Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028041 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE MATOS | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO DIREITO DE RETENÇÃO PROMITENTE-COMPRADOR CONTRATO-PROMESSA TRADIÇÃO DA COISA PENHORA | ||
| Nº do Documento: | SJ199506290873252 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N448 ANO1995 PAG314 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7551 | ||
| Data: | 01/19/1994 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - DIR OBG / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 474 N1 A B C ARTIGO 684 N3 ARTIGO 690 N1 ARTIGO 1037. CCIV66 ARTIGO 755 N1 F ARTIGO 758 ARTIGO 759 ARTIGO 1285. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1974/01/15 IN BMJ N233 PAG173. ACÓRDÃO STJ DE 1975/11/28 IN BMJ N251 PAG135. ACÓRDÃO STJ DE 1982/11/18 IN BMJ N321 PAG387. ACÓRDÃO STJ DE 1993/10/13 IN CJ TIII ANOXVIII PAG60. | ||
| Sumário : | I - Os promitentes compradores, como titulares de um comtrato-promessa de compra e venda de uma fracção autónoma que lhe foi entregue para sua habitação, fracção essa que constitui o objecto daquele contrato, não podem deduzir embargos de terceiro contra a penhora da mesma fracção, levada a cabo numa execução instaurada contra o promitente vendedor, pois não são verdadeiros possuidores mas meros detentores da coisa. II - O direito de retenção dos promitentes compradores em nada colide com a penhora decretada na execução, não obstando ou impedindo a mesma, porque o direito de retenção é um verdadeiro direito real de garantia, equiparado ao do credor pignoratício (v. artigos 758 e 759 do CCIV66), que igualmente não pode socorrer-se do meio de defesa dos embargos de terceiro. III - Os promitentes compradores, como titulares do direito de retenção, podem fazer valer o seu direito, ofendido pelo promitente vendedor, no processo de execução em conformidade com o regulamento no artigo 864 do CPC67. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A, identificada a folha 2, e marido B aí também identificado, deduziram embargos de terceiro contra a penhora da fracção autónoma sita na freguesia de Castro Marim e concelho do mesmo nome, descrito na Conservatória do Registo Predial de Castro Marim sob o n. ..., sendo certo que aquela penhora foi levada a cabo na execução que C e outros movem a "D - Cooperativa de Habitação e Construção, CRL". Para o efeito, referem aqueles embargantes que celebraram com a executada "D" um contrato promessa de compra e venda daquela fracção autónoma, mercê do qual foram eles embargantes investidos na posse dessa fracção, a qual foi ofendida em tal penhora. A petição inicial foi liminarmente indeferida, por se haver entendido, no despacho respectivo, incerto a folha 13, que o eventual direito da retenção não daria aos embargantes o direito de não entregar a fracção penhorada, caso esta fosse vendida por arrematação em hasta pública. Discordando do decidido, recorreram do agravo, para a Relação de Lisboa, os embargantes, mas esse Tribunal, por douto acórdão de 19 de Janeiro de 1995, negou provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido. De novo inconformados, os mesmos embargantes interpuseram recurso de agravo para este Supremo Tribunal, alegando o que consta de folhas 59 a 62 verso, com as conclusões seguintes: "1. À luz do que dispõe o artigo 474 do Código de Processo Civil a petição inicial só deve ser indeferida nas situações aí contempladas e não por qualquer outro fundamento; 2. Mesmo a merecer indeferimento liminar o respectivo despacho deve ser fundamentado segundo a regra do artigo 158 do Código de Processo Civil; 3. O douto despacho de indeferimento liminar da petição inicial de embargos dos recorrentes remeteu-se tão só para uma questão substantiva e não para os devidos critérios processuais; 4. Em face do que postulam os artigos 1285 do Código Civil e 1037, n. 1, do Código de Processo Civil, aos embargantes como possuidores da penhora da fracção imobiliária, assistia-lhes o direito da defesa da sua posse através dos embargos de terceiro que deduziram; 5. Os preceitos aplicáveis, dos Decretos-Leis ns. 379/86 e 236/89, merecem aplicação ao caso dos autos em sede de tutela possessória e da protecção dos direitos dos promitentes compradores dos recorrentes quanto ao seu direito de retenção; 6. Esta confere aos recorrentes a posse da fracção imobiliária em causa que é oponível "erga