ad quem" perceber de forma completa (não sintética) onde se encontra a razão da discordância quanto ao julgamento da matéria de facto, ancorando depois, nas conclusões, os fundamentos referidos de forma sintética, por que pede a alteração ou anulação da decisão.

9ª- Ao decidir em contrário do atrás expendido, o Tribunal da Relação de Évora violou, no seu acórdão ora recorrido, as normas do nº 1 do art. 639º CPC e do art. 640° CPC, este considerado na sua globalidade.

10ª- A norma que constitui fundamento jurídico da decisão recorrida, a da al. b) do nº 1 (entende-se a menção do n° 2 como erro de escrita), deveria ter sido interpretada e aplicada no sentido de que, nas conclusões do recurso do Recorrente, não era necessário serem indicados os "concretos meios probatórios", uma vez que a tal não obriga, nem o art. 640° CPC — inaplicável ao formalismo das conclusões de recurso —, nem o nº 1 do art. 639° CPC, que rege o conteúdo necessário das conclusões da minuta de recurso.

11ª- Não deveria, assim, ter sido rejeitado liminarmente o recurso quanto à impugnação da matéria de facto, como foi, devendo, antes, ter sido julgado.

Quando assim não se entenda, acresce ainda que

12ª- O recorrente, nas conclusões e quanto à indicação dos meios probatórios, utilizou a seguinte expressão: "em virtude dos meios probatórios atrás referidos".

13ª- Partindo do princípio que as conclusões devem ser uma síntese da alegação, tal expressão, não pode deixar de ser considerada como síntese do "atrás referido" quanto aos meios probatórios no corpo da alegação, ou seja, indicação sintética dos documentos, com indicação das folhas dos autos em que e se encontram e dos depoimentos das testemunhas, os quais foram devidamente individualizados, identificados por referência ao início e fim do registo dos sonoro dos seus depoimentos e com indicação exacta das passagens da gravação em que o recurso se fundamenta.

14ª- Na motivação do recurso, elencados a cada um dos pontos de facto que se impugnam e se encontram vertidos nas conclusões, vêm referidos os concretos meios probatórios que impõem decisão diversa da recorrida.

15ª- Deu, assim, o recorrente, cumprimento ao estabelecido nas als. a), b) e c) do nº 1 do art. 640° CPC no corpo da sua alegação, da sua motivação de recurso e, de forma sintética verteu para as conclusões "os concretos pontos de facto que considera(ou) incorrectamente julgados" (al. a)); a "decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões, impugnadas" (al. c)) e referiu, por síntese, que "os concretos meios probatórios (...) que impunham decisão diversa da recorrida" eram os constantes, relativamente a cada um dos "concretos pontos de facto impugnados" indicados no corpo da alegação ("atrás referidos"), bem como a decisão que deveria ter sido proferida.

16ª- Forçoso é, pois, considerar que, ao contrário do decidido no Acórdão recorrido, o Recorrente, além de incluir nas conclusões do seu recurso os elementos constantes das als. a) e c) do n° 1 do art. 640° CPC (como o Acórdão recorrido não contesta) ainda fez incluir a referência —por remissão— aos elementos constantes da al. b) do mesmo nº 1, embora a tal não estivesse obrigado.

17ª- Ao decidir em contrário do atrás expendido, o Tribunal da Relação de Évora violou no seu acórdão ora recorrido, as normas do nº 1 do a 1.° 639° CPC e do art. 640° CPC, na sua globalidade.

18ª- A norma que constitui fundamento jurídico da decisão recorrida, a da al. b) do nº 1 (entende-se a menção do nº 2 como erro de escrita), deveria ter sido interpretada e aplicada no sentido de que, nas conclusões do recurso do Recorrente, a expressão utilizada "em virtude dos meios probatórios atrás referidos" era o suficiente para preencher o requisito previsto no nº 1 do art. 639° CPC de conclusão de forma sintética de fundamentos.

19ª- Não deveria, assim, ter sido rejeitado liminarmente o recurso quanto à impugnação da matéria de facto, como foi, devendo, antes, ter sido julgado. Quando assim não se entenda, acresce ainda que

20ª- Deveria, então, o Tribunal a quo ter convidado o Recorrente a aperfeiçoar a parte das suas conclusões no sentido de melhor especificar o que quis dizer quando referiu "em virtude dos meios probatórios atrás referidos" em cada um dos "concretos pontos de facto que considera(ou) incorrectamente julgados" e devidamente identificados nas conclusões, dado que o nº 3 do art. 639° CPC se aplica indistintamente ao recurso quer verse matéria de direito, quer matéria de facto.