ommes", e, logo, aos exequentes e embargados nos termos e efeitos dos artigos 755, n. 1, alínea f), e 759 do Código Civil; e 7. O douto acórdão sob recurso fez errada aplicação dos dispositivos legais substantivos e adjectivos invocados, sendo nulo por violação do disposto nas alíneas c) e d) do artigo 668 do Código de Processo Civil, "ex vi" do artigo 755 n. 1, alíneas a) e b) do mesmo preceito por violação e errada aplicação da lei substantiva e do processo como decorre das anteriores conclusões". Concluindo, os recorrentes defendem que se dê provimento ao agravo, revogando-se o Acórdão recorrido no sentido de na 1. instância se efectuar o recebimento dos embargos. Nada foi dito em contra-alegações. II - Após os "vistos", cumpre decidir: A) Os factos: 1) Os ora embargantes celebraram em 23 de Junho de 1992 com a executada "D - Cooperativa de Habitação e Construção, CRL" um contrato-promessa de compra e venda, pelo qual esta prometeu vender ao embargante a fracção autónoma sita na freguesia e concelho de Castro Marim e descrito na respectiva Conservatória deste concelho sob o n. ...; 2) O contrato foi ajustado em face da qualidade de compradores, deles embargantes, na cooperativa da executada, onde teve o n. 3776; 3) Com a celebração do contrato, foram os embargantes investidos na posse da dita fracção, que afectaram a sua habitação, aí centrando a sua vida familiar; 4) Os embargantes vieram a tomar conhecimento, pela carta de 11 de Maio de 1993, da executada, de que fora penhorada, à ordem dos presentes autos, a fracção em causa; 5) Os exequentes são também cooperadores da executada, pelo que sabiam que, aos embargantes, tinha sido atribuída aquela fracção imobiliária; 6) Ao nomearem, indiscriminadamente, à penhora todas as fracções de todos os prédios construídos pela executada para atribuição estatutária aos seus cooperadores, não curaram os exequentes de averiguar quais as fracções livres e desembaraçadas para penhora; 7) E apenas algumas das fracções imobiliárias livres da transmissão seriam suficientes para garantirem o pedido exequendo; e 8) Os embargos excederam, em muito, os limites da quantia exequenda. B) Os Factos e o Direito: 1) Nestes autos está em causa decidir se os embargantes, como titulares activos de um contrato-promessa de compra e venda de uma fracção autónoma que lhe foi entregue para sua habitação, fracção essa que constitui o objecto daquele contrato, pudesse deduzir embargos de terceiro contra a penhora, da mesma fracção, levada a cabo numa execução instaurada contra a titular passiva, ou promitente vendedora, daquele contrato. E, para lá disso, está também em causa decidir se aquela penhora é compatível com o direito de retenção de que os embargantes - aqui recorrentes - a quem a fracção foi entregue - inegavelmente gozam. 2) Para nos pronunciarmos sobre tais questões, seguiremos as alegações dos recorrentes, reportando-nos às conclusões que, nos termos dos artigos 684, n. 3, e 690, n. 1, do Código de Processo Civil, delimitam o objecto do recurso. a) Estabelece o artigo 474 do Código de Processo Civil o seguinte: "1. A petição deve ser liminarmente indeferida; a) Quando se reconheça que é inepta; b) Quando seja manifesta a incompetência absoluta do tribunal, a falta de personalidade ou de capacidade judiciária do autor ou do réu, ou a sua ilegitimidade; c) Quando a acção for proposta fora de tempo, sendo a caducidade de conhecimento oficioso, ou quando, por outro motivo, for evidente que a pretensão do autor não pode proceder. 2... 3..." Dado o conteúdo deste artigo 474, mesmo tão somente na parte acabada de transcrever, é óbvio o contido na conclusão 1. do alegado, já que a petição inicial apenas pode ser liminarmente indeferida nas situações aí enumeradas. No tocante à conclusão 2. não pode dar-se-lhe a nossa adesão, porque não se aceita que o despacho de indeferimento liminar esteja insuficientemente fundamentado, bastando a sua leitura para se ver que dela constam as razões de facto e de direito que deram origem à sua prolação, razões essas que, aliás, como bem ressalta do douto acórdão recorrido, são pertinentes e fundadas, através delas se demonstrando que, "in casu", a pretensão dos A.A. não pode proceder (cfr. artigo 474, n. 1 e alínea e)). Relativamente ao que se refere na conclusão 3., e na matéria alegada a que respeita, é inócua a argumentação dos A.A. recorrentes, e isso porque, na verdade, nada obsta ao