21ª- É, de resto, corolário do que flui das disposições dos arts. 7º, 6º, n°s 1 e 2 e 411º, do CPC (princípios do poder de direcção do processo pelo juiz e do inquisitório) e art. 3º CPC, nºs 1, 2 e 3 (princípio do contraditório e da proibição da indefesa).

22ª- Ao decidir em contrário do atrás expendido, o Tribunal da Relação de Évora violou no seu acórdão ora recorrido, as normas do n° 3 do art° 639° CPC, bem assim como, as dos arts. 7º, 6º nºs 1 e 2 e 411º, do CPC 3 art. 3º CPC, nºs 1, 2 e 3.

23ª- Não deveria, assim, ter sido rejeitado liminarmente o recurso quanto à impugnação da matéria de facto, como foi, devendo, antes, ter sido convidado o Recorrente a completar ou esclarecer as conclusões quanto a esta matéria, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afectada.

24ª- Deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, ora recorrido, por se considerar que o recorrente não estava obrigado a dar cumprimento ao disposto na al. b) do n° 1 do art.° 640° CPC nas conclusões do seu recurso, ou que tinha dado cumprimento de forma sintética, ou ainda, que não deveria ter rejeitado liminarmente o recurso quanto à impugnação da matéria de facto, sem antes convidar o Recorrente a completar ou esclarecer as conclusões quanto a esta matéria, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afectada.

  

O recorrido contra-alegou, pronunciando-se pela não admissão do recurso e, caso assim se não entenda, pela confirmação do acórdão recorrido.              

                       

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:

                       

II- Fundamentação:

2-1- Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, apreciaremos apenas as questões que ali foram enunciadas (art. 639º nº 1 ex vi do art. 679º C.P.Civil)

Nesta conformidade, serão as seguintes as questões a apreciar e decidir:

- Se o tribunal recorrido deveria ter realizado a apreciação da matéria de facto requerida pelo apelante.

- Se o tribunal recorrido deveria ter convidado o apelante ao aperfeiçoamento das alegações.             

                       

2-2- Vem fixada das instâncias a seguinte matéria de facto:

1. A Autora é uma sociedade que se dedica ao comércio e distribuição de produtos e especialidades farmacêuticas e, ainda, de acessórios de farmácia, drogaria e perfumaria.

2. O Réu é proprietário do estabelecimento de farmácia denominado “Farmácia CC” instalado na Rua …, em Abrantes.

3. Autora e Réu mantiveram, ao longo de vários anos e até Maio de 2012, relações comerciais de fornecedor/cliente, para fornecimento de medicamentos e outros produtos e mercadorias necessários ao giro comercial da Farmácia CC.

4. A Autora sucedeu nas relações comerciais com o Réu, à sociedade DD – Distribuição de Produtos Químicos e Farmacêuticos Lda.

5. Seguindo a prática normal do sector, as mercadorias era diariamente encomendadas pelo Director Técnico da Farmácia, ou por colaboradores ao serviço desta, via telefone ou via modem.

6. E cada encomenda era entregue pela Autora nas instalações da Farmácia acompanhada da respectiva factura, que continha a discriminação da natureza, quantidades e preços das mercadorias fornecidas.

7. Também de acordo com os usos comerciais, o pagamento das mercadorias adquiridas para a Farmácia não era feito factura a factura, mas sim com referência a um período de funcionamento correspondente a cada mês do calendário gregoriano.

8. Para o efeito, a Autora emitia e enviava para a Farmácia, mensalmente, no último dia de cada mês, resumos de facturas discriminativos das facturas relativas aos fornecimentos feitos à Farmácia no mês em causa.

9. Ocorrendo devolução de mercadorias que devessem ser creditadas à Farmácia, os resumos de facturas continham, ainda, devidamente identificadas e creditadas, as notas de crédito emitidas nesse mês pela Autora a favor do Réu.

10. O preço dos medicamentos e restantes mercadorias vendidas pela Autora em cada período de funcionamento (em cada mês), deduzido das notas de crédito que porventura tivessem sido emitidas nesse mês, era pago a crédito, conjuntamente, no prazo definido no correspondente resumo de facturas.

11. Esta é a prática utilizada nas transacções entre distribuidoras farmacêuticas e os seus clientes (farmácias), sendo certo que era usada, há longo tempo, entre a Autora e o Réu quanto à Farmácia CC, nunca tendo o Réu reclamado deste procedimento e sempre se conformando com este modo de tratar contabilisticamente a informação relativa aos fornecimentos.

12. Os resumos de facturas contêm todos os elementos necessários à identificação das facturas que acompanham a encomenda, designadamente os respectivos números e datas.

13. No exercício da sua actividade, a Autora, vendeu ao Réu, nos meses de Outubro a Dezembro de 2011 e entre Janeiro e Maio de 2012, diversos produtos e especialidades farmacêuticas, acessórios de farmácia, drogaria e perfumaria, para serem comercializados na Farmácia CC, no valor total de € 487.552,91.

14. O qual foi titulado pelos resumos de facturas nºs RES…915, RES…619, RES…479, RES…537, RES…153, RES…895, RES…395 e RES…935.

15. Tais resumos de facturas venceram-se, respectivamente, em 13/04/2012, 13/05/2012, 13/06/2012, 14/07/2012, 12/08/2012, 12/09/2012, 12/10/2012 e 12/11/2012.

16. Desde a data do vencimento dos resumos de facturas em causa, o Réu apenas procedeu ao pagamento da quantia de €38.000,00 correspondente a parte do valor do Resumo de Facturas RES…915, vencido em 13/04/2012, do qual continua, por isso, por liquidar a quantia de €39.770,59.

17. Os restantes resumos de facturas não foram pagos até à presente data.

18. Por força de recolha de medicamentos efectuados pela Autora a pedido do Réu, aquela procedeu à emissão de notas de crédito a favor do Réu, correspondentes ao valor das mercadorias que os respectivos laboratórios aceitaram creditar à Farmácia CC, as quais foram remetidas a esta e totalizam o montante de € 1.262,27.

19. O Réu/Reconvinte era cliente da Autora/Reconvinda, com um prazo de pagamento de 165 dias da data do resumo de facturas mensal.

20. É prática comercial no sector, distribuidores e farmácias acordarem na concessão de descontos comerciais e condições de pagamentos, para além da margem legal de comercialização.

21. Devido ao prazo de pagamento a 165 dias que o Réu usufruía, a Autora nunca lhe concedeu quaisquer descontos comerciais, para além da sua margem legal de comercialização; situação que o Réu tinha conhecimento e que ao longo dos anos aceitou

22. O réu adquiriu à Autora desde 01/01/1999 a 31/05/2012 a quantia de € 9.039.165,51 em medicamentos. ----------------------

                       

2-2- Como ponto prévio referiremos que, pese embora tenha existido a chamada dupla conforme (a decisão de 1ª instância foi confirmada pela Relação sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente) e que, por isso, não seria admissível a revista (art. 671º nº 3 do C.P.Civil, diploma de que serão as disposições a referir sem menção de origem), o certo é que a questão da não reapreciação da matéria de facto pela Relação suscitada no presente recurso, constitui tema novo (a questão foi somente submetida a apreciação na Relação), pelo que a revista será, quanto a ele, possível.

 

O recorrente insurge-se pela não reapreciação da matéria de facto pela Relação já que o art. 640° não impõe que nas conclusões da minuta do recurso que impugne a matéria de facto figurem os concretos meios probatórios. O que a al. b) do nº 2 do art. 640° impõe é que o recorrente, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, especifique "os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo da gravação nele realizada, que impunham decisão (...) diversa da recorrida". Nesta não se indica em que local das alegações de recurso deve a indicação desses concretos meios probatórios constar, se nas conclusões, se na alegação. O único preceito do C.P.Civil que regula o formalismo das "conclusões” (o art. 639°) apenas impõe específico ónus quando o recurso verse sobre matéria de direito (art. 639° nº 2). Tirando o recurso sobre a matéria de direito, ou seja, quando, se impugne a decisão da matéria de facto, devem as conclusões, apenas respeitar o previsto no nº 1 do art. 639°. Assim, a indicação dos concretos meios probatórios, a que se refere a al. b) do n°1 do art. 640°, não tem obrigatoriamente de ser feita nas conclusões da alegação. Deve, isso sim, ser feita na alegação do recurso, como meio de permitir ao Tribunal "ad quem" perceber de forma completa (não sintética) onde se encontra a razão da discordância quanto ao julgamento da matéria de facto, ancorando depois, nas conclusões, os fundamentos referidos de forma sintética, por que pede a alteração ou anulação da decisão. Ao decidir em contrário, o Tribunal da Relação de Évora violou, no seu acórdão ora recorrido, as normas do nº 1 do art. 639º e do art. 640°, este considerado na sua globalidade. Não deveria, assim, ter sido rejeitado liminarmente o recurso quanto à impugnação da matéria de facto, como foi, devendo, antes, ter sido julgado.