indeferimento liminar com base em razões de fundo ou de mérito apenas, e isso quando estiver "fora de dúvida que o autor não tem o direito material que se arroga contra o réu" (cfr. Alberto dos Reis, in "Código de Processo Civil Anotado", II, páginas 477 e seguintes, Antunes Varela e Outros, in "Manual de Processo Civil", 1984, páginas 246 a 248, e Castro Mendes, in "Manual de Processo Civil", 1963, páginas 356 e 357). No tocante à conclusão 4., a matéria alegada correlativa, é por demais evidente a sem razão dos A.A., pois a posse, em que fundaram os indeferidos embargos de terceiro, não o é no seu verdadeiro sentido, como bem se explanou e demonstrou no douto acórdão agora sob recurso. É que os poderes de facto dos promitentes compradores, aqui A.A. recorrentes, não são evidentemente os que correspondem ao direito do proprietário, "mas tão só os correspondentes ao seu direito de crédito sobre a promitente vendedora" (cfr. mencionado acórdão). Quer isto dizer que a "traditio" ou entrega da coisa ao promitente comprador apenas confere ao mesmo um simples direito pessoal de gozo, dando lugar a que a sua posse não seja no seu sentido rigoroso e próprio, e não passe de simples detenção ou posse precária (cfr. artigo 1253 do Código Civil, e comentário a propósito de Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado", 2. edição, III, página 6, e Acórdãos deste Supremo Tribunal, de 15 de Janeiro de 1974, in B.M.J., 233, 173, de 28 de Novembro de 1975, in B.M.J. 251, 135, de 18 de Novembro de 1982, in B.M.J. 321, 387). Por isso, não havendo que falar da prova verdadeira e própria na situação em apreço, aos A.A. estava, como está, vedado o uso do meio de defesa dos embargos de terceiro previstos nos artigos 1285 do Código Civil e 1037 do Código de Processo Civil, aqui manifestamente inaplicáveis (cfr. citação supra). No que respeita à conclusão 5. a matéria alegada a que se refere, também os A.A. carecem de razão, como bem se diz e demonstra no acórdão recorrido, o mesmo aliás sucedendo no atinente à conclusão 6. É insofismável que os A.A., dado o disposto no artigo 755, n. 1 e alínea f), do Código Civil, gozam do direito de retenção já que o não cumprimento do contrato, na sua tese, é devido à parte contrária, vendedora da fracção ou melhor, promitente vendedora da fracção de que eles, A.A., são promitentes compradores. E gozam desse direito precisamente porque houve entrega ou "traditio" da fracção em causa, de que eles são detentores. Mas, em contrário do que alegam, tal direito de retenção em nada colide com a penhora decretada na execução, não obstando ou impedindo a mesma, e isso porque o direito de retenção é um verdadeiro direito real de garantia e não um direito real de gozo, equiparando-se o seu titular ao credor pignoratício a que aludem os artigos 758 e 759 do Código Civil (cfr. a propósito, Acórdão deste Supremo Tribunal de 13 de Outubro de 1993, in "Colect. Jurisp. - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça", 1993, III, páginas 60 e 61, e doutrina e jurisprudência aí indicadas, e, ainda, Antunes Varela, in RLJ, ano 124, página 351). É, assim, evidente que os A.A. também com base no direito de retenção não podem lançar mão do meio de defesa dos embargos de terceiro, estando em situação idêntica à do credor pignoratício que desse meio de defesa não pode igualmente socorrer-se. Como bem salienta Antunes Varela, in rev. cit. página 352, os titulares do direito de retenção, poderão, na execução - em conformidade com o regulado no artigo 864 do Código de Processo Civil - vir fazer valer o seu direito ofendido pela parte contrária", in casu" a promitente vendedora. Por tudo isto improcede o contido nas conclusões 5 e 6. E, por último, também se não adere à conclusão 7. , não só porque não é exacto que existam as nulidades aí referidas, que aliás não foram objecto de oportuna reclamação, e também porque ele não tem sustentáculo lógico nas anteriores conclusões para que remeta. 3) Consequentemente vai manter-se intocado o doutamente decidido na Relação de Lisboa. III - Em face do exposto, nega-se provimento ao agravo, confirmando-se a decisão agravada, com custas pelos A.A. recorrentes. Lisboa, 29 de Junho de 1995. Henriques de Matos, Costa Soares, Figueiredo de Sousa. Decisões impugnadas: I - Despacho de 11 de Fevereiro de 1994 do 11. Juízo Cível / 2. Secção de Lisboa; II - Acórdão de 19 de Janeiro de 1995 da Relação de Lisboa. |