Mesmo que assim não se entenda, o recorrente, nas conclusões e quanto à indicação dos meios probatórios, utilizou a seguinte expressão: "em virtude dos meios probatórios atrás referidos", partindo do princípio que as conclusões devem ser uma síntese da alegação, tal expressão, não pode deixar de ser considerada como síntese do "atrás referido" quanto aos meios probatórios no corpo da alegação, ou seja, indicação sintética dos documentos, com indicação das folhas dos autos em que se encontram e dos depoimentos das testemunhas, que foram devidamente individualizados, identificados por referência ao início e fim do registo dos sonoro dos seus depoimentos e com indicação exacta das passagens da gravação em que o recurso se fundamenta. Na motivação do recurso, elencados a cada um dos pontos de facto que se impugnam e se encontram vertidos nas conclusões, vêm referidos os concretos meios probatórios que impõem decisão diversa da recorrida. Deu, assim, o recorrente, cumprimento ao estabelecido nas als. a), b) e c) do nº 1 do art. 640° no corpo da sua alegação, da sua motivação de recurso e, de forma sintética verteu para as conclusões "os concretos pontos de facto que considera(ou) incorrectamente julgados" (al. a)); a "decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões, impugnadas" (al. c)) e referiu, por síntese, que "os concretos meios probatórios (...) que impunham decisão diversa da recorrida" eram os constantes, relativamente a cada um dos "concretos pontos de facto impugnados" indicados no corpo da alegação ("atrás referidos"), bem como a decisão que deveria ter sido proferida. Forçoso é, pois, considerar que, ao contrário do decidido no acórdão recorrido, o recorrente, além de incluir nas conclusões do seu recurso os elementos constantes das als. a) e c) do nº 1 do art. 640° (como o acórdão recorrido não contesta) ainda fez incluir a referência —por remissão— aos elementos constantes da al. b) do mesmo nº 1, embora a tal não estivesse obrigado. Ao decidir em contrário, o Tribunal da Relação de Évora violou no seu acórdão ora recorrido, as normas do nº 1 do art. 639°e do art. 640° na sua globalidade. Não deveria, assim, ter sido rejeitado liminarmente o recurso quanto à impugnação da matéria de facto, como foi, devendo, antes, ter sido julgado.

Isto é, o recorrente sustenta que não tinha a obrigação de levar às conclusões de recurso, quanto à impugnação da matéria de facto, a indicação dos concretos meios probatórios a que se refere a al. b) do n°1 do art. 640°, sendo certo, porém, que fez essa referência no corpo da suas alegações. Não existia, assim, motivo para a rejeição liminar do recurso quanto à impugnação da matéria de facto, como fez o tribunal recorrido.

                       

Sobre a questão no douto acórdão recorrido, para além do mais, afirmou-se que “o recorrente não especificou, nas conclusões, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou da gravação realizada, que, na sua ótica, impunham decisão diversa da recorrida sobre os pontos de facto que impugnou. Limitou-se a fazer referência aos diferentes tipos de desconto e à interpretação que considera correta dos mesmos, de modo a ver sufragada a sua pretensão – conclusões 1ª a 11ª – que considera provada “em virtude dos meios probatórios atrás referidos”. O novo CPC veio, aliás, manter em termos praticamente idênticos todos os ónus anteriormente existentes, aditando ainda o de o recorrente dever especificar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, mantendo igualmente a cominação da imediata rejeição do recurso para o seu incumprimento. Ora, esta posição recente do legislador «evidencia a desconformidade relativamente à lei, quer no seu elemento literal, quer no sistemático, quer no histórico-actualista, de interpretações complacentes e facilitistas, que por vezes se vêem, que degeneram em violação do princípio da igualdade das partes (ao não tratar diferentemente o cumprimento ostensivamente defeituoso da lei adjectiva), do princípio do contraditório (por impor à parte contrária um esforço excessivo e não previsto na tarefa de defesa, imputável ao transgressor) e do princípio da colaboração com o tribunal (por razões análogas, mas reportadas ao julgador)». A inobservância, por parte do recorrente, do que lhe é imposto pela alínea b) do n º 2 do art. 640º do CPC determina assim a imediata rejeição do recurso no tocante à impugnação da matéria de facto”. Perante a inalterabilidade dos factos assentes em 1ª instância, considerou-se que a sentença recorrida não era passível de qualquer censura e que, por isso, o recurso era improcedente.

Ou seja, de essencial, o acórdão recorrido rejeitou a possibilidade de reapreciação da matéria de facto impugnada pelo recorrente, em razão de este não ter especificado, nas conclusões, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou da gravação realizada que, na seu prisma, impunham decisão diversa da recorrida sobre os pontos de facto que havia impugnado.

Vejamos:

Os poderes do S.T.J. em sede de apreciação/alteração da matéria de facto, são muito restritos. Assim, o Supremo só poderá proceder a essa análise/modificação nas limitadas hipóteses contidas nos arts. 674º nº 3, 682º nº 2º e 3, isto é, quando a decisão das instâncias vá contra disposição expressa da lei que exija certa prova para a existência do facto ou fixe a força de determinado meio de prova (prova vinculada), quando entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, ou quando ocorrem contradições da matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito. Por outras palavras, o S.T.J. só poderá conhecer do juízo da prova sobre a matéria de facto formado pela Relação, quando esta deu como provado um facto sem a produção da prova considerada indispensável, por força da lei, para demonstrar a sua existência, ou quando ocorrer desrespeito das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no nosso ordenamento jurídico de origem interna ou de origem externa. Em relação a este entendimento parece não existirem quaisquer dúvidas, constituindo tal jurisprudência unânime deste Supremo Tribunal (entre outros, vide Acórdão do STJ 18-9-2003, Proc 03 B2227ITIJ/Net). Para além disso, o S.T.J. só poderá ordenar a ampliação da matéria de facto nos termos referidos, ou anular a decisão relativa à matéria de facto por contradição (art. 682º nº 3 do mesmo diploma). De resto, como decorre do disposto no art. 662º nº 4, das decisões da Relação sobre a matéria de facto, não é admissível o recurso para o S.T.J. Trata-se, no essencial, de consagrar o princípio de que a competência jurisdicional do Supremo Tribunal, se limita à apreciação da matéria de direito, como decorre do art. 46º da Lei 62/2013 de 26/8 (Lei da Organização do Sistema Judiciário) segundo o qual “fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito”. Neste mesmo sentido refere Amâncio Ferreira (in Manual dos Recursos em Processo Civil, 7ª edição, pág. 233)[1] que “presentemente, também o STJ não pode, a solicitação da parte interessada, exercer censura sobre o uso dos poderes por parte da Relação no que concerne ao julgamento da matéria de facto do tribunal de 1ª instância. E isto por a decisão da Relação que implemente tais poderes ser hoje insusceptível de recurso (nº 6 do art. 712º, aditado pelo DL nº 375-A/99 de 20 de Setembro)”. Em síntese, é às instâncias que compete a fixação da matéria de facto, cabendo ao Supremo aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido (art. 682º nº 1).

Porém, a objecção do recorrente não tem em mente, propriamente, uma apreciação/alteração da matéria de facto por parte deste Supremo. O seu inconformismo vai no sentido de censurar a Relação por não ter usado os seus poderes de alteração/modificação da matéria de facto, já que defendeu que não procedeu à reapreciação das provas em que assentou a decisão impugnada, por o recorrente não ter especificado, nas conclusões, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou da gravação realizada que, na seu prisma, impunham decisão diversa da recorrida sobre os pontos de facto que havia impugnado. Isto é, pretende o recorrente que o Supremo sindique o correcto ou incorrecto poderes da Relação no tocante aos poderes de alteração/modificação que lhe são conferidos pelo art. 662º. Solicita, no fundo, que este Supremo avalie se a Relação ao não efectuar a dita reapreciação, se conformou, ou não, com a lei e, assim sendo, a avaliação sobre o assunto a realizar será de direito, para o que o STJ tem competência (art. 674º nº 1 al. b)). Em relação a este aspecto refere Alberto Reis (in Código Anotado V, pág. 474) que uma coisa é a apreciação das provas por parte da Relação e outra será a de saber se esta fez uso legal do art. 712º (hoje art. 662º), acrescentado que aquela é uma questão de facto, com a qual o Supremo nada tem a ver, sendo esta uma questão de direito, em relação à qual é legítima a censura por parte do Supremo como tribunal de revista.

O DL nº 39/95, de 15.2 introduziu profundas alterações no nosso ordenamento jurídico ao prever a possibilidade do registo das audiências finais e da prova produzida, concretizando, deste modo, aos interessados o exercício de um completo controlo sob a prova produzida, possibilitando-lhe o recurso a um verdadeiro e duplo grau de jurisdição, já que lhes facultava uma maior e mais real possibilidade de reacção contra eventuais erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto relevante para a solução jurídica do pleito. No próprio preâmbulo do diploma se aludiu ao duplo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, dizendo-se, designadamente que “a consagração de um efectivo duplo grau de jurisdição quanto à matéria de facto não deverá redundar na criação de factores de agravamento da morosidade na administração da justiça civil” e mais adiante “a consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação …”

Com vista à concretização do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto impôs-se a gravação e registo de prova, abrindo-se assim o recurso amplo sobre a matéria de facto.

Esta possibilidade foi reforçada com a publicação posteriormente pelo Dec-Leis 329 A/95 de 12/12, 180/86 de 25/9 e 183/2000 de 10/8. Para a prossecução deste desiderato o legislador aditou ao Código de Processo Civil um conjunto de normas relativas ao registo dos depoimentos, designadamente o disposto nos arts. 512º nº 1, 522º A, 552º B e 522º C e 690º A do antigo C.P.Civil.

Nos termos do art. 662º nº1 do actual Código, a Relação “deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos com assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.

Segundo cremos, o legislador ao exprimir-se deste modo e ao dar à Relação as prorrogativas definidas nas alíneas do nº 2 do mesmo art. 662º, pretendeu que o tribunal de 2ª instância fizesse novo julgamento da matéria de facto, fosse à procura da sua própria convicção e, assim, se assegurasse o duplo grau de jurisdição em relação à matéria de facto. Deve-se, assim, repudiar a posição segundo a qual a actividade da Relação deverá circunscrever-se a um mero controlo formal da motivação efectuada em 1ª instância, procedendo à detecção e correcção de pontuais e excepcionais erros de julgamento, ou a orientação de que o tribunal da 2ª instância não vai à procura de uma nova convicção, mas à procura de saber se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os mais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si.

Como refere Amâncio Ferreira[2] “…por se encontrar na posse dos mesmos elementos de prova que a 1ª instância, a Relação, se entender, dentro do princípio da livre apreciação da prova, que aqueles elementos impõem uma decisão diferente sobre o ponto impugnado da matéria de facto, alterará a decisão que sobre ele incidiu. Também aqui a reapreciação da prova pela Relação coincide em amplitude com a 1ª instância”.

Em síntese, quando exista gravação dos depoimentos prestados em audiência, a Relação reapreciará e reponderará a prova produzida sobre que assentou a decisão impugnada, atendendo aos elementos indicados, de forma a formar a sua própria convicção[3]. O Tribunal da Relação deve, pois, exercer um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição da matéria de facto e não um simples controlo sobre a forma com a 1ª instância respondeu à matéria factual, limitando-se a intervir nos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão. Só assim se assegurará o duplo grau de jurisdição em matéria de facto que a reforma processual de 1995 (Dec-Lei 329 A/95 de 12/12)[4] visou assegurar e que o actual Código, através dos dispositivos indicados, confirmou e reforçou (como iremos ver melhor mais à frente).

                       

A questão que se levanta no caso concreto diz respeito a saber-se se o recorrente cumpriu os pressupostos legais de que depende a reapreciação, pela Relação, da matéria de facto, designadamente os requisitos definidos no art. 640º nºs 1 e 2, mais particularmente as condições definidas no nº 1 al. b) do referido art. 640º.

Estabelece este art. 640º nº 1, als. a), b) c), que deve, aquele que impugne a matéria de facto, especificar, obrigatoriamente, sob pena de rejeição, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, indicando os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou de gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos impugnados diversa da recorrida e referenciar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Acrescenta o nº 2 da disposição que no caso prevista na alínea b), quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.

Quer isto dizer e para o que aqui importa, que na impugnação da matéria de facto com base em provas gravadas, deve o recorrente mencionar os depoimentos em que funda o seu entendimento indicando, com exactidão as passagens da gravação em que baseia o seu recurso. Deverá, outrossim, indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, referindo qual o sentido da resposta que, na sua óptica, se impõe ser dada a tais pontos.

Em sintonia com estas disposições estabelece o art. 662º nº 1 que a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto poderá ser alterada pela Relação “…se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.

Isto é, desde que o recorrente cumpra as determinações ínsitas no art. 640º e que acima já se referenciaram, o Tribunal da Relação fará a reapreciação da matéria de facto podendo alterar o circunstancialismo dado como assente na 1ª instância.

A Relação poderá, inclusivamente, “ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento; ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova; anular a decisão proferida na 1ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta” (art. 662º nº 2 als. a), b) e c)).

Quer dizer, um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição por parte da Relação, e não um simples controlo sobre a forma com a 1ª instância respondeu à matéria factual, tem hoje expressão legal de forma mais categórica.

No caso vertente, a questão que em concreto em debate consiste em saber se o recorrente teria de especificar nas conclusões, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou da gravação realizada que, na seu prisma, impunham decisão diversa da recorrida sobre os pontos de facto que havia impugnado.

Ora, segundo cremos, não resulta da lei esta obrigatoriedade. Na verdade, do art. 640º nº 1 al. b) não resulta que a descriminação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou da gravação realizada tenha que ser feita nas conclusões. Tem sim, essa especificação de ser efectuada no corpo das alegações, mas já não obrigatoriamente nas conclusões. Evidentemente que nestas deve ser incluída a questão atinente à impugnação da matéria de facto, ou seja, aí deve introduzir-se, sinteticamente “os fundamentos por que pede a alteração (ou anulação) da decisão” (art. 639º nº 1), o que servirá para o recorrente afirmar que matéria de facto pretende ver reapreciada, indicando os pontos concretos que considera como incorrectamente julgados, face aos meios probatórios que indica nas alegações, permitindo, assim ao Tribunal "ad quem" perceber, de forma global, onde se encontra a razão da sua discordância em relação à matéria de facto dada como assente. Nas conclusões, o recorrente bastará, assim, introduzir, sinteticamente, os fundamentos por que pede a alteração (ou anulação) da decisão, isto é, será suficiente fazer aí uma referência muito sintética aos pontos de facto impugnados e as razões porque se pretende a sua alteração.

Esta é a jurisprudência, segundo cremos, uniforme deste STJ. Neste sentido acentuou-se no acórdão de 2-2-2016 que “I- As conclusões consistem na enunciação sucinta dos fundamentos do recurso devendo constituir a emanação racional e lógica dos argumentos expendidos no corpo da alegação. II - A delimitação concreta dos pontos de facto considerados incorrectamente julgados e demais ónus impostos pelo art. 640.º do CPC, há-de ser efectuada no corpo da alegação. III - Nas conclusões bastará fazer referência muito sintética aos pontos de facto impugnados, e às razões porque se pretende a sua alteração, sem necessidade de transcrever ou repetir o que a respeito se escreveu no corpo da alegação sobre a mesma matéria”, e no acórdão 21-1-2016 “I - É no corpo das alegações que se devem indicar as razões de discordância do julgado e explicitar os fundamentos pelos quais a decisão deve ser anulada ou alterada; já as conclusões são um mero resumo desses fundamentos de discordância, devendo emergir e ser lógica decorrência do que se expôs no corpo alegatório, mais exaustivo e fundamentado. II - Tendo a apelante indicado, no corpo das suas alegações, os pontos da matéria de facto que entendeu incorrectamente julgados e os fundamentos pelos quais a decisão devia ser alterada e tendo, nas conclusões, expressado, ainda que mais sinteticamente, o que pretendia ver alterado, não pode deixar de se entender que o sentido da alteração dos pontos daquela matéria não podia ser senão o invocado no corpo das alegações. III - Pelo que, da referência feita nas conclusões, conjugada com as especificações feitas nas alegações, se tem de concluir que a recorrente cumpriu o ónus a que estava obrigada, previsto no artigo 640.º, n.º 1, do NCPC (2013), de  10-12-2015 “I - A impugnação da decisão sobre a matéria de facto está dependente da observância, pelo recorrente, dos requisitos impugnatórios constantes do artigo 640º do NCPC (2013), sob pena de rejeição do recurso. II - Porém, o ónus de indicação exacta das passagens da gravação em que se funda o recurso, previsto no n.º 2 do citado normativo – sendo um ónus secundário – destina-se, não tanto a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida. III - A indicação, feita pelo recorrente, dos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, dos meios probatórios que impunham decisão diversa, bem como do sentido da decisão que, no seu entender, deveria ter sido proferida – acompanhada da menção do início e do termo da gravação de cada um dos depoimentos invocados como suporte da impugnação e da transcrição, na alegação, das suas passagens relevantes – satisfaz a referida exigência da lei adjectiva” e ainda de 25-6-2015 “I - A exigência ou ónus impugnatório da decisão da matéria de facto que haja sido objecto de gravação, basta-se com a concreção, no corpo alegatório, das passagens – depoimentos de testemunhas e momentos temporais em que decorreram – contidas nos suportes informáticos. II - Incumbe ao impugnante fazer indicação nas conclusões dos concretos enunciados fácticos que, em seu juízo e de acordo com os meios probatórios que indica, impõem divertido julgamento ou juízo decisório distinto” (acórdãos acessíveis no sumários internos deste STJ).

Compulsando as alegações da apelação verifica-se que o recorrente no corpo dessas alegações indicou os pontos da base instrutória que considerava incorrectamente julgadas (vide designadamente fls. 746, 750, 767, 770, 772, 773, 776), levou esses pontos de discórdia às conclusões de recurso (vide fls. 782, 783, 784), tendo indicado, naquele corpo das alegações, relativamente a cada um desses pontos, os depoimentos e demais elementos probatórios em que fundava o seu desacordo, mencionando a parte da gravação onde os tais depoimentos ficaram registados, referindo igualmente, a resposta que, na sua óptica, se impunha fosse dada a tais pontos. Ou seja, a nosso ver, o recorrente identificou concretamente os pontos de facto tidos por mal julgados, indicou com precisão os meios de prova constantes do processo que demandavam decisão diversa sobre tal factualidade, referenciando os depoimentos que, na sua opinião, determinavam uma decisão diversa sobre os pontos de facto impugnados, o que serve para dizer que cumpriu o ónus de impugnação da matéria de facto que o art. 640º que impunha.

É incorrecta, pois, a posição assumida no douto acórdão recorrida ao afirmar que não reapreciava a matéria de facto impugnada pelo recorrente, em razão de este não ter especificado, nas conclusões, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou da gravação realizada que, na seu prisma, impunham decisão diversa da recorrida sobre os pontos de facto que havia impugnado. Tal obrigação não resulta da lei.

Tendo o recorrente cumprido os requisitos determinativos da apreciação da matéria de facto pela Relação e que acima se mencionaram, este tribunal de 2ª instância não poderia deixar da apreciar a matéria de facto impugnada.

Por conseguinte, conclui-se que o recurso merece procedência e, assim, o tribunal recorrido deverá realizar a apreciação da matéria de facto requerida.

A apreciação da outra questão levantada no recurso (convite de aperfeiçoamento das alegações), ficou prejudicada.

Nos termos dos arts. 713º nº 7 e 726º, elabora-se o seguinte sumário:

- O Tribunal da Relação deve exercer um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição da matéria de facto e não um simples controlo sobre a forma com a 1ª instância respondeu à matéria factual, limitando-se a intervir nos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, pois que só assim se assegurará o duplo grau de jurisdição em matéria de facto que a reforma processual de 1995 (Dec-Lei 329 A/95 de 12/12) visou assegurar e que o actual Código confirmou e reforçou.

- Desde que o recorrente cumpra as determinações ínsitas no art. 640º, o Tribunal da Relação não poderá deixar de fazer a reapreciação da matéria de facto impugnada, podendo alterar o circunstancialismo dado como assente na 1ª instância.

- Nas conclusões de recurso não têm que constar, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou da gravação realizada que, no prisma do recorrente, impunham decisão diversa da recorrida sobre os pontos de facto que havia impugnado.

Do art. 640º nº 1 al. b) não resulta que a descriminação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou da gravação realizada tenha que ser feita exclusiva e unicamente nas conclusões.

Tem sim, essa especificação de ser efectuada nas alegações.

Nas conclusões deve ser incluída a questão atinente à impugnação da matéria de facto, ou seja, aí deve introduzir-se, sinteticamente “os fundamentos por que pede a alteração (ou anulação) da decisão” (art. 639º nº 1), o que servirá para o recorrente afirmar que matéria de facto pretende ver reapreciada, indicando os pontos concretos que considera como incorrectamente julgados, face aos meios probatórios que indica nas alegações.

- Tendo o recorrente cumprido os requisitos relativos à reapreciação da matéria de facto pela Relação, este Tribunal não poderia deixar da apreciar a matéria de facto impugnada.

 

III- Decisão:

Por tudo o exposto, revoga-se o douto acórdão recorrido, devendo o processo baixar à 2ª instância para apreciar a matéria de facto impugnada pelo recorrente e, após, aplicar o direito correspondente.

Custas pela parte vencida a final.

Lisboa, 31 de maio de 2016

Garcia Calejo (Relator)

Hélder Roque

Martins de Sousa

 

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[1] Evidentemente que estas referências diziam respeito ao C.P.Civil revogado, mas o entendimento expresso mantém-se válido e actual dado que o Novo C.P.Civil não inovou nesta matéria.
[2] Manual dos recursos em Processo Civil, 7ª edição, pág. 228
[3] Esta posição é a que actualmente recorrente neste Supremo Tribunal (vide entre outros Acs. de 26-10-2013, de 16-12-2010, de 1-7-2010, de 9-5-2010, de 1-6-2010 e de 12-3-2009 -in www.dgsi.pt/jstj.nsf -, de 19-10-04 in Col. Jur. 2004, Acs STJ, Tomo III, pág. 72 e acórdão proferido no processo nº 2043/06.1TBGMR-E-G1.S1 subscrito pelo relator e adjuntos do presente acórdão.
[4] Complementada pelos Decretos-Lei 39/95 e 183/